Predefinição:Súmulas/STJ: mudanças entre as edições
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Linha 43: | Linha 43: | ||
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. | Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088) | ||
====Súmula 619==== | ====Súmula 619==== | ||
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. | A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. | ||
Linha 85: | Linha 85: | ||
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. | Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990, p. 12448) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990, p. 12448) | ||
====Súmula 56==== | ====Súmula 56==== | ||
Linha 175: | Linha 174: | ||
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. | As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008) | ||
====Súmula 398==== | ====Súmula 398==== | ||
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. | A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | ||
====Súmula 445==== | ====Súmula 445==== | ||
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. | As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 459==== | ====Súmula 459==== | ||
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. | A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | ||
====Súmula 462==== | ====Súmula 462==== | ||
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. | Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | ||
====Súmula 466==== | ====Súmula 466==== | ||
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. | O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) | ||
====Súmula 514==== | ====Súmula 514==== | ||
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. | A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014) | ||
====Súmula 571==== | ====Súmula 571==== | ||
A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. | A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) | ||
====Súmula 578==== | ====Súmula 578==== | ||
Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. | Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) | ||
====Súmula 646==== | ====Súmula 646==== | ||
Linha 226: | Linha 216: | ||
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. | Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019) | ||
====Súmula 651==== | ====Súmula 651==== | ||
Linha 243: | Linha 232: | ||
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. | Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992, p. 5268) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992, p. 5268) | ||
====Súmula 85==== | ====Súmula 85==== | ||
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. | Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) | ||
====Súmula 633==== | ====Súmula 633==== | ||
Linha 264: | Linha 251: | ||
====Súmula 674==== | ====Súmula 674==== | ||
A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) | A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) | ||
====Súmula 343 - CANCELADA==== | ====Súmula 343 - CANCELADA==== | ||
Linha 270: | Linha 256: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 21/09/2007, p. 334) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 21/09/2007, p. 334) | ||
A Primeira Seção, na sessão de 28/04/2021, ao apreciar a QO no MS 7.078/DF (Projeto de Súmula n. 700), determinou o CANCELAMENTO da Súmula 343 do STJ (DJe 03/05/2021). | A Primeira Seção, na sessão de 28/04/2021, ao apreciar a QO no MS 7.078/DF (Projeto de Súmula n. 700), determinou o CANCELAMENTO da Súmula 343 do STJ (DJe 03/05/2021). | ||
====Súmula 591==== | ====Súmula 591==== | ||
É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. | É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) | ||
====Súmula 592==== | ====Súmula 592==== | ||
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. | O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) | ||
====Súmula 611==== | ====Súmula 611==== | ||
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. | Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) | ||
====Súmula 635==== | ====Súmula 635==== | ||
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. | Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019) | ||
====Súmula 641==== | ====Súmula 641==== | ||
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. | A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020) | ||
====Súmula 650==== | ====Súmula 650==== | ||
A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. | A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021) | ||
====Súmula 665==== | ====Súmula 665==== | ||
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) | O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) | ||
====Súmula 672==== | ====Súmula 672==== | ||
Linha 313: | Linha 291: | ||
====Súmula 663==== | ====Súmula 663==== | ||
A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023) | A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023) | ||
====Súmula 97==== | ====Súmula 97==== | ||
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. | Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021) | ||
====Súmula 137==== | ====Súmula 137==== | ||
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. | Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446) | ||
====Súmula 173==== | ====Súmula 173==== | ||
Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único. | Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) | ||
====Súmula 218==== | ====Súmula 218==== | ||
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. | Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999, p. 106) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999, p. 106) | ||
====Súmula 378==== | ====Súmula 378==== | ||
Linha 350: | Linha 323: | ||
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. | É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) | ||
====Súmula 506==== | ====Súmula 506==== | ||
Linha 363: | Linha 335: | ||
==Direito Ambiental== | ==Direito Ambiental== | ||
===Dano Ambiental=== | ===Dano Ambiental=== | ||
Linha 368: | Linha 341: | ||
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. | Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) | ||
====Súmula 618==== | ====Súmula 618==== | ||
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. | A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) | ||
====Súmula 623==== | ====Súmula 623==== | ||
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. | As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | ||
====Súmula 629==== | ====Súmula 629==== | ||
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. | Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | ||
====Súmula 652==== | ====Súmula 652==== | ||
Linha 401: | Linha 370: | ||
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. | A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189) | ||
====Súmula 477==== | ====Súmula 477==== | ||
Linha 412: | Linha 380: | ||
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. | A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/1990, DJ 21/11/1990, p. 13477) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/1990, DJ 21/11/1990, p. 13477) | ||
====Súmula 30==== | ====Súmula 30==== | ||
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. | A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) | ||
====Súmula 93==== | ====Súmula 93==== | ||
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. | A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187) | ||
====Súmula 176==== | ====Súmula 176==== | ||
É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. | É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/1996, p. 42845) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/1996, p. 42845) | ||
====Súmula 233==== | ====Súmula 233==== | ||
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. | O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264) | ||
====Súmula 283==== | ====Súmula 283==== | ||
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. | As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | ||
====Súmula 285==== | ====Súmula 285==== | ||
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. | Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | ||
====Súmula 286==== | ====Súmula 286==== | ||
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. | A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | ||
====Súmula 287==== | ====Súmula 287==== | ||
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. | A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | ||
====Súmula 288==== | ====Súmula 288==== | ||
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. | A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | ||
====Súmula 294==== | ====Súmula 294==== | ||
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. | Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) | ||
====Súmula 295==== | ====Súmula 295==== | ||
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. | A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) | ||
====Súmula 296==== | ====Súmula 296==== | ||
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. | Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) | ||
====Súmula 297==== | ====Súmula 297==== | ||
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. | O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) | ||
====Súmula 298==== | ====Súmula 298==== | ||
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. | O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) | ||
====Súmula 300==== | ====Súmula 300==== | ||
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. | O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) | ||
====Súmula 322==== | ====Súmula 322==== | ||
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. | Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410) | ||
====Súmula 379==== | ====Súmula 379==== | ||
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. | Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) | ||
====Súmula 380==== | ====Súmula 380==== | ||
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. | A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) | ||
====Súmula 381==== | ====Súmula 381==== | ||
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. | Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) | ||
====Súmula 382==== | ====Súmula 382==== | ||
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. | A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) | ||
====Súmula 472==== | ====Súmula 472==== | ||
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. | A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) | ||
====Súmula 530==== | ====Súmula 530==== | ||
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. | Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) | ||
====Súmula 539==== | ====Súmula 539==== | ||
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. | É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) | ||
====Súmula 541==== | ====Súmula 541==== | ||
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. | A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) | ||
====Súmula 603 - CANCELADA==== | ====Súmula 603 - CANCELADA==== | ||
Linha 544: | Linha 487: | ||
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. | O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038) | ||
====Súmula 72==== | ====Súmula 72==== | ||
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. | A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) | ||
====Súmula 92==== | ====Súmula 92==== | ||
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. | A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187) | ||
====Súmula 245==== | ====Súmula 245==== | ||
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. | A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) | ||
====Súmula 284==== | ====Súmula 284==== | ||
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. | A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | ||
====Súmula 565==== | ====Súmula 565==== | ||
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. | A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) | ||
====Súmula 566==== | ====Súmula 566==== | ||
Linha 580: | Linha 517: | ||
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros. | A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) | ||
====Súmula 199==== | ====Súmula 199==== | ||
Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. | Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465) | ||
====Súmula 308==== | ====Súmula 308==== | ||
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. | A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384) | ||
====Súmula 327==== | ====Súmula 327==== | ||
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. | Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) | ||
====Súmula 422==== | ====Súmula 422==== | ||
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. | O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, REPDJe 27/05/2010, DJe 24/05/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, REPDJe 27/05/2010, DJe 24/05/2010) | ||
====Súmula 450==== | ====Súmula 450==== | ||
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. | Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) | ||
====Súmula 454==== | ====Súmula 454==== | ||
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. | Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010) | ||
====Súmula 473==== | ====Súmula 473==== | ||
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. | O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) | ||
====Súmula 586==== | ====Súmula 586==== | ||
Linha 621: | Linha 550: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 01/02/2017) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 01/02/2017) | ||
===Sistema Financeiro Nacional=== | |||
====Súmula 19==== | ====Súmula 19==== | ||
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. | A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990, p. 14682) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990, p. 14682) | ||
====Súmula 79==== | ====Súmula 79==== | ||
Linha 639: | Linha 567: | ||
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. | O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153) SÚMULA ALTERADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153) SÚMULA ALTERADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166) | ||
====Súmula 358==== | ====Súmula 358==== | ||
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. | O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008) | ||
====Súmula 596==== | ====Súmula 596==== | ||
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. | A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) | ||
====Súmula 621==== | ====Súmula 621==== | ||
Linha 700: | Linha 625: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382) | ||
A Segunda Seção, na sessão de 25/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 61 do STJ (DJe 07/05/2018). | A Segunda Seção, na sessão de 25/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 61 do STJ (DJe 07/05/2018). | ||
====Súmula 101==== | ====Súmula 101==== | ||
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. | A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379) | ||
====Súmula 229==== | ====Súmula 229==== | ||
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. | O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) | ||
====Súmula 278==== | ====Súmula 278==== | ||
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. | O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) | ||
====Súmula 402==== | ====Súmula 402==== | ||
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. | O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) | ||
====Súmula 465==== | ====Súmula 465==== | ||
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. | Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) | ||
====Súmula 529==== | ====Súmula 529==== | ||
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. | No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) | ||
====Súmula 537==== | ====Súmula 537==== | ||
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. | Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) | ||
====Súmula 610==== | ====Súmula 610==== | ||
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. | O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018) | ||
====Súmula 616==== | ====Súmula 616==== | ||
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. | A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) | ||
====Súmula 620==== | ====Súmula 620==== | ||
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. | A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | ||
====Súmula 632==== | ====Súmula 632==== | ||
Linha 761: | Linha 675: | ||
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. | São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172) | ||
====Súmula 227==== | ====Súmula 227==== | ||
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. | A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) | ||
====Súmula 281==== | ====Súmula 281==== | ||
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. | A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200) | ||
====Súmula 326==== | ====Súmula 326==== | ||
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. | Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) | ||
====Súmula 370==== | ====Súmula 370==== | ||
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. | Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009) | ||
====Súmula 387==== | ====Súmula 387==== | ||
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. | É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) | ||
====Súmula 388==== | ====Súmula 388==== | ||
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. | A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) | ||
====Súmula 403==== | ====Súmula 403==== | ||
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. | Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) | ||
====Súmula 642==== | ====Súmula 642==== | ||
Linha 807: | Linha 713: | ||
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. | São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992, p. 22728) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992, p. 22728) | ||
====Súmula 228==== | ====Súmula 228==== | ||
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. | É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) | ||
====Súmula 261==== | ====Súmula 261==== | ||
Linha 824: | Linha 728: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614) | ||
=== | ===Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)=== | ||
A [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6194.htm Lei nº 6.194/197] que instituiu o extinto DPVAT foi revogada pela [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp207.htm Lei Complementar nº 207/2024], regulamentando o SPVAT. | |||
====Súmula 246==== | ====Súmula 246==== | ||
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. | O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) | ||
====Súmula 257==== | ====Súmula 257==== | ||
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. | A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001, p. 100) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001, p. 100) | ||
====Súmula 405==== | ====Súmula 405==== | ||
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. | A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) | ||
====Súmula 426==== | ====Súmula 426==== | ||
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. | Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 470 - CANCELADA==== | ====Súmula 470 - CANCELADA==== | ||
Linha 850: | Linha 751: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) | ||
A Segunda Seção, na sessão de 27/05/2015, ao julgar o REsp 858.056/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 470 do STJ (DJe 15/06/2015). | A Segunda Seção, na sessão de 27/05/2015, ao julgar o REsp 858.056/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 470 do STJ (DJe 15/06/2015). | ||
====Súmula 474==== | ====Súmula 474==== | ||
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. | A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) | ||
====Súmula 540==== | ====Súmula 540==== | ||
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. | Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) | ||
====Súmula 544==== | ====Súmula 544==== | ||
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. | É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) | ||
====Súmula 573==== | ====Súmula 573==== | ||
Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. | Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) | ||
====Súmula 580==== | ====Súmula 580==== | ||
Linha 881: | Linha 777: | ||
O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. | O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619) | ||
====Súmula 277==== | ====Súmula 277==== | ||
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. | Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) | ||
====Súmula 301==== | ====Súmula 301==== | ||
Linha 897: | Linha 791: | ||
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. | É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) | ||
====Súmula 419==== | ====Súmula 419==== | ||
Linha 913: | Linha 806: | ||
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. | Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) | ||
====Súmula 54==== | ====Súmula 54==== | ||
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. | Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) | ||
====Súmula 130==== | ====Súmula 130==== | ||
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. | A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294) | ||
====Súmula 132==== | ====Súmula 132==== | ||
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. | A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) | ||
====Súmula 145==== | ====Súmula 145==== | ||
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. | No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295) | ||
====Súmula 186==== | ====Súmula 186==== | ||
Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. | Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/1997, DJ 24/04/1997, p. 14997) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/1997, DJ 24/04/1997, p. 14997) | ||
====Súmula 221==== | ====Súmula 221==== | ||
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. | São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68) | ||
====Súmula 362==== | ====Súmula 362==== | ||
Linha 960: | Linha 846: | ||
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. | A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459) | ||
====Súmula 193==== | ====Súmula 193==== | ||
Linha 985: | Linha 870: | ||
A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. | A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427) | ||
====Súmula 265==== | ====Súmula 265==== | ||
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. | É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) | ||
====Súmula 338==== | ====Súmula 338==== | ||
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. | A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201) | ||
====Súmula 342==== | ====Súmula 342==== | ||
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. | No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581) | ||
====Súmula 492==== | ====Súmula 492==== | ||
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. | O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) | ||
====Súmula 605==== | ====Súmula 605==== | ||
Linha 1 012: | Linha 892: | ||
==Direito do Consumidor== | ==Direito do Consumidor== | ||
===Consórcio=== | ===Consórcio=== | ||
Linha 1 027: | Linha 908: | ||
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. | A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ 04/05/1993, p. 7949) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ 04/05/1993, p. 7949) | ||
====Súmula 84==== | ====Súmula 84==== | ||
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. | É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) | ||
====Súmula 239==== | ====Súmula 239==== | ||
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. | O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118) | ||
====Súmula 543==== | ====Súmula 543==== | ||
Linha 1 066: | Linha 944: | ||
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. | A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410) | ||
====Súmula 359==== | ====Súmula 359==== | ||
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. | Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) | ||
====Súmula 385==== | ====Súmula 385==== | ||
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. | Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) | ||
====Súmula 404==== | ====Súmula 404==== | ||
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. | É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) | ||
====Súmula 548==== | ====Súmula 548==== | ||
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. | Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) | ||
====Súmula 572==== | ====Súmula 572==== | ||
Linha 1 102: | Linha 975: | ||
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. | É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) | ||
====Súmula 469 - CANCELADA==== | ====Súmula 469 - CANCELADA==== | ||
Linha 1 108: | Linha 980: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) | ||
A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018). | A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018). | ||
====Súmula 597==== | ====Súmula 597==== | ||
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. | A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) | ||
====Súmula 608==== | ====Súmula 608==== | ||
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. | Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) | ||
====Súmula 609==== | ====Súmula 609==== | ||
Linha 1 149: | Linha 1 018: | ||
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. | A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) SÚMULA REVOGADA: A Primeira Seção, na sessão de 27/05/2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG, determinou a REVOGAÇÃO da Súmula 357 do STJ (DJe 22/06/2009). | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) SÚMULA REVOGADA: A Primeira Seção, na sessão de 27/05/2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG, determinou a REVOGAÇÃO da Súmula 357 do STJ (DJe 22/06/2009). | ||
====Súmula 371==== | ====Súmula 371==== | ||
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. | Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) | ||
====Súmula 389==== | ====Súmula 389==== | ||
A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. | A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) | ||
====Súmula 551==== | ====Súmula 551==== | ||
Linha 1 173: | Linha 1 039: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 188) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 188) | ||
A Segunda Seção, na sessão de 10/09/2003, ao julgar o REsp 443.143/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 263 do STJ (DJ 24/09/2003, p. 216). | A Segunda Seção, na sessão de 10/09/2003, ao julgar o REsp 443.143/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 263 do STJ (DJ 24/09/2003, p. 216). | ||
====Súmula 293==== | ====Súmula 293==== | ||
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. | A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183) | ||
====Súmula 369==== | ====Súmula 369==== | ||
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. | No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009) | ||
====Súmula 564==== | ====Súmula 564==== | ||
Linha 1 194: | Linha 1 057: | ||
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86. | Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990, p. 8901) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990, p. 8901) | ||
====Súmula 25==== | ====Súmula 25==== | ||
Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. | Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476) | ||
====Súmula 29==== | ====Súmula 29==== | ||
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. | No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) | ||
====Súmula 36==== | ====Súmula 36==== | ||
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. | A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618) | ||
====Súmula 88==== | ====Súmula 88==== | ||
São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. | São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88) | ||
====Súmula 133==== | ====Súmula 133==== | ||
A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. | A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) | ||
====Súmula 219==== | ====Súmula 219==== | ||
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. | Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49) | ||
====Súmula 248==== | ====Súmula 248==== | ||
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. | Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) | ||
====Súmula 250==== | ====Súmula 250==== | ||
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. | É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163) | ||
====Súmula 264==== | ====Súmula 264==== | ||
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. | É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188) | ||
====Súmula 280==== | ====Súmula 280==== | ||
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. | O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210) | ||
====Súmula 305==== | ====Súmula 305==== | ||
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. | É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) | ||
====Súmula 307==== | ====Súmula 307==== | ||
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. | A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193) | ||
====Súmula 361==== | ====Súmula 361==== | ||
Linha 1 304: | Linha 1 154: | ||
==Direito Penal== | ==Direito Penal== | ||
===Aplicação da Lei Penal=== | ===Aplicação da Lei Penal=== | ||
Linha 1 659: | Linha 1 510: | ||
==Direito Previdênciário== | ==Direito Previdênciário== | ||
=== | ===Ação Acidentária=== | ||
====Súmula 15==== | ====Súmula 15==== | ||
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. | Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) | ||
====Súmula 89==== | ====Súmula 89==== | ||
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. | A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995, p. 89) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995, p. 89) | ||
====Súmula 110==== | ====Súmula 110==== | ||
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. | A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430) | ||
====Súmula 111==== | ====Súmula 111==== | ||
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. | Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. | ||
====Súmula 226==== | ====Súmula 226==== | ||
Linha 1 685: | Linha 1 532: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, REPDJ 11/11/1999, p. 57, DJ 01/10/1999, p. 83) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, REPDJ 11/11/1999, p. 57, DJ 01/10/1999, p. 83) | ||
=== | ===Aposentadoria por Invalidez=== | ||
====Súmula 557==== | ====Súmula 557==== | ||
Linha 1 696: | Linha 1 543: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) | ||
=== | ===Auxílio-Acidente=== | ||
====Súmula 146==== | ====Súmula 146==== | ||
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. | O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) | ||
====Súmula 507==== | ====Súmula 507==== | ||
Linha 1 707: | Linha 1 553: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) | ||
=== | ===Auxílio-Suplementar=== | ||
====Súmula 44==== | ====Súmula 44==== | ||
Linha 1 713: | Linha 1 559: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156) | ||
===Débito Previdênciário=== | |||
====Súmula 148==== | ====Súmula 148==== | ||
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. | Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) | ||
====Súmula 204==== | ====Súmula 204==== | ||
Linha 1 724: | Linha 1 569: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60) | ||
=== | ===Pensão por Morte=== | ||
====Súmula 336==== | ====Súmula 336==== | ||
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. | A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456) | ||
====Súmula 340==== | ====Súmula 340==== | ||
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. | A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581) | ||
====Súmula 416==== | ====Súmula 416==== | ||
Linha 1 740: | Linha 1 583: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009) | ||
=== | ===Previdência Privada=== | ||
====Súmula 289==== | ====Súmula 289==== | ||
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. | A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | ||
====Súmula 290==== | ====Súmula 290==== | ||
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. | Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | ||
====Súmula 291==== | ====Súmula 291==== | ||
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. | A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | ||
====Súmula 321 - CANCELADA==== | ====Súmula 321 - CANCELADA==== | ||
Linha 1 761: | Linha 1 601: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410) | ||
A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016). | A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016). | ||
====Súmula 427==== | ====Súmula 427==== | ||
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. | A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 505==== | ====Súmula 505==== | ||
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. | A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) | ||
====Súmula 563==== | ====Súmula 563==== | ||
Linha 1 777: | Linha 1 614: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) | ||
=== | ===Salário de Benefício=== | ||
====Súmula 159==== | ====Súmula 159==== | ||
Linha 1 783: | Linha 1 620: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18030) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18030) | ||
=== | ===Salário de Contribuição=== | ||
====Súmula 456==== | ====Súmula 456==== | ||
Linha 1 789: | Linha 1 626: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | ||
=== | ===Salário-Maternidade=== | ||
====Súmula 657==== | ====Súmula 657==== | ||
Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023) | Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023) | ||
=== | ===Trabalho Rural=== | ||
====Súmula 149==== | ====Súmula 149==== | ||
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. | A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) | ||
====Súmula 242==== | ====Súmula 242==== | ||
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. | Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 195) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 195) | ||
====Súmula 272==== | ====Súmula 272==== | ||
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. | O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191) | ||
====Súmula 577==== | ====Súmula 577==== | ||
Linha 1 817: | Linha 1 651: | ||
==Direito Processual Civil== | ==Direito Processual Civil== | ||
=== | ===Ação Cautelar de Exibição de Documentos=== | ||
====Súmula 372==== | ====Súmula 372==== | ||
Linha 1 823: | Linha 1 657: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) | ||
===Ação Civil Pública=== | |||
====Súmula 183 - CANCELADA==== | ====Súmula 183 - CANCELADA==== | ||
Linha 1 829: | Linha 1 663: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) | ||
A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000, p. 265). | A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000, p. 265). | ||
====Súmula 329==== | ====Súmula 329==== | ||
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. | O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254) | ||
====Súmula 489==== | ====Súmula 489==== | ||
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. | Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | ||
====Súmula 601==== | ====Súmula 601==== | ||
Linha 1 845: | Linha 1 676: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018) | ||
=== | ===Ação Declaratória=== | ||
====Súmula 181==== | ====Súmula 181==== | ||
Linha 1 851: | Linha 1 682: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) | ||
=== | ===Ação Monitória=== | ||
====Súmula 247==== | ====Súmula 247==== | ||
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. | O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) | ||
====Súmula 282==== | ====Súmula 282==== | ||
Cabe a citação por edital em ação monitória. | Cabe a citação por edital em ação monitória. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) | ||
====Súmula 292==== | ====Súmula 292==== | ||
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. | A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183) | ||
====Súmula 299==== | ====Súmula 299==== | ||
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. | É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) | ||
====Súmula 339==== | ====Súmula 339==== | ||
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. | É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293) | ||
====Súmula 384==== | ====Súmula 384==== | ||
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. | Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) | ||
====Súmula 503==== | ====Súmula 503==== | ||
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. | O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) | ||
====Súmula 504==== | ====Súmula 504==== | ||
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. | O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) | ||
====Súmula 531==== | ====Súmula 531==== | ||
Linha 1 897: | Linha 1 720: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) | ||
=== | ===Ação Possessória=== | ||
====Súmula 637==== | ====Súmula 637==== | ||
Linha 1 903: | Linha 1 726: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019) | ||
=== | ===Ação Rescisória=== | ||
====Súmula 401==== | ====Súmula 401==== | ||
Linha 1 909: | Linha 1 732: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009) | ||
=== | ===Agravo de Instrumento=== | ||
====Súmula 118==== | ====Súmula 118==== | ||
Linha 1 915: | Linha 1 738: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050) | ||
=== | ===Agravo de Instrumento Contra Decisão de Inadimissão de Recurso Especial=== | ||
====Súmula 223==== | ====Súmula 223==== | ||
Linha 1 921: | Linha 1 744: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31) | ||
=== | ===Agravo Regimental=== | ||
====Súmula 116==== | ====Súmula 116==== | ||
A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. | A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050) | ||
====Súmula 217 - CANCELADA==== | ====Súmula 217 - CANCELADA==== | ||
Linha 1 932: | Linha 1 754: | ||
A Corte Especial, na sessão de 23/10/2003, ao julgar a QO no AgRg na SS 1.204/AM, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 217 do STJ (DJ 10/11/2003, p. 225). | A Corte Especial, na sessão de 23/10/2003, ao julgar a QO no AgRg na SS 1.204/AM, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 217 do STJ (DJ 10/11/2003, p. 225). | ||
=== | ===Apelação=== | ||
====Súmula 331==== | ====Súmula 331==== | ||
Linha 1 938: | Linha 1 760: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314) | ||
=== | ===ArbitragemM=== | ||
====Súmula 485==== | ====Súmula 485==== | ||
Linha 1 944: | Linha 1 766: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | ||
=== | ===Assistência Judiciária Gratuita=== | ||
====Súmula 481==== | ====Súmula 481==== | ||
Linha 1 950: | Linha 1 772: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | ||
=== | ===Bem de Família=== | ||
====Súmula 205==== | ====Súmula 205==== | ||
A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. | A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43) | ||
====Súmula 364==== | ====Súmula 364==== | ||
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. | O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) | ||
====Súmula 449==== | ====Súmula 449==== | ||
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. | A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) | ||
====Súmula 486==== | ====Súmula 486==== | ||
Linha 1 971: | Linha 1 790: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | ||
=== | ===Citação=== | ||
====Súmula 106==== | ====Súmula 106==== | ||
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. | Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) | ||
====Súmula 429==== | ====Súmula 429==== | ||
Linha 1 982: | Linha 1 800: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010) | ||
=== | ===Competência da Justiça Eleitoral=== | ||
====Súmula 374==== | ====Súmula 374==== | ||
Linha 1 988: | Linha 1 806: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) | ||
===Competência da Justiça Estadual=== | |||
====Súmula 4==== | ====Súmula 4==== | ||
Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. | Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359) | ||
====Súmula 22==== | ====Súmula 22==== | ||
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro. | Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34) | ||
====Súmula 34==== | ====Súmula 34==== | ||
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. | Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774) | ||
====Súmula 38==== | ====Súmula 38==== | ||
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. | Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830) | ||
====Súmula 42==== | ====Súmula 42==== | ||
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. | Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) | ||
====Súmula 57==== | ====Súmula 57==== | ||
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. | Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215) | ||
====Súmula 222 - CANCELADA==== | ====Súmula 222 - CANCELADA==== | ||
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 252) | Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 252) | ||
A Primeira Seção, na sessão de 13/11/2024, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 403, CANCELOU a Súmula 222 do STJ (DJe 29/11/2024). | A Primeira Seção, na sessão de 13/11/2024, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 403, CANCELOU a Súmula 222 do STJ (DJe 29/11/2024). | ||
====Súmula 224==== | ====Súmula 224==== | ||
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. | Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31) | ||
====Súmula 230 - CANCELADA==== | ====Súmula 230 - CANCELADA==== | ||
Linha 2 034: | Linha 1 844: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) | ||
A Segunda Seção, na sessão de 11/10/2000, ao julgar a Questão de Ordem no CC 30.513/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 230 do STJ (DJ 09/11/2000, p. 69). | A Segunda Seção, na sessão de 11/10/2000, ao julgar a Questão de Ordem no CC 30.513/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 230 do STJ (DJ 09/11/2000, p. 69). | ||
====Súmula 238==== | ====Súmula 238==== | ||
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel. | A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44) | ||
====Súmula 270==== | ====Súmula 270==== | ||
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. | O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136) | ||
====Súmula 363==== | ====Súmula 363==== | ||
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. | Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) | ||
====Súmula 366 - CANCELADA==== | ====Súmula 366 - CANCELADA==== | ||
Linha 2 056: | Linha 1 862: | ||
A Corte Especial, na sessão de 16/09/2009, ao julgar o CC 101.977/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 366 do STJ (DJe 22/09/2009). | A Corte Especial, na sessão de 16/09/2009, ao julgar o CC 101.977/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 366 do STJ (DJe 22/09/2009). | ||
====Súmula 368==== | |||
====Súmula 368 | |||
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. | Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008) | ||
=== | ===Competência da Justiça Federal=== | ||
====Súmula 3==== | ====Súmula 3==== | ||
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. | Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359) | ||
====Súmula 32==== | ====Súmula 32==== | ||
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. | Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) | ||
====Súmula 55==== | ====Súmula 55==== | ||
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. | Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) | ||
====Súmula 150==== | ====Súmula 150==== | ||
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. | Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) | ||
====Súmula 206==== | ====Súmula 206==== | ||
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. | A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44) | ||
====Súmula 254==== | ====Súmula 254==== | ||
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. | A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338) | ||
====Súmula 324==== | ====Súmula 324==== | ||
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. | Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214) | ||
====Súmula 365==== | ====Súmula 365==== | ||
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. | A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008) | ||
====Súmula 428==== | ====Súmula 428==== | ||
Linha 2 107: | Linha 1 904: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010) | ||
=== | ===Competência da Justiça Trabalhista=== | ||
====Súmula 10==== | ====Súmula 10==== | ||
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. | Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459) | ||
====Súmula 170==== | ====Súmula 170==== | ||
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. | Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) | ||
====Súmula 180==== | ====Súmula 180==== | ||
Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. | Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) | ||
====Súmula 225==== | ====Súmula 225==== | ||
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. | Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31) | ||
====Súmula 367==== | ====Súmula 367==== | ||
Linha 2 133: | Linha 1 926: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008) | ||
=== | ===Competência da Superior Tribunal de Justiça - STJ=== | ||
====Súmula 41==== | ====Súmula 41==== | ||
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. | O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) | ||
====Súmula 177==== | ====Súmula 177==== | ||
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. | O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795) | ||
====Súmula 236==== | ====Súmula 236==== | ||
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. | Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000, p. 107) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000, p. 107) | ||
====Súmula 348 - CANCELADA==== | ====Súmula 348 - CANCELADA==== | ||
Linha 2 155: | Linha 1 945: | ||
A Corte Especial, na sessão de 17/03/2010, ao julgar o CC 107.635/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 348 do STJ (DJe 23/03/2010). | A Corte Especial, na sessão de 17/03/2010, ao julgar o CC 107.635/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 348 do STJ (DJe 23/03/2010). | ||
=== | ===Conexão=== | ||
====Súmula 235==== | ====Súmula 235==== | ||
Linha 2 161: | Linha 1 951: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) | ||
=== | ===Custas Processuais=== | ||
====Súmula 175==== | ====Súmula 175==== | ||
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. | Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) | ||
====Súmula 178==== | ====Súmula 178==== | ||
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. | O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122) | ||
====Súmula 483==== | ====Súmula 483==== | ||
Linha 2 177: | Linha 1 965: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | ||
=== | ===Decisão Monocrática do Relator=== | ||
====Súmula 568==== | ====Súmula 568==== | ||
Linha 2 183: | Linha 1 971: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) | ||
=== | ===Depósito de Bens=== | ||
====Súmula 319==== | ====Súmula 319==== | ||
Linha 2 189: | Linha 1 977: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) | ||
=== | ===Depósito Judicial=== | ||
====Súmula 179==== | ====Súmula 179==== | ||
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. | O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) | ||
====Súmula 271==== | ====Súmula 271==== | ||
Linha 2 200: | Linha 1 987: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136) | ||
=== | ===Embargos de Declaração=== | ||
====Súmula 98 | ====Súmula 98==== | ||
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. | Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) | ||
=== | ===Embargos de Divergência=== | ||
====Súmula 158==== | ====Súmula 158==== | ||
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. | Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029) | ||
====Súmula 168==== | ====Súmula 168==== | ||
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. | Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996). | (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996). | ||
====Súmula 315==== | ====Súmula 315==== | ||
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. | Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102) | ||
====Súmula 316==== | ====Súmula 316==== | ||
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. | Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) | ||
====Súmula 420==== | ====Súmula 420==== | ||
Linha 2 232: | Linha 2 015: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) | ||
=== | ===Embargos de Terceiro=== | ||
====Súmula 134==== | ====Súmula 134==== | ||
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. | Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) | ||
====Súmula 195==== | ====Súmula 195==== | ||
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. | Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50798) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50798) | ||
====Súmula 303==== | ====Súmula 303==== | ||
Linha 2 248: | Linha 2 029: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) | ||
=== | ===Embargos Infringentes=== | ||
====Súmula 255==== | ====Súmula 255==== | ||
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. | Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338) | ||
====Súmula 390==== | ====Súmula 390==== | ||
Linha 2 259: | Linha 2 039: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009) | ||
=== | ===Execução=== | ||
====Súmula 27==== | ====Súmula 27==== | ||
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. | Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374) | ||
====Súmula 46==== | ====Súmula 46==== | ||
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. | Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010) | ||
====Súmula 196==== | ====Súmula 196==== | ||
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. | Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799) | ||
====Súmula 279==== | ====Súmula 279==== | ||
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. | É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415) | ||
====Súmula 317==== | ====Súmula 317==== | ||
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. | É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) | ||
====Súmula 328==== | ====Súmula 328==== | ||
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. | Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254) | ||
====Súmula 417==== | ====Súmula 417==== | ||
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. | Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) | ||
====Súmula 452==== | ====Súmula 452==== | ||
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. | A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) | ||
====Súmula 478==== | ====Súmula 478==== | ||
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. | Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) | ||
====Súmula 487==== | ====Súmula 487==== | ||
Linha 2 310: | Linha 2 081: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | ||
===Execução de Astreintes=== | |||
====Súmula 410==== | ====Súmula 410==== | ||
Linha 2 316: | Linha 2 087: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) | ||
===Extinção do Processo=== | |||
====Súmula 240==== | ====Súmula 240==== | ||
Linha 2 322: | Linha 2 093: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) | ||
===Fraude à Execução=== | |||
====Súmula 375==== | ====Súmula 375==== | ||
Linha 2 328: | Linha 2 099: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) | ||
===Garantia para Pagamento Futuro=== | |||
====Súmula 313==== | ====Súmula 313==== | ||
Linha 2 334: | Linha 2 105: | ||
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397) | (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397) | ||
===Habeas Data=== | |||
====Súmula 2==== | ====Súmula 2==== | ||
Linha 2 340: | Linha 2 111: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359) | ||
===Honorários Advocatícios=== | |||
====Súmula 14==== | ====Súmula 14==== | ||
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. | Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) | ||
====Súmula 201==== | ====Súmula 201==== | ||
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos. | Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180) | ||
====Súmula 306==== | ====Súmula 306==== | ||
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. | Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) | ||
====Súmula 345==== | ====Súmula 345==== | ||
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. | São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) | ||
====Súmula 421 - CANCELADA==== | ====Súmula 421 - CANCELADA==== | ||
Linha 2 366: | Linha 2 133: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) | ||
A Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 421 do STJ (DJe 22/04/2024). | A Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 421 do STJ (DJe 22/04/2024). | ||
====Súmula 453==== | ====Súmula 453==== | ||
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. | Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010) | ||
====Súmula 488==== | ====Súmula 488==== | ||
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. | O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | ||
====Súmula 517==== | ====Súmula 517==== | ||
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. | São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) | ||
====Súmula 519==== | ====Súmula 519==== | ||
Linha 2 387: | Linha 2 150: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) | ||
===Honorários Especiais=== | |||
====Súmula 232==== | ====Súmula 232==== | ||
Linha 2 393: | Linha 2 156: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127) | ||
===Incompetência Relativa=== | |||
====Súmula 33==== | ====Súmula 33==== | ||
Linha 2 399: | Linha 2 162: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) | ||
===Interposição de Recurso Perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ=== | |||
====Súmula 115==== | ====Súmula 115==== | ||
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. | Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994). | (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994). | ||
====Súmula 216==== | ====Súmula 216==== | ||
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. | A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433) | ||
====Súmula 256 - CANCELADA==== | ====Súmula 256 - CANCELADA==== | ||
Linha 2 416: | Linha 2 177: | ||
A Corte Especial, na sessão de 21/05/2008, ao julgar o AgRg no Ag 792.846/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 256 do STJ (DJe 09/06/2008). | A Corte Especial, na sessão de 21/05/2008, ao julgar o AgRg no Ag 792.846/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 256 do STJ (DJe 09/06/2008). | ||
===Liquidação de Sentença=== | |||
====Súmula 344==== | ====Súmula 344==== | ||
Linha 2 422: | Linha 2 183: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) | ||
===Mandado de Segurança=== | |||
====Súmula 105==== | ====Súmula 105==== | ||
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. | Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) | ||
====Súmula 169==== | ====Súmula 169==== | ||
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. | São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996) | ||
====Súmula 202==== | ====Súmula 202==== | ||
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. | A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181) | ||
====Súmula 333==== | ====Súmula 333==== | ||
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. | Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246) | ||
====Súmula 376==== | ====Súmula 376==== | ||
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. | Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) | ||
====Súmula 628==== | ====Súmula 628==== | ||
Linha 2 453: | Linha 2 209: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | ||
===Ministério Público=== | |||
====Súmula 99==== | ====Súmula 99==== | ||
Linha 2 459: | Linha 2 215: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) | ||
===Pauta de Julgamento=== | |||
====Súmula 117==== | ====Súmula 117==== | ||
Linha 2 465: | Linha 2 221: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050) | ||
===Personalidade Jurídica=== | |||
====Súmula 525==== | ====Súmula 525==== | ||
Linha 2 471: | Linha 2 227: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) | ||
===Precatório=== | |||
====Súmula 144==== | ====Súmula 144==== | ||
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. | Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995, p. 25079) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995, p. 25079) | ||
====Súmula 311==== | ====Súmula 311==== | ||
Linha 2 482: | Linha 2 237: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371) | ||
===Preparo=== | |||
====Súmula 484==== | ====Súmula 484==== | ||
Linha 2 488: | Linha 2 243: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | ||
===Processo Cautelar=== | |||
====Súmula 482==== | ====Súmula 482==== | ||
Linha 2 494: | Linha 2 249: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | ||
===Recurso Especial=== | |||
====Súmula 5==== | ====Súmula 5==== | ||
A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. | A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407) | ||
====Súmula 7==== | ====Súmula 7==== | ||
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. | A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) | ||
====Súmula 13==== | ====Súmula 13==== | ||
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. | A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) | ||
====Súmula 83==== | ====Súmula 83==== | ||
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. | Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) | ||
====Súmula 86==== | ====Súmula 86==== | ||
Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento. | Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) | ||
====Súmula 123==== | ====Súmula 123==== | ||
A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. | A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34142) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34142) | ||
====Súmula 126==== | ====Súmula 126==== | ||
É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. | É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369) | ||
====Súmula 182==== | ====Súmula 182==== | ||
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. | É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) | ||
====Súmula 187==== | ====Súmula 187==== | ||
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. | É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297) | ||
====Súmula 203==== | ====Súmula 203==== | ||
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. | Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269) SÚMULA ALTERADA: A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23/05/2002, ao julgar o AgRg no Ag 400.076/BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 203. REDAÇÃO ANTERIOR: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269) SÚMULA ALTERADA: A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23/05/2002, ao julgar o AgRg no Ag 400.076/BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 203. REDAÇÃO ANTERIOR: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35) | ||
====Súmula 207==== | ====Súmula 207==== | ||
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem. | É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44) | ||
====Súmula 211==== | ====Súmula 211==== | ||
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. | Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366) | ||
====Súmula 320==== | ====Súmula 320==== | ||
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. | A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) | ||
====Súmula 418 - CANCELADA==== | ====Súmula 418 - CANCELADA==== | ||
Linha 2 565: | Linha 2 307: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) QUESTÃO DE ORDEM: A Corte Especial, na sessão de 16/09/2015, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015). | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) QUESTÃO DE ORDEM: A Corte Especial, na sessão de 16/09/2015, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015). | ||
A Corte Especial, na sessão de 01/07/2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 418 do STJ (DJe 03/08/2016). | A Corte Especial, na sessão de 01/07/2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 418 do STJ (DJe 03/08/2016). | ||
====Súmula 518==== | ====Súmula 518==== | ||
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. | Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) | ||
====Súmula 579==== | ====Súmula 579==== | ||
Linha 2 576: | Linha 2 316: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016) | ||
===Reexame Necessário=== | |||
====Súmula 45==== | ====Súmula 45==== | ||
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. | No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156) | ||
====Súmula 253==== | ====Súmula 253==== | ||
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. | O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264) | ||
====Súmula 325==== | ====Súmula 325==== | ||
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. | A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214) | ||
====Súmula 490==== | ====Súmula 490==== | ||
Linha 2 597: | Linha 2 334: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) | ||
===Sentença Ilíquida=== | |||
====Súmula 318==== | ====Súmula 318==== | ||
Linha 2 603: | Linha 2 340: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) | ||
==Direito | ==Direito Processual Penal== | ||
===Ação Penal=== | |||
====Súmula 648==== | ====Súmula 648==== | ||
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. | A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) | ||
====Súmula 670==== | ====Súmula 670==== | ||
Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024) | Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024) | ||
===Apelação=== | |||
====Súmula 347==== | ====Súmula 347==== | ||
Linha 2 620: | Linha 2 356: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008) | ||
===Carta Precatória=== | |||
====Súmula 273==== | ====Súmula 273==== | ||
Linha 2 626: | Linha 2 362: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191) | ||
===Competência da Justiça Estadual=== | |||
====Súmula 6==== | ====Súmula 6==== | ||
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. | Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990, p. 5519) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990, p. 5519) | ||
====Súmula 53==== | ====Súmula 53==== | ||
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. | Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) | ||
====Súmula 62==== | ====Súmula 62==== | ||
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. | Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212) | ||
====Súmula 75==== | ====Súmula 75==== | ||
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. | Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) | ||
====Súmula 104==== | ====Súmula 104==== | ||
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. | Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088) | ||
====Súmula 107==== | ====Súmula 107==== | ||
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal. | Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427) | ||
====Súmula 140==== | ====Súmula 140==== | ||
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. | Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853) | ||
====Súmula 172==== | ====Súmula 172==== | ||
Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. | Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) | ||
====Súmula 209==== | ====Súmula 209==== | ||
Linha 2 672: | Linha 2 400: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68) | ||
===Competência da Justiça Federal=== | |||
====Súmula 91 - CANCELADA==== | ====Súmula 91 - CANCELADA==== | ||
Linha 2 678: | Linha 2 406: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629) | ||
A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101). | A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101). | ||
====Súmula 122==== | ====Súmula 122==== | ||
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. | Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994, p. 33970) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994, p. 33970) | ||
====Súmula 147==== | ====Súmula 147==== | ||
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. | Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) | ||
====Súmula 165==== | ====Súmula 165==== | ||
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. | Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, REPDJ 02/09/1996, p. 31141, DJ 23/08/1996, p. 29382) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, REPDJ 02/09/1996, p. 31141, DJ 23/08/1996, p. 29382) | ||
====Súmula 208==== | ====Súmula 208==== | ||
Linha 2 699: | Linha 2 423: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68) | ||
===Competência da Justiça Militar=== | |||
====Súmula 47==== | ====Súmula 47==== | ||
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. | Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103) | ||
====Súmula 78==== | ====Súmula 78==== | ||
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. | Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993, p. 11926) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993, p. 11926) | ||
====Súmula 90==== | ====Súmula 90==== | ||
Linha 2 715: | Linha 2 437: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629) | ||
===Competência em Crime de Uso de Documento Falso=== | |||
====Súmula 546==== | ====Súmula 546==== | ||
Linha 2 721: | Linha 2 443: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) | ||
===Competência em Crime de Uso de Passaporte Falso=== | |||
====Súmula 200==== | ====Súmula 200==== | ||
Linha 2 727: | Linha 2 449: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997, p. 55177) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997, p. 55177) | ||
===Conflito de Competência=== | |||
====Súmula 59==== | ====Súmula 59==== | ||
Linha 2 733: | Linha 2 455: | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850) | ||
===Constrangimento Ilegal=== | |||
====Súmula 21==== | ====Súmula 21==== | ||
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. | Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873) | ||
====Súmula 52==== | ====Súmula 52==== | ||
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. | Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) | ||
====Súmula 64 | ====Súmula 64 | ||
Linha 2 749: | Linha 2 469: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482) | ||
===Execução da Pena de Multa=== | |||
====Súmula 521==== | ====Súmula 521==== | ||
Linha 2 755: | Linha 2 475: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015) | ||
===Fiança=== | |||
====Súmula 81==== | ====Súmula 81==== | ||
Linha 2 761: | Linha 2 481: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12982) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12982) | ||
===Mandado de Segurança=== | |||
====Súmula 604==== | ====Súmula 604==== | ||
Linha 2 767: | Linha 2 487: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018) | ||
===Oferecimento de Denúncia=== | |||
====Súmula 234==== | ====Súmula 234==== | ||
Linha 2 773: | Linha 2 493: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185) | ||
===Prevenção=== | |||
====Súmula 151==== | ====Súmula 151==== | ||
Linha 2 779: | Linha 2 499: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996, p. 4192) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996, p. 4192) | ||
===Prisão=== | |||
====Súmula 9==== | ====Súmula 9==== | ||
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. | A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278) | ||
====Súmula 267==== | ====Súmula 267==== | ||
Linha 2 790: | Linha 2 509: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) | ||
===Provas=== | |||
====Súmula 455==== | ====Súmula 455==== | ||
Linha 2 796: | Linha 2 515: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | ||
===Representação Processual=== | |||
====Súmula 644==== | ====Súmula 644==== | ||
Linha 2 802: | Linha 2 521: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021) | ||
===Resposta Preliminar=== | |||
====Súmula 330==== | ====Súmula 330==== | ||
Linha 2 808: | Linha 2 527: | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006, p. 232) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006, p. 232) | ||
===Suspensão Condicional do Processo=== | |||
====Súmula 243==== | ====Súmula 243==== | ||
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. | O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001, p. 157) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001, p. 157) | ||
====Súmula 337==== | ====Súmula 337==== | ||
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. | É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. | ||
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201) | (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201) | ||
====Súmula 667==== | ====Súmula 667==== | ||
Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) | Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) | ||
==Direito | ==Direito Tributário== | ||
====Súmula 100==== | ====Súmula 100==== | ||
É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX). | Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante: É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX). | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9286) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9286) | ||
===Adicional de Tarifa Portuária=== | |||
====Súmula 50==== | ====Súmula 50==== | ||
Linha 2 836: | Linha 2 552: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288) | ||
===Certidão de Regularidade Fiscal=== | |||
====Súmula 446==== | ====Súmula 446==== | ||
Linha 2 842: | Linha 2 558: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) | ||
===Compensação de Créditos Tributários=== | |||
====Súmula 212==== | ====Súmula 212==== | ||
Linha 2 849: | Linha 2 565: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005) SÚMULA ALTERADA: A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11/05/2005, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 212 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998, PG. 250) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005) SÚMULA ALTERADA: A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11/05/2005, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 212 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998, PG. 250) | ||
A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 375, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 212 do STJ (DJe 19/09/2022). | A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 375, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 212 do STJ (DJe 19/09/2022). | ||
====Súmula 213==== | ====Súmula 213==== | ||
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. | O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) | ||
====Súmula 460==== | ====Súmula 460==== | ||
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. | É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | ||
====Súmula 464==== | ====Súmula 464==== | ||
Linha 2 865: | Linha 2 578: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | ||
===Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA=== | |||
====Súmula 516==== | ====Súmula 516==== | ||
Linha 2 871: | Linha 2 584: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015) | ||
===Contribuição para Financiamento da Seguridade Social junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS=== | |||
====Súmula 276==== | ====Súmula 276==== | ||
Linha 2 878: | Linha 2 591: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 365) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 365) | ||
A Primeira Seção, na sessão de 12/11/2008, ao julgar a AR 3.761/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 276 do STJ (DJe 20/11/2008). | A Primeira Seção, na sessão de 12/11/2008, ao julgar a AR 3.761/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 276 do STJ (DJe 20/11/2008). | ||
====Súmula 423==== | ====Súmula 423==== | ||
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. | A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 508==== | ====Súmula 508==== | ||
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. | A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) | ||
====Súmula 584==== | ====Súmula 584==== | ||
Linha 2 894: | Linha 2 604: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) | ||
===Contribuição Previdênciária=== | |||
====Súmula 65==== | ====Súmula 65==== | ||
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. | O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774) | ||
====Súmula 310==== | ====Súmula 310==== | ||
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. | O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371) | ||
====Súmula 458==== | ====Súmula 458==== | ||
Linha 2 910: | Linha 2 618: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | ||
===Contribuição Sindical Rural=== | |||
====Súmula 396==== | ====Súmula 396==== | ||
Linha 2 916: | Linha 2 624: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | ||
===Contribuição Social para o Serviço Social do Comérico - SESC e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC | |||
====Súmula 499==== | ====Súmula 499==== | ||
Linha 2 922: | Linha 2 630: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013) | ||
===Crédito Tributário=== | |||
====Súmula 112==== | ====Súmula 112==== | ||
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. | O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768) | ||
====Súmula 436==== | ====Súmula 436==== | ||
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. | A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 555==== | ====Súmula 555==== | ||
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. | Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | ||
====Súmula 622==== | ====Súmula 622==== | ||
Linha 2 943: | Linha 2 648: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | ||
===Denúncia Espontânea=== | |||
====Súmula 360==== | ====Súmula 360==== | ||
Linha 2 949: | Linha 2 654: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008) | ||
DRAWBACK | ===DRAWBACK=== | ||
Suspensão, isenção ou restituição de tributos sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação | |||
====Súmula 569==== | ====Súmula 569==== | ||
Linha 2 955: | Linha 2 661: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) | ||
=== | ===Embargos À Execução Fiscal=== | ||
====Súmula 394==== | ====Súmula 394==== | ||
Linha 2 978: | Linha 2 684: | ||
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. | Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215) | ||
====Súmula 66==== | ====Súmula 66==== | ||
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. | Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774) | ||
====Súmula 121==== | ====Súmula 121==== | ||
Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. | Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786) | ||
====Súmula 128==== | ====Súmula 128==== | ||
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação. | Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730) | ||
====Súmula 139==== | ====Súmula 139==== | ||
Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. | Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053) | ||
====Súmula 153==== | ====Súmula 153==== | ||
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. | A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996, p. 7115) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996, p. 7115) | ||
====Súmula 189==== | ====Súmula 189==== | ||
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. | É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997). | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997). | ||
====Súmula 190==== | ====Súmula 190==== | ||
Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. | Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331) | ||
====Súmula 251==== | ====Súmula 251==== | ||
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. | A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 333) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 333) | ||
====Súmula 314==== | ====Súmula 314==== | ||
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. | Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) | ||
====Súmula 392==== | ====Súmula 392==== | ||
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. | A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | ||
====Súmula 393==== | ====Súmula 393==== | ||
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. | A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | ||
====Súmula 400==== | ====Súmula 400==== | ||
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. | O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | ||
====Súmula 406==== | ====Súmula 406==== | ||
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. | A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009) | ||
====Súmula 409==== | ====Súmula 409==== | ||
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). | Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009) | ||
====Súmula 414==== | ====Súmula 414==== | ||
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. | A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) | ||
====Súmula 430==== | ====Súmula 430==== | ||
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. | O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 435==== | ====Súmula 435==== | ||
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. | Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 451==== | ====Súmula 451==== | ||
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. | É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. | ||
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) | (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) | ||
====Súmula 497 - CANCELADA==== | ====Súmula 497 - CANCELADA==== | ||
Linha 3 074: | Linha 2 761: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) | ||
A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 959, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 497 do STJ (DJe 19/09/2022). | A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 959, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 497 do STJ (DJe 19/09/2022). | ||
====Súmula 515==== | ====Súmula 515==== | ||
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. | A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014) | ||
====Súmula 558==== | ====Súmula 558==== | ||
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. | Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | ||
====Súmula 559==== | ====Súmula 559==== | ||
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. | Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | ||
====Súmula 560==== | ====Súmula 560==== | ||
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. | A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | ||
====Súmula 583==== | ====Súmula 583==== | ||
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. | O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 09/05/2019, DJe 01/02/2017) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 09/05/2019, DJe 01/02/2017) | ||
====Súmula 653==== | ====Súmula 653==== | ||
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. | O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021) | ||
====Súmula 673==== | ====Súmula 673==== | ||
A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) | A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) | ||
ICMS | ===ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços=== | ||
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação | |||
====Súmula 20==== | ====Súmula 20==== | ||
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. | A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682) | ||
====Súmula 49==== | ====Súmula 49==== | ||
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. | Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288) | ||
====Súmula 68 - CANCELADA==== | ====Súmula 68 - CANCELADA==== | ||
Linha 3 125: | Linha 2 804: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775) | ||
A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 68 do STJ (DJe 03/04/2019). | A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 68 do STJ (DJe 03/04/2019). | ||
====Súmula 71==== | ====Súmula 71==== | ||
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM. | O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775) | ||
====Súmula 80==== | ====Súmula 80==== | ||
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. | A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12980) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12980) | ||
====Súmula 87==== | ====Súmula 87==== | ||
A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento. | A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993, p. 20252) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993, p. 20252) | ||
====Súmula 94 - CANCELADA==== | ====Súmula 94 - CANCELADA==== | ||
Linha 3 146: | Linha 2 821: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961) | ||
A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 94 do STJ (DJe 03/04/2019). | A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 94 do STJ (DJe 03/04/2019). | ||
====Súmula 95==== | ====Súmula 95==== | ||
A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. | A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961) | ||
====Súmula 129==== | ====Súmula 129==== | ||
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. | O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730) | ||
====Súmula 135==== | ====Súmula 135==== | ||
O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. | O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549) | ||
====Súmula 152 - CANCELADA==== | ====Súmula 152 - CANCELADA==== | ||
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (SÚMULA 152, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 14/03/1996, p. 7115, REPDJ 29/03/1996, p. 9543) | Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (SÚMULA 152, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 14/03/1996, p. 7115, REPDJ 29/03/1996, p. 9543) | ||
A Primeira Seção, na sessão de 13/06/2007, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsp 73.552/RJ, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 152 do STJ (DJ 25/06/2007, p. 413). | A Primeira Seção, na sessão de 13/06/2007, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsp 73.552/RJ, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 152 do STJ (DJ 25/06/2007, p. 413). | ||
====Súmula 155==== | ====Súmula 155==== | ||
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. | O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) | ||
====Súmula 163==== | ====Súmula 163==== | ||
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. | O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940) | ||
====Súmula 166==== | ====Súmula 166==== | ||
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. | Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382) | ||
====Súmula 198==== | ====Súmula 198==== | ||
Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. | Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465) | ||
====Súmula 237==== | ====Súmula 237==== | ||
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. | Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44) | ||
====Súmula 334==== | ====Súmula 334==== | ||
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. | O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246) | ||
====Súmula 350==== | ====Súmula 350==== | ||
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. | O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008) | ||
====Súmula 391==== | ====Súmula 391==== | ||
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. | O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | ||
====Súmula 395==== | ====Súmula 395==== | ||
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. | O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | ||
====Súmula 431==== | ====Súmula 431==== | ||
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. | É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 432==== | ====Súmula 432==== | ||
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. | As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 433==== | ====Súmula 433==== | ||
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. | O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 457==== | ====Súmula 457==== | ||
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. | Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | ||
====Súmula 509==== | ====Súmula 509==== | ||
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. | É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) | ||
====Súmula 649==== | ====Súmula 649==== | ||
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. | Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021) | ||
====Súmula 654==== | ====Súmula 654==== | ||
Linha 3 247: | Linha 2 902: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022) | ||
===Imposto de Renda=== | |||
====Súmula 125==== | ====Súmula 125==== | ||
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. | O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815) | ||
====Súmula 136==== | ====Súmula 136==== | ||
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. | O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549) | ||
====Súmula 184==== | ====Súmula 184==== | ||
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda. | A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) | ||
====Súmula 215==== | ====Súmula 215==== | ||
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. | A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/1998, DJ 04/12/1998, p. 82) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/1998, DJ 04/12/1998, p. 82) | ||
====Súmula 262==== | ====Súmula 262==== | ||
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. | Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204) | ||
====Súmula 386==== | ====Súmula 386==== | ||
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. | São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) | ||
====Súmula 447==== | ====Súmula 447==== | ||
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. | Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 463==== | ====Súmula 463==== | ||
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. | Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | ||
====Súmula 498==== | ====Súmula 498==== | ||
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. | Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) | ||
====Súmula 556==== | ====Súmula 556==== | ||
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. | É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | ||
====Súmula 590==== | ====Súmula 590==== | ||
Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. | Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) | ||
====Súmula 598==== | ====Súmula 598==== | ||
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. | É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) | ||
====Súmula 627==== | ====Súmula 627==== | ||
Linha 3 313: | Linha 2 956: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | ||
===Imunidade Tributária=== | |||
====Súmula 352==== | ====Súmula 352==== | ||
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. | A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008) | ||
====Súmula 612==== | ====Súmula 612==== | ||
Linha 3 324: | Linha 2 966: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) | ||
IOF | ===IOF - Imposto sobre Operações Financeiras=== | ||
====Súmula 185==== | ====Súmula 185==== | ||
Linha 3 330: | Linha 2 972: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) | ||
IPI | ===IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados=== | ||
====Súmula 124==== | ====Súmula 124==== | ||
A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. | A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815) | ||
====Súmula 411==== | ====Súmula 411==== | ||
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. | É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009) | ||
====Súmula 494==== | ====Súmula 494==== | ||
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. | O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) | ||
====Súmula 495==== | ====Súmula 495==== | ||
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. | A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) | ||
====Súmula 671==== | ====Súmula 671==== | ||
Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024) | Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024) | ||
IPTU | ===IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano=== | ||
====Súmula 160==== | ====Súmula 160==== | ||
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. | É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) | ||
====Súmula 397==== | ====Súmula 397==== | ||
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. | O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | ||
====Súmula 399==== | ====Súmula 399==== | ||
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. | Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) | ||
====Súmula 614==== | ====Súmula 614==== | ||
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. | O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) | ||
====Súmula 626==== | ====Súmula 626==== | ||
Linha 3 381: | Linha 3 015: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | ||
IPVA | ===IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores=== | ||
====Súmula 585==== | ====Súmula 585==== | ||
Linha 3 387: | Linha 3 021: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) | ||
ISS | ===ISS - Imposto Sobre Serviços=== | ||
====Súmula 138==== | ====Súmula 138==== | ||
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. | O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053) | ||
====Súmula 156==== | ====Súmula 156==== | ||
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. | A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) | ||
====Súmula 167==== | ====Súmula 167==== | ||
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. | O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452) | ||
====Súmula 274 | ====Súmula 274 | ||
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. | O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153) | ||
====Súmula 424==== | ====Súmula 424==== | ||
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. | É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 524==== | ====Súmula 524==== | ||
Linha 3 418: | Linha 3 047: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) | ||
PIS - PASEP | ===PIS - PASEP=== | ||
O PIS – Programa de Integração Social foi criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional. | |||
O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. | |||
Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975, ocorreu a unificação do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”. | |||
====Súmula 77==== | ====Súmula 77==== | ||
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP. | A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993, p. 8903) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993, p. 8903) | ||
====Súmula 468==== | ====Súmula 468==== | ||
Linha 3 429: | Linha 3 062: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) | ||
===Recebimento de Indébito Tributário=== | |||
====Súmula 461==== | ====Súmula 461==== | ||
Linha 3 435: | Linha 3 068: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) | ||
REFIS | ===REFIS - Programa de Regularização Fiscal=== | ||
====Súmula 355==== | ====Súmula 355==== | ||
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. | É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) | ||
====Súmula 437==== | ====Súmula 437==== | ||
Linha 3 446: | Linha 3 078: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) | ||
REINTEGRA | ===REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras=== | ||
====Súmula 640==== | ====Súmula 640==== | ||
Linha 3 452: | Linha 3 084: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020) | ||
===Repetição de Indébito=== | |||
====Súmula 666==== | ====Súmula 666==== | ||
A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) | A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) | ||
====Súmula 162==== | ====Súmula 162==== | ||
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. | Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) | ||
====Súmula 188==== | ====Súmula 188==== | ||
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. | Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) | ||
====Súmula 523==== | ====Súmula 523==== | ||
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. | A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) | ||
====Súmula 625==== | ====Súmula 625==== | ||
Linha 3 477: | Linha 3 105: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) | ||
===Responsabilidade Tributária=== | |||
====Súmula 554==== | ====Súmula 554==== | ||
Linha 3 483: | Linha 3 111: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) | ||
===SAT - Seguro de Acidente do Trabalho=== | |||
====Súmula 351==== | ====Súmula 351==== | ||
Linha 3 489: | Linha 3 117: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008) | ||
SIMPLES | ===SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte=== | ||
====Súmula 425==== | ====Súmula 425==== | ||
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. | A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) | ||
====Súmula 448==== | ====Súmula 448==== | ||
Linha 3 500: | Linha 3 127: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) | ||
===Taxas=== | |||
====Súmula 157 - CANCELADA==== | ====Súmula 157 - CANCELADA==== | ||
Linha 3 506: | Linha 3 133: | ||
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) | (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) | ||
A Primeira Seção, na sessão de 24/04/2002, ao julgar o REsp 261.571/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 157 do STJ (DJ 07/05/2002, p. 204). | A Primeira Seção, na sessão de 24/04/2002, ao julgar o REsp 261.571/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 157 do STJ (DJ 07/05/2002, p. 204). | ||
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Edição das 04h16min de 15 de dezembro de 2024
Direito Administrativo
Água e Esgoto
Súmula 407
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)
Súmula 412
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
Anistia Política
Súmula 624
É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Súmula 647
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021)
Atividade Econômica
Súmula 120
O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994, p. 33786)
Súmula 275
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 19/03/2003, p. 141)
Súmula 413
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
Súmula 561
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Bem Público
Súmula 103
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)
Súmula 619
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
Código de Trânsito Brasileiro
Súmula 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
Súmula 312
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Súmula 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 510
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Concurso Público
Súmula 266
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Súmula 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Súmula 552
O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015)
Desapropriação
Súmula 12
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990, p. 12448)
Súmula 56
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)
Súmula 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)
Súmula 69
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
Súmula 70
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
Súmula 102
A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13081)
Súmula 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)
Súmula 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)
Súmula 119
A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994, p. 31143)
Súmula 131
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995, p. 10455)
Súmula 141
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370)
Súmula 354
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
Súmula 408 - CANCELADA
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009) A Primeira Seção, na sessão de 28/10/2020, ao julgar a Pet 12.344/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 408 do STJ (DJe 18/11/2020).
Diploma de Curso de Ensino Superior
Súmula 570
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
Súmula 82
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Súmula 154
Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)
Súmula 161
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
Súmula 210
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112)
Súmula 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, DJ 22/06/2001, p. 163)
Súmula 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 333)
Súmula 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Súmula 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Súmula 398
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 459
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Súmula 462
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Súmula 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
Súmula 514
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)
Súmula 571
A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Súmula 578
Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Súmula 646
É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021)
Improbidade Administrativa
Súmula 634
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
Súmula 651
Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)
Inscrição em Cadastros Restritivos
Súmula 615
Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Prescrição e Decadência
Súmula 39
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992, p. 5268)
Súmula 85
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Súmula 633
A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
Processo Administrativo
Súmula 373
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
Processo Administrativo Disciplinar - PAD=
Súmula 674
A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)
Súmula 343 - CANCELADA
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 21/09/2007, p. 334) A Primeira Seção, na sessão de 28/04/2021, ao apreciar a QO no MS 7.078/DF (Projeto de Súmula n. 700), determinou o CANCELAMENTO da Súmula 343 do STJ (DJe 03/05/2021).
Súmula 591
É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 592
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 611
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Súmula 635
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
Súmula 641
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)
Súmula 650
A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021)
Súmula 665
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023)
Súmula 672
A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
Súmula 663
A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)
Súmula 97
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021)
Súmula 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446)
Súmula 173
Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
Súmula 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999, p. 106)
Súmula 378
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Servidor Público Militar
Súmula 346
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)
Telefonia
Súmula 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
Súmula 506
A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Terreno de Marinha
Súmula 496
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Direito Ambiental
Dano Ambiental
Súmula 613
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Súmula 618
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
Súmula 623
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Súmula 629
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Súmula 652
A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)
Multa
Súmula 467
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
Direito Bancário
Ação de Prestação de Contas
Súmula 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)
Súmula 477
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Contrato Bancário
Súmula 16
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/1990, DJ 21/11/1990, p. 13477)
Súmula 30
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)
Súmula 93
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187)
Súmula 176
É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/1996, p. 42845)
Súmula 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264)
Súmula 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Súmula 295
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Súmula 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Súmula 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Súmula 298
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Súmula 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Súmula 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410)
Súmula 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Súmula 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Súmula 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Súmula 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Súmula 472
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Súmula 530
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Súmula 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 541
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 603 - CANCELADA
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018) A Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ (DJe 27/08/2018).
Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária
Súmula 28
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038)
Súmula 72
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)
Súmula 92
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187)
Súmula 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)
Súmula 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula 565
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Súmula 566
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Sistema Financeiro da Habitação
Súmula 31
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)
Súmula 199
Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)
Súmula 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384)
Súmula 327
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)
Súmula 422
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, REPDJe 27/05/2010, DJe 24/05/2010)
Súmula 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
Súmula 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)
Súmula 473
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Súmula 586
A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 01/02/2017)
Sistema Financeiro Nacional
Súmula 19
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990, p. 14682)
Súmula 79
Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 15/06/1993, p. 11835)
Direito Civil
Alimentos
Súmula 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153) SÚMULA ALTERADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166)
Súmula 358
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008)
Súmula 596
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Súmula 621
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Condomínio
Súmula 260
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)
Contrato de Construção
Súmula 194
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1997, DJ 03/10/1997, p. 49345)
Contrato de Fiança
Súmula 332
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 13/03/2008)
Súmula 656
É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)
Contrato de Locação
Súmula 214
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)
Súmula 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Súmula 335
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)
Súmula 549
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Contrato de Seguro
Súmula 61 - CANCELADA
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382) A Segunda Seção, na sessão de 25/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 61 do STJ (DJe 07/05/2018).
Súmula 101
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379)
Súmula 229
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
Súmula 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
Súmula 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Súmula 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
Súmula 529
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Súmula 537
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 610
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)
Súmula 616
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)
Súmula 620
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Súmula 632
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019)
Dano Moral
Súmula 37
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)
Súmula 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
Súmula 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200)
Súmula 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)
Súmula 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)
Súmula 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
Súmula 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
Súmula 403
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Súmula 642
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)
Direito Autoral
Súmula 63
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992, p. 22728)
Súmula 228
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
Súmula 261
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 19/03/2002, p. 189)
Divórcio
Súmula 197
O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614)
Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)
A Lei nº 6.194/197 que instituiu o extinto DPVAT foi revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, regulamentando o SPVAT.
Súmula 246
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)
Súmula 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001, p. 100)
Súmula 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Súmula 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 470 - CANCELADA
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) A Segunda Seção, na sessão de 27/05/2015, ao julgar o REsp 858.056/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 470 do STJ (DJe 15/06/2015).
Súmula 474
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Súmula 540
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 544
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Súmula 573
Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Súmula 580
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Investigação de Paternidade
Súmula 1
O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619)
Súmula 277
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
Súmula 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Prisão Civil
Súmula 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Súmula 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Regime de Bens
Súmula 655
Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022)
Responsabilidade Civil
Súmula 43
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)
Súmula 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)
Súmula 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)
Súmula 132
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
Súmula 145
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295)
Súmula 186
Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/1997, DJ 24/04/1997, p. 14997)
Súmula 221
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68)
Súmula 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
Transporte Marítimo
Súmula 109
O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994, p. 26557)
Usucapião
Súmula 11
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)
Súmula 193
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334)
Direito da Criança e do Adolescente
Ação de Alimentos
Súmula 594
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Guarda
Súmula 383
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Medida Socioeducativa
Súmula 108
A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)
Súmula 265
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Súmula 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
Súmula 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
Súmula 492
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Súmula 605
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
Direito do Consumidor
Consórcio
Súmula 35
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)
Súmula 538
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Contrato de Compra e Venda de Imóvel
Súmula 76
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ 04/05/1993, p. 7949)
Súmula 84
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Súmula 239
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118)
Súmula 543
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Contrato de Penhor
Súmula 638
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)
Cooperativa Habitacional
Súmula 602
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)
Energia Elétrica
Súmula 547
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Inscrição em Cadastro de Inadimplentes
Súmula 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)
Súmula 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)
Súmula 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Súmula 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Súmula 548
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Súmula 572
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)
Órgão de Defesa do Consumidor
Súmula 675
É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)
Plano de Saúde
Súmula 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Súmula 469 - CANCELADA
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018).
Súmula 597
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Súmula 608
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
Súmula 609
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
Responsabilidade Civil do Fornecedor
Súmula 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Súmula 532
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
Súmula 595
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Sistema Credit Scoring
Súmula 550
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Telefonica
Súmula 357
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) SÚMULA REVOGADA: A Primeira Seção, na sessão de 27/05/2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG, determinou a REVOGAÇÃO da Súmula 357 do STJ (DJe 22/06/2009).
Súmula 371
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
Súmula 389
A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
Súmula 551
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Direito Empresarial
Arrendamento Mercantil
Súmula 263 - CANCELADA
A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 188) A Segunda Seção, na sessão de 10/09/2003, ao julgar o REsp 443.143/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 263 do STJ (DJ 24/09/2003, p. 216).
Súmula 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)
Súmula 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)
Súmula 564
No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Falência e Concordata
Súmula 8
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990, p. 8901)
Súmula 25
Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476)
Súmula 29
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)
Súmula 36
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618)
Súmula 88
São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88)
Súmula 133
A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
Súmula 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49)
Súmula 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)
Súmula 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163)
Súmula 264
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188)
Súmula 280
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210)
Súmula 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Súmula 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193)
Súmula 361
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)
Marca Comercial
Súmula 142 - CANCELADA
Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648) A Segunda Seção, na sessão de 12/05/1999, ao julgar a AR 512/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 142 do STJ (DJ 10/06/1999, p. 49).
Súmula 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)
Recuperação Judicial
Súmula 480
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Súmula 581
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Títulos de Crédito
Súmula 26
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)
Súmula 60
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)
Súmula 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)
Súmula 475
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Súmula 476
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Direito Penal
Aplicação da Lei Penal
Súmula 501
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Aplicação da Pena
Súmula 659
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)
Súmula 171
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
Súmula 174 - CANCELADA
No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) A Terceira Seção, na sessão de 24/10/2002, ao julgar o REsp 213.054/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 174 do STJ (DJ 11/11/2002, p. 148).
Súmula 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)
Súmula 241
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229)
Súmula 269
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Súmula 440
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 442
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 545
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Súmula 587
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 607
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
Súmula 630
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)
Súmula 636
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019)
Apropriação Indébita Tributária
Súmula 658
O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
Contravenção Penal
Súmula 51
A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro". (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)
Corrupção de Menores
Súmula 500
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Crime de Responsabilidade
Súmula 164
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)
Crime Impossível
Súmula 567
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Crimes de Trânsito
Súmula 664
É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)
Súmula 575
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Efeitos da Condenação
Súmula 631
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)
Estelionato
Súmula 17
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)
Súmula 24
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991, p. 4043)
Súmula 48
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)
Súmula 73
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)
Súmula 244
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302)
Estupro
Súmula 593
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Execução Penal
Súmula 660
A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
Súmula 661
A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
Súmula 662
Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)
Súmula 40
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547)
Súmula 192
Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)
Súmula 341
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
Súmula 439
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 471
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)
Súmula 491
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Súmula 493
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Súmula 520
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Súmula 526
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Súmula 533
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 534
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 535
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 562
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Súmula 617
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)
Súmula 639
Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)
Súmula 643
A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
Extinção da Punibilidade
Súmula 18
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)
Súmula 438
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Extorsão
Súmula 96
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021)
Falsa Identidade
Súmula 522
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Fornecimento de Bebida Alcoólica a Menor de Idade
Súmula 669
O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024)
Fraude à Licitação
Súmula 645
O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
Furto
Súmula 511
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
Lei Maria da Penha
Súmula 536
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 542
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Súmula 588
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 589
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 600
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)
Medida de Segurança
Súmula 527
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Menoridade Penal
Súmula 74
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)
Porte ou Posse de Arma de Fogo de Uso Permitido
Súmula 668
Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
Súmula 513
A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
Prescrição
Súmula 191
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)
Súmula 220
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121)
Súmula 415
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Princípio da Insignificância
Súmula 599
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
Súmula 606
Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
Roubo
Súmula 582
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Tráfico de Drogas
Súmula 512 - CANCELADA
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014) A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 512 do STJ (DJ 28/11/2016).
Súmula 528 - CANCELADA
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) A Terceira Seção, na sessão ordinária de 23/02/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.258, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 528 do STJ (DJe 24/02/2022).
Violação a Direito Autoral
Súmula 502
Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Súmula 574
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Direito Previdênciário
Ação Acidentária
Súmula 15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)
Súmula 89
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995, p. 89)
Súmula 110
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430)
Súmula 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
Súmula 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, REPDJ 11/11/1999, p. 57, DJ 01/10/1999, p. 83)
Aposentadoria por Invalidez
Súmula 557
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Súmula 576
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Auxílio-Acidente
Súmula 146
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)
Súmula 507
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Auxílio-Suplementar
Súmula 44
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)
Débito Previdênciário
Súmula 148
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)
Súmula 204
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60)
Pensão por Morte
Súmula 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)
Súmula 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
Súmula 416
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Previdência Privada
Súmula 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula 290
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula 291
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula 321 - CANCELADA
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410) A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).
Súmula 427
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 505
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
Súmula 563
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Salário de Benefício
Súmula 159
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18030)
Salário de Contribuição
Súmula 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Salário-Maternidade
Súmula 657
Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023)
Trabalho Rural
Súmula 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)
Súmula 242
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 195)
Súmula 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Direito Processual Civil
Ação Cautelar de Exibição de Documentos
Súmula 372
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
Ação Civil Pública
Súmula 183 - CANCELADA
Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000, p. 265).
Súmula 329
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)
Súmula 489
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Súmula 601
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018)
Ação Declaratória
Súmula 181
É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
Ação Monitória
Súmula 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)
Súmula 282
Cabe a citação por edital em ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)
Súmula 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Súmula 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293)
Súmula 384
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Súmula 503
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
Súmula 504
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
Súmula 531
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ação Possessória
Súmula 637
O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)
Ação Rescisória
Súmula 401
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)
Agravo de Instrumento
Súmula 118
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)
Agravo de Instrumento Contra Decisão de Inadimissão de Recurso Especial
Súmula 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)
Agravo Regimental
Súmula 116
A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)
Súmula 217 - CANCELADA
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (SÚMULA 217, CORTE ESPECIAL, DJ 15/03/1999, p. 326, DJ 25/02/1999, p. 77) A Corte Especial, na sessão de 23/10/2003, ao julgar a QO no AgRg na SS 1.204/AM, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 217 do STJ (DJ 10/11/2003, p. 225).
Apelação
Súmula 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314)
ArbitragemM
Súmula 485
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Assistência Judiciária Gratuita
Súmula 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Bem de Família
Súmula 205
A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43)
Súmula 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
Súmula 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
Súmula 486
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Citação
Súmula 106
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
Súmula 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
Competência da Justiça Eleitoral
Súmula 374
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
Competência da Justiça Estadual
Súmula 4
Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)
Súmula 22
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34)
Súmula 34
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)
Súmula 38
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830)
Súmula 42
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)
Súmula 57
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)
Súmula 222 - CANCELADA
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 252) A Primeira Seção, na sessão de 13/11/2024, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 403, CANCELOU a Súmula 222 do STJ (DJe 29/11/2024).
Súmula 224
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)
Súmula 230 - CANCELADA
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) A Segunda Seção, na sessão de 11/10/2000, ao julgar a Questão de Ordem no CC 30.513/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 230 do STJ (DJ 09/11/2000, p. 69).
Súmula 238
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)
Súmula 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)
Súmula 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
Súmula 366 - CANCELADA
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008) A Corte Especial, na sessão de 16/09/2009, ao julgar o CC 101.977/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 366 do STJ (DJe 22/09/2009).
Súmula 368
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008)
Competência da Justiça Federal
Súmula 3
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)
Súmula 32
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)
Súmula 55
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)
Súmula 150
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)
Súmula 206
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)
Súmula 254
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)
Súmula 324
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)
Súmula 365
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)
Súmula 428
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
Competência da Justiça Trabalhista
Súmula 10
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)
Súmula 170
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
Súmula 180
Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
Súmula 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)
Súmula 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)
Competência da Superior Tribunal de Justiça - STJ
Súmula 41
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)
Súmula 177
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795)
Súmula 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000, p. 107)
Súmula 348 - CANCELADA
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. (CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 09/06/2008) A Corte Especial, na sessão de 17/03/2010, ao julgar o CC 107.635/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 348 do STJ (DJe 23/03/2010).
Conexão
Súmula 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)
Custas Processuais
Súmula 175
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
Súmula 178
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122)
Súmula 483
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Decisão Monocrática do Relator
Súmula 568
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
Depósito de Bens
Súmula 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Depósito Judicial
Súmula 179
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
Súmula 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)
Embargos de Declaração
Súmula 98
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
Embargos de Divergência
Súmula 158
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029)
Súmula 168
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996).
Súmula 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102)
Súmula 316
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Súmula 420
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Embargos de Terceiro
Súmula 134
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
Súmula 195
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50798)
Súmula 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Embargos Infringentes
Súmula 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)
Súmula 390
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009)
Execução
Súmula 27
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)
Súmula 46
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010)
Súmula 196
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799)
Súmula 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415)
Súmula 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Súmula 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)
Súmula 417
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Súmula 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
Súmula 478
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Súmula 487
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Execução de Astreintes
Súmula 410
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
Extinção do Processo
Súmula 240
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)
Fraude à Execução
Súmula 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
Garantia para Pagamento Futuro
Súmula 313
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397)
Habeas Data
Súmula 2
Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)
Honorários Advocatícios
Súmula 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)
Súmula 201
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180)
Súmula 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Súmula 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)
Súmula 421 - CANCELADA
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) A Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 421 do STJ (DJe 22/04/2024).
Súmula 453
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)
Súmula 488
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Súmula 517
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
Súmula 519
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)
Honorários Especiais
Súmula 232
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127)
Incompetência Relativa
Súmula 33
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)
Interposição de Recurso Perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ
Súmula 115
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994).
Súmula 216
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433)
Súmula 256 - CANCELADA
O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338) A Corte Especial, na sessão de 21/05/2008, ao julgar o AgRg no Ag 792.846/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 256 do STJ (DJe 09/06/2008).
Liquidação de Sentença
Súmula 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)
Mandado de Segurança
Súmula 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
Súmula 169
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)
Súmula 202
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181)
Súmula 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
Súmula 376
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
Súmula 628
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Ministério Público
Súmula 99
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
Pauta de Julgamento
Súmula 117
A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)
Personalidade Jurídica
Súmula 525
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Precatório
Súmula 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995, p. 25079)
Súmula 311
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Preparo
Súmula 484
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Processo Cautelar
Súmula 482
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Recurso Especial
Súmula 5
A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)
Súmula 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
Súmula 13
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)
Súmula 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Súmula 86
Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Súmula 123
A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34142)
Súmula 126
É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369)
Súmula 182
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
Súmula 187
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297)
Súmula 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269) SÚMULA ALTERADA: A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23/05/2002, ao julgar o AgRg no Ag 400.076/BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 203. REDAÇÃO ANTERIOR: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35)
Súmula 207
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)
Súmula 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)
Súmula 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Súmula 418 - CANCELADA
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) QUESTÃO DE ORDEM: A Corte Especial, na sessão de 16/09/2015, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015). A Corte Especial, na sessão de 01/07/2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 418 do STJ (DJe 03/08/2016).
Súmula 518
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
Súmula 579
Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016)
Reexame Necessário
Súmula 45
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)
Súmula 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264)
Súmula 325
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)
Súmula 490
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Sentença Ilíquida
Súmula 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Direito Processual Penal
Ação Penal
Súmula 648
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)
Súmula 670
Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)
Apelação
Súmula 347
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008)
Carta Precatória
Súmula 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Competência da Justiça Estadual
Súmula 6
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990, p. 5519)
Súmula 53
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)
Súmula 62
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212)
Súmula 75
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)
Súmula 104
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)
Súmula 107
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)
Súmula 140
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853)
Súmula 172
Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
Súmula 209
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68)
Competência da Justiça Federal
Súmula 91 - CANCELADA
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629) A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101).
Súmula 122
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994, p. 33970)
Súmula 147
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)
Súmula 165
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, REPDJ 02/09/1996, p. 31141, DJ 23/08/1996, p. 29382)
Súmula 208
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68)
Competência da Justiça Militar
Súmula 47
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)
Súmula 78
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993, p. 11926)
Súmula 90
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)
Competência em Crime de Uso de Documento Falso
Súmula 546
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Competência em Crime de Uso de Passaporte Falso
Súmula 200
O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997, p. 55177)
Conflito de Competência
Súmula 59
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850)
Constrangimento Ilegal
Súmula 21
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873)
Súmula 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)
====Súmula 64 Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482)
Execução da Pena de Multa
Súmula 521
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Fiança
Súmula 81
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12982)
Mandado de Segurança
Súmula 604
O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)
Oferecimento de Denúncia
Súmula 234
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185)
Prevenção
Súmula 151
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996, p. 4192)
Prisão
Súmula 9
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278)
Súmula 267
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Provas
Súmula 455
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Representação Processual
Súmula 644
O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
Resposta Preliminar
Súmula 330
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006, p. 232)
Suspensão Condicional do Processo
Súmula 243
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001, p. 157)
Súmula 337
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
Súmula 667
Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
Direito Tributário
Súmula 100
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante: É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9286)
Adicional de Tarifa Portuária
Súmula 50
O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)
Certidão de Regularidade Fiscal
Súmula 446
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Compensação de Créditos Tributários
Súmula 212
- CANCELADA A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005) SÚMULA ALTERADA: A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11/05/2005, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 212 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998, PG. 250) A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 375, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 212 do STJ (DJe 19/09/2022).
Súmula 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)
Súmula 460
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Súmula 464
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Súmula 516
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
Súmula 276
- CANCELADA As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 365) A Primeira Seção, na sessão de 12/11/2008, ao julgar a AR 3.761/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 276 do STJ (DJe 20/11/2008).
Súmula 423
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 508
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Súmula 584
As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
Contribuição Previdênciária
Súmula 65
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)
Súmula 310
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Súmula 458
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Contribuição Sindical Rural
Súmula 396
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
===Contribuição Social para o Serviço Social do Comérico - SESC e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
Súmula 499
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013)
Crédito Tributário
Súmula 112
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)
Súmula 436
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Súmula 622
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Denúncia Espontânea
Súmula 360
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)
DRAWBACK
Suspensão, isenção ou restituição de tributos sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação
Súmula 569
Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Embargos À Execução Fiscal
Súmula 394
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)
Empréstimo Compulsório
Súmula 23
O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1154, de 1986. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1991, DJ 22/03/1991, p. 3077)
Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica
Súmula 553
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Execução Fiscal
Súmula 58
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)
Súmula 66
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)
Súmula 121
Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
Súmula 128
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
Súmula 139
Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)
Súmula 153
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996, p. 7115)
Súmula 189
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997).
Súmula 190
Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331)
Súmula 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 333)
Súmula 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)
Súmula 392
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 400
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 406
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)
Súmula 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)
Súmula 414
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
Súmula 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 451
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
Súmula 497 - CANCELADA
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 959, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 497 do STJ (DJe 19/09/2022).
Súmula 515
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)
Súmula 558
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Súmula 559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Súmula 560
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Súmula 583
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 09/05/2019, DJe 01/02/2017)
Súmula 653
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)
Súmula 673
A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Súmula 20
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682)
Súmula 49
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)
Súmula 68 - CANCELADA
A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775) A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 68 do STJ (DJe 03/04/2019).
Súmula 71
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
Súmula 80
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12980)
Súmula 87
A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993, p. 20252)
Súmula 94 - CANCELADA
A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961) A Primeira Seção, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 94 do STJ (DJe 03/04/2019).
Súmula 95
A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)
Súmula 129
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
Súmula 135
O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)
Súmula 152 - CANCELADA
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (SÚMULA 152, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 14/03/1996, p. 7115, REPDJ 29/03/1996, p. 9543) A Primeira Seção, na sessão de 13/06/2007, ao julgar a a Questão de Ordem nos REsp 73.552/RJ, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 152 do STJ (DJ 25/06/2007, p. 413).
Súmula 155
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)
Súmula 163
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940)
Súmula 166
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)
Súmula 198
Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)
Súmula 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)
Súmula 334
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
Súmula 350
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Súmula 391
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 395
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 431
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 432
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 433
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 457
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Súmula 509
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Súmula 649
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)
Súmula 654
A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022)
Imposto de Renda
Súmula 125
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)
Súmula 136
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)
Súmula 184
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)
Súmula 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/1998, DJ 04/12/1998, p. 82)
Súmula 262
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)
Súmula 386
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
Súmula 447
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Súmula 498
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Súmula 556
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Súmula 590
Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 598
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Súmula 627
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Imunidade Tributária
Súmula 352
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Súmula 612
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Súmula 185
Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
Súmula 124
A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815)
Súmula 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009)
Súmula 494
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Súmula 495
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Súmula 671
Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
Súmula 160
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
Súmula 397
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 399
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Súmula 614
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Súmula 626
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Súmula 585
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
ISS - Imposto Sobre Serviços
Súmula 138
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053)
Súmula 156
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)
Súmula 167
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452)
====Súmula 274 O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153)
Súmula 424
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 524
No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
PIS - PASEP
O PIS – Programa de Integração Social foi criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.
O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975, ocorreu a unificação do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”.
Súmula 77
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993, p. 8903)
Súmula 468
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
Recebimento de Indébito Tributário
Súmula 461
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
REFIS - Programa de Regularização Fiscal
Súmula 355
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
Súmula 437
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
Súmula 640
O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)
Repetição de Indébito
Súmula 666
A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
Súmula 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
Súmula 188
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331)
Súmula 523
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Súmula 625
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Responsabilidade Tributária
Súmula 554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
SAT - Seguro de Acidente do Trabalho
Súmula 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Súmula 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 448
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Taxas
Súmula 157 - CANCELADA
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) A Primeira Seção, na sessão de 24/04/2002, ao julgar o REsp 261.571/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 157 do STJ (DJ 07/05/2002, p. 204).
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