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<b>Código Penal</b><br>
<b>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Código Penal]</b><br>
<b>PARTE GERAL</b><br>
<b>PARTE GERAL</b><br>
<b>TÍTULO I</b><br>
<b>TÍTULO I</b><br>
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===Exemplos===
===Exemplos===
====Disseminação de notícias falsas====
====Disseminação de notícias falsas====
  Um exemplo recente que ilustra a aplicação deste princípio é a discussão sobre crimes relacionados à disseminação de notícias falsas (<i>fake news</i>). A legislação penal não previa de forma clara e específica a criminalização da disseminação de notícias falsas no contexto digital até a criação de normas voltadas para crimes cibernéticos. Isso significa que, antes de leis que tipificassem condutas como a disseminação de fake news com impacto social significativo, não seria possível penalizar alguém especificamente por essa prática. Somente após a edição de novas legislações, como o Marco Civil da Internet e outras normas específicas, essas ações passaram a ser consideradas passíveis de sanções legais.
  Um exemplo recente que ilustra a aplicação deste princípio é a discussão sobre crimes relacionados à disseminação de notícias falsas (<i>fake news</i>). A legislação penal não previa de forma clara e específica a criminalização da disseminação de notícias falsas no contexto digital até a criação de normas voltadas para crimes cibernéticos. Isso significa que, antes de leis que tipificassem condutas como a disseminação de fake news com impacto social significativo, não seria possível penalizar alguém especificamente por essa prática. Somente após a edição de novas legislações, como o Marco Civil da Internet e outras normas específicas, essas ações passaram a ser consideradas passíveis de sanções legais.[[Usuário:Rodolfoguimaraes|Rodolfo GVS]] ([[Usuário Discussão:Rodolfoguimaraes|discussão]])


  Outro exemplo pode ser encontrado no uso de criptomoedas em atividades criminosas. Se um ato envolvendo criptomoedas, como lavagem de dinheiro, não estiver previamente regulado pela legislação penal, ele não pode ser considerado crime, ainda que a sociedade o considere eticamente incorreto. Somente com a edição de normas específicas, como a Lei 14.478/2022, que regula o uso de criptomoedas no Brasil, é que essas condutas passaram a ser tipificadas e puníveis.
  Outro exemplo pode ser encontrado no uso de criptomoedas em atividades criminosas. Se um ato envolvendo criptomoedas, como lavagem de dinheiro, não estiver previamente regulado pela legislação penal, ele não pode ser considerado crime, ainda que a sociedade o considere eticamente incorreto. Somente com a edição de normas específicas, como a Lei 14.478/2022, que regula o uso de criptomoedas no Brasil, é que essas condutas passaram a ser tipificadas e puníveis.
  [[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 20h52min de 21 de setembro de 2024 (-03)
  [[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 20h52min de 21 de setembro de 2024 (-03)
<b>Lei penal no tempo</b>
 
====Lei penal no tempo====


==Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.==
==Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.==
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== Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,  ==
== Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,  ==
(no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
(no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br>
<b>Extraterritorialidade</b><br>
<b>Extraterritorialidade</b><br>
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


=== Comentários ===
  O artigo 6º do Código Penal Brasileiro consagra o princípio da ubiquidade, que estabelece que o crime será considerado praticado tanto no local da ação ou omissão quanto no lugar onde se produziu ou deveria ter produzido o resultado. Esse dispositivo é fundamental para resolver questões de competência jurisdicional, especialmente em crimes que envolvem mais de um local, garantindo que a lei penal brasileira possa ser aplicada de forma eficaz, mesmo em situações em que a conduta e o resultado do crime ocorrem em territórios diferentes. Em um cenário globalizado, onde crimes transnacionais e cibernéticos são cada vez mais comuns, essa norma é essencial para lidar com a complexidade dos delitos modernos e evitar que a fragmentação territorial impeça a aplicação da justiça. O princípio da ubiquidade também reflete a capacidade do Estado de exercer controle sobre os efeitos de condutas ilícitas que, embora iniciadas em outro local, têm consequências no Brasil.
  O artigo 6º do Código Penal Brasileiro consagra o princípio da ubiquidade, que estabelece que o crime será considerado praticado tanto no local da ação ou omissão quanto no lugar onde se produziu ou deveria ter produzido o resultado. Esse dispositivo é fundamental para resolver questões de competência jurisdicional, especialmente em crimes que envolvem mais de um local, garantindo que a lei penal brasileira possa ser aplicada de forma eficaz, mesmo em situações em que a conduta e o resultado do crime ocorrem em territórios diferentes. Em um cenário globalizado, onde crimes transnacionais e cibernéticos são cada vez mais comuns, essa norma é essencial para lidar com a complexidade dos delitos modernos e evitar que a fragmentação territorial impeça a aplicação da justiça. O princípio da ubiquidade também reflete a capacidade do Estado de exercer controle sobre os efeitos de condutas ilícitas que, embora iniciadas em outro local, têm consequências no Brasil.
  Na atualidade, os crimes cibernéticos são um exemplo claro de aplicação desse princípio. Imagine um ataque hacker realizado por alguém no exterior que afeta empresas brasileiras, causando prejuízos econômicos. Nesse caso, mesmo que o autor do crime esteja fisicamente fora do Brasil, a lei penal brasileira poderá ser aplicada, pois o resultado do crime, o dano financeiro, ocorreu em território brasileiro. Outro exemplo relevante em 2024 é o dos crimes ambientais, como o desmatamento ilegal na Amazônia realizado por empresas estrangeiras que comercializam os produtos derivados desse crime no exterior. O artigo 6º permite que o Brasil exerça sua jurisdição sobre o crime, uma vez que o dano ambiental, ou seja, o resultado da conduta, ocorre em território brasileiro, afetando diretamente a biodiversidade nacional. A possibilidade de o Estado brasileiro perseguir juridicamente esses crimes transnacionais é crucial para evitar que organizações criminosas se aproveitem de fronteiras geográficas para escapar à justiça.
  Na atualidade, os crimes cibernéticos são um exemplo claro de aplicação desse princípio. Imagine um ataque hacker realizado por alguém no exterior que afeta empresas brasileiras, causando prejuízos econômicos. Nesse caso, mesmo que o autor do crime esteja fisicamente fora do Brasil, a lei penal brasileira poderá ser aplicada, pois o resultado do crime, o dano financeiro, ocorreu em território brasileiro. Outro exemplo relevante em 2024 é o dos crimes ambientais, como o desmatamento ilegal na Amazônia realizado por empresas estrangeiras que comercializam os produtos derivados desse crime no exterior. O artigo 6º permite que o Brasil exerça sua jurisdição sobre o crime, uma vez que o dano ambiental, ou seja, o resultado da conduta, ocorre em território brasileiro, afetando diretamente a biodiversidade nacional. A possibilidade de o Estado brasileiro perseguir juridicamente esses crimes transnacionais é crucial para evitar que organizações criminosas se aproveitem de fronteiras geográficas para escapar à justiça.
  A globalização do crime e o avanço da tecnologia exigem que o direito penal brasileiro se adapte a essas novas realidades. O artigo 6º se mostra uma ferramenta fundamental para garantir que crimes sofisticados e transfronteiriços não fiquem impunes. Ao permitir que tanto o local da ação quanto o local do resultado sejam considerados para fins de aplicação da lei penal, o Brasil assegura que seu poder punitivo possa ser exercido de maneira eficiente, protegendo seu território e seus cidadãos. Portanto, esse princípio amplia a atuação jurisdicional do Estado, tornando o sistema de justiça penal mais ágil e capaz de responder às demandas contemporâneas. Isso fortalece a capacidade de lidar com crimes complexos e impede que fronteiras físicas ou tecnológicas se tornem uma barreira para a aplicação da justiça.[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 18h13min de 22 de setembro de 2024 (-03)
  A globalização do crime e o avanço da tecnologia exigem que o direito penal brasileiro se adapte a essas novas realidades. O artigo 6º se mostra uma ferramenta fundamental para garantir que crimes sofisticados e transfronteiriços não fiquem impunes. Ao permitir que tanto o local da ação quanto o local do resultado sejam considerados para fins de aplicação da lei penal, o Brasil assegura que seu poder punitivo possa ser exercido de maneira eficiente, protegendo seu território e seus cidadãos. Portanto, esse princípio amplia a atuação jurisdicional do Estado, tornando o sistema de justiça penal mais ágil e capaz de responder às demandas contemporâneas. Isso fortalece a capacidade de lidar com crimes complexos e impede que fronteiras físicas ou tecnológicas se tornem uma barreira para a aplicação da justiça.[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 18h13min de 22 de setembro de 2024 (-03)
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.<br>
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.


==Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:==
==Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:==
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=== Comentários ===
=== Comentários ===
  Comentário1
====O Artigo 7º e a Jurisdição Extraterritorial Brasileira====
Pena cumprida no estrangeiro<br>
O artigo 7º do Código Penal Brasileiro é uma peça fundamental para a aplicação da jurisdição penal brasileira em casos que ultrapassam as fronteiras territoriais, demonstrando um compromisso claro com a repressão de crimes de alta gravidade, independentemente do local onde tenham sido cometidos. A lógica por trás desse dispositivo está no conceito de que determinados crimes afetam diretamente a soberania e os interesses fundamentais do Brasil, como a integridade da administração pública, a fé pública e a vida do Presidente da República. Ao garantir que a lei penal brasileira se aplique a esses crimes, mesmo que praticados no exterior, o artigo reforça a proteção de bens jurídicos essenciais à estrutura do Estado.
Na extraterritorialidade incondicionada, o artigo 7º permite a aplicação imediata da lei brasileira a crimes que envolvem a segurança do país, a fé pública ou o genocídio, sem necessidade de que o autor retorne ao Brasil. Esse dispositivo revela uma estratégia clara para punir crimes que, mesmo ocorrendo fora do Brasil, ameaçam sua estrutura institucional e política. Assim, o Estado não depende de outras jurisdições para garantir a proteção de seus interesses vitais. Trata-se de uma manifestação do poder punitivo do Estado em defesa de sua soberania, especialmente em tempos de globalização, onde os delitos transnacionais se tornam mais profundos e sofisticados.[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 15h36min de 22 de setembro de 2024 (-03)
 
====Proteção aos Cidadãos Brasileiros no Exterior e Cooperação Internacional====
O §2º do artigo 7º trata da aplicação da lei brasileira a crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil. Nessa hipótese, a lei penal brasileira pode ser aplicada se a extradição não for concedida e houver requisição do Ministro da Justiça. Isso posiciona o Brasil como protetor de seus cidadãos no exterior, garantindo que, caso o crime não seja processado adequadamente no país onde ocorreu, o Estado brasileiro tenha a prerrogativa de intervir. Esse dispositivo reflete o compromisso do Brasil com a proteção de seus nacionais, mesmo fora do território, e com a cooperação internacional.
Portanto, o artigo 7º amplia o alcance da jurisdição penal brasileira sem desrespeitar a soberania de outras nações. Ele equilibra o poder punitivo do Brasil com os acordos e tratados internacionais, especialmente em casos de crimes transnacionais. Essa norma é de grande relevância no contexto de um mundo globalizado, onde as fronteiras entre jurisdições se tornam cada vez mais flexíveis, e o Brasil se compromete com a repressão de crimes graves, reforçando sua presença no cenário internacional.[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 18h06min de 22 de setembro de 2024 (-03)
 
====A Aplicação Condicionada da Lei Brasileira no Exterior====
  Na extraterritorialidade condicionada, o artigo 7º impõe uma série de requisitos que limitam a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos por brasileiros ou contra brasileiros no exterior. Entre essas condições, elencadas no §1º, estão a exigência de que o agente criminoso tenha entrado em território brasileiro e a dupla incriminação — ou seja, o crime deve ser punível tanto no Brasil quanto no país onde foi cometido. Essas limitações são fundamentais para evitar conflitos jurisdicionais com outros países e garantir que a lei penal brasileira seja aplicada apenas em situações onde a justiça estrangeira não tenha sido eficaz.
Ao impor esses requisitos, o artigo assegura que a jurisdição brasileira seja exercida de maneira equilibrada, evitando abusos e intervenções indevidas. No entanto, o dispositivo também protege bens jurídicos essenciais, ao garantir que crimes cometidos por brasileiros no exterior não permaneçam impunes. Isso reflete a responsabilidade do Brasil em proteger seus cidadãos e assegurar a punição de delitos graves, independentemente do local onde tenham ocorrido.[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 18h36min de 22 de setembro de 2024 (-03)
 
====Referências:====
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 7º.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.
 
===Pena cumprida no estrangeiro===
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Eficácia de sentença estrangeira<br>
===Comentário(s)===
 
====O artigo reflete a importância da cooperação internacional no direito penal====
permitindo que sentenças penais estrangeiras sejam reconhecidas e homologadas no Brasil, desde que se limitem à reparação de danos civis ou à imposição de medidas de segurança. Esse dispositivo demonstra o compromisso do Brasil em respeitar as decisões judiciais estrangeiras, mas sem abdicar de sua soberania jurídica. A sentença penal estrangeira, neste caso, não tem efeito punitivo direto, mas pode ser utilizada para garantir a reparação econômica de uma vítima ou para assegurar que uma pessoa considerada perigosa no exterior seja submetida a medidas de segurança no Brasil.
Um aspecto interessante do artigo é a possibilidade de que, após uma condenação no exterior, o Brasil possa impor as mesmas consequências no âmbito civil ou de segurança, desde que a sentença estrangeira seja homologada. Isso implica que, mesmo que a punição criminal tenha ocorrido fora do país, seus efeitos civis e de proteção à sociedade podem ser aplicados no território brasileiro. A homologação, contudo, depende de um pedido formal da parte interessada para efeitos de reparação de danos, ou de uma requisição do Ministro da Justiça para outros efeitos. Essa formalidade assegura que o processo seja transparente e respeitoso das normas processuais brasileiras.
 
===Exemplos===
O ladrão de chicletes internacional: Um brasileiro foi condenado na França por roubar caixas de chicletes em uma loja de conveniência. Fugindo para o Brasil, ele se vê diante de uma ação da empresa francesa, que quer ser ressarcida pelos chicletes furtados. Com base no artigo 8º, a sentença penal francesa pode ser homologada no Brasil, forçando o ladrão a pagar pela mercadoria furtada. Embora o caso tenha uma conotação cômica, a reparação seria levada a sério pela justiça brasileira.
 
O grafiteiro internacional: Um artista brasileiro é preso nos Estados Unidos por grafitar ilegalmente em monumentos históricos. Ao retornar ao Brasil, ele enfrenta uma ação para indenizar os danos causados. A sentença penal americana pode ser homologada no Brasil, obrigando o grafiteiro a pagar pelos prejuízos materiais. O caso pode parecer engraçado pelo contexto artístico, mas a aplicação da sentença teria consequências financeiras diretas.
[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 18h49min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Bibliografia
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 8º.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.
 
<b>Eficácia de sentença estrangeira</b><br>
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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====b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.====
====b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.====
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
===Comentário(s)===
====O Código Penal Brasileiro estabelece====
a independência da jurisdição penal brasileira em relação a sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, nos casos em que o fato julgado também constitua crime conforme as leis do Brasil. Em termos práticos, o Brasil pode processar e punir uma pessoa, mesmo que ela já tenha sido condenada ou absolvida no exterior, desde que o fato criminoso se encaixe nas tipificações penais brasileiras. Isso reflete a necessidade de proteger os bens jurídicos nacionais, garantindo que crimes cometidos contra o Brasil ou que tenham efeitos no país não fiquem impunes, independentemente de decisões estrangeiras.
Este artigo se destaca por sua ênfase na soberania do sistema jurídico brasileiro, ao reconhecer que um mesmo fato pode ser tratado em duas jurisdições distintas. Por exemplo, um crime que ocorre no exterior pode ser punido no Brasil se o país julgar que seus interesses ou suas leis foram violados. Essa disposição é particularmente relevante em crimes como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e outros delitos transnacionais, onde o agente pode ser processado em diferentes países por atos relacionados à mesma conduta criminosa. Além disso, a norma impede que o autor de um crime utilize uma condenação leve ou uma absolvição no exterior como forma de evitar uma punição mais severa no Brasil.
Na prática, o artigo 9º preserva a capacidade punitiva do Estado brasileiro, mesmo em um contexto de cooperação internacional. A aplicação da lei penal brasileira, apesar de uma decisão estrangeira, reforça a ideia de que a proteção dos bens jurídicos internos é prioridade. O Brasil, portanto, não está limitado pelas decisões de outros países e pode processar o autor do crime se entender que o fato lesiona de maneira significativa seus interesses.
[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 19h09min de 22 de setembro de 2024 (-03)
===Exemplos===
O furto de jujubas intercontinental: Imagine um brasileiro que foi condenado por furtar jujubas em uma loja de doces na Inglaterra. Após cumprir a pena leve no exterior, ele retorna ao Brasil e se depara com uma nova ação penal, pois o furto de jujubas também constitui crime aqui. Embora o fato seja cômico, o Brasil tem o direito de processá-lo novamente, não reconhecendo a sentença estrangeira como impeditiva para a aplicação de sua própria lei penal.
O turista brasileiro "fura-filas" internacional: Um brasileiro é condenado na Disney (EUA) por ter furado a fila de um brinquedo, causando tumulto. Ao retornar ao Brasil, ele é denunciado por desordem, já que o ato também é considerado uma infração aqui. A sentença estrangeira, embora engraçada pelo contexto, não impede que ele responda pelo fato no Brasil. A lei brasileira não “passa pano” para quem fura fila — nem em terras tupiniquins, nem em terras do Mickey!
Bibliografia
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 9º.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.
[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 19h09min de 22 de setembro de 2024 (-03)


Contagem de prazo<br>
<b>Contagem de prazo</b><br>
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


==Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.==
==Art. 10º - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.==
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


==Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.==
===Comentário(s)===
O artigo regula o cômputo dos prazos penais, estabelecendo que o dia em que o prazo se inicia deve ser incluído na contagem, e que os períodos são contados de acordo com o calendário comum (gregoriano). Essa disposição é essencial para garantir a segurança jurídica e a clareza na definição dos prazos para cumprimento de penas, medidas de segurança, prescrição, e demais aspectos temporais do direito penal.
A inclusão do dia do começo no cômputo do prazo significa que, ao calcular um período de pena, por exemplo, o primeiro dia em que o evento ocorreu ou em que uma sentença começou a ser cumprida é contado. Diferentemente de outras áreas do direito, onde o prazo pode começar a contar no dia seguinte, o direito penal adota uma postura mais objetiva e direta: o dia em que o fato ocorre, ou o dia em que uma decisão começa a ser executada, já é incluído no cálculo. Isso evita ambiguidades e garante um tratamento uniforme dos prazos em todos os processos penais.
Além disso, a referência ao calendário comum é relevante para padronizar a contagem de tempo e evitar confusões, especialmente em um país com grande diversidade regional. Dessa forma, crimes praticados em diferentes partes do Brasil, ou mesmo condenações cumpridas em diferentes estados, seguem o mesmo padrão temporal, respeitando a homogeneidade do sistema jurídico.[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 19h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
 
====Exemplos====
O dia da "pizza" conta!: Imagine que um réu foi condenado por comer uma pizza sem pagar em uma pizzaria famosa. A pena, leve, exige que ele cumpra uma semana de trabalho comunitário começando na segunda-feira. Ao ser informado disso, ele argumenta que a segunda-feira deveria ser excluída da contagem, pois foi o dia em que ele só foi informado da sentença. O juiz prontamente aplica o artigo 10º, explicando que o dia do começo conta, e sua "jornada pizzaiola" já começou na segunda-feira! Não há como escapar do primeiro dia de cumprimento da sentença.
 
O ano bissexto do ladrão de chocolates: Um ladrão condenado por furtar chocolates caros de uma loja recebe uma pena de um ano de reclusão, começando no dia 29 de fevereiro de um ano bissexto. Confuso, ele questiona se, pelo fato de o ano ser bissexto, o prazo seria menor. A resposta é simples: o artigo 10º esclarece que os dias, meses e anos são contados pelo calendário comum, o que significa que sim, o dia 29 de fevereiro também conta no cômputo da pena, e o ladrão não ganhará um "desconto" pelo fato de o ano ser especial.
 
Bibliografia
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 10º.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.
 
==Art. 11º - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.==
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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  onde se lê: "as frações de cruzeiro" leia-se: "as frações da moeda vigente". [[Usuário:Rodolfoguimaraes|Rodolfo Guimarães]] ([[Usuário Discussão:Rodolfoguimaraes|discussão]]) 01h12min de 22 de setembro de 2024 (-03)
  onde se lê: "as frações de cruzeiro" leia-se: "as frações da moeda vigente". [[Usuário:Rodolfoguimaraes|Rodolfo Guimarães]] ([[Usuário Discussão:Rodolfoguimaraes|discussão]]) 01h12min de 22 de setembro de 2024 (-03)


====O artigo regula a contagem de tempo em penas privativas de liberdade e restritivas de direitos,====
determinando que qualquer fração de dia que resulte da contagem total deve ser desconsiderada. Ou seja, se, ao calcular a duração de uma pena, houver uma fração de dia restante (meio dia, algumas horas, minutos), essa fração não será considerada, e o réu não precisará cumprir esse tempo residual.
Essa disposição tem como objetivo evitar complicações desnecessárias no cumprimento das penas, mantendo a simplicidade e eficiência no sistema penal. Por exemplo, se alguém for condenado a uma pena de 1 ano, 2 meses e 15 dias, o sistema só contará os dias completos, e frações de dia não aumentarão a pena. Isso assegura que as penas sejam cumpridas de maneira clara e objetiva, sem disputas ou confusões sobre horas e frações menores de tempo. No caso das penas restritivas de direitos, o mesmo princípio se aplica, garantindo que os condenados cumpram os períodos em dias inteiros.
Em termos práticos, o artigo 11º garante que o sistema penal não seja sobrecarregado com cálculos de horas ou frações de tempo, assegurando um processo de cumprimento de pena mais justo e administrativamente simples. A exclusão de frações de dia mantém a lógica de que as penas devem ser medidas em unidades inteiras de tempo, evitando interpretações excessivamente técnicas que possam complicar a execução penal.[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 19h14min de 22 de setembro de 2024 (-03)
===Exemplos===
O ladrão de docinhos de festa: Imagine um homem condenado por furtar docinhos em uma festa de casamento. Ele recebe uma pena de 1 mês e meio de trabalho comunitário. Quando o cálculo final é feito, o réu tenta argumentar que "meio dia" a menos seria o ideal para terminar mais cedo, visto que ele cumpriu seu trabalho com "dedicação exemplar". O juiz, com base no artigo 11º, esclarece que as frações de dia são desprezadas, então, o réu precisará cumprir exatamente 1 mês e 15 dias de pena, sem essa "meia folga".
O motorista apressado e os 12 minutos: Um motorista foi condenado a 3 dias de prisão por excesso de velocidade em uma área escolar. No último dia de sua pena, ele percebe que, ao final do dia, ainda faltariam 12 minutos para completar sua pena integral. Tentando negociar, ele pede para ser liberado 12 minutos antes, alegando que seria uma "gentileza". O juiz, rindo, aplica o artigo 11º, esclarecendo que as frações de dia não importam: os 12 minutos não precisam ser cumpridos, e ele está liberado ao final do dia.
Bibliografia
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 11º.<br>
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.<br>
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.
Legislação especial<br>
Legislação especial<br>
(Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


==Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.==
==Art. 12º - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.==
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
===Comentário(s)===
====O artigo estabelece que as penas restritivas de direitos podem ser convertidas em penas privativas de liberdade no caso de descumprimento injustificado da restrição imposta.====
Na prática, isso significa que, se um condenado que tenha recebido uma pena restritiva de direitos — como a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana — não cumpre as obrigações estabelecidas sem uma justificativa válida, essa pena pode ser convertida em prisão.
A ideia por trás do artigo é garantir a eficácia das penas alternativas e assegurar que o condenado leve suas obrigações a sério. As penas restritivas de direitos são vistas como uma forma mais leve e humanitária de punição, oferecendo ao condenado a oportunidade de se reintegrar à sociedade sem passar pela privação de liberdade. No entanto, a possibilidade de conversão em prisão, prevista no artigo 12º, funciona como uma espécie de incentivo para que o condenado não negligencie suas obrigações, sob pena de enfrentar uma punição mais severa.
Essa conversão é aplicada apenas quando o descumprimento é considerado injustificado. Caso o condenado apresente uma justificativa razoável e comprovada, como problemas de saúde, dificuldades familiares graves, ou outro motivo legítimo, ele pode evitar a conversão da pena. No entanto, se o descumprimento for deliberado ou por desinteresse, a conversão será aplicada, demonstrando o rigor com que o sistema penal trata a falta de comprometimento com penas alternativas.[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 19h16min de 22 de setembro de 2024 (-03)
===Exemplos===
O guitarrista que não quis parar de tocar: Um músico condenado a prestar serviços comunitários por tocar guitarra em festas clandestinas durante a pandemia foi escalado para ajudar em atividades de limpeza em um parque público. No entanto, o guitarrista preferiu ignorar suas obrigações, alegando que precisava “ensaiar para sua turnê internacional”. Após diversas faltas sem justificativa, o juiz aplica o artigo 12º, convertendo sua pena restritiva em prisão, pois "não é hora de turnê, mas de cumprir a lei". O guitarrista se vê atrás das grades, sem guitarra e sem show.
O jardineiro que não queria cortar a grama: Um jardineiro foi condenado a limitação de fim de semana após um incidente no trabalho. Como parte da pena, ele deveria comparecer a um centro comunitário para cortar a grama aos sábados. No entanto, o jardineiro, cansado de seu ofício, começou a inventar desculpas para não comparecer. Após faltas contínuas e sem justificativas, o juiz aplicou o artigo 12º, convertendo sua pena restritiva em pena privativa de liberdade. O jardineiro acabou trocando o cortador de grama por uma cela, tudo porque não quis fazer seu trabalho por mais alguns sábados.
Bibliografia
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 12º.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.
==Art. 13==
===<i>caput</i>===
=== Comentários ===
Comentário1
===Exemplos===
====Exemplo 1====

Edição atual tal como às 22h52min de 15 de dezembro de 2024


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Penal
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 11.7.1984])
Anterioridade da Lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

(Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 11.7.1984])

Comentários

O artigo 1º do Código Penal Brasileiro consagra o princípio da legalidade, também conhecido como nullum crimen, nulla poena sine lege, que garante que nenhum indivíduo pode ser punido por um crime se não houver uma lei que previamente o defina. Esse princípio é fundamental para a segurança jurídica e visa proteger os cidadãos contra abusos do poder estatal, evitando que sejam condenados ou punidos por atos que não estão claramente tipificados como crimes pela lei vigente.Ravisawaya (discussão) 00h20min de 22 de setembro de 2024 (-03)

Exemplos

Disseminação de notícias falsas

Um exemplo recente que ilustra a aplicação deste princípio é a discussão sobre crimes relacionados à disseminação de notícias falsas (fake news). A legislação penal não previa de forma clara e específica a criminalização da disseminação de notícias falsas no contexto digital até a criação de normas voltadas para crimes cibernéticos. Isso significa que, antes de leis que tipificassem condutas como a disseminação de fake news com impacto social significativo, não seria possível penalizar alguém especificamente por essa prática. Somente após a edição de novas legislações, como o Marco Civil da Internet e outras normas específicas, essas ações passaram a ser consideradas passíveis de sanções legais.Rodolfo GVS (discussão)
Outro exemplo pode ser encontrado no uso de criptomoedas em atividades criminosas. Se um ato envolvendo criptomoedas, como lavagem de dinheiro, não estiver previamente regulado pela legislação penal, ele não pode ser considerado crime, ainda que a sociedade o considere eticamente incorreto. Somente com a edição de normas específicas, como a Lei 14.478/2022, que regula o uso de criptomoedas no Brasil, é que essas condutas passaram a ser tipificadas e puníveis.
Ravisawaya (discussão) 20h52min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

(Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 11.7.1984])

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 11.7.1984])

Comentários

O artigo 2º do Código Penal Brasileiro trata do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, um dos pilares do Direito Penal brasileiro.

Esse princípio estabelece que, caso surja uma nova lei que seja mais favorável ao réu, ela deve ser aplicada mesmo a fatos anteriores à sua vigência. Essa regra é uma exceção ao princípio geral da irretroatividade das leis, que, na maioria das situações jurídicas, impede que novas leis sejam aplicadas a fatos passados. No entanto, no campo penal, a retroatividade da lei penal mais benéfica é um direito garantido ao réu. Ravisawaya (discussão) 21h04min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Exemplos

Descriminalização de Condutas

Imagine que uma pessoa tenha sido condenada em 2004
por tráfico de drogas com base na Lei 6.368/1976, com uma pena de 8 anos de reclusão. Quando a Lei 11.343/2006 entrou em vigor, a nova legislação previu penas menores para casos de tráfico privilegiado (com redução de até dois terços da pena).
Dessa forma, essa pessoa condenada antes de 2006 poderia solicitar a aplicação retroativa da nova lei, com base no artigo 2º do Código Penal. Se fossem cumpridos os requisitos para o tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, etc.), a pena poderia ser reduzida. A nova lei, sendo mais benéfica, foi aplicada retroativamente para casos semelhantes. Ravisawaya (discussão) 23h19min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Alteração de Penas

Outro exemplo claro ocorreu com a Lei 13.964/2019, conhecida como o Pacote Anticrime, que alterou o regime de progressão de pena. Antes dessa lei, para que condenados por crimes hediondos pudessem ter progressão de regime, precisavam cumprir dois terços da pena. Com a nova lei, a progressão passou a ser de 40% da pena para réus primários e 60% para reincidentes. Nesse caso, a lei mais benéfica passou a ser aplicada retroativamente aos presos condenados por crimes anteriores à sua vigência, permitindo a progressão de regime a um número maior de detentos. Ravisawaya (discussão) 21h20min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Crimes de Informática

Com a evolução das tecnologias e o surgimento de novos tipos de crimes, como o hacking e a invasão de dispositivos informáticos, foram criadas leis mais rígidas, como a Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). No entanto, se no futuro houver uma flexibilização ou uma interpretação mais suave dessas normas, beneficiando, por exemplo, os casos em que a invasão de dispositivos não resultou em dano significativo, essa nova interpretação ou lei mais branda poderá ser aplicada retroativamente, favorecendo aqueles que foram condenados com base nas regras mais duras anteriores. Ravisawaya (discussão) 21h04min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Impacto do princípio na prática jurídica

O artigo 2º reflete um compromisso com a justiça e a proteção dos direitos fundamentais. Ele garante que, caso o legislador mude de entendimento sobre a gravidade de determinadas condutas ou sobre as penas mais adequadas, essa mudança possa beneficiar aqueles que foram condenados sob uma legislação mais severa. Isso impede que pessoas sejam mantidas presas ou penalizadas mais gravemente por crimes que, em um novo contexto social, passam a ser considerados menos graves ou até mesmo não criminosos.Ravisawaya (discussão) 21h04min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Lei excepcional ou temporária

(Incluído pela [Lei nº 7.209, de 11.7.1984]

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

(Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 1984])

Comentários

O artigo 3º do Código Penal Brasileiro trata da aplicação das leis excepcionais e temporárias, estabelecendo que essas leis continuam a ser aplicadas aos fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após seu prazo de validade expirar ou as circunstâncias que motivaram sua criação terem cessado. Isso significa que, ainda que uma lei temporária ou excepcional não esteja mais em vigor, os atos cometidos durante o período em que ela estava em vigor podem continuar sendo penalizados ou regulados por essa lei.Ravisawaya (discussão) 22h34min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Leis Excepcionais e Temporárias

Leis excepcionais são aquelas criadas para situações extraordinárias e emergenciais, como guerras, epidemias ou calamidades, visando regular condutas em um contexto particular.
Leis temporárias são criadas com um prazo de validade previamente definido, ou seja, já nascem com a previsão de quando deixarão de vigorar.
Esse dispositivo impede que pessoas que praticaram atos durante a vigência de uma lei temporária ou excepcional escapem da punição ou da aplicação de seus efeitos apenas porque a lei expirou. A razão de ser dessa norma é garantir que a segurança jurídica e a eficácia das leis sejam preservadas, mesmo em contextos excepcionais. Ravisawaya (discussão) 22h33min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Exemplos

Medidas Penais durante a Pandemia de COVID-19

Um exemplo recente de aplicação de uma lei excepcional foi durante a pandemia de COVID-19. Diversas medidas foram implementadas, como a criminalização do descumprimento de restrições de circulação impostas por estados e municípios, em conformidade com a Lei 13.979/2020, que disciplinava o enfrentamento à pandemia. Mesmo após o fim da pandemia e a revogação de várias dessas medidas, qualquer descumprimento ocorrido durante o período de sua vigência ainda pode ser penalizado, conforme o disposto no artigo 3º do Código Penal.Ravisawaya (discussão) 22h37min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Leis Temporárias de Impostos

Um exemplo que pode não envolver diretamente o Direito Penal, mas reflete o conceito de leis temporárias, são as alterações fiscais temporárias em situações de crise econômica. Leis temporárias podem estabelecer sanções penais para aqueles que descumprirem regras tributárias específicas durante determinado período. Se, por exemplo, durante uma crise financeira, uma lei temporária estabelece uma multa penal para a sonegação fiscal, aqueles que cometerem esse crime enquanto a lei estava em vigor continuarão a ser punidos por essa norma, mesmo que ela tenha sido revogada posteriormente.Ravisawaya (discussão) 22h36min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Leis de Guerra ou Estado de Sítio

Em contextos de guerra ou de estado de sítio, podem ser criadas leis excepcionais que penalizam condutas que, em tempos normais, não seriam consideradas crimes, como a violação de toques de recolher ou insubordinação militar. Ainda que o conflito ou a situação de emergência termine, as pessoas que cometeram atos proibidos durante a vigência dessas leis serão julgadas de acordo com as disposições dessas normas excepcionais, mesmo que elas já tenham perdido sua vigência. Ravisawaya (discussão) 22h36min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Racionalidade do Artigo 3º

A lógica por trás do artigo 3º é garantir que as leis excepcionais e temporárias não sejam desrespeitadas em função de sua curta duração. Sem essa previsão, haveria o risco de que indivíduos aguardassem o fim da vigência dessas normas para buscar uma forma de escapar das penalidades associadas a suas ações durante a vigência da lei. Assim, o artigo reforça a eficácia jurídica dessas normas e evita qualquer lacuna no sistema de justiça, assegurando que a ordem estabelecida temporariamente seja respeitada e cumprida.
Esse princípio também protege o interesse público em momentos de crises ou circunstâncias específicas, garantindo que a atuação do Estado em situações emergenciais tenha um impacto contínuo e efetivo, mesmo quando as condições que justificaram a criação dessas leis já tenham passado.Ravisawaya (discussão) 22h35min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

(Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 1984])

Comentários

O artigo 4º do Código Penal Brasileiro trata do tempo do crime, ou seja, o momento em que o crime é considerado praticado.

De acordo com esse artigo, o crime se considera ocorrido no momento da ação ou omissão do agente, independentemente de quando o resultado desse ato venha a se concretizar. Esse princípio visa definir precisamente quando o crime acontece para que a lei penal aplicável seja aquela vigente no momento da ação ou omissão, e não a que esteja em vigor no momento do resultado. Ravisawaya (discussão) 21h25min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Este artigo consagra a teoria da atividade, que determina que o tempo do crime é o da ação ou omissão do agente e não o momento do resultado. Isso é importante, pois muitas vezes o resultado do crime pode ocorrer posteriormente à conduta do agente. Assim, o legislador optou por assegurar que a lei aplicável ao crime será sempre aquela em vigor no instante da conduta do agente, garantindo segurança jurídica ao processo penal. Ravisawaya (discussão) 21h26min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Exemplos

Envenenamento com Morte Posterior

Imagine que uma pessoa administre veneno a outra em um dia específico, mas a vítima somente venha a falecer dias depois. De acordo com o artigo 4º, o crime será considerado praticado no momento em que o veneno foi administrado, ou seja, no momento da ação (envenenamento), e não no momento do resultado (morte). Isso significa que a lei penal vigente no dia do envenenamento será a aplicada, mesmo que o resultado (morte) ocorra em um contexto legal diferente, ou seja, após a modificação da lei penal. Ravisawaya (discussão) 21h29min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Crimes Digitais e Ataques de Hacker

No contexto de crimes digitais, um hacker pode invadir um sistema ou instalar um malware em um dia específico, mas o impacto total do crime, como a transferência de dados sigilosos ou a destruição de arquivos, pode acontecer dias ou semanas depois. Mesmo que a perda de dados só se concretize mais tarde, o crime será considerado praticado no momento em que o hacker executou a invasão (ação), e não quando o dano efetivo se manifestou. Portanto, a lei penal aplicada será a vigente no momento da invasão, e não no momento do resultado danoso. Ravisawaya (discussão) 21h30min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Corrupção e Ato de Oferecimento

Em um caso de corrupção passiva, o crime ocorre no momento em que o servidor público aceita ou solicita uma vantagem indevida, mesmo que o pagamento ou recebimento dessa vantagem ocorra posteriormente. Por exemplo, se um servidor solicitar uma propina em janeiro, mas o pagamento for efetuado em abril, o crime será considerado praticado no momento da solicitação (ação), ou seja, em janeiro. A lei aplicada será aquela vigente no momento da solicitação da propina. Ravisawaya (discussão) 22h32min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Lesão Corporal com Morte Posterior

Suponha que uma pessoa agrida outra, causando uma lesão corporal grave, mas a vítima venha a falecer dias depois em decorrência dos ferimentos. Mesmo que a morte ocorra em uma data posterior, o crime será considerado praticado no momento da agressão (ação), que é quando a lesão foi infligida. Assim, se a lei penal sofrer alguma alteração entre o momento da agressão e o momento da morte, a lei vigente no momento da agressão será aplicada. Ravisawaya (discussão) 21h31min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Racionalidade do Artigo 4º

Esse dispositivo visa garantir clareza sobre quando o crime é considerado cometido, para que não haja confusão sobre a aplicação da lei penal e sobre a responsabilidade do agente. Ele previne cenários em que alterações legislativas ou contextos diferentes do momento do resultado possam prejudicar ou beneficiar indevidamente o acusado. Dessa forma, assegura-se que o réu seja julgado pela lei vigente no momento em que ele agiu ou se omitiu, promovendo segurança jurídica e respeito ao princípio da legalidade. Ravisawaya (discussão) 21h31min de 21 de setembro de 2024 (-03)

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 1984])

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 1984])
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Comentários

Ao analisar o artigo 5º do Código Penal Brasileiro, que adota o princípio da territorialidade, precisamos entender seu impacto sob uma perspectiva ampla e sofisticada, considerando as interações entre o direito penal e as exigências contemporâneas do direito internacional. Ao fazê-lo, notamos que a aplicação da lei brasileira em crimes cometidos dentro do território nacional não se trata apenas de uma reafirmação da soberania, mas também de uma complexa relação com o sistema internacional de justiça. Ravisawaya (discussão) 00h05min de 22 de setembro de 2024 (-03)
A territorialidade é o fundamento central do artigo 5º do Código Penal Brasileiro, baseando-se no conceito de que o Estado é soberano dentro de suas fronteiras e tem, portanto, o poder de aplicar sua lei penal a qualquer crime cometido em seu território. Esse princípio reflete a ideia de que o Estado exerce controle sobre tudo o que acontece dentro de seus limites geográficos, o que garante a ordem pública e a segurança jurídica. O território nacional, conforme definido pelo Direito Internacional, compreende não apenas o espaço terrestre, mas também o subsolo, o espaço aéreo sobrejacente e o mar territorial, que se estende por uma faixa de 12 milhas náuticas a partir da costa brasileira. Ravisawaya (discussão) 00h06min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Esse conceito de territorialidade abrange toda a extensão física do território, incluindo os recursos naturais do subsolo e a área marítima adjacente ao país, onde o Brasil tem jurisdição plena para aplicar suas leis. O espaço aéreo, por sua vez, é também uma extensão dessa soberania, sendo fundamental para a regulação de crimes que envolvam, por exemplo, aeronaves em voo sobre o território brasileiro. O mar territorial é igualmente relevante, pois, dentro dessas 12 milhas náuticas, a lei penal brasileira se aplica integralmente, protegendo, por exemplo, contra crimes de pirataria, tráfico de drogas e pesca ilegal. Ravisawaya (discussão) 00h09min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Ao garantir que a soberania seja exercida em todos esses espaços, o princípio da territorialidade permite ao Brasil proteger sua integridade e garantir que todos os crimes cometidos em seu território sejam julgados conforme suas leis, independentemente da nacionalidade do autor ou das circunstâncias externas. Esse conceito também serve como base para a cooperação internacional, especialmente em casos que envolvem crimes transnacionais, como o tráfico de drogas ou terrorismo, que podem envolver várias jurisdições, mas que ainda afetam diretamente o território brasileiro. Ravisawaya (discussão) 00h09min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O caput do artigo 5º estabelece que a lei penal brasileira se aplica a todos os crimes cometidos no território nacional, respeitando tratados e convenções internacionais. A aplicação desse princípio implica que o Estado brasileiro exerce o monopólio do jus puniendi, ou seja, o poder de punir dentro de suas fronteiras, protegendo a ordem pública e a segurança jurídica de seus cidadãos. No entanto, ao mencionar o respeito aos tratados e convenções internacionais, o artigo já sinaliza uma abertura para a influência do direito internacional sobre o sistema penal brasileiro. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O princípio da territorialidade estabelece que qualquer crime cometido dentro do Brasil será julgado conforme as leis brasileiras. Esse conceito é a espinha dorsal da soberania estatal, pois permite que o país exerça seu poder de punição de forma plena em relação aos delitos ocorridos em seu território. Imagine o seguinte exemplo: um estrangeiro comete um roubo no Brasil. Apesar de sua nacionalidade, ele será processado e julgado pela justiça brasileira, visto que o crime foi cometido no território nacional. A territorialidade, assim, garante que a justiça penal de um país proteja não apenas seus cidadãos, mas também o território como um todo, funcionando como um mecanismo de preservação da soberania estatal. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
No entanto, não podemos abordar o conceito de territorialidade sem considerar os desafios impostos pela globalização e pela natureza transnacional de muitos crimes. A noção clássica de soberania, ao longo das últimas décadas, tem sido testada por crimes que transcendem fronteiras, como o tráfico de pessoas, o terrorismo e o tráfico de drogas. Nesse contexto, a soberania do Estado é relativizada, pois a necessidade de cooperação internacional torna-se crucial para combater eficientemente esses crimes. O Brasil, portanto, precisa articular a aplicação do princípio da territorialidade com as exigências de uma justiça penal que frequentemente exige ações além de suas fronteiras. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O artigo 5º, ao fazer referência a tratados, convenções e regras internacionais, nos leva a refletir sobre a evolução da jurisdição penal no contexto da cooperação internacional. Quando o Brasil adere a tratados internacionais, ele assume compromissos que, por vezes, podem modificar a aplicação pura do princípio da territorialidade. Exemplo disso é o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional (TPI). Ao ratificar o Estatuto, o Brasil aceitou que crimes de grande magnitude, como o genocídio, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, pudessem ser julgados por essa corte internacional, mesmo que tenham ocorrido dentro do território brasileiro. Isso não significa que o Brasil abdica de sua soberania, mas que coopera com um sistema de justiça internacional em nome da proteção de direitos humanos universais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Outro exemplo prático é o caso da imunidade diplomática, regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Se um diplomata estrangeiro cometer um crime no Brasil, ele poderá ser isento de julgamento conforme as leis brasileiras, dada a imunidade concedida pelos tratados internacionais. Nesse caso, o princípio da territorialidade é mitigado em nome da manutenção das boas relações internacionais e do respeito aos acordos globais. Tal exceção à territorialidade reforça a complexidade da aplicação da lei penal em um cenário em que o Brasil precisa harmonizar seus interesses soberanos com os compromissos assumidos perante a comunidade internacional. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Crimes transnacionais são outra área em que o princípio da territorialidade pode ser ampliado ou complementado por tratados de cooperação internacional. O tráfico internacional de drogas, por exemplo, é um delito que exige a colaboração entre nações. Imagine uma situação em que uma organização criminosa utiliza o território brasileiro como rota para o envio de drogas para outros países. Mesmo que parte significativa do crime ocorra fora do Brasil, a lei penal brasileira pode ser aplicada, com base no artigo 5º, sempre que o crime afetar diretamente o território ou os interesses do Brasil. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Além disso, a extradição é outro mecanismo que exemplifica a flexibilidade do princípio da territorialidade. O Brasil pode solicitar a extradição de um criminoso que cometeu um crime em solo brasileiro, mas fugiu para outro país. Da mesma forma, pode conceder extradição a outro país para que o criminoso responda por crimes cometidos fora do Brasil. Esse tipo de cooperação é regulado por tratados bilaterais ou multilaterais, e o artigo 5º permite que a territorialidade seja exercida de maneira mais eficaz em um mundo globalizado. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O artigo 5º do Código Penal é, em essência, um reflexo da evolução da soberania estatal em um cenário cada vez mais influenciado pela globalização e pelas normas internacionais. Embora o princípio da territorialidade continue a ser o alicerce da aplicação da lei penal brasileira, ele não pode ser visto de forma isolada, especialmente quando crimes transnacionais, acordos diplomáticos e tribunais internacionais desafiam as fronteiras nacionais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Na prática, o artigo 5º dialoga com a necessidade de o Brasil proteger seus cidadãos e manter a ordem interna, ao mesmo tempo em que se compromete a seguir regras internacionais que buscam garantir uma justiça mais ampla e equitativa. A aplicação da lei penal no território brasileiro, portanto, deve ser sempre balanceada com os tratados internacionais que o país ratificou, garantindo que tanto o direito interno quanto os compromissos globais sejam respeitados. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Para entender a aplicação do artigo 5º do Código Penal Brasileiro e a sua relação com os tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário, é necessário reconhecer o papel do direito internacional na definição de jurisdição e soberania penal. O Brasil, como membro da comunidade internacional, está vinculado a uma série de tratados e convenções que influenciam diretamente a aplicação de sua legislação penal, especialmente em situações que envolvem crimes transnacionais, diplomacia e direitos humanos. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O Brasil é signatário de uma série de tratados internacionais que desempenham um papel fundamental na definição de como crimes são julgados dentro de seu território, moldando a interação entre o direito penal interno e as obrigações globais. Esses tratados estabelecem diretrizes para a cooperação internacional e asseguram que certos crimes, especialmente os de caráter transnacional ou de violação de direitos humanos, sejam tratados com uniformidade e rigor. Entre os tratados mais relevantes, destacam-se a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que regula a imunidade diplomática; o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional (TPI) para julgar crimes de genocídio, guerra e contra a humanidade; e as convenções da ONU sobre tráfico de drogas e tráfico de pessoas, que impõem obrigações ao Brasil para colaborar no combate a essas atividades ilícitas em escala global. Esses tratados vinculam o Brasil a compromissos de respeito aos direitos humanos e de cooperação penal internacional, promovendo uma integração entre o sistema jurídico nacional e as normativas internacionais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
  • Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) – Esta convenção regula a imunidade de diplomatas estrangeiros. Em crimes envolvendo diplomatas, o Brasil não pode aplicar sua lei penal diretamente, pois respeita a imunidade diplomática garantida por esse tratado. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
  • Estatuto de Roma (1998) – O Brasil é signatário desse tratado, que criou o Tribunal Penal Internacional (TPI). Para crimes como genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, o Brasil pode abrir mão de sua jurisdição em favor do TPI, em respeito à cooperação global para punir essas violações. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
  • Convenções da ONU sobre o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas – O Brasil se comprometeu a colaborar com outras nações no combate ao tráfico internacional de drogas, sujeitando-se a mecanismos de cooperação internacional e podendo julgar crimes transnacionais que tenham efeito no território nacional. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
  • Convenção da ONU sobre o Direito do Mar (1982) – A Convenção regula questões sobre o mar territorial e a jurisdição dos Estados sobre crimes cometidos em suas águas. O Brasil, conforme a convenção, tem direito de julgar crimes cometidos em sua faixa marítima de até 12 milhas náuticas. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
  • Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Tratados que impõem ao Brasil o dever de punir severamente tais crimes, de acordo com as regras internacionais de direitos humanos. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Além dos tratados internacionais que o Brasil ratifica, o país também está vinculado às regras costumeiras do direito internacional, que são normas aceitas de maneira universal e contínua pelas nações, independentemente de um acordo formal. Essas regras possuem caráter vinculante, mesmo sem estarem explicitamente escritas em tratados, e refletem princípios como o respeito à soberania dos Estados, o princípio da não intervenção em assuntos internos, e a proteção dos direitos humanos universais. O Brasil, como integrante ativo da comunidade internacional, deve observar essas práticas em sua atuação jurídica e diplomática, garantindo que suas políticas e a aplicação de sua lei penal sejam compatíveis com os padrões globais de justiça e equidade. Ao respeitar essas normas, o Brasil se alinha aos princípios fundamentais de cooperação, reciprocidade e respeito mútuo entre os Estados, reforçando sua legitimidade no cenário global e sua adesão à ordem jurídica internacional. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Princípio da Não Intervenção – O Brasil não pode intervir em assuntos internos de outros países, assim como outros países não podem intervir nas questões criminais que ocorrem em território brasileiro, exceto em casos permitidos por tratados internacionais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Imunidade de Estado – Governos estrangeiros e seus representantes, quando em território brasileiro, estão protegidos de processos criminais, salvo em casos onde se acordou a renúncia dessa imunidade por meio de convenções internacionais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Direitos Humanos Universais – O Brasil deve aplicar suas leis de maneira compatível com os princípios de direitos humanos aceitos internacionalmente, como os previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e tratados da ONU. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
A expressão "sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional", no artigo 5º, significa que a aplicação da lei penal brasileira deve respeitar os acordos internacionais dos quais o Brasil é parte. Em termos práticos, isso implica que, mesmo em situações onde o crime tenha sido cometido em território nacional, a jurisdição brasileira pode ser limitada ou ajustada para cumprir as obrigações internacionais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Por exemplo, se um diplomata estrangeiro cometer um homicídio no Brasil, ele pode invocar sua imunidade diplomática prevista na Convenção de Viena, e o Brasil não poderá processá-lo diretamente. Da mesma forma, se um crime como genocídio ocorrer no Brasil, o país pode ser chamado a colaborar com o Tribunal Penal Internacional (TPI), permitindo que o tribunal julgue os responsáveis, em vez de a justiça brasileira tomar a frente. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Espaço Aéreo: Um crime a bordo de um avião sobrevoando o espaço aéreo brasileiro será julgado conforme a legislação penal do Brasil. Por exemplo, imagine que ocorra um homicídio dentro de uma aeronave brasileira em pleno voo sobre o território nacional. Nesse caso, o agressor será julgado conforme a lei brasileira, ainda que a aeronave não tenha pousado no Brasil. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Mar Territorial: Um crime de pirataria ou tráfico de drogas cometido em um navio brasileiro ou estrangeiro dentro do mar territorial (até 12 milhas náuticas) será igualmente submetido às leis penais brasileiras. Um exemplo seria uma embarcação estrangeira interceptada contrabandeando drogas nas águas jurisdicionais do Brasil. Mesmo que o barco tenha bandeira de outro país, os envolvidos podem ser processados de acordo com as leis brasileiras, em conformidade com a Convenção da ONU sobre o Direito do Mar. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Espaço Físico Terrestre: No território terrestre do Brasil, qualquer crime, desde um simples furto até um homicídio, será processado pelas autoridades brasileiras. Um exemplo claro seria o de um estrangeiro que comete um assassinato em uma cidade brasileira. Mesmo sendo de outra nacionalidade, ele será julgado e condenado conforme o Código Penal Brasileiro, pois o crime ocorreu dentro dos limites soberanos do país. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O artigo 5º do Código Penal Brasileiro reflete um equilíbrio entre a soberania nacional e os compromissos internacionais. O Brasil aplica suas leis penais de forma soberana em crimes cometidos em seu território, seja no espaço terrestre, aéreo ou marítimo, mas sempre com o devido respeito às convenções internacionais que regulamentam aspectos como imunidade diplomática, crimes transnacionais, e direitos humanos. O Brasil, ao ser signatário de diversos tratados, adapta sua aplicação penal para integrar-se harmoniosamente ao sistema internacional de justiça. Essa flexibilidade garante que o país possa atuar de forma soberana, mas também cooperar globalmente no combate a crimes de grande magnitude e no respeito aos direitos fundamentais.Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,

(no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Comentários

O artigo 6º do Código Penal Brasileiro consagra o princípio da ubiquidade, que estabelece que o crime será considerado praticado tanto no local da ação ou omissão quanto no lugar onde se produziu ou deveria ter produzido o resultado. Esse dispositivo é fundamental para resolver questões de competência jurisdicional, especialmente em crimes que envolvem mais de um local, garantindo que a lei penal brasileira possa ser aplicada de forma eficaz, mesmo em situações em que a conduta e o resultado do crime ocorrem em territórios diferentes. Em um cenário globalizado, onde crimes transnacionais e cibernéticos são cada vez mais comuns, essa norma é essencial para lidar com a complexidade dos delitos modernos e evitar que a fragmentação territorial impeça a aplicação da justiça. O princípio da ubiquidade também reflete a capacidade do Estado de exercer controle sobre os efeitos de condutas ilícitas que, embora iniciadas em outro local, têm consequências no Brasil.
Na atualidade, os crimes cibernéticos são um exemplo claro de aplicação desse princípio. Imagine um ataque hacker realizado por alguém no exterior que afeta empresas brasileiras, causando prejuízos econômicos. Nesse caso, mesmo que o autor do crime esteja fisicamente fora do Brasil, a lei penal brasileira poderá ser aplicada, pois o resultado do crime, o dano financeiro, ocorreu em território brasileiro. Outro exemplo relevante em 2024 é o dos crimes ambientais, como o desmatamento ilegal na Amazônia realizado por empresas estrangeiras que comercializam os produtos derivados desse crime no exterior. O artigo 6º permite que o Brasil exerça sua jurisdição sobre o crime, uma vez que o dano ambiental, ou seja, o resultado da conduta, ocorre em território brasileiro, afetando diretamente a biodiversidade nacional. A possibilidade de o Estado brasileiro perseguir juridicamente esses crimes transnacionais é crucial para evitar que organizações criminosas se aproveitem de fronteiras geográficas para escapar à justiça.
A globalização do crime e o avanço da tecnologia exigem que o direito penal brasileiro se adapte a essas novas realidades. O artigo 6º se mostra uma ferramenta fundamental para garantir que crimes sofisticados e transfronteiriços não fiquem impunes. Ao permitir que tanto o local da ação quanto o local do resultado sejam considerados para fins de aplicação da lei penal, o Brasil assegura que seu poder punitivo possa ser exercido de maneira eficiente, protegendo seu território e seus cidadãos. Portanto, esse princípio amplia a atuação jurisdicional do Estado, tornando o sistema de justiça penal mais ágil e capaz de responder às demandas contemporâneas. Isso fortalece a capacidade de lidar com crimes complexos e impede que fronteiras físicas ou tecnológicas se tornem uma barreira para a aplicação da justiça.Ravisawaya (discussão) 18h13min de 22 de setembro de 2024 (-03)
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I - os crimes:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§1º - Nos casos do inciso I,

o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II,

a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,

se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Comentários

O Artigo 7º e a Jurisdição Extraterritorial Brasileira

O artigo 7º do Código Penal Brasileiro é uma peça fundamental para a aplicação da jurisdição penal brasileira em casos que ultrapassam as fronteiras territoriais, demonstrando um compromisso claro com a repressão de crimes de alta gravidade, independentemente do local onde tenham sido cometidos. A lógica por trás desse dispositivo está no conceito de que determinados crimes afetam diretamente a soberania e os interesses fundamentais do Brasil, como a integridade da administração pública, a fé pública e a vida do Presidente da República. Ao garantir que a lei penal brasileira se aplique a esses crimes, mesmo que praticados no exterior, o artigo reforça a proteção de bens jurídicos essenciais à estrutura do Estado.
Na extraterritorialidade incondicionada, o artigo 7º permite a aplicação imediata da lei brasileira a crimes que envolvem a segurança do país, a fé pública ou o genocídio, sem necessidade de que o autor retorne ao Brasil. Esse dispositivo revela uma estratégia clara para punir crimes que, mesmo ocorrendo fora do Brasil, ameaçam sua estrutura institucional e política. Assim, o Estado não depende de outras jurisdições para garantir a proteção de seus interesses vitais. Trata-se de uma manifestação do poder punitivo do Estado em defesa de sua soberania, especialmente em tempos de globalização, onde os delitos transnacionais se tornam mais profundos e sofisticados.Ravisawaya (discussão) 15h36min de 22 de setembro de 2024 (-03)

Proteção aos Cidadãos Brasileiros no Exterior e Cooperação Internacional

O §2º do artigo 7º trata da aplicação da lei brasileira a crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil. Nessa hipótese, a lei penal brasileira pode ser aplicada se a extradição não for concedida e houver requisição do Ministro da Justiça. Isso posiciona o Brasil como protetor de seus cidadãos no exterior, garantindo que, caso o crime não seja processado adequadamente no país onde ocorreu, o Estado brasileiro tenha a prerrogativa de intervir. Esse dispositivo reflete o compromisso do Brasil com a proteção de seus nacionais, mesmo fora do território, e com a cooperação internacional.
Portanto, o artigo 7º amplia o alcance da jurisdição penal brasileira sem desrespeitar a soberania de outras nações. Ele equilibra o poder punitivo do Brasil com os acordos e tratados internacionais, especialmente em casos de crimes transnacionais. Essa norma é de grande relevância no contexto de um mundo globalizado, onde as fronteiras entre jurisdições se tornam cada vez mais flexíveis, e o Brasil se compromete com a repressão de crimes graves, reforçando sua presença no cenário internacional.Ravisawaya (discussão) 18h06min de 22 de setembro de 2024 (-03)

A Aplicação Condicionada da Lei Brasileira no Exterior

Na extraterritorialidade condicionada, o artigo 7º impõe uma série de requisitos que limitam a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos por brasileiros ou contra brasileiros no exterior. Entre essas condições, elencadas no §1º, estão a exigência de que o agente criminoso tenha entrado em território brasileiro e a dupla incriminação — ou seja, o crime deve ser punível tanto no Brasil quanto no país onde foi cometido. Essas limitações são fundamentais para evitar conflitos jurisdicionais com outros países e garantir que a lei penal brasileira seja aplicada apenas em situações onde a justiça estrangeira não tenha sido eficaz.
Ao impor esses requisitos, o artigo assegura que a jurisdição brasileira seja exercida de maneira equilibrada, evitando abusos e intervenções indevidas. No entanto, o dispositivo também protege bens jurídicos essenciais, ao garantir que crimes cometidos por brasileiros no exterior não permaneçam impunes. Isso reflete a responsabilidade do Brasil em proteger seus cidadãos e assegurar a punição de delitos graves, independentemente do local onde tenham ocorrido.Ravisawaya (discussão) 18h36min de 22 de setembro de 2024 (-03)

Referências:

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 7º. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.

Pena cumprida no estrangeiro

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário(s)

O artigo reflete a importância da cooperação internacional no direito penal

permitindo que sentenças penais estrangeiras sejam reconhecidas e homologadas no Brasil, desde que se limitem à reparação de danos civis ou à imposição de medidas de segurança. Esse dispositivo demonstra o compromisso do Brasil em respeitar as decisões judiciais estrangeiras, mas sem abdicar de sua soberania jurídica. A sentença penal estrangeira, neste caso, não tem efeito punitivo direto, mas pode ser utilizada para garantir a reparação econômica de uma vítima ou para assegurar que uma pessoa considerada perigosa no exterior seja submetida a medidas de segurança no Brasil.
Um aspecto interessante do artigo é a possibilidade de que, após uma condenação no exterior, o Brasil possa impor as mesmas consequências no âmbito civil ou de segurança, desde que a sentença estrangeira seja homologada. Isso implica que, mesmo que a punição criminal tenha ocorrido fora do país, seus efeitos civis e de proteção à sociedade podem ser aplicados no território brasileiro. A homologação, contudo, depende de um pedido formal da parte interessada para efeitos de reparação de danos, ou de uma requisição do Ministro da Justiça para outros efeitos. Essa formalidade assegura que o processo seja transparente e respeitoso das normas processuais brasileiras.

Exemplos

O ladrão de chicletes internacional: Um brasileiro foi condenado na França por roubar caixas de chicletes em uma loja de conveniência. Fugindo para o Brasil, ele se vê diante de uma ação da empresa francesa, que quer ser ressarcida pelos chicletes furtados. Com base no artigo 8º, a sentença penal francesa pode ser homologada no Brasil, forçando o ladrão a pagar pela mercadoria furtada. Embora o caso tenha uma conotação cômica, a reparação seria levada a sério pela justiça brasileira.
O grafiteiro internacional: Um artista brasileiro é preso nos Estados Unidos por grafitar ilegalmente em monumentos históricos. Ao retornar ao Brasil, ele enfrenta uma ação para indenizar os danos causados. A sentença penal americana pode ser homologada no Brasil, obrigando o grafiteiro a pagar pelos prejuízos materiais. O caso pode parecer engraçado pelo contexto artístico, mas a aplicação da sentença teria consequências financeiras diretas.

Ravisawaya (discussão) 18h49min de 22 de setembro de 2024 (-03) Bibliografia BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 8º. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.

Eficácia de sentença estrangeira
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A homologação depende:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário(s)

O Código Penal Brasileiro estabelece

a independência da jurisdição penal brasileira em relação a sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, nos casos em que o fato julgado também constitua crime conforme as leis do Brasil. Em termos práticos, o Brasil pode processar e punir uma pessoa, mesmo que ela já tenha sido condenada ou absolvida no exterior, desde que o fato criminoso se encaixe nas tipificações penais brasileiras. Isso reflete a necessidade de proteger os bens jurídicos nacionais, garantindo que crimes cometidos contra o Brasil ou que tenham efeitos no país não fiquem impunes, independentemente de decisões estrangeiras.
Este artigo se destaca por sua ênfase na soberania do sistema jurídico brasileiro, ao reconhecer que um mesmo fato pode ser tratado em duas jurisdições distintas. Por exemplo, um crime que ocorre no exterior pode ser punido no Brasil se o país julgar que seus interesses ou suas leis foram violados. Essa disposição é particularmente relevante em crimes como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e outros delitos transnacionais, onde o agente pode ser processado em diferentes países por atos relacionados à mesma conduta criminosa. Além disso, a norma impede que o autor de um crime utilize uma condenação leve ou uma absolvição no exterior como forma de evitar uma punição mais severa no Brasil.
Na prática, o artigo 9º preserva a capacidade punitiva do Estado brasileiro, mesmo em um contexto de cooperação internacional. A aplicação da lei penal brasileira, apesar de uma decisão estrangeira, reforça a ideia de que a proteção dos bens jurídicos internos é prioridade. O Brasil, portanto, não está limitado pelas decisões de outros países e pode processar o autor do crime se entender que o fato lesiona de maneira significativa seus interesses.

Ravisawaya (discussão) 19h09min de 22 de setembro de 2024 (-03)

Exemplos

O furto de jujubas intercontinental: Imagine um brasileiro que foi condenado por furtar jujubas em uma loja de doces na Inglaterra. Após cumprir a pena leve no exterior, ele retorna ao Brasil e se depara com uma nova ação penal, pois o furto de jujubas também constitui crime aqui. Embora o fato seja cômico, o Brasil tem o direito de processá-lo novamente, não reconhecendo a sentença estrangeira como impeditiva para a aplicação de sua própria lei penal.
O turista brasileiro "fura-filas" internacional: Um brasileiro é condenado na Disney (EUA) por ter furado a fila de um brinquedo, causando tumulto. Ao retornar ao Brasil, ele é denunciado por desordem, já que o ato também é considerado uma infração aqui. A sentença estrangeira, embora engraçada pelo contexto, não impede que ele responda pelo fato no Brasil. A lei brasileira não “passa pano” para quem fura fila — nem em terras tupiniquins, nem em terras do Mickey!
Bibliografia

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 9º. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024. Ravisawaya (discussão) 19h09min de 22 de setembro de 2024 (-03)

Contagem de prazo
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10º - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Frações não computáveis da pena
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário(s)

O artigo regula o cômputo dos prazos penais, estabelecendo que o dia em que o prazo se inicia deve ser incluído na contagem, e que os períodos são contados de acordo com o calendário comum (gregoriano). Essa disposição é essencial para garantir a segurança jurídica e a clareza na definição dos prazos para cumprimento de penas, medidas de segurança, prescrição, e demais aspectos temporais do direito penal.
A inclusão do dia do começo no cômputo do prazo significa que, ao calcular um período de pena, por exemplo, o primeiro dia em que o evento ocorreu ou em que uma sentença começou a ser cumprida é contado. Diferentemente de outras áreas do direito, onde o prazo pode começar a contar no dia seguinte, o direito penal adota uma postura mais objetiva e direta: o dia em que o fato ocorre, ou o dia em que uma decisão começa a ser executada, já é incluído no cálculo. Isso evita ambiguidades e garante um tratamento uniforme dos prazos em todos os processos penais.
Além disso, a referência ao calendário comum é relevante para padronizar a contagem de tempo e evitar confusões, especialmente em um país com grande diversidade regional. Dessa forma, crimes praticados em diferentes partes do Brasil, ou mesmo condenações cumpridas em diferentes estados, seguem o mesmo padrão temporal, respeitando a homogeneidade do sistema jurídico.Ravisawaya (discussão) 19h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)

Exemplos

O dia da "pizza" conta!: Imagine que um réu foi condenado por comer uma pizza sem pagar em uma pizzaria famosa. A pena, leve, exige que ele cumpra uma semana de trabalho comunitário começando na segunda-feira. Ao ser informado disso, ele argumenta que a segunda-feira deveria ser excluída da contagem, pois foi o dia em que ele só foi informado da sentença. O juiz prontamente aplica o artigo 10º, explicando que o dia do começo conta, e sua "jornada pizzaiola" já começou na segunda-feira! Não há como escapar do primeiro dia de cumprimento da sentença.
O ano bissexto do ladrão de chocolates: Um ladrão condenado por furtar chocolates caros de uma loja recebe uma pena de um ano de reclusão, começando no dia 29 de fevereiro de um ano bissexto. Confuso, ele questiona se, pelo fato de o ano ser bissexto, o prazo seria menor. A resposta é simples: o artigo 10º esclarece que os dias, meses e anos são contados pelo calendário comum, o que significa que sim, o dia 29 de fevereiro também conta no cômputo da pena, e o ladrão não ganhará um "desconto" pelo fato de o ano ser especial.
Bibliografia

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 10º. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.

Art. 11º - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentários

onde se lê: "as frações de cruzeiro" leia-se: "as frações da moeda vigente". Rodolfo Guimarães (discussão) 01h12min de 22 de setembro de 2024 (-03)

O artigo regula a contagem de tempo em penas privativas de liberdade e restritivas de direitos,

determinando que qualquer fração de dia que resulte da contagem total deve ser desconsiderada. Ou seja, se, ao calcular a duração de uma pena, houver uma fração de dia restante (meio dia, algumas horas, minutos), essa fração não será considerada, e o réu não precisará cumprir esse tempo residual.
Essa disposição tem como objetivo evitar complicações desnecessárias no cumprimento das penas, mantendo a simplicidade e eficiência no sistema penal. Por exemplo, se alguém for condenado a uma pena de 1 ano, 2 meses e 15 dias, o sistema só contará os dias completos, e frações de dia não aumentarão a pena. Isso assegura que as penas sejam cumpridas de maneira clara e objetiva, sem disputas ou confusões sobre horas e frações menores de tempo. No caso das penas restritivas de direitos, o mesmo princípio se aplica, garantindo que os condenados cumpram os períodos em dias inteiros.
Em termos práticos, o artigo 11º garante que o sistema penal não seja sobrecarregado com cálculos de horas ou frações de tempo, assegurando um processo de cumprimento de pena mais justo e administrativamente simples. A exclusão de frações de dia mantém a lógica de que as penas devem ser medidas em unidades inteiras de tempo, evitando interpretações excessivamente técnicas que possam complicar a execução penal.Ravisawaya (discussão) 19h14min de 22 de setembro de 2024 (-03)

Exemplos

O ladrão de docinhos de festa: Imagine um homem condenado por furtar docinhos em uma festa de casamento. Ele recebe uma pena de 1 mês e meio de trabalho comunitário. Quando o cálculo final é feito, o réu tenta argumentar que "meio dia" a menos seria o ideal para terminar mais cedo, visto que ele cumpriu seu trabalho com "dedicação exemplar". O juiz, com base no artigo 11º, esclarece que as frações de dia são desprezadas, então, o réu precisará cumprir exatamente 1 mês e 15 dias de pena, sem essa "meia folga".
O motorista apressado e os 12 minutos: Um motorista foi condenado a 3 dias de prisão por excesso de velocidade em uma área escolar. No último dia de sua pena, ele percebe que, ao final do dia, ainda faltariam 12 minutos para completar sua pena integral. Tentando negociar, ele pede para ser liberado 12 minutos antes, alegando que seria uma "gentileza". O juiz, rindo, aplica o artigo 11º, esclarecendo que as frações de dia não importam: os 12 minutos não precisam ser cumpridos, e ele está liberado ao final do dia.

Bibliografia BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 11º.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024. Legislação especial
(Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 12º - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário(s)

O artigo estabelece que as penas restritivas de direitos podem ser convertidas em penas privativas de liberdade no caso de descumprimento injustificado da restrição imposta.

Na prática, isso significa que, se um condenado que tenha recebido uma pena restritiva de direitos — como a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana — não cumpre as obrigações estabelecidas sem uma justificativa válida, essa pena pode ser convertida em prisão.
A ideia por trás do artigo é garantir a eficácia das penas alternativas e assegurar que o condenado leve suas obrigações a sério. As penas restritivas de direitos são vistas como uma forma mais leve e humanitária de punição, oferecendo ao condenado a oportunidade de se reintegrar à sociedade sem passar pela privação de liberdade. No entanto, a possibilidade de conversão em prisão, prevista no artigo 12º, funciona como uma espécie de incentivo para que o condenado não negligencie suas obrigações, sob pena de enfrentar uma punição mais severa.
Essa conversão é aplicada apenas quando o descumprimento é considerado injustificado. Caso o condenado apresente uma justificativa razoável e comprovada, como problemas de saúde, dificuldades familiares graves, ou outro motivo legítimo, ele pode evitar a conversão da pena. No entanto, se o descumprimento for deliberado ou por desinteresse, a conversão será aplicada, demonstrando o rigor com que o sistema penal trata a falta de comprometimento com penas alternativas.Ravisawaya (discussão) 19h16min de 22 de setembro de 2024 (-03)

Exemplos

O guitarrista que não quis parar de tocar: Um músico condenado a prestar serviços comunitários por tocar guitarra em festas clandestinas durante a pandemia foi escalado para ajudar em atividades de limpeza em um parque público. No entanto, o guitarrista preferiu ignorar suas obrigações, alegando que precisava “ensaiar para sua turnê internacional”. Após diversas faltas sem justificativa, o juiz aplica o artigo 12º, convertendo sua pena restritiva em prisão, pois "não é hora de turnê, mas de cumprir a lei". O guitarrista se vê atrás das grades, sem guitarra e sem show.
O jardineiro que não queria cortar a grama: Um jardineiro foi condenado a limitação de fim de semana após um incidente no trabalho. Como parte da pena, ele deveria comparecer a um centro comunitário para cortar a grama aos sábados. No entanto, o jardineiro, cansado de seu ofício, começou a inventar desculpas para não comparecer. Após faltas contínuas e sem justificativas, o juiz aplicou o artigo 12º, convertendo sua pena restritiva em pena privativa de liberdade. O jardineiro acabou trocando o cortador de grama por uma cela, tudo porque não quis fazer seu trabalho por mais alguns sábados.

Bibliografia BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 12º. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. São Paulo: Forense, 2024.

Art. 13

caput

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