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Criou página com ' Código Civil Brasileiro LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 ÍNDICE Vigência Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Vide Lei nº 14.195, de 2021) Vide Lei nº 14.451, de 2022 Vigência Institui o Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: P A R T E G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade <!--{{...'
 
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Código Civil Brasileiro
Código Civil Brasileiro


LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
[[Leges:2002/10406|Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002]] - ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#art2044 Vigência Art. 2044])


ÍNDICE
ÍNDICE
 
* Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Vigência
* Vide [[Leges:2021/14195|Lei nº 14.195 de 2021]] - ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art43 Vigência Art. 43])
 
* Vide [[Leges:2022/14451|Lei nº 14.451 de 2022]] - ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14451.htm#art4 Vigência Art. 4])
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
* [[Leges/Decreta/1942/4657|LINDB]] Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro] (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm Compilado])
 
(Vide Lei nº 14.195, de 2021)
 
Vide Lei nº 14.451, de 2022   Vigência


Institui o Código Civil.
Institui o Código Civil.
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CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Da Personalidade e da Capacidade
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==Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.==
<b>Código Penal</b><br>
 
==Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.==
 
==Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.==
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
* I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
* II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
* III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
==Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:==
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
===I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;===
===II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;===
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
===III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;===
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
===IV - os pródigos.===
===Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.===
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
 
 
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[**LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002**](http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.406-2002?OpenDocument)
 
[ÍNDICE](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#indice)
 
[Vigência](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#art2044)
 
[Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm)
 
[(Vide Lei nº 14.195, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art43)
 
[Vide Lei nº 14.451, de 2022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14451.htm)   [Vigência](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14451.htm#art4)
 
Institui o Código Civil.
 
**O PRESIDENTE DA REPÚBLICA** Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
P A R T E    G E R A L
 
LIVRO I 
DAS PESSOAS
 
TÍTULO I 
DAS PESSOAS NATURAIS
 
CAPÍTULO I 
Da Personalidade e da Capacidade


Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
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Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. [(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)


I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - [(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art123) ; [(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)


II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - [(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art123) ; [(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)


III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - [(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art123) . [(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)


Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  


I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;


II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  


III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  


IV - os pródigos.
IV - os pródigos.


Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.  
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Edição atual tal como às 01h02min de 15 de dezembro de 2024


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Civil Brasileiro

Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - (Vigência Art. 2044)

ÍNDICE

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

P A R T E G E R A L

LIVRO I DAS PESSOAS

TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
  • II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
  • III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)