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Código Civil Brasileiro | Código Civil Brasileiro | ||
[[Leges:2002/10406|Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002]] - ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#art2044 Vigência Art. 2044]) | |||
ÍNDICE | ÍNDICE | ||
* Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro | |||
* Vide [[Leges:2021/14195|Lei nº 14.195 de 2021]] - ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art43 Vigência Art. 43]) | |||
* Vide [[Leges:2022/14451|Lei nº 14.451 de 2022]] - ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14451.htm#art4 Vigência Art. 4]) | |||
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro | * [[Leges/Decreta/1942/4657|LINDB]] Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro] (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm Compilado]) | ||
Vide Lei nº 14.451 | |||
Institui o Código Civil. | Institui o Código Civil. | ||
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==Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.== | ==Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.== | ||
==Art. | ==Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.== | ||
==Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.== | ==Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.== | ||
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* III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) | * III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) | ||
==Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:== | ==Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:== | ||
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) | (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) | ||
===I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;=== | ===I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;=== | ||
===II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;=== | ===II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;=== | ||
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) | (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) | ||
===III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;=== | ===III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;=== | ||
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) | (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) | ||
===IV - os pródigos.=== | ===IV - os pródigos.=== | ||
===Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.=== | ===Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.=== | ||
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) | (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) | ||
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[**LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002**](http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.406-2002?OpenDocument) | |||
[ÍNDICE](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#indice) | |||
[Vigência](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#art2044) | |||
[Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm) | |||
[(Vide Lei nº 14.195, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art43) | |||
[Vide Lei nº 14.451, de 2022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14451.htm) [Vigência](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14451.htm#art4) | |||
Institui o Código Civil. | |||
**O PRESIDENTE DA REPÚBLICA** Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | |||
P A R T E G E R A L | |||
LIVRO I | |||
DAS PESSOAS | |||
TÍTULO I | |||
DAS PESSOAS NATURAIS | |||
CAPÍTULO I | |||
Da Personalidade e da Capacidade | |||
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. | |||
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. | |||
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. [(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) | |||
I - [(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art123) ; [(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) | |||
II - [(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art123) ; [(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) | |||
III - [(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art123) . [(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) | |||
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: | |||
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; | |||
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; | |||
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; | |||
IV - os pródigos. | |||
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. | |||
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Edição atual tal como às 01h02min de 15 de dezembro de 2024
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Civil Brasileiro
Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - (Vigência Art. 2044)
ÍNDICE
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
- Vide Lei nº 14.195 de 2021 - (Vigência Art. 43)
- Vide Lei nº 14.451 de 2022 - (Vigência Art. 4)
- LINDB Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro] (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) (Compilado)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I DAS PESSOAS
TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)