Codex Discussão:Leges/Decreta-Legum/LINDB: mudanças entre as edições

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Etiqueta: editor de código 2017
 
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== Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. ==
== Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. ==
== § 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. ==
(Vide Lei nº 1.991, de 1953)
(Vide Lei nº 2.145, de 1953)
(Vide Lei nº 2.410, de 1955)
(Vide Lei nº 2.770, de 1956)
(Vide Lei nº 3.244, de 1957)
(Vide Lei nº 4.966, de 1966)
(Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)
(Vide Lei nº 2.807, de 1956)
(Vide Lei nº 4.820, de 1965)

Edição das 03h35min de 24 de dezembro de 2024

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

(Vide Lei nº 1.991, de 1953) (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Lei nº 2.807, de 1956) (Vide Lei nº 4.820, de 1965)