Codex:Projetos/Civilis Retroactio: mudanças entre as edições
Linha 1: | Linha 1: | ||
=== Civilis Retroactio === | === Civilis Retroactio === | ||
Código Civil Brasileiro | |||
[[Ficheiro:Coat_of_arms_of_Brazil.svg]] | |||
Presidência da República | Presidência da República |
Edição atual tal como às 13h20min de 20 de setembro de 2024
Civilis Retroactio
Código Civil Brasileiro
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
ÍNDICE
Vigência
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(Vide Lei nº 14.195, de 2021)
Vide Lei nº 14.451, de 2022 Vigência
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I DAS PESSOAS
TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)