Codex Discussão:Leges/Decreta-Legum/LINDB: mudanças entre as edições
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Etiqueta: editor de código 2017 |
→§ 2o: nova seção Etiqueta: editor de código 2017 |
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(Vide Lei nº 2.807, de 1956) | (Vide Lei nº 2.807, de 1956) | ||
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(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). |
Edição das 03h36min de 24 de dezembro de 2024
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
(Vide Lei nº 1.991, de 1953) (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Lei nº 2.807, de 1956) (Vide Lei nº 4.820, de 1965)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).