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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios
== Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes ==
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

Edição das 17h30min de 20 de setembro de 2024

Título I

Título I

Dos Princípios Fundamentais

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil

formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  • I - a soberania;
  • II - a cidadania
  • III - a dignidade da pessoa humana;
  • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
  • V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Leia os comentários na página de Discussão

Art. 2º São Poderes da União

Art. 2º São Poderes da União

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes