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Linha 1: Linha 1:
==Direito Administrativo==
=Direito Administrativo=
===Água e Esgoto===
===Água e Esgoto===


Linha 5: Linha 5:
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)


====Súmula 412====
====Súmula 412====
Linha 16: Linha 15:
É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


====Súmula 647====
====Súmula 647====
Linha 27: Linha 25:
O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.
O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994, p. 33786)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994, p. 33786)


====Súmula 275====
====Súmula 275====
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 19/03/2003, p. 141)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 19/03/2003, p. 141)


====Súmula 413====
====Súmula 413====
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)


====Súmula 561====
====Súmula 561====
Linha 48: Linha 43:
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)


====Súmula 619====
====Súmula 619====
Linha 59: Linha 53:
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)


====Súmula 312====
====Súmula 312====
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)


====Súmula 434====
====Súmula 434====
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 510====
====Súmula 510====
Linha 80: Linha 71:
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)


====Súmula 377====
====Súmula 377====
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)


====Súmula 552====
====Súmula 552====
Linha 96: Linha 85:
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990, p. 12448)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990, p. 12448)


====Súmula 56====
====Súmula 56====
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)


====Súmula 67====
====Súmula 67====
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)


====Súmula 69====
====Súmula 69====
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)


====Súmula 70====
====Súmula 70====
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)


====Súmula 102====
====Súmula 102====
A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13081)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13081)


====Súmula 113====
====Súmula 113====
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)


====Súmula 114====
====Súmula 114====
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)


====Súmula 119====
====Súmula 119====
A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994, p. 31143)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994, p. 31143)


====Súmula 131====
====Súmula 131====
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995, p. 10455)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995, p. 10455)


====Súmula 141====
====Súmula 141====
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370)


====Súmula 354====
====Súmula 354====
Linha 152: Linha 130:
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)


===={{Cancelada|Súmula 408}}====
{{Cancelada|Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)}}


====Súmula 408 - CANCELADA====
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)
A Primeira Seção, na sessão de 28/10/2020, ao julgar a Pet 12.344/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 408 do STJ (DJe 18/11/2020).
A Primeira Seção, na sessão de 28/10/2020, ao julgar a Pet 12.344/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 408 do STJ (DJe 18/11/2020).


Linha 169: Linha 146:
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)


====Súmula 154====
====Súmula 154====
Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966.
Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)


====Súmula 161====
====Súmula 161====
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)


====Súmula 210====
====Súmula 210====
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112)


====Súmula 249====
====Súmula 249====
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, DJ 22/06/2001, p. 163)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, DJ 22/06/2001, p. 163)


====Súmula 252====
====Súmula 252====
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 333)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 333)


====Súmula 349====
====Súmula 349====
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)


====Súmula 353====
====Súmula 353====
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)


====Súmula 398====
====Súmula 398====
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


====Súmula 445====
====Súmula 445====
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 459====
====Súmula 459====
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


====Súmula 462====
====Súmula 462====
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


====Súmula 466====
====Súmula 466====
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)


====Súmula 514====
====Súmula 514====
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)


====Súmula 571====
====Súmula 571====
A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.
A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)


====Súmula 578====
====Súmula 578====
Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)


====Súmula 646====
====Súmula 646====
Linha 255: Linha 216:
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)


====Súmula 651====
====Súmula 651====
Linha 272: Linha 232:
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992, p. 5268)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992, p. 5268)


====Súmula 85====
====Súmula 85====
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)


====Súmula 633====
====Súmula 633====
Linha 289: Linha 247:
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)


===Processo Administrativo Disciplinar - PAD====
===Processo Administrativo Disciplinar - PAD===


====Súmula 674====
====Súmula 674====
A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)
A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)


===={{Cancelada|Súmula 343}}====
{{Cancelada|É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 21/09/2007, p. 334)}}


====Súmula 343 - CANCELADA====
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 21/09/2007, p. 334)
A Primeira Seção, na sessão de 28/04/2021, ao apreciar a QO no MS 7.078/DF (Projeto de Súmula n. 700), determinou o CANCELAMENTO da Súmula 343 do STJ (DJe 03/05/2021).
A Primeira Seção, na sessão de 28/04/2021, ao apreciar a QO no MS 7.078/DF (Projeto de Súmula n. 700), determinou o CANCELAMENTO da Súmula 343 do STJ (DJe 03/05/2021).


====Súmula 591====
====Súmula 591====
É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)


====Súmula 592====
====Súmula 592====
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)


====Súmula 611====
====Súmula 611====
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)


====Súmula 635====
====Súmula 635====
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)


====Súmula 641====
====Súmula 641====
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)


====Súmula 650====
====Súmula 650====
A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.
A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021)


====Súmula 665====
====Súmula 665====
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023)
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023)


====Súmula 672====
====Súmula 672====
A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)


===SERVIDOR PÚBLICO CIVIL===
===Servidor Público Civil===


====Súmula 663====
====Súmula 663====
A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)
A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)


====Súmula 97====
====Súmula 97====
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021)


====Súmula 137====
====Súmula 137====
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446)


====Súmula 173====
====Súmula 173====
Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)


====Súmula 218====
====Súmula 218====
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999, p. 106)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999, p. 106)


====Súmula 378====
====Súmula 378====
Linha 379: Linha 323:
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)


====Súmula 506====
====Súmula 506====
Linha 391: Linha 334:
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


==Direito Ambiental==
=Direito Ambiental=
 
===Dano Ambiental===
===Dano Ambiental===


Linha 397: Linha 341:
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)


====Súmula 618====
====Súmula 618====
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)


====Súmula 623====
====Súmula 623====
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


====Súmula 629====
====Súmula 629====
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


====Súmula 652====
====Súmula 652====
Linha 424: Linha 364:
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)


==Direito Bancário==
=Direito Bancário=
===Ação de Prestação de Contas===
===Ação de Prestação de Contas===


Linha 430: Linha 370:
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)


====Súmula 477====
====Súmula 477====
Linha 441: Linha 380:
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/1990, DJ 21/11/1990, p. 13477)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/1990, DJ 21/11/1990, p. 13477)


====Súmula 30====
====Súmula 30====
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)


====Súmula 93====
====Súmula 93====
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187)


====Súmula 176====
====Súmula 176====
É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/1996, p. 42845)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/1996, p. 42845)


====Súmula 233====
====Súmula 233====
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264)


====Súmula 283====
====Súmula 283====
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


====Súmula 285====
====Súmula 285====
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


====Súmula 286====
====Súmula 286====
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


====Súmula 287====
====Súmula 287====
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


====Súmula 288====
====Súmula 288====
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


====Súmula 294====
====Súmula 294====
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)


====Súmula 295====
====Súmula 295====
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)


====Súmula 296====
====Súmula 296====
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)


====Súmula 297====
====Súmula 297====
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)


====Súmula 298====
====Súmula 298====
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)


====Súmula 300====
====Súmula 300====
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)


====Súmula 322====
====Súmula 322====
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410)


====Súmula 379====
====Súmula 379====
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)


====Súmula 380====
====Súmula 380====
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)


====Súmula 381====
====Súmula 381====
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)


====Súmula 382====
====Súmula 382====
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)


====Súmula 472====
====Súmula 472====
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)


====Súmula 530====
====Súmula 530====
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


====Súmula 539====
====Súmula 539====
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


====Súmula 541====
====Súmula 541====
Linha 562: Linha 477:
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


===={{Cancelada|Súmula 603}}====
{{Cancelada|É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)}}


====Súmula 603 - CANCELADA====
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)
A Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ (DJe 27/08/2018).
A Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ (DJe 27/08/2018).


Linha 573: Linha 487:
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038)


====Súmula 72====
====Súmula 72====
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)


====Súmula 92====
====Súmula 92====
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187)


====Súmula 245====
====Súmula 245====
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)


====Súmula 284====
====Súmula 284====
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


====Súmula 565====
====Súmula 565====
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


====Súmula 566====
====Súmula 566====
Linha 609: Linha 517:
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)


====Súmula 199====
====Súmula 199====
Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.
Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)


====Súmula 308====
====Súmula 308====
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384)


====Súmula 327====
====Súmula 327====
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)


====Súmula 422====
====Súmula 422====
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, REPDJe 27/05/2010, DJe 24/05/2010)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, REPDJe 27/05/2010, DJe 24/05/2010)


====Súmula 450====
====Súmula 450====
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)


====Súmula 454====
====Súmula 454====
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)


====Súmula 473====
====Súmula 473====
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)


====Súmula 586====
====Súmula 586====
Linha 650: Linha 550:
(CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 01/02/2017)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 01/02/2017)


SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
===Sistema Financeiro Nacional===


====Súmula 19====
====Súmula 19====
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990, p. 14682)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990, p. 14682)


====Súmula 79====
====Súmula 79====
Linha 661: Linha 560:
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 15/06/1993, p. 11835)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 15/06/1993, p. 11835)


==Direito Civil==
=Direito Civil=


===Alimentos===
===Alimentos===
Linha 668: Linha 567:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153) SÚMULA ALTERADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153) SÚMULA ALTERADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166)


====Súmula 358====
====Súmula 358====
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008)


====Súmula 596====
====Súmula 596====
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)


====Súmula 621====
====Súmula 621====
Linha 725: Linha 621:
===Contrato de Seguro===
===Contrato de Seguro===


====Súmula 61 - CANCELADA====
===={{Cancelada|Súmula 61}}====
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
{{Cancelada|O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)}}
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)
 
A Segunda Seção, na sessão de 25/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 61 do STJ (DJe 07/05/2018).
A Segunda Seção, na sessão de 25/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 61 do STJ (DJe 07/05/2018).


====Súmula 101====
====Súmula 101====
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379)


====Súmula 229====
====Súmula 229====
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)


====Súmula 278====
====Súmula 278====
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)


====Súmula 402====
====Súmula 402====
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)


====Súmula 465====
====Súmula 465====
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)


====Súmula 529====
====Súmula 529====
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


====Súmula 537====
====Súmula 537====
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


====Súmula 610====
====Súmula 610====
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)


====Súmula 616====
====Súmula 616====
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)


====Súmula 620====
====Súmula 620====
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


====Súmula 632====
====Súmula 632====
Linha 790: Linha 675:
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)


====Súmula 227====
====Súmula 227====
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)


====Súmula 281====
====Súmula 281====
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200)


====Súmula 326====
====Súmula 326====
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)


====Súmula 370====
====Súmula 370====
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)


====Súmula 387====
====Súmula 387====
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)


====Súmula 388====
====Súmula 388====
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)


====Súmula 403====
====Súmula 403====
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)


====Súmula 642====
====Súmula 642====
Linha 831: Linha 708:
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)


==Direito Autoral==
=Direito Processual Civil=


====Súmula 63====
===Ação Cautelar de Exibição de Documentos===
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992, p. 22728)


====Súmula 372====
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)


====Súmula 228====
===Ação Civil Pública===
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)


===={{Cancelada|Súmula 183}}====
{{Cancelada|Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)}}


====Súmula 261====
A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000, p. 265).
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 19/03/2002, p. 189)


===Divórcio===
====Súmula 329====
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)


====Súmula 197====
====Súmula 489====
O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


===DPVAT===
====Súmula 601====
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018)


====Súmula 246====
===Ação Declaratória===
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)


====Súmula 181====
É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)


====Súmula 257====
===Ação Monitória===
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001, p. 100)


====Súmula 247====
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)


====Súmula 405====
====Súmula 282====
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Cabe a citação por edital em ação monitória.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


====Súmula 292====
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)


====Súmula 426====
====Súmula 299====
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)


====Súmula 339====
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293)


====Súmula 470 - CANCELADA====
====Súmula 384====
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
A Segunda Seção, na sessão de 27/05/2015, ao julgar o REsp 858.056/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 470 do STJ (DJe 15/06/2015).


====Súmula 503====
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)


====Súmula 474====
====Súmula 504====
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)


====Súmula 531====
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


====Súmula 540====
===Ação Possessória===
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


====Súmula 637====
O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)


====Súmula 544====
===Ação Rescisória===
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)


====Súmula 401====
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)


====Súmula 573====
===Agravo de Instrumento===
Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)


====Súmula 118====
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)


====Súmula 580====
===Agravo de Instrumento Contra Decisão de Inadimissão de Recurso Especial===
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)


===Investigação de Paternidade===
====Súmula 223====
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)


====Súmula 1====
===Agravo Regimental===
O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619)


====Súmula 116====
A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)


====Súmula 277====
===={{Cancelada|Súmula 217}}====
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
{{Cancelada|Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (SÚMULA 217, CORTE ESPECIAL, DJ 15/03/1999, p. 326, DJ 25/02/1999, p. 77)}}
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)


A Corte Especial, na sessão de 23/10/2003, ao julgar a QO no AgRg na SS 1.204/AM, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 217 do STJ (DJ 10/11/2003, p. 225).


====Súmula 301====
===Apelação===
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)


===Prisão Civil===
====Súmula 331====
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314)


====Súmula 304====
===Arbitragem===
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)


====Súmula 485====
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


====Súmula 419====
===Assistência Judiciária Gratuita===
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)


===Regime de Bens===
====Súmula 481====
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


====Súmula 655====
===Bem de Família===
Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022)


===Responsabilidade Civil===
====Súmula 205====
A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43)


====Súmula 43====
====Súmula 364====
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)


====Súmula 449====
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)


====Súmula 54====
====Súmula 486====
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


===Citação===


====Súmula 130====
====Súmula 106====
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)


====Súmula 429====
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 132====
===Competência da Justiça Eleitoral===
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)


====Súmula 374====
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)


====Súmula 145====
===Competência da Justiça Estadual===
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295)


====Súmula 4====
Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)


====Súmula 186====
====Súmula 22====
Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/1997, DJ 24/04/1997, p. 14997)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34)


====Súmula 34====
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)


====Súmula 221====
====Súmula 38====
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830)


====Súmula 42====
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)


====Súmula 362====
====Súmula 57====
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)


===Transporte Marítimo===
===={{Cancelada|Súmula 222}}====
{{Cancelada|Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 252)}}
A Primeira Seção, na sessão de 13/11/2024, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 403, CANCELOU a Súmula 222 do STJ (DJe 29/11/2024).


====Súmula 109====
====Súmula 224====
O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994, p. 26557)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)


===Usucapião===
===={{Cancelada|Súmula 230}}====
{{Cancelada|Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)}}


====Súmula 11====
A Segunda Seção, na sessão de 11/10/2000, ao julgar a Questão de Ordem no CC 30.513/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 230 do STJ (DJ 09/11/2000, p. 69).
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)


====Súmula 238====
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)


====Súmula 193====
====Súmula 270====
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)


==Direito da Criança e do Adolescente==
====Súmula 363====
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)


===Ação de Alimentos===
===={{Cancelada|Súmula 366}}====
{{Cancelada|Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)}}


====Súmula 594====
A Corte Especial, na sessão de 16/09/2009, ao julgar o CC 101.977/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 366 do STJ (DJe 22/09/2009).
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)


===Guarda===
====Súmula 368====
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008)


====Súmula 383====
===Competência da Justiça Federal===
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)


===Medida Socioeducativa===
====Súmula 3====
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)


====Súmula 108====
====Súmula 32====
A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)


====Súmula 55====
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)


====Súmula 265====
====Súmula 150====
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)


====Súmula 206====
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)


====Súmula 338====
====Súmula 254====
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)


====Súmula 324====
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)


====Súmula 342====
====Súmula 365====
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)


====Súmula 428====
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 492====
===Competência da Justiça Trabalhista===
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


====Súmula 10====
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)


====Súmula 605====
====Súmula 170====
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)


==Direito do Consumidor==
====Súmula 180====
===Consórcio===
Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)


====Súmula 35====
====Súmula 225====
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)


====Súmula 538====
====Súmula 367====
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)


===Contrato de Compra e Venda de Imóvel===
===Competência da Superior Tribunal de Justiça - STJ===


====Súmula 76====
====Súmula 41====
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ 04/05/1993, p. 7949)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)


====Súmula 177====
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795)


====Súmula 84====
====Súmula 236====
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000, p. 107)


===={{Cancelada|Súmula 348}}====
{{Cancelada|Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. (CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 09/06/2008)}}


====Súmula 239====
A Corte Especial, na sessão de 17/03/2010, ao julgar o CC 107.635/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 348 do STJ (DJe 23/03/2010).
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118)


===Conexão===


====Súmula 543====
====Súmula 235====
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)


===Contrato de Penhor===
===Custas Processuais===


====Súmula 638====
====Súmula 175====
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)


===Cooperativa Habitacional===
====Súmula 178====
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122)


====Súmula 602====
====Súmula 483====
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


===Energia Elétrica===
===Decisão Monocrática do Relator===


====Súmula 547====
====Súmula 568====
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)


===Inscrição em Cadastro de Inadimplentes===
===Depósito de Bens===


====Súmula 323====
====Súmula 319====
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)


===Depósito Judicial===


====Súmula 359====
====Súmula 179====
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)


====Súmula 271====
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)


====Súmula 385====
===Embargos de Declaração===
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)


====Súmula 98====
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)


====Súmula 404====
===Embargos de Divergência===
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)


====Súmula 158====
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029)


====Súmula 548====
====Súmula 168====
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996).


====Súmula 315====
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102)


====Súmula 572====
====Súmula 316====
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)


===Órgão de Defesa do Consumidor===
====Súmula 420====
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)


====Súmula 675====
===Embargos de Terceiro===
É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)


===Plano de Saúde===
====Súmula 134====
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)


====Súmula 302====
====Súmula 195====
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50798)


====Súmula 303====
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)


====Súmula 469 - CANCELADA====
===Embargos Infringentes===
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018).


====Súmula 255====
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)


====Súmula 597====
====Súmula 390====
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009)


===Execução===


====Súmula 608====
====Súmula 27====
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)


====Súmula 46====
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010)


====Súmula 609====
====Súmula 196====
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799)


===Responsabilidade Civil do Fornecedor===
====Súmula 279====
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415)


====Súmula 479====
====Súmula 317====
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)


====Súmula 532====
====Súmula 328====
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)


====Súmula 595====
====Súmula 417====
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)


===Sistema Credit Scoring===
====Súmula 452====
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)


====Súmula 550====
====Súmula 478====
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)


===Telefonica===
====Súmula 487====
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


====Súmula 357====
===Execução de Astreintes===
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) SÚMULA REVOGADA: A Primeira Seção, na sessão de 27/05/2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG, determinou a REVOGAÇÃO da Súmula 357 do STJ (DJe 22/06/2009).


====Súmula 410====
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)


====Súmula 371====
===Extinção do Processo===
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)


====Súmula 240====
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)


====Súmula 389====
===Fraude à Execução===
A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)


====Súmula 375====
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)


====Súmula 551====
===Garantia para Pagamento Futuro===
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


==Direito Empresarial==
====Súmula 313====
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397)


===Arrendamento Mercantil===
===Habeas Data===


====Súmula 263 - CANCELADA====
====Súmula 2====
A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 188)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)
A Segunda Seção, na sessão de 10/09/2003, ao julgar o REsp 443.143/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 263 do STJ (DJ 24/09/2003, p. 216).


===Honorários Advocatícios===


====Súmula 293====
====Súmula 14====
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)


====Súmula 201====
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180)


====Súmula 369====
====Súmula 306====
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)


====Súmula 345====
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)


====Súmula 564====
===={{Cancelada|Súmula 421}}====
No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
{{Cancelada|Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)}}
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


===Falência e Concordata===
A Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 421 do STJ (DJe 22/04/2024).


====Súmula 8====
====Súmula 453====
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86.
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990, p. 8901)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)


====Súmula 488====
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


====Súmula 25====
====Súmula 517====
Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)


====Súmula 519====
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)


====Súmula 29====
===Honorários Especiais===
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)


====Súmula 232====
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127)


====Súmula 36====
===Incompetência Relativa===
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618)


====Súmula 33====
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)


====Súmula 88====
===Interposição de Recurso Perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ===
São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88)


====Súmula 115====
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994).


====Súmula 133====
====Súmula 216====
A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433)


===={{Cancelada|Súmula 256}}====
{{Cancelada|O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)}}


====Súmula 219====
A Corte Especial, na sessão de 21/05/2008, ao julgar o AgRg no Ag 792.846/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 256 do STJ (DJe 09/06/2008).
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49)


===Liquidação de Sentença===


====Súmula 248====
====Súmula 344====
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)


===Mandado de Segurança===


====Súmula 250====
====Súmula 105====
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)


====Súmula 169====
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)


====Súmula 264====
====Súmula 202====
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181)


====Súmula 333====
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)


====Súmula 280====
====Súmula 376====
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)


====Súmula 628====
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


====Súmula 305====
===Ministério Público===
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)


====Súmula 99====
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)


====Súmula 307====
===Pauta de Julgamento===
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193)


====Súmula 117====
A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)


====Súmula 361====
===Personalidade Jurídica===
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)


===Marca Comercial===
====Súmula 525====
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)


====Súmula 142 - CANCELADA====
===Precatório===
Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)
A Segunda Seção, na sessão de 12/05/1999, ao julgar a AR 512/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 142 do STJ (DJ 10/06/1999, p. 49).


====Súmula 143====
====Súmula 144====
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995, p. 25079)


===Recuperação Judicial===
====Súmula 311====
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)


====Súmula 480====
===Preparo===
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)


====Súmula 581====
====Súmula 484====
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


===Títulos de Crédito===
===Processo Cautelar===


====Súmula 26====
====Súmula 482====
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


====Súmula 60====
===Recurso Especial===
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)


====Súmula 258====
====Súmula 5====
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)


====Súmula 475====
====Súmula 7====
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)


====Súmula 476====
====Súmula 13====
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)


==Direito Penal==
====Súmula 83====
===Aplicação da Lei Penal===
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)


====Súmula 501====
====Súmula 86====
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)


===Aplicação da Pena===
====Súmula 123====
A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34142)


====Súmula 659====
====Súmula 126====
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)
É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369)


====Súmula 171====
====Súmula 182====
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)


====Súmula 174 - CANCELADA====
====Súmula 187====
No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297)
A Terceira Seção, na sessão de 24/10/2002, ao julgar o REsp 213.054/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 174 do STJ (DJ 11/11/2002, p. 148).


====Súmula 231====
====Súmula 203====
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269) SÚMULA ALTERADA: A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23/05/2002, ao julgar o AgRg no Ag 400.076/BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 203. REDAÇÃO ANTERIOR: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35)


====Súmula 241====
====Súmula 207====
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)
;
====Súmula 269====
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
;
====Súmula 440====
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 442====
====Súmula 211====
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)


====Súmula 443====
====Súmula 320====
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)


====Súmula 444====
===={{Cancelada|Súmula 418}}====
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
{{Cancelada|É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) QUESTÃO DE ORDEM: A Corte Especial, na sessão de 16/09/2015, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015).}}
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 545====
A Corte Especial, na sessão de 01/07/2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 418 do STJ (DJe 03/08/2016).
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


====Súmula 587====
====Súmula 518====
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
 
====Súmula 579====
Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016)


====Súmula 607====
===Reexame Necessário===
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)


====Súmula 630====
====Súmula 45====
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)


====Súmula 636====
====Súmula 253====
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264)


===Apropriação Indébita Tributária===
====Súmula 325====
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)


====Súmula 658====
====Súmula 490====
O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


===Contravenção Penal===
===Sentença Ilíquida===


====Súmula 51====
====Súmula 318====
A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)


===Corrupção de Menores===
=Direito Autoral=


====Súmula 500====
====Súmula 63====
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992, p. 22728)


===Crime de Responsabilidade===
====Súmula 228====
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)


====Súmula 164====
====Súmula 261====
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 19/03/2002, p. 189)


===CRIME IMPOSSÍVEL===
===Divórcio===


====Súmula 567====
====Súmula 197====
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614)


===CRIMES DE TRÂNSITO===
==Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)==
A [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6194.htm Lei nº 6.194/197] que instituiu o extinto DPVAT foi revogada pela [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp207.htm Lei Complementar nº 207/2024], regulamentando o SPVAT.


====Súmula 664====
====Súmula 246====
É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)


====Súmula 257====
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001, p. 100)


====Súmula 575====
====Súmula 405====
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)


===EFEITOS DA CONDENAÇÃO===
====Súmula 426====
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 631====
===={{Cancelada|Súmula 470}}====
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
{{Cancelada|O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)}}
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)


===ESTELIONATO===
A Segunda Seção, na sessão de 27/05/2015, ao julgar o REsp 858.056/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 470 do STJ (DJe 15/06/2015).


====Súmula 17====
====Súmula 474====
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)


====Súmula 540====
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


====Súmula 24====
====Súmula 544====
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991, p. 4043)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)


====Súmula 573====
Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)


====Súmula 48====
====Súmula 580====
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)


===Investigação de Paternidade===


====Súmula 73====
====Súmula 1====
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619)


====Súmula 277====
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)


====Súmula 244====
====Súmula 301====
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)


===ESTUPRO===
===Prisão Civil===


====Súmula 593====
====Súmula 304====
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)


===EXECUÇÃO PENAL===
====Súmula 419====
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)


====Súmula 660====
===Regime de Bens===
A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)


====Súmula 655====
Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022)


====Súmula 661====
===Responsabilidade Civil===
A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)


====Súmula 43====
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)


====Súmula 662====
====Súmula 54====
Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)


====Súmula 130====
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)


====Súmula 40====
====Súmula 132====
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
 


====Súmula 192====
====Súmula 145====
Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295)


====Súmula 186====
Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/1997, DJ 24/04/1997, p. 14997)


====Súmula 341====
====Súmula 221====
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68)


====Súmula 362====
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)


====Súmula 439====
===Transporte Marítimo===
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 109====
O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994, p. 26557)


====Súmula 441====
===Usucapião===
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 11====
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)


====Súmula 471====
====Súmula 193====
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334)


=Direito da Criança e do Adolescente=


====Súmula 491====
===Ação de Alimentos===
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


====Súmula 594====
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)


====Súmula 493====
===Guarda===
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


====Súmula 383====
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)


====Súmula 520====
===Medida Socioeducativa===
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)


====Súmula 108====
A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)


====Súmula 526====
====Súmula 265====
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)


====Súmula 338====
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)


====Súmula 533====
====Súmula 342====
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)


====Súmula 492====
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


====Súmula 534====
====Súmula 605====
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)


=Direito do Consumidor=


====Súmula 535====
===Consórcio===
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


====Súmula 35====
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)


====Súmula 562====
====Súmula 538====
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


===Contrato de Compra e Venda de Imóvel===


====Súmula 617====
====Súmula 76====
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ 04/05/1993, p. 7949)


====Súmula 84====
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)


====Súmula 639====
====Súmula 239====
Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118)


====Súmula 543====
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)


====Súmula 643====
===Contrato de Penhor===
A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)


===EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE===
====Súmula 638====
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)


====Súmula 18====
===Cooperativa Habitacional===
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)


====Súmula 602====
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)


====Súmula 438====
===Energia Elétrica===
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


===EXTORSÃO===
====Súmula 547====
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


====Súmula 96====
===Inscrição em Cadastro de Inadimplentes===
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021)


===FALSA IDENTIDADE===
====Súmula 323====
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)


====Súmula 522====
====Súmula 359====
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)


===FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE===
====Súmula 385====
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)


====Súmula 669====
====Súmula 404====
O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024)
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)


===FRAUDE À LICITAÇÃO===
====Súmula 548====
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


====Súmula 645====
====Súmula 572====
O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)


===FURTO===
===Órgão de Defesa do Consumidor===


====Súmula 511====
====Súmula 675====
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)


===LEI MARIA DA PENHA===
===Plano de Saúde===


====Súmula 536====
====Súmula 302====
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)


===={{Cancelada|Súmula 469}}====
{{Cancelada|Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)}}


====Súmula 542====
A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018).
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)


====Súmula 597====
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)


====Súmula 588====
====Súmula 608====
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)


====Súmula 609====
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)


====Súmula 589====
===Responsabilidade Civil do Fornecedor===
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)


====Súmula 479====
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)


====Súmula 600====
====Súmula 532====
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)


===MEDIDA DE SEGURANÇA===
====Súmula 595====
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)


====Súmula 527====
===Sistema Credit Scoring===
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


===MENORIDADE PENAL===
====Súmula 550====
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


====Súmula 74====
===Telefonica===
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)


===PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO===
===={{Revogada|Súmula 357}}====
{{Revogada|A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)}}


====Súmula 668====
SÚMULA REVOGADA: A Primeira Seção, na sessão de 27/05/2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG, determinou a REVOGAÇÃO da Súmula 357 do STJ (DJe 22/06/2009).
Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)


====Súmula 371====
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)


====Súmula 513====
====Súmula 389====
A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)


===PRESCRIÇÃO===
====Súmula 551====
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


====Súmula 191====
=Direito Empresarial=
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)


===Arrendamento Mercantil===


====Súmula 220====
===={{Cancelada|Súmula 263}}====
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
{{Cancelada|A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 188)}}
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121)


A Segunda Seção, na sessão de 10/09/2003, ao julgar o REsp 443.143/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 263 do STJ (DJ 24/09/2003, p. 216).


====Súmula 415====
====Súmula 293====
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)


===PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA===
====Súmula 369====
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)


====Súmula 599====
====Súmula 564====
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


===Falência e Concordata===


====Súmula 606====
====Súmula 8====
Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990, p. 8901)


===ROUBO===
====Súmula 25====
Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476)


====Súmula 582====
====Súmula 29====
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)


===TRÁFICO DE DROGAS===
====Súmula 36====
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618)


====Súmula 512 - CANCELADA====
====Súmula 88====
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88)
A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 512 do STJ (DJ 28/11/2016).


====Súmula 133====
A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)


====Súmula 528 - CANCELADA====
====Súmula 219====
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49)
A Terceira Seção, na sessão ordinária de 23/02/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.258, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 528 do STJ (DJe 24/02/2022).


===Violação a Direito Autoral===
====Súmula 248====
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)


====Súmula 502====
====Súmula 250====
Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163)


====Súmula 264====
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188)


====Súmula 574====
====Súmula 280====
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210)


==Direito Previdênciário==
====Súmula 305====
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)


===AÇÃO ACIDENTÁRIA===
====Súmula 307====
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193)


====Súmula 15====
====Súmula 361====
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)


===Marca Comercial===


====Súmula 89====
===={{Cancelada|Súmula 142}}====
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
{{Cancelada|Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)}}
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995, p. 89)


A Segunda Seção, na sessão de 12/05/1999, ao julgar a AR 512/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 142 do STJ (DJ 10/06/1999, p. 49).


====Súmula 110====
====Súmula 143====
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)


===Recuperação Judicial===


====Súmula 111====
====Súmula 480====
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)


====Súmula 581====
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)


====Súmula 226====
===Títulos de Crédito===
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, REPDJ 11/11/1999, p. 57, DJ 01/10/1999, p. 83)


===APOSENTADORIA POR INVALIDEZ===
====Súmula 26====
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)


====Súmula 557====
====Súmula 60====
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)


====Súmula 258====
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)


====Súmula 576====
====Súmula 475====
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)


===AUXÍLIO-ACIDENTE===
====Súmula 476====
 
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
====Súmula 146====
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)


=Direito Penal=


====Súmula 507====
===Aplicação da Lei Penal===
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)


===AUXÍLIO-SUPLEMENTAR===
====Súmula 501====
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)


====Súmula 44====
===Aplicação da Pena===
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)


DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
====Súmula 659====
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)


====Súmula 148====
====Súmula 171====
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)


===={{Cancelada|Súmula 174}}====
{{Cancelada|No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)}}


====Súmula 204====
A Terceira Seção, na sessão de 24/10/2002, ao julgar o REsp 213.054/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 174 do STJ (DJ 11/11/2002, p. 148).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60)


===PENSÃO POR MORTE===
====Súmula 231====
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)


====Súmula 336====
====Súmula 241====
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229)


====Súmula 269====
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)


====Súmula 340====
====Súmula 440====
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 442====
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 416====
====Súmula 443====
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


===PREVIDÊNCIA PRIVADA===
====Súmula 444====
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 289====
====Súmula 545====
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


====Súmula 587====
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)


====Súmula 290====
====Súmula 607====
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)


====Súmula 630====
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)


====Súmula 291====
====Súmula 636====
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019)
 


====Súmula 321 - CANCELADA====
===Apropriação Indébita Tributária===
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410)
A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).


====Súmula 658====
O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)


====Súmula 427====
===Contravenção Penal===
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 51====
A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)


====Súmula 505====
===Corrupção de Menores===
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)


====Súmula 500====
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)


====Súmula 563====
===Crime de Responsabilidade===
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


===SALÁRIO DE BENEFÍCIO===
====Súmula 164====
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)


====Súmula 159====
===Crime Impossível===
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18030)


===SALÁRIO DE CONTIBUIÇÃO===
====Súmula 567====
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


====Súmula 456====
===Crimes de Trânsito===
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


===SALÁRIO-MATERNIDADE===
====Súmula 664====
É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)


====Súmula 657====
====Súmula 575====
Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023)
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)


===TRABALHO RURAL===
===Efeitos da Condenação===


====Súmula 149====
====Súmula 631====
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)


===Estelionato===


====Súmula 242====
====Súmula 17====
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 195)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)


====Súmula 24====
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991, p. 4043)


====Súmula 272====
====Súmula 48====
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)


====Súmula 73====
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)


====Súmula 577====
====Súmula 244====
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302)


==Direito Processual Civil==
===Estupro===


===AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS===
====Súmula 593====
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)


====Súmula 372====
===Execução Penal===
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA
====Súmula 660====
A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)


====Súmula 183 - CANCELADA====
====Súmula 661====
Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)
A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000, p. 265).


====Súmula 662====
Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)


====Súmula 329====
====Súmula 40====
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547)


====Súmula 192====
Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)


====Súmula 489====
====Súmula 341====
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)


====Súmula 439====
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 601====
====Súmula 441====
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


===AÇÃO DECLARATÓRIA===
====Súmula 471====
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)


====Súmula 181====
====Súmula 491====
É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


===AÇÃO MONITÓRIA===
====Súmula 493====
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


====Súmula 247====
====Súmula 520====
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)


====Súmula 526====
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


====Súmula 282====
====Súmula 533====
Cabe a citação por edital em ação monitória.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


====Súmula 534====
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


====Súmula 292====
====Súmula 535====
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


====Súmula 562====
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


====Súmula 299====
====Súmula 617====
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)


====Súmula 639====
Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)


====Súmula 339====
====Súmula 643====
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)


===Extinção da Punibilidade===


====Súmula 384====
====Súmula 18====
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)


====Súmula 438====
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 503====
===Extorsão===
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)


====Súmula 96====
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021)


====Súmula 504====
===Falsa Identidade===
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
 


====Súmula 531====
====Súmula 522====
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)


===AÇÃO POSSESSÓRIA===
===Fornecimento de Bebida Alcoólica a Menor de Idade===


====Súmula 637====
====Súmula 669====
O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)


===AÇÃO RESCISÓRIA===
===Fraude à Licitação===


====Súmula 401====
====Súmula 645====
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)


===AGRAVO DE INSTRUMENTO===
===Furto===


====Súmula 118====
====Súmula 511====
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)


===AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL===
===Lei Maria da Penha===


====Súmula 223====
====Súmula 536====
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


===AGRAVO REGIMENTAL===
====Súmula 542====
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)


====Súmula 116====
====Súmula 588====
A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)


====Súmula 589====
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)


====Súmula 217 - CANCELADA====
====Súmula 600====
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (SÚMULA 217, CORTE ESPECIAL, DJ 15/03/1999, p. 326, DJ 25/02/1999, p. 77)
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
A Corte Especial, na sessão de 23/10/2003, ao julgar a QO no AgRg na SS 1.204/AM, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 217 do STJ (DJ 10/11/2003, p. 225).
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)


===APELAÇÃO===
===Medida de Segurança===


====Súmula 331====
====Súmula 527====
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


===ARBITRAGEM===
===Menoridade Penal===


====Súmula 485====
====Súmula 74====
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)


===ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA===
===Porte ou Posse de Arma de Fogo de Uso Permitido===


====Súmula 481====
====Súmula 668====
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


===BEM DE FAMÍLIA===
====Súmula 513====
A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)


====Súmula 205====
===Prescrição===
A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43)


====Súmula 191====
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)


====Súmula 364====
====Súmula 220====
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121)


====Súmula 415====
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)


====Súmula 449====
===Princípio da Insignificância===
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)


====Súmula 599====
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)


====Súmula 486====
====Súmula 606====
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)


===CITAÇÃO===
===Roubo===


====Súmula 106====
====Súmula 582====
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)


===Tráfico de Drogas===


====Súmula 429====
===={{Cancelada|Súmula 512}}====
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
{{Cancelada|A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)}}
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)


===COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL===
A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 512 do STJ (DJ 28/11/2016).


====Súmula 374====
===={{Cancelada|Súmula 528}}====
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
{{Cancelada|Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)}}
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A Terceira Seção, na sessão ordinária de 23/02/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.258, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 528 do STJ (DJe 24/02/2022).


====Súmula 4====
===Violação a Direito Autoral===
Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)


====Súmula 502====
Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)


====Súmula 22====
====Súmula 574====
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro.
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)


==Direito Processual Penal==
===Ação Penal===


====Súmula 34====
====Súmula 648====
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)


====Súmula 670====
Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)


====Súmula 38====
===Apelação===
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830)


====Súmula 347====
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008)


====Súmula 42====
===Carta Precatória===
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)


====Súmula 273====
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)


====Súmula 57====
===Competência da Justiça Estadual===
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)


====Súmula 6====
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990, p. 5519)


====Súmula 222 - CANCELADA====
====Súmula 53====
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 252)
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
A Primeira Seção, na sessão de 13/11/2024, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 403, CANCELOU a Súmula 222 do STJ (DJe 29/11/2024).
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)


====Súmula 62====
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212)


====Súmula 224====
====Súmula 75====
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)


====Súmula 104====
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)


====Súmula 230 - CANCELADA====
====Súmula 107====
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)
A Segunda Seção, na sessão de 11/10/2000, ao julgar a Questão de Ordem no CC 30.513/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 230 do STJ (DJ 09/11/2000, p. 69).


====Súmula 140====
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853)


====Súmula 238====
====Súmula 172====
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)


====Súmula 209====
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68)


====Súmula 270====
===Competência da Justiça Federal===
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)


===={{Cancelada|Súmula 91}}====
{{Cancelada|Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)


====Súmula 363====
A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101).}}
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)


====Súmula 122====
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994, p. 33970)


====Súmula 366 - CANCELADA====
====Súmula 147====
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)
A Corte Especial, na sessão de 16/09/2009, ao julgar o CC 101.977/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 366 do STJ (DJe 22/09/2009).


====Súmula 165====
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, REPDJ 02/09/1996, p. 31141, DJ 23/08/1996, p. 29382)


====Súmula 368
====Súmula 208====
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68)


===COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL===
===Competência da Justiça Militar===


====Súmula 3====
====Súmula 47====
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)


====Súmula 78====
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993, p. 11926)


====Súmula 32====
====Súmula 90====
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66.
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)


===Competência em Crime de Uso de Documento Falso===


====Súmula 55====
====Súmula 546====
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


===Competência em Crime de Uso de Passaporte Falso===


====Súmula 150====
====Súmula 200====
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997, p. 55177)


===Conflito de Competência===


====Súmula 206====
====Súmula 59====
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850)


===Constrangimento Ilegal===


====Súmula 254====
====Súmula 21====
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873)


====Súmula 52====
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)


====Súmula 324====
====Súmula 64====
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482)


===Execução da Pena de Multa===


====Súmula 365====
====Súmula 521====
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)


===Fiança===


====Súmula 428====
====Súmula 81====
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12982)


===COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA===
===Mandado de Segurança===


====Súmula 10====
====Súmula 604====
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)


===Oferecimento de Denúncia===


====Súmula 170====
====Súmula 234====
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185)


===Prevenção===


====Súmula 180====
====Súmula 151====
Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996, p. 4192)


===Prisão===


====Súmula 225====
====Súmula 9====
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278)


====Súmula 267====
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)


====Súmula 367====
===Provas===
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)


===COMPETÊNCIA DO STJ===
====Súmula 455====
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


====Súmula 41====
===Representação Processual===
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)


====Súmula 644====
O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)


====Súmula 177====
===Resposta Preliminar===
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795)


====Súmula 330====
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006, p. 232)


====Súmula 236====
===Suspensão Condicional do Processo===
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000, p. 107)


====Súmula 243====
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001, p. 157)


====Súmula 348 - CANCELADA====
====Súmula 337====
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 09/06/2008)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
A Corte Especial, na sessão de 17/03/2010, ao julgar o CC 107.635/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 348 do STJ (DJe 23/03/2010).


===CONEXÃO===
====Súmula 667====
Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)


====Súmula 235====
=Direito Previdenciário=
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)


===CUSTAS PROCESSUAIS===
===Ação Acidentária===


====Súmula 175====
====Súmula 15====
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)


====Súmula 89====
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995, p. 89)


====Súmula 178====
====Súmula 110====
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430)


====Súmula 111====
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.


====Súmula 483====
====Súmula 226====
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, REPDJ 11/11/1999, p. 57, DJ 01/10/1999, p. 83)


===DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR===
===Aposentadoria por Invalidez===


====Súmula 568====
====Súmula 557====
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)


===DEPÓSITO DE BENS===
====Súmula 576====
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)


====Súmula 319====
===Auxílio-Acidente===
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)


===DEPÓSITO JUDICIAL===
====Súmula 146====
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)


====Súmula 179====
====Súmula 507====
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)


===Auxílio-Suplementar===


====Súmula 271====
====Súmula 44====
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)


===EMBARGOS DE DECLARAÇÃO===
===Débito Previdênciário===


====Súmula 98
====Súmula 148====
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)


===EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA===
====Súmula 204====
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60)


====Súmula 158====
===Pensão por Morte===
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029)


====Súmula 336====
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)


====Súmula 168====
====Súmula 340====
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996).
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)


====Súmula 416====
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)


====Súmula 315====
===Previdência Privada===
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102)


====Súmula 289====
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


====Súmula 316====
====Súmula 290====
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


====Súmula 291====
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


====Súmula 420====
===={{Cancelada|Súmula 321}}====
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
{{Cancelada|O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410)}}
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)


===EMBARGOS DE TERCEIRO===
A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).


====Súmula 134====
====Súmula 427====
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 505====
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)


====Súmula 195====
====Súmula 563====
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50798)
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


===Salário de Benefício===


====Súmula 303====
====Súmula 159====
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18030)


===EMBARGOS INFRINGENTES===
===Salário de Contribuição===


====Súmula 255====
====Súmula 456====
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


===Salário-Maternidade===


====Súmula 390====
====Súmula 657====
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009)


===EXECUÇÃO===
===Trabalho Rural===


====Súmula 27====
====Súmula 149====
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)


====Súmula 242====
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 195)


====Súmula 46====
====Súmula 272====
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010)
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
 
====Súmula 577====
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)


=Direito Tributário=


====Súmula 196====
====Súmula 100====
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante: É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX).
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9286)


===Adicional de Tarifa Portuária===


====Súmula 279====
====Súmula 50====
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)


===Certidão de Regularidade Fiscal===


====Súmula 317====
====Súmula 446====
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


===Compensação de Créditos Tributários===


====Súmula 328====
===={{Cancelada|Súmula 212}}====
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
{{Cancelada|A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005) SÚMULA ALTERADA: A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11/05/2005, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 212 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998, PG. 250)}}
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)


A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 375, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 212 do STJ (DJe 19/09/2022).


====Súmula 417====
====Súmula 213====
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)


====Súmula 460====
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


====Súmula 452====
====Súmula 464====
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


===Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA===


====Súmula 478====
====Súmula 516====
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)


===Contribuição para Financiamento da Seguridade Social junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS===


====Súmula 487====
===={{Cancelada|Súmula 276}}====
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
{{Cancelada|As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 365)}}
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


EXECUÇÃO DE ASTREINTES
A Primeira Seção, na sessão de 12/11/2008, ao julgar a AR 3.761/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 276 do STJ (DJe 20/11/2008).


====Súmula 410====
====Súmula 423====
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)


EXTINÇÃO DO PROCESSO
====Súmula 508====
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)


====Súmula 240====
====Súmula 584====
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)


FRAUDE À EXECUÇÃO
===Contribuição Previdênciária===


====Súmula 375====
====Súmula 65====
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)


GARANTIA PARA PAGAMENTO FUTURO
====Súmula 310====
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)


====Súmula 313====
====Súmula 458====
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


HABEAS DATA
===Contribuição Sindical Rural===


====Súmula 2====
====Súmula 396====
Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
===Contribuição Social para o Serviço Social do Comérico - SESC e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC


====Súmula 14====
====Súmula 499====
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013)


===Crédito Tributário===


====Súmula 201====
====Súmula 112====
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)


====Súmula 436====
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 306====
====Súmula 555====
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
 


====Súmula 345====
====Súmula 622====
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


===Denúncia Espontânea===


====Súmula 421 - CANCELADA====
====Súmula 360====
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)
A Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 421 do STJ (DJe 22/04/2024).


===DRAWBACK===
Suspensão, isenção ou restituição de tributos sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação


====Súmula 453====
====Súmula 569====
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)


===Embargos À Execução Fiscal===


====Súmula 488====
====Súmula 394====
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)


===Empréstimo Compulsório===


====Súmula 517====
====Súmula 23====
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1154, de 1986.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1991, DJ 22/03/1991, p. 3077)


===Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica===


====Súmula 519====
====Súmula 553====
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)


HONORÁRIOS PERICIAIS
===Execução Fiscal===


====Súmula 232====
====Súmula 58====
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)


INCOMPETÊNCIA RELATIVA
====Súmula 66====
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)


====Súmula 33====
====Súmula 121====
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)


INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O STJ
====Súmula 128====
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)


====Súmula 115====
====Súmula 139====
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994).
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)


====Súmula 153====
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996, p. 7115)


====Súmula 216====
====Súmula 189====
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997).


====Súmula 190====
Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331)


====Súmula 256 - CANCELADA====
====Súmula 251====
O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 333)
A Corte Especial, na sessão de 21/05/2008, ao julgar o AgRg no Ag 792.846/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 256 do STJ (DJe 09/06/2008).


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
====Súmula 314====
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)


====Súmula 344====
====Súmula 392====
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


MANDADO DE SEGURANÇA
====Súmula 393====
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


====Súmula 105====
====Súmula 400====
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


====Súmula 406====
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)


====Súmula 169====
====Súmula 409====
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)


====Súmula 414====
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)


====Súmula 202====
====Súmula 430====
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 435====
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 333====
====Súmula 451====
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)


===={{Cancelada|Súmula 497}}====
{{Cancelada|Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)}}


====Súmula 376====
A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 959, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 497 do STJ (DJe 19/09/2022).
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)


====Súmula 515====
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)


====Súmula 628====
====Súmula 558====
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)


MINISTÉRIO PÚBLICO
====Súmula 559====
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)


====Súmula 99====
====Súmula 560====
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)


PAUTA DE JULGAMENTO
====Súmula 583====
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 09/05/2019, DJe 01/02/2017)


====Súmula 117====
====Súmula 653====
A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)


PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
====Súmula 673====
A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)


====Súmula 525====
===ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços===
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)


PRECATÓRIO
====Súmula 20====
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682)


====Súmula 144====
====Súmula 49====
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995, p. 25079)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)


===={{Cancelada|Súmula 68}}====
{{Cancelada|A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)}}


====Súmula 311====
A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 68 do STJ (DJe 03/04/2019).
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)


PREPARO
====Súmula 71====
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)


====Súmula 484====
====Súmula 80====
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12980)


PROCESSO CAUTELAR
====Súmula 87====
A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993, p. 20252)


====Súmula 482====
===={{Cancelada|Súmula 94}}====
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
{{Cancelada|A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)}}
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


RECURSO ESPECIAL
A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 94 do STJ (DJe 03/04/2019).


====Súmula 5====
====Súmula 95====
A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.
A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)


====Súmula 129====
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)


====Súmula 7====
====Súmula 135====
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)


===={{Cancelada|Súmula 152}}====
{{Cancelada|Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (SÚMULA 152, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 14/03/1996, p. 7115, REPDJ 29/03/1996, p. 9543)}}


====Súmula 13====
A Primeira Seção, na sessão de 13/06/2007, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsp 73.552/RJ, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 152 do STJ (DJ 25/06/2007, p. 413).
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)


====Súmula 155====
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)


====Súmula 83====
====Súmula 163====
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940)


====Súmula 166====
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)


====Súmula 86====
====Súmula 198====
Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)


====Súmula 237====
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)


====Súmula 123====
====Súmula 334====
A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34142)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)


====Súmula 350====
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)


====Súmula 126====
====Súmula 391====
É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


====Súmula 395====
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


====Súmula 182====
====Súmula 431====
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 432====
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 187====
====Súmula 433====
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 457====
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


====Súmula 203====
====Súmula 509====
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269) SÚMULA ALTERADA: A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23/05/2002, ao julgar o AgRg no Ag 400.076/BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 203. REDAÇÃO ANTERIOR: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)


====Súmula 649====
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)


====Súmula 207====
====Súmula 654====
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem.
A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022)


===Imposto de Renda===


====Súmula 211====
====Súmula 125====
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)


====Súmula 136====
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)


====Súmula 320====
====Súmula 184====
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)


====Súmula 215====
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/1998, DJ 04/12/1998, p. 82)


====Súmula 418 - CANCELADA====
====Súmula 262====
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) QUESTÃO DE ORDEM: A Corte Especial, na sessão de 16/09/2015, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015).
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)
A Corte Especial, na sessão de 01/07/2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 418 do STJ (DJe 03/08/2016).


====Súmula 386====
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)


====Súmula 518====
====Súmula 447====
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 463====
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


====Súmula 579====
====Súmula 498====
Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


REEXAME NECESSÁRIO
====Súmula 556====
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)


====Súmula 45====
====Súmula 590====
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)


====Súmula 598====
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)


====Súmula 253====
====Súmula 627====
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


===Imunidade Tributária===


====Súmula 325====
====Súmula 352====
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)


====Súmula 612====
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)


====Súmula 490====
===IOF - Imposto sobre Operações Financeiras===
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


SENTENÇA ILÍQUIDA
====Súmula 185====
Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)


====Súmula 318====
===IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados===
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)


==Direito PROCESSUAL PENAL
====Súmula 124====
AÇÃO PENAL
A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815)


====Súmula 648====
====Súmula 411====
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009)


====Súmula 494====
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


====Súmula 670====
====Súmula 495====
Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
 
====Súmula 671====
Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)


APELAÇÃO
===IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano===


====Súmula 347====
====Súmula 160====
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)


CARTA PRECATÓRIA
====Súmula 397====
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


====Súmula 273====
====Súmula 399====
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
====Súmula 614====
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)


====Súmula 6====
====Súmula 626====
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990, p. 5519)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


===IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores===


====Súmula 53====
====Súmula 585====
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)


===ISS - Imposto Sobre Serviços===


====Súmula 62====
====Súmula 138====
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053)


====Súmula 156====
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)


====Súmula 75====
====Súmula 167====
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452)


====Súmula 274
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153)


====Súmula 104====
====Súmula 424====
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 524====
No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)


====Súmula 107====
===PIS - PASEP===
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
O PIS – Programa de Integração Social foi criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)


O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.


====Súmula 140====
Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975, ocorreu a unificação do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853)


====Súmula 77====
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993, p. 8903)


====Súmula 172====
====Súmula 468====
Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)


===Recebimento de Indébito Tributário===


====Súmula 209====
====Súmula 461====
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
===REFIS - Programa de Regularização Fiscal===


====Súmula 91 - CANCELADA====
====Súmula 355====
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101).


====Súmula 437====
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 122====
===REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras===
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994, p. 33970)


====Súmula 640====
O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)


====Súmula 147====
===Repetição de Indébito===
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)


====Súmula 666====
A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)


====Súmula 165====
====Súmula 162====
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, REPDJ 02/09/1996, p. 31141, DJ 23/08/1996, p. 29382)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)


 
====Súmula 188====
====Súmula 208====
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68)
 
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
 
====Súmula 47====
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)
 
 
====Súmula 78====
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993, p. 11926)
 
 
====Súmula 90====
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)
 
COMPETÊNCIA EM CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO
 
====Súmula 546====
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
 
COMPETÊNCIA EM CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO
 
====Súmula 200====
O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997, p. 55177)
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
 
====Súmula 59====
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850)
 
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
 
====Súmula 21====
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873)
 
 
====Súmula 52====
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)
 
 
====Súmula 64
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482)
 
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
 
====Súmula 521====
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
 
FIANÇA
 
====Súmula 81====
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12982)
 
MANDADO DE SEGURANÇA
 
====Súmula 604====
O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)
 
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
 
====Súmula 234====
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185)
 
PREVENÇÃO
 
====Súmula 151====
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996, p. 4192)
 
PRISÃO
 
====Súmula 9====
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278)
 
 
====Súmula 267====
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
 
PROVAS
 
====Súmula 455====
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
 
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
 
====Súmula 644====
O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
 
RESPOSTA PRELIMINAR
 
====Súmula 330====
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006, p. 232)
 
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
 
====Súmula 243====
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001, p. 157)
 
 
====Súmula 337====
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
 
 
====Súmula 667====
Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
 
==Direito TRIBUTÁRIO
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
 
====Súmula 100====
É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX).
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9286)
 
ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA
 
====Súmula 50====
O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)
 
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
 
====Súmula 446====
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
 
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
 
====Súmula 212====
- CANCELADA
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005) SÚMULA ALTERADA: A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11/05/2005, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 212 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998, PG. 250)
A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 375, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 212 do STJ (DJe 19/09/2022).
 
 
====Súmula 213====
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)
 
 
====Súmula 460====
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
 
 
====Súmula 464====
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
 
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PARA O INCRA
 
====Súmula 516====
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
 
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
 
====Súmula 276====
- CANCELADA
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 365)
A Primeira Seção, na sessão de 12/11/2008, ao julgar a AR 3.761/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 276 do STJ (DJe 20/11/2008).
 
 
====Súmula 423====
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
 
 
====Súmula 508====
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
 
 
====Súmula 584====
As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 
====Súmula 65====
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)
 
 
====Súmula 310====
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
 
 
====Súmula 458====
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
 
====Súmula 396====
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E O SENAC
 
====Súmula 499====
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013)
 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
====Súmula 112====
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)
 
 
====Súmula 436====
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
 
 
====Súmula 555====
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
 
 
====Súmula 622====
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
 
====Súmula 360====
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)
 
DRAWBACK
 
====Súmula 569====
Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
 
===EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL===
 
====Súmula 394====
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)
 
===Empréstimo Compulsório===
 
====Súmula 23====
O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1154, de 1986.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1991, DJ 22/03/1991, p. 3077)
 
===Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica===
 
====Súmula 553====
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
 
===Execução Fiscal===
 
====Súmula 58====
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)
 
 
====Súmula 66====
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)
 
 
====Súmula 121====
Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
 
 
====Súmula 128====
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
 
 
====Súmula 139====
Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)
 
 
====Súmula 153====
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996, p. 7115)
 
 
====Súmula 189====
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997).
 
 
====Súmula 190====
Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331)
 
 
====Súmula 251====
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 333)
 
 
====Súmula 314====
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)
 
 
====Súmula 392====
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
 
 
====Súmula 393====
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
 
 
====Súmula 400====
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
 
 
====Súmula 406====
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)
 
 
====Súmula 409====
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)
 
 
====Súmula 414====
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
 
 
====Súmula 430====
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)
 
 
====Súmula 435====
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
 
 
====Súmula 451====
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
 
 
====Súmula 497 - CANCELADA====
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 959, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 497 do STJ (DJe 19/09/2022).
 
 
====Súmula 515====
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)
 
 
====Súmula 558====
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
 
 
====Súmula 559====
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
 
 
====Súmula 560====
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
 
 
====Súmula 583====
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 09/05/2019, DJe 01/02/2017)
 
 
====Súmula 653====
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)
 
 
====Súmula 673====
A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
 
ICMS
 
====Súmula 20====
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682)
 
 
====Súmula 49====
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)
 
 
====Súmula 68 - CANCELADA====
A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 68 do STJ (DJe 03/04/2019).
 
 
====Súmula 71====
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
 
 
====Súmula 80====
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12980)
 
 
====Súmula 87====
A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993, p. 20252)
 
 
====Súmula 94 - CANCELADA====
A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)
A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 94 do STJ (DJe 03/04/2019).
 
 
====Súmula 95====
A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)
 
 
====Súmula 129====
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
 
 
====Súmula 135====
O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)
 
 
====Súmula 152 - CANCELADA====
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (SÚMULA 152, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 14/03/1996, p. 7115, REPDJ 29/03/1996, p. 9543)
A Primeira Seção, na sessão de 13/06/2007, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsp 73.552/RJ, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 152 do STJ (DJ 25/06/2007, p. 413).
 
 
====Súmula 155====
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)
 
 
====Súmula 163====
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940)
 
 
====Súmula 166====
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)
 
 
====Súmula 198====
Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)
 
 
====Súmula 237====
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)
 
 
====Súmula 334====
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
 
 
====Súmula 350====
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
 
 
====Súmula 391====
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
 
 
====Súmula 395====
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
 
 
====Súmula 431====
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
 
 
====Súmula 432====
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
 
 
====Súmula 433====
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
 
 
====Súmula 457====
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
 
 
====Súmula 509====
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
 
 
====Súmula 649====
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)
 
 
====Súmula 654====
A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022)
 
IMPOSTO DE RENDA
 
====Súmula 125====
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)
 
 
====Súmula 136====
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)
 
 
====Súmula 184====
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)
 
 
====Súmula 215====
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/1998, DJ 04/12/1998, p. 82)
 
 
====Súmula 262====
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)
 
 
====Súmula 386====
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
 
 
====Súmula 447====
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
 
 
====Súmula 463====
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
 
 
====Súmula 498====
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
 
 
====Súmula 556====
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
 
 
====Súmula 590====
Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
 
 
====Súmula 598====
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
 
 
====Súmula 627====
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
 
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
 
====Súmula 352====
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
 
 
====Súmula 612====
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
 
IOF
 
====Súmula 185====
Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)
 
IPI
 
====Súmula 124====
A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815)
 
 
====Súmula 411====
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009)
 
 
====Súmula 494====
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
 
 
====Súmula 495====
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
 
 
====Súmula 671====
Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)
 
IPTU
 
====Súmula 160====
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
 
 
====Súmula 397====
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
 
 
====Súmula 399====
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
 
 
====Súmula 614====
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
 
 
====Súmula 626====
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
 
IPVA
 
====Súmula 585====
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
 
ISS
 
====Súmula 138====
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053)
 
 
====Súmula 156====
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)
 
 
====Súmula 167====
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452)
 
 
====Súmula 274
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153)
 
 
====Súmula 424====
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
 
 
====Súmula 524====
No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
 
PIS - PASEP
 
====Súmula 77====
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993, p. 8903)
 
 
====Súmula 468====
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
 
RECEBIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
 
====Súmula 461====
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
 
REFIS
 
====Súmula 355====
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
 
 
====Súmula 437====
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
 
REINTEGRA
 
====Súmula 640====
O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)
 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
 
====Súmula 666====
A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
 
 
====Súmula 162====
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
 
 
====Súmula 188====
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331)


====Súmula 523====
====Súmula 523====
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)


====Súmula 625====
====Súmula 625====
Linha 3 541: Linha 3 105:
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
===Responsabilidade Tributária===


====Súmula 554====
====Súmula 554====
Linha 3 547: Linha 3 111:
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)


SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
===SAT - Seguro de Acidente do Trabalho===


====Súmula 351====
====Súmula 351====
Linha 3 553: Linha 3 117:
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)


SIMPLES
===SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte===


====Súmula 425====
====Súmula 425====
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)


====Súmula 448====
====Súmula 448====
Linha 3 564: Linha 3 127:
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


TAXAS
===Taxas===
 
===={{Cancelada|Súmula 157}}====
{{Cancelada|É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)}}


====Súmula 157 - CANCELADA====
A Primeira Seção, na sessão de 24/04/2002, ao julgar o REsp 261.571/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 157 do STJ (DJ 07/05/2002, p. 204).
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)
A Primeira Seção, na sessão de 24/04/2002, ao julgar o REsp 261.571/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 157 do STJ (DJ 07/05/2002, p. 204).

Edição atual tal como às 19h14min de 28 de dezembro de 2024

Direito Administrativo

Água e Esgoto

Súmula 407

É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)

Súmula 412

A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)

Anistia Política

Súmula 624

É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Súmula 647

São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021)

Atividade Econômica

Súmula 120

O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994, p. 33786)

Súmula 275

O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 19/03/2003, p. 141)

Súmula 413

O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)

Súmula 561

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

Bem Público

Súmula 103

Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)

Súmula 619

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

Código de Trânsito Brasileiro

Súmula 127

É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)

Súmula 312

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)

Súmula 434

O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 510

A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

Concurso Público

Súmula 266

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

Súmula 377

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

Súmula 552

O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015)

Desapropriação

Súmula 12

Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990, p. 12448)

Súmula 56

Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)

Súmula 67

Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)

Súmula 69

Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)

Súmula 70

Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)

Súmula 102

A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13081)

Súmula 113

Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)

Súmula 114

Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)

Súmula 119

A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994, p. 31143)

Súmula 131

Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995, p. 10455)

Súmula 141

Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370)

Súmula 354

A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)

Súmula 408 (cancelada)

Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 28/10/2020, ao julgar a Pet 12.344/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 408 do STJ (DJe 18/11/2020).

Diploma de Curso de Ensino Superior

Súmula 570

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

Súmula 82

Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

Súmula 154

Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)

Súmula 161

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)

Súmula 210

A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112)

Súmula 249

A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, DJ 22/06/2001, p. 163)

Súmula 252

Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 333)

Súmula 349

Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

Súmula 353

As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

Súmula 398

A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

Súmula 445

As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 459

A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Súmula 462

Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Súmula 466

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

Súmula 514

A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)

Súmula 571

A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

Súmula 578

Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Súmula 646

É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021)

Improbidade Administrativa

Súmula 634

Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)

Súmula 651

Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)

Inscrição em Cadastros Restritivos

Súmula 615

Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Prescrição e Decadência

Súmula 39

Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992, p. 5268)

Súmula 85

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

Súmula 633

A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)

Processo Administrativo

Súmula 373

É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

Processo Administrativo Disciplinar - PAD

Súmula 674

A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)

Súmula 343 (cancelada)

É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 21/09/2007, p. 334) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 28/04/2021, ao apreciar a QO no MS 7.078/DF (Projeto de Súmula n. 700), determinou o CANCELAMENTO da Súmula 343 do STJ (DJe 03/05/2021).

Súmula 591

É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 592

O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 611

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Súmula 635

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)

Súmula 641

A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)

Súmula 650

A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021)

Súmula 665

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023)

Súmula 672

A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)

Servidor Público Civil

Súmula 663

A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)

Súmula 97

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021)

Súmula 137

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446)

Súmula 173

Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)

Súmula 218

Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999, p. 106)

Súmula 378

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

Servidor Público Militar

Súmula 346

É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)

Telefonia

Súmula 356

É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)

Súmula 506

A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

Terreno de Marinha

Súmula 496

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Direito Ambiental

Dano Ambiental

Súmula 613

Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Súmula 618

A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

Súmula 623

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Súmula 629

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Súmula 652

A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)

Multa

Súmula 467

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

Direito Bancário

Ação de Prestação de Contas

Súmula 259

A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)

Súmula 477

A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Contrato Bancário

Súmula 16

A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/1990, DJ 21/11/1990, p. 13477)

Súmula 30

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)

Súmula 93

A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187)

Súmula 176

É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/1996, p. 42845)

Súmula 233

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264)

Súmula 283

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 285

Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 286

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 287

A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 288

A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 294

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

Súmula 295

A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

Súmula 296

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

Súmula 297

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

Súmula 298

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

Súmula 300

O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

Súmula 322

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410)

Súmula 379

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

Súmula 380

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

Súmula 381

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

Súmula 382

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

Súmula 472

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Súmula 530

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

Súmula 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 541

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 603 (cancelada)

É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018) (cancelada)

A Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ (DJe 27/08/2018).

Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária

Súmula 28

O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038)

Súmula 72

A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

Súmula 92

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187)

Súmula 245

A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)

Súmula 284

A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 565

A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Súmula 566

Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Sistema Financeiro da Habitação

Súmula 31

A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)

Súmula 199

Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)

Súmula 308

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384)

Súmula 327

Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)

Súmula 422

O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, REPDJe 27/05/2010, DJe 24/05/2010)

Súmula 450

Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Súmula 454

Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

Súmula 473

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Súmula 586

A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 01/02/2017)

Sistema Financeiro Nacional

Súmula 19

A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990, p. 14682)

Súmula 79

Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 15/06/1993, p. 11835)

Direito Civil

Alimentos

Súmula 309

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153) SÚMULA ALTERADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166)

Súmula 358

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008)

Súmula 596

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Súmula 621

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Condomínio

Súmula 260

A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)

Contrato de Construção

Súmula 194

Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1997, DJ 03/10/1997, p. 49345)

Contrato de Fiança

Súmula 332

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 13/03/2008)

Súmula 656

É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)

Contrato de Locação

Súmula 214

O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)

Súmula 268

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

Súmula 335

Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)

Súmula 549

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Contrato de Seguro

Súmula 61 (cancelada)

O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382) (cancelada)

A Segunda Seção, na sessão de 25/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 61 do STJ (DJe 07/05/2018).

Súmula 101

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379)

Súmula 229

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

Súmula 278

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)

Súmula 402

O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Súmula 465

Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

Súmula 529

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

Súmula 537

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 610

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)

Súmula 616

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)

Súmula 620

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Súmula 632

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019)

Dano Moral

Súmula 37

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

Súmula 227

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

Súmula 281

A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200)

Súmula 326

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)

Súmula 370

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)

Súmula 387

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

Súmula 388

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

Súmula 403

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Súmula 642

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)

Direito Processual Civil

Ação Cautelar de Exibição de Documentos

Súmula 372

Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

Ação Civil Pública

Súmula 183 (cancelada)

Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000, p. 265).

Súmula 329

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)

Súmula 489

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Súmula 601

O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018)

Ação Declaratória

Súmula 181

É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

Ação Monitória

Súmula 247

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)

Súmula 282

Cabe a citação por edital em ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 292

A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)

Súmula 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

Súmula 339

É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293)

Súmula 384

Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

Súmula 503

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

Súmula 504

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

Súmula 531

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

Ação Possessória

Súmula 637

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)

Ação Rescisória

Súmula 401

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)

Agravo de Instrumento

Súmula 118

O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)

Agravo de Instrumento Contra Decisão de Inadimissão de Recurso Especial

Súmula 223

A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)

Agravo Regimental

Súmula 116

A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)

Súmula 217 (cancelada)

Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (SÚMULA 217, CORTE ESPECIAL, DJ 15/03/1999, p. 326, DJ 25/02/1999, p. 77) (cancelada)

A Corte Especial, na sessão de 23/10/2003, ao julgar a QO no AgRg na SS 1.204/AM, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 217 do STJ (DJ 10/11/2003, p. 225).

Apelação

Súmula 331

A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314)

Arbitragem

Súmula 485

A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Assistência Judiciária Gratuita

Súmula 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Bem de Família

Súmula 205

A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43)

Súmula 364

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

Súmula 449

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Súmula 486

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Citação

Súmula 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

Súmula 429

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)

Competência da Justiça Eleitoral

Súmula 374

Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

Competência da Justiça Estadual

Súmula 4

Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)

Súmula 22

Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34)

Súmula 34

Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)

Súmula 38

Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830)

Súmula 42

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

Súmula 57

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)

Súmula 222 (cancelada)

Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 252) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 13/11/2024, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 403, CANCELOU a Súmula 222 do STJ (DJe 29/11/2024).

Súmula 224

Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)

Súmula 230 (cancelada)

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) (cancelada)

A Segunda Seção, na sessão de 11/10/2000, ao julgar a Questão de Ordem no CC 30.513/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 230 do STJ (DJ 09/11/2000, p. 69).

Súmula 238

A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)

Súmula 270

O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)

Súmula 363

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

Súmula 366 (cancelada)

Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008) (cancelada)

A Corte Especial, na sessão de 16/09/2009, ao julgar o CC 101.977/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 366 do STJ (DJe 22/09/2009).

Súmula 368

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008)

Competência da Justiça Federal

Súmula 3

Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)

Súmula 32

Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)

Súmula 55

Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)

Súmula 150

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)

Súmula 206

A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)

Súmula 254

A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)

Súmula 324

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)

Súmula 365

A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)

Súmula 428

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)

Competência da Justiça Trabalhista

Súmula 10

Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)

Súmula 170

Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)

Súmula 180

Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

Súmula 225

Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)

Súmula 367

A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)

Competência da Superior Tribunal de Justiça - STJ

Súmula 41

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

Súmula 177

O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795)

Súmula 236

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000, p. 107)

Súmula 348 (cancelada)

Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. (CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 09/06/2008) (cancelada)

A Corte Especial, na sessão de 17/03/2010, ao julgar o CC 107.635/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 348 do STJ (DJe 23/03/2010).

Conexão

Súmula 235

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)

Custas Processuais

Súmula 175

Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)

Súmula 178

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122)

Súmula 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Decisão Monocrática do Relator

Súmula 568

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)

Depósito de Bens

Súmula 319

O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

Depósito Judicial

Súmula 179

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

Súmula 271

A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)

Embargos de Declaração

Súmula 98

Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)

Embargos de Divergência

Súmula 158

Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029)

Súmula 168

Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996).

Súmula 315

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102)

Súmula 316

Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

Súmula 420

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

Embargos de Terceiro

Súmula 134

Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

Súmula 195

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50798)

Súmula 303

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

Embargos Infringentes

Súmula 255

Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)

Súmula 390

Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009)

Execução

Súmula 27

Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)

Súmula 46

Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010)

Súmula 196

Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799)

Súmula 279

É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415)

Súmula 317

É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

Súmula 328

Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)

Súmula 417

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

Súmula 452

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Súmula 478

Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Súmula 487

O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Execução de Astreintes

Súmula 410

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)

Extinção do Processo

Súmula 240

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)

Fraude à Execução

Súmula 375

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

Garantia para Pagamento Futuro

Súmula 313

Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397)

Habeas Data

Súmula 2

Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)

Honorários Advocatícios

Súmula 14

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)

Súmula 201

Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180)

Súmula 306

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

Súmula 345

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)

Súmula 421 (cancelada)

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) (cancelada)

A Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 421 do STJ (DJe 22/04/2024).

Súmula 453

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

Súmula 488

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Súmula 517

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)

Súmula 519

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)

Honorários Especiais

Súmula 232

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127)

Incompetência Relativa

Súmula 33

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)

Interposição de Recurso Perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ

Súmula 115

Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994).

Súmula 216

A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433)

Súmula 256 (cancelada)

O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338) (cancelada)

A Corte Especial, na sessão de 21/05/2008, ao julgar o AgRg no Ag 792.846/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 256 do STJ (DJe 09/06/2008).

Liquidação de Sentença

Súmula 344

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)

Mandado de Segurança

Súmula 105

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

Súmula 169

São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)

Súmula 202

A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181)

Súmula 333

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)

Súmula 376

Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

Súmula 628

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Ministério Público

Súmula 99

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)

Pauta de Julgamento

Súmula 117

A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)

Personalidade Jurídica

Súmula 525

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

Precatório

Súmula 144

Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995, p. 25079)

Súmula 311

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)

Preparo

Súmula 484

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Processo Cautelar

Súmula 482

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Recurso Especial

Súmula 5

A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)

Súmula 7

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)

Súmula 13

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)

Súmula 83

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

Súmula 86

Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

Súmula 123

A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34142)

Súmula 126

É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369)

Súmula 182

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

Súmula 187

É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297)

Súmula 203

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269) SÚMULA ALTERADA: A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23/05/2002, ao julgar o AgRg no Ag 400.076/BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 203. REDAÇÃO ANTERIOR: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35)

Súmula 207

É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)

Súmula 211

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)

Súmula 320

A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

Súmula 418 (cancelada)

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) QUESTÃO DE ORDEM: A Corte Especial, na sessão de 16/09/2015, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015). (cancelada)

A Corte Especial, na sessão de 01/07/2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 418 do STJ (DJe 03/08/2016).

Súmula 518

Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)

Súmula 579

Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016)

Reexame Necessário

Súmula 45

No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)

Súmula 253

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264)

Súmula 325

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)

Súmula 490

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Sentença Ilíquida

Súmula 318

Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

Direito Autoral

Súmula 63

São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992, p. 22728)

Súmula 228

É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

Súmula 261

A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 19/03/2002, p. 189)

Divórcio

Súmula 197

O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614)

Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)

A Lei nº 6.194/197 que instituiu o extinto DPVAT foi revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, regulamentando o SPVAT.

Súmula 246

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)

Súmula 257

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001, p. 100)

Súmula 405

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Súmula 426

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 470 (cancelada)

O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) (cancelada)

A Segunda Seção, na sessão de 27/05/2015, ao julgar o REsp 858.056/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 470 do STJ (DJe 15/06/2015).

Súmula 474

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Súmula 540

Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 544

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

Súmula 573

Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Súmula 580

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

Investigação de Paternidade

Súmula 1

O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619)

Súmula 277

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)

Súmula 301

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

Prisão Civil

Súmula 304

É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

Súmula 419

Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

Regime de Bens

Súmula 655

Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022)

Responsabilidade Civil

Súmula 43

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

Súmula 54

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)

Súmula 130

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)

Súmula 132

A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

Súmula 145

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295)

Súmula 186

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/1997, DJ 24/04/1997, p. 14997)

Súmula 221

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68)

Súmula 362

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

Transporte Marítimo

Súmula 109

O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994, p. 26557)

Usucapião

Súmula 11

A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)

Súmula 193

O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334)

Direito da Criança e do Adolescente

Ação de Alimentos

Súmula 594

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

Guarda

Súmula 383

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

Medida Socioeducativa

Súmula 108

A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)

Súmula 265

É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

Súmula 338

A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)

Súmula 342

No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

Súmula 492

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Súmula 605

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)

Direito do Consumidor

Consórcio

Súmula 35

Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)

Súmula 538

As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Contrato de Compra e Venda de Imóvel

Súmula 76

A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ 04/05/1993, p. 7949)

Súmula 84

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

Súmula 239

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118)

Súmula 543

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

Contrato de Penhor

Súmula 638

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)

Cooperativa Habitacional

Súmula 602

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)

Energia Elétrica

Súmula 547

Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Inscrição em Cadastro de Inadimplentes

Súmula 323

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)

Súmula 359

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

Súmula 385

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

Súmula 404

É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Súmula 548

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Súmula 572

O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)

Órgão de Defesa do Consumidor

Súmula 675

É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)

Plano de Saúde

Súmula 302

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

Súmula 469 (cancelada)

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) (cancelada)

A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018).

Súmula 597

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Súmula 608

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Súmula 609

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Responsabilidade Civil do Fornecedor

Súmula 479

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

Súmula 532

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)

Súmula 595

As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

Sistema Credit Scoring

Súmula 550

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Telefonica

Súmula 357 (revogada)

A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) (revogada)

SÚMULA REVOGADA: A Primeira Seção, na sessão de 27/05/2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG, determinou a REVOGAÇÃO da Súmula 357 do STJ (DJe 22/06/2009).

Súmula 371

Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

Súmula 389

A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

Súmula 551

Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Direito Empresarial

Arrendamento Mercantil

Súmula 263 (cancelada)

A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 188) (cancelada)

A Segunda Seção, na sessão de 10/09/2003, ao julgar o REsp 443.143/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 263 do STJ (DJ 24/09/2003, p. 216).

Súmula 293

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)

Súmula 369

No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)

Súmula 564

No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Falência e Concordata

Súmula 8

Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990, p. 8901)

Súmula 25

Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476)

Súmula 29

No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)

Súmula 36

A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618)

Súmula 88

São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88)

Súmula 133

A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

Súmula 219

Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49)

Súmula 248

Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)

Súmula 250

É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163)

Súmula 264

É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188)

Súmula 280

O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210)

Súmula 305

É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

Súmula 307

A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193)

Súmula 361

A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)

Marca Comercial

Súmula 142 (cancelada)

Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648) (cancelada)

A Segunda Seção, na sessão de 12/05/1999, ao julgar a AR 512/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 142 do STJ (DJ 10/06/1999, p. 49).

Súmula 143

Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)

Recuperação Judicial

Súmula 480

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

Súmula 581

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

Títulos de Crédito

Súmula 26

O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)

Súmula 60

É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)

Súmula 258

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)

Súmula 475

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Súmula 476

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Direito Penal

Aplicação da Lei Penal

Súmula 501

É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

Aplicação da Pena

Súmula 659

A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)

Súmula 171

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)

Súmula 174 (cancelada)

No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) (cancelada)

A Terceira Seção, na sessão de 24/10/2002, ao julgar o REsp 213.054/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 174 do STJ (DJ 11/11/2002, p. 148).

Súmula 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)

Súmula 241

A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229)

Súmula 269

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

Súmula 440

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 442

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 443

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 444

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 545

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Súmula 587

Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 607

A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Súmula 630

A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

Súmula 636

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019)

Apropriação Indébita Tributária

Súmula 658

O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)

Contravenção Penal

Súmula 51

A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro". (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)

Corrupção de Menores

Súmula 500

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

Crime de Responsabilidade

Súmula 164

O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)

Crime Impossível

Súmula 567

Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Crimes de Trânsito

Súmula 664

É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)

Súmula 575

Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Efeitos da Condenação

Súmula 631

O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

Estelionato

Súmula 17

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

Súmula 24

Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991, p. 4043)

Súmula 48

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)

Súmula 73

A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

Súmula 244

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302)

Estupro

Súmula 593

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

Execução Penal

Súmula 660

A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)

Súmula 661

A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)

Súmula 662

Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)

Súmula 40

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547)

Súmula 192

Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)

Súmula 341

A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

Súmula 439

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 441

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 471

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

Súmula 491

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Súmula 493

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Súmula 520

O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)

Súmula 526

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

Súmula 533

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 534

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 535

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 562

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Súmula 617

A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

Súmula 639

Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)

Súmula 643

A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

Extinção da Punibilidade

Súmula 18

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

Súmula 438

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Extorsão

Súmula 96

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021)

Falsa Identidade

Súmula 522

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)

Fornecimento de Bebida Alcoólica a Menor de Idade

Súmula 669

O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024)

Fraude à Licitação

Súmula 645

O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

Furto

Súmula 511

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

Lei Maria da Penha

Súmula 536

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 542

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

Súmula 588

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 589

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 600

Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

Medida de Segurança

Súmula 527

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

Menoridade Penal

Súmula 74

Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

Porte ou Posse de Arma de Fogo de Uso Permitido

Súmula 668

Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)

Súmula 513

A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

Prescrição

Súmula 191

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)

Súmula 220

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121)

Súmula 415

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

Princípio da Insignificância

Súmula 599

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

Súmula 606

Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Roubo

Súmula 582

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

Tráfico de Drogas

Súmula 512 (cancelada)

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014) (cancelada)

A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 512 do STJ (DJ 28/11/2016).

Súmula 528 (cancelada)

Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) (cancelada)

A Terceira Seção, na sessão ordinária de 23/02/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.258, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 528 do STJ (DJe 24/02/2022).

Violação a Direito Autoral

Súmula 502

Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

Súmula 574

Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Direito Processual Penal

Ação Penal

Súmula 648

A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)

Súmula 670

Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)

Apelação

Súmula 347

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008)

Carta Precatória

Súmula 273

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Competência da Justiça Estadual

Súmula 6

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990, p. 5519)

Súmula 53

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)

Súmula 62

Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212)

Súmula 75

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

Súmula 104

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)

Súmula 107

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)

Súmula 140

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853)

Súmula 172

Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)

Súmula 209

Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68)

Competência da Justiça Federal

Súmula 91 (cancelada)

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)

A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101). (cancelada)

Súmula 122

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994, p. 33970)

Súmula 147

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)

Súmula 165

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, REPDJ 02/09/1996, p. 31141, DJ 23/08/1996, p. 29382)

Súmula 208

Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68)

Competência da Justiça Militar

Súmula 47

Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)

Súmula 78

Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993, p. 11926)

Súmula 90

Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)

Competência em Crime de Uso de Documento Falso

Súmula 546

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Competência em Crime de Uso de Passaporte Falso

Súmula 200

O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997, p. 55177)

Conflito de Competência

Súmula 59

Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850)

Constrangimento Ilegal

Súmula 21

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873)

Súmula 52

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)

Súmula 64

Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482)

Execução da Pena de Multa

Súmula 521

A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)

Fiança

Súmula 81

Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12982)

Mandado de Segurança

Súmula 604

O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)

Oferecimento de Denúncia

Súmula 234

A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185)

Prevenção

Súmula 151

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996, p. 4192)

Prisão

Súmula 9

A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278)

Súmula 267

A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

Provas

Súmula 455

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Representação Processual

Súmula 644

O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

Resposta Preliminar

Súmula 330

É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006, p. 232)

Suspensão Condicional do Processo

Súmula 243

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001, p. 157)

Súmula 337

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)

Súmula 667

Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)

Direito Previdenciário

Ação Acidentária

Súmula 15

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)

Súmula 89

A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995, p. 89)

Súmula 110

A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430)

Súmula 111

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

Súmula 226

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, REPDJ 11/11/1999, p. 57, DJ 01/10/1999, p. 83)

Aposentadoria por Invalidez

Súmula 557

A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

Súmula 576

Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Auxílio-Acidente

Súmula 146

O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)

Súmula 507

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

Auxílio-Suplementar

Súmula 44

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)

Débito Previdênciário

Súmula 148

Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)

Súmula 204

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60)

Pensão por Morte

Súmula 336

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)

Súmula 340

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

Súmula 416

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

Previdência Privada

Súmula 289

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 290

Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 291

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 321 (cancelada)

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410) (cancelada)

A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).

Súmula 427

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 505

A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

Súmula 563

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Salário de Benefício

Súmula 159

O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18030)

Salário de Contribuição

Súmula 456

É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Salário-Maternidade

Súmula 657

Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023)

Trabalho Rural

Súmula 149

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)

Súmula 242

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 195)

Súmula 272

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Súmula 577

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Direito Tributário

Súmula 100

Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante: É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9286)

Adicional de Tarifa Portuária

Súmula 50

O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)

Certidão de Regularidade Fiscal

Súmula 446

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Compensação de Créditos Tributários

Súmula 212 (cancelada)

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005) SÚMULA ALTERADA: A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11/05/2005, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 212 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998, PG. 250) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 375, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 212 do STJ (DJe 19/09/2022).

Súmula 213

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)

Súmula 460

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Súmula 464

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

Súmula 516

A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS

Súmula 276 (cancelada)

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 365) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 12/11/2008, ao julgar a AR 3.761/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 276 do STJ (DJe 20/11/2008).

Súmula 423

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 508

A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

Súmula 584

As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

Contribuição Previdênciária

Súmula 65

O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)

Súmula 310

O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)

Súmula 458

A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Contribuição Sindical Rural

Súmula 396

A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

===Contribuição Social para o Serviço Social do Comérico - SESC e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC

Súmula 499

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013)

Crédito Tributário

Súmula 112

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)

Súmula 436

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 555

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

Súmula 622

A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Denúncia Espontânea

Súmula 360

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)

DRAWBACK

Suspensão, isenção ou restituição de tributos sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação

Súmula 569

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

Embargos À Execução Fiscal

Súmula 394

É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)

Empréstimo Compulsório

Súmula 23

O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1154, de 1986. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1991, DJ 22/03/1991, p. 3077)

Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica

Súmula 553

Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

Execução Fiscal

Súmula 58

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)

Súmula 66

Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)

Súmula 121

Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)

Súmula 128

Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)

Súmula 139

Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)

Súmula 153

A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996, p. 7115)

Súmula 189

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997).

Súmula 190

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331)

Súmula 251

A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 333)

Súmula 314

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)

Súmula 392

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

Súmula 393

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

Súmula 400

O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

Súmula 406

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)

Súmula 409

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)

Súmula 414

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)

Súmula 430

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 435

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 451

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Súmula 497 (cancelada)

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 959, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 497 do STJ (DJe 19/09/2022).

Súmula 515

A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)

Súmula 558

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

Súmula 559

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

Súmula 560

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

Súmula 583

O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 09/05/2019, DJe 01/02/2017)

Súmula 653

O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)

Súmula 673

A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)

ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

Súmula 20

A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682)

Súmula 49

Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)

Súmula 68 (cancelada)

A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 68 do STJ (DJe 03/04/2019).

Súmula 71

O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)

Súmula 80

A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12980)

Súmula 87

A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993, p. 20252)

Súmula 94 (cancelada)

A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 94 do STJ (DJe 03/04/2019).

Súmula 95

A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)

Súmula 129

O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)

Súmula 135

O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)

Súmula 152 (cancelada)

Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (SÚMULA 152, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 14/03/1996, p. 7115, REPDJ 29/03/1996, p. 9543) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 13/06/2007, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsp 73.552/RJ, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 152 do STJ (DJ 25/06/2007, p. 413).

Súmula 155

O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)

Súmula 163

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940)

Súmula 166

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)

Súmula 198

Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)

Súmula 237

Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)

Súmula 334

O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)

Súmula 350

O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

Súmula 391

O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

Súmula 395

O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

Súmula 431

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 432

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 433

O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 457

Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Súmula 509

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

Súmula 649

Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)

Súmula 654

A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022)

Imposto de Renda

Súmula 125

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)

Súmula 136

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)

Súmula 184

A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)

Súmula 215

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/1998, DJ 04/12/1998, p. 82)

Súmula 262

Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)

Súmula 386

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

Súmula 447

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 463

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Súmula 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Súmula 556

É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

Súmula 590

Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 598

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Súmula 627

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Imunidade Tributária

Súmula 352

A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

Súmula 612

O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

Súmula 185

Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

Súmula 124

A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815)

Súmula 411

É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009)

Súmula 494

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Súmula 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Súmula 671

Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)

IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano

Súmula 160

É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)

Súmula 397

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

Súmula 399

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

Súmula 614

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Súmula 626

A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Súmula 585

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

ISS - Imposto Sobre Serviços

Súmula 138

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053)

Súmula 156

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)

Súmula 167

O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452)

====Súmula 274 O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153)

Súmula 424

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 524

No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

PIS - PASEP

O PIS – Programa de Integração Social foi criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975, ocorreu a unificação do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”.

Súmula 77

A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993, p. 8903)

Súmula 468

A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

Recebimento de Indébito Tributário

Súmula 461

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

REFIS - Programa de Regularização Fiscal

Súmula 355

É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)

Súmula 437

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

Súmula 640

O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)

Repetição de Indébito

Súmula 666

A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)

Súmula 162

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)

Súmula 188

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331)

Súmula 523

A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

Súmula 625

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Responsabilidade Tributária

Súmula 554

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

SAT - Seguro de Acidente do Trabalho

Súmula 351

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Súmula 425

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 448

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Taxas

Súmula 157 (cancelada)

É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) (cancelada)

A Primeira Seção, na sessão de 24/04/2002, ao julgar o REsp 261.571/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 157 do STJ (DJ 07/05/2002, p. 204).