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* [[Leges/Decreta/1942/4657|LINDB]] Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro] (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm Compilado]) | |||
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* III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) | * III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) | ||
==Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:== | ==Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:== | ||
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===I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;=== | ===I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;=== | ||
===II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;=== | ===II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;=== | ||
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===III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;=== | ===III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;=== | ||
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===IV - os pródigos.=== | ===IV - os pródigos.=== | ||
===Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.=== | ===Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.=== | ||
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Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: | Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: | ||
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; | I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; | ||
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; | II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; | ||
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; | III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; | ||
IV - os pródigos. | IV - os pródigos. | ||
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. | Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. | ||
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Edição das 07h05min de 22 de setembro de 2024
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Civil Brasileiro
Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - (Vigência Art. 2044)
ÍNDICE
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
- Vide Lei nº 14.195 de 2021 - (Vigência Art. 43)
- Vide Lei nº 14.451 de 2022 - (Vigência Art. 4)
- LINDB Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro] (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) (Compilado)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I DAS PESSOAS
TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)[(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art114) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)