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* CF, art. 62; RCN 1/2002.
* CF, art. 62; RCN 1/2002.
* Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Justificação , Medida Provisória (MPV) e Rejeição de Medida Provisória .
* Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Justificação , Medida Provisória (MPV) e Rejeição de Medida Provisória .
===Prevenção===
Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa.
Fundamentação legal:
Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.
===Primeiro Artigo===
===Primeiro Artigo===
Artigo inicial da norma jurídica que indica o objeto e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: excetuadas as codificações, cada norma jurídica tratará de um único objeto; a norma jurídica não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; o âmbito de aplicação será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área; o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma norma jurídica, exceto quando o subsequente se destine a complementar norma jurídica considerado básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Artigo inicial da norma jurídica que indica o objeto e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: excetuadas as codificações, cada norma jurídica tratará de um único objeto; a norma jurídica não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; o âmbito de aplicação será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área; o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma norma jurídica, exceto quando o subsequente se destine a complementar norma jurídica considerado básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
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* Ver também: Heterogeneidade Legislativa , Paralelismo Legislativo e Âmbito de Aplicação .
* Ver também: Heterogeneidade Legislativa , Paralelismo Legislativo e Âmbito de Aplicação .
* Conceito Geral: Artigo .
* Conceito Geral: Artigo .
===Princípio da Clareza===
===Princípio da Clareza===
Para se obter clareza, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: uso de palavras e de expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; uso de frases curtas e concisas; construção das orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; busca da uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e uso dos recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando abusos de caráter estilístico.
Para se obter clareza, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: uso de palavras e de expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; uso de frases curtas e concisas; construção das orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; busca da uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e uso dos recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando abusos de caráter estilístico.

Edição das 14h37min de 22 de setembro de 2024

A

Ab-rogação

Ver Revogação Total

Abandono de processo

Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes - autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 485, II e III, do CPC/2015.

Abolitio criminis

Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 2°, caput, do CP.

Absolvição

  • 1. Ato ou efeito de absolver, inocentar.
  • 2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.
  • 3. No direito processual penal, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. A absolvição anômala ocorre quando o julgador reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena. A absolvição da causa deriva da perempção da ação. A absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri. A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa. Nessa última hipótese, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 485 a 487 do CPC/2015.
    • Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.

Ação cautelar

Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal. São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 294 a 310 do CPC/2015.

Ação Cível

Também conhecida como ação civil. São aquelas em que se que se pleiteia direitos tutelados pelo Direito Civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.

Ação cível originária

Classe processual (ACO) que identifica as causas originárias do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, bem como as causas sobre conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "e" e "f", da CF/1988.
    • Artigos 55, I, e 247 a 251, do RISTF.

Ação Declaratória de Constitucionalidade

Ação de competência originária do STF que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADC.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "a", da CF/1988.
    • Artigos 13 a 21 da Lei 9868/1999.
    • Artigo 101 do RISTF.

Ação (Direito Processual)

Instrumento formal pelo qual formula-se uma pretensão perante o Poder Judiciário. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "a", da CF/1988.
    • Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999.
    • Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Ação de competência originária do STF que tem por objetivo dar efetividade a determinada norma constitucional, uma vez reconhecida omissão, falta ou falha do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível à exequibilidade do preceito constitucional. Nesses casos, a Suprema Corte dá ciência ao Poder responsável pelo ato para adoção das providências necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, será determinado que empreenda as medidas reclamadas no prazo de trinta dias, sob pena de sanção. Podem propor a ação os que possuem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADO.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 103 e 103, §2º, da CF/1988.
    • Artigos 12-A a 12-H da Lei 9.868/1999.
    • Artigo 19, II, do RISTF.

Ação originária

  • 1. A ação originária, em sentido geral, refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria.
  • 2. No Supremo Tribunal Federal existe a classe processual denominada ação originária (AO) que identifica as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "n", da CF/1988
    • Artigos 55, I, do RISTF

Ação Originária Especial

Ação destinada àqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República. Busca-se o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos, sendo exigida a comprovação de que estes atos estavam eivados de vício grave. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AOE.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 9º do ADCT.
    • Artigo 55, I, do RISTF.

Ação penal

É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. No Supremo Tribunal Federal são julgadas as ações penais contra autoridades que contam com foro por prerrogativa de função, ou seja, pessoas que não podem ser julgadas em instâncias inferiores, enquanto exercem a função pública. Os detentores do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal estão listados no artigo 102, I, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988. Nesta Corte, a ação penal é representada pela sigla AP.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "b" e "c", da CF/1988.
    • Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990.
    • Artigos 230 a 246 do RISTF.

Ação penal pública

É a ação penal de iniciativa do Ministério Público, na condição de representante da sociedade, podendo ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. É o meio legítimo para requerer em juízo a apuração da responsabilidade e a sanção punitiva de infrator das leis penais ou para solicitar o reconhecimento ou a efetivação de um direito, em razão do descumprimento da obrigação assumida.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "b" e "c" da CF/1988.
    • Artigos 100 a 106 do CP.
    • Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990.
    • Artigos 230 a 246 do RISTF.

Ação rescisória

É uma ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado que esteja inquinada de nulidade. O prazo prescricional dessa ação é de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ou seja, a partir do momento em que a sentença não poderá mais ser alterada por recurso. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AR.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, "j", da CF/1988.
    • Artigo 966 a 975 do CPC/2015.

Acórdão

  • 1. Decisão final prolatada por órgão colegiado.
  • 2. Julgamento colegiado proferido por tribunal, o qual serve como paradigma para solucionar casos análogos.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 204 do CPC/2015.

Admissibilidade

Atendimento aos pressupostos de tramitação de uma proposição. Na linguagem corrente nas Casas Legislativas, é muito usado em referência ao atendimento dos pressupostos de urgência e relevância de medidas provisórias e também dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das proposições em geral. No caso de emendas, a admissibilidade consiste na verificação de sua adequação com o tema da proposição emendada.
  • RCN 1/2002, arts. 4º, § 4º, e 8º; RICD, arts. 32, IV, “b”, c/c 202, e 125; RISF, art. 230, I.
  • Ver também: Constitucionalidade e Juridicidade .
  • Conceitos Específicos: Admissibilidade de Medida Provisória e Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição .´

Admissibilidade de Medida Provisória

Atendimento aos pressupostos constitucionais de medida provisória.
  • RCN 1/2002.
  • Ver também: Medida Provisória (MPV) , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória e Rejeição de Medida Provisória .
  • Conceito Geral: Admissibilidade .

Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição

Atendimento aos pressupostos constitucionais de tramitação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) conforme análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
  • RICD, art. 32, IV, “b”.
  • Ver também: Cláusula Pétrea , Inconstitucionalidade e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
  • Conceito Geral: Admissibilidade.

Ad quem

  • 1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.
  • 2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.
  • 3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.

Advocacia-geral da União (AGU)

Instituição que exerce as funções de Advocacia Pública da União. Incumbe-lhe representar os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Os membros da carreira são: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o Advogado-Geral da União.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 131 e 132 da CF/1988.

Agravo de instrumento

Recurso dirigido diretamente ao tribunal competente e cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AI.

  • Fundamentação legal
    • Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.

Agravo em Recurso Extraordinário

Recurso cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ARE.

  • Fundamentação legal
    • Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC/2015.

Agravo interno

Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AgR.

  • Fundamentação legal
    • Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.

Agrupador de Artigos

Elemento sistematizador que permite o agrupamento de artigos em níveis hierárquicos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, V e VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XV a XVII.
  • Conceitos Específicos: Capítulo , Livro , Parte , Seção , Subseção e Título .

Agrupador de Artigos com Denominação Especial

Agrupador de artigos com função específica, tais como “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”.
Nota explicativa: Deve-se atentar para a eventual necessidade de disposições transitórias, como no caso de alteração de regimes jurídicos já estabelecidos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VIII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXI.

Alínea

Elemento em que se desdobra o inciso, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrada em itens. É identificada por letra minúscula na sequência do alfabeto seguida do sinal gráfico “)” (fecha parêntese).
Nota explicativa: Após a letra “z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “aa”, “ab”, “ac” etc.
  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Item .
  • Parte de: Inciso.

Alteração de Ementa

 Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a ementa. Deve ser especificada dentro de bloco de alteração.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .

Alteração de Nome de Agrupador de Artigos

Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a designação de agrupador de artigos.

Nota explicativa: Deve ser especificada dentro de bloco de alteração, precedida dos identificadores dos agrupadores de hierarquia superior, seguidos de omissis, para contextualização, ou, de forma direta, no caso da especificação dos identificadores de hierarquia superior no comando de alteração. Exemplo: [ Níveis superiores informados no comando e no bloco de alteração ]

Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“LIVRO III

..............

TÍTULO III

...........

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRANSIÇÃO”

[ Níveis superiores informados apenas no comando de alteração ]

Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRANSIÇÃO”

Ver também: Bloco de Alteração e Omissis . Termo equivalente na outra Casa: Alteração de Norma Jurídica . Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .

Alteração de Norma Jurídica

Modificação mediante revogação parcial, substituição, no próprio texto (bloco de alteração), do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo.

Nota explicativa: Quando se tratar de alteração considerável, pode-se editar nova norma jurídica que substitua a anterior (Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, caput, I).
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, caput, II e III; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, caput, II e III.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Termo equivalente na outra Casa: Alteração de Nome de Agrupador de Artigos .
  • Conceitos Específicos: Alteração Indireta , Alteração de Ementa , Alteração de Nome de Agrupador de Artigos e Revogação Expressa .

Alteração Indireta

Alteração normativa realizada de forma oblíqua, isto é, sem modificação no corpo da norma jurídica alterada. Na “alteração indireta”, a modificação é empreendida apenas no texto da norma alteradora, prática que compromete a clareza da norma jurídica. Trata-se de uma conduta a ser evitada na técnica legislativa, pois a Lei Complementar nº 95/1998 determina que as alterações devem ser realizadas de forma direta no corpo da norma alterada por meio de bloco de alteração.

Nota explicativa: Exemplo: A alteração indireta do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determinou: “§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)”. O recomendado seria incluir um comando de nova redação e um bloco de alteração onde, entre as moléstias já elencadas, inclui-se a “fibrose cística (mucoviscidose)”, listando de forma completa a relação atualizada de moléstias.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
  • Conceito Específico: Alteração Indireta de Prazo .

Alteração Indireta de Prazo

Alteração realizada de forma indireta em prazo instituído por norma jurídica, isto é, sem modificação no corpo da norma alterada.

  • Conceito Geral: Alteração Indireta .

Alterações Admitidas em Projeto de Consolidação

As alterações admitidas em projetos de consolidação são as seguintes: introdução de novas divisões do texto legal base; diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; homogeneização terminológica do texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

Nota explicativa: A supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou não recepcionados pela Constituição e a revogação expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
  • Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 13, § 2º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 46.
  • Ver também: Projeto de Consolidação .

Âmbito de Aplicação

  • Delimitação das hipóteses de incidência e das relações jurídicas às quais a norma jurídica se aplica. Deve ser estabelecido no primeiro artigo da norma jurídica ou no início do agrupador de artigos a que se refira, de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 7º, III; Decreto nº 9.191/2017, art. 7º, § 1º.
  • Ver também: Primeiro Artigo e Ressalva de Aplicação .

Amicus Curiae

  • 1. Expressão latina que significa "amigo da Corte". Plural: amici curiae.
  • 2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 138 do CPC/2015.

Anexo de Norma Jurídica

Ver Componente Dependente

A quo

  • 1. Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.
  • 2. Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.
  • 3. Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.

Artigo

Unidade básica de organização de um texto normativo, devendo o seu conteúdo restringir-se a um único assunto ou princípio. O artigo é composto por caput obrigatório e por parágrafos opcionais. O rótulo do artigo é composto pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do “Art. 10.”.

  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, I, e 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Conceito Específico: Primeiro Artigo .
  • Tem partes: Caput e Parágrafo .
  • Parte de: Título.

Arrependimento posterior

Causa geral de diminuição de pena em razão da reparação do dano físico ou moral ou da restituição da coisa, por ato voluntário do agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Para tanto, deve ocorrer após a consumação do delito, porém, até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 16 do CP.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Ação de competência originária do STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, que visa reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

Possui caráter subsidiário, sendo incabível sua propositura quando houver qualquer outra medida eficaz para sanar a lesividade. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADPF.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, §1º; 103 da CF/1988.
    • Lei 9.882/1999.

Arguição de suspeição

Ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento elencadas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015. O afastamento de um ministro sorteado para atuar como relator ou como revisor poderá ser argüido até cinco dias depois da distribuição. Quanto aos demais ministros, até o início do julgamento. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AS.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 145 do CPC/2015.
    • Artigos 55, VII; 73; 277 a 287 do RISTF.

Ato (Norma Jurídica)

Norma interna proferida por autoridade ou órgão colegiado competente.

  • Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
  • Conceito Específico: Ato da Mesa .

Ato da Mesa

Norma Jurídica editada pela Mesa ou Comissão Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência.

  • RICD, art. 17.
  • Conceito Geral: Ato (Norma Jurídica) .

Ato Normativo

Ver Norma Jurídica

Autógrafo

Documento oficial enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa Legislativa com o texto da proposição aprovada em definitivo por uma das Casas Legislativas ou em sessão conjunta do Congresso Nacional.

  • RCCN, arts. 134 e 139; RICD, art. 200, § 1º; RISF, arts. 328 e 329.
  • Ver também: Republicação .

Autor

Pessoa ou instituição que apresenta uma proposição.

  • CF, art. 62; RICD, art. 102, § 1º ; RISF, art. 243.
  • Ver também: Iniciativa e Iniciativa Popular .

Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro

  • Ver Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro

Avaliação ex ante

Ver Avaliação Prospectiva

Avaliação ex post

Ver Avaliação Retrospectiva

Avaliação Legislativa

Exame do impacto e da efetividade de uma proposição legislativa ou de uma norma jurídica, com o objetivo de identificar o efeito produzido por determinada legislação na realidade social. Conceitos Específicos: Avaliação Prospectiva { Avaliação ex ante } e Avaliação Retrospectiva { Avaliação ex post } .

Avaliação Prospectiva

Avaliação prévia à edição da norma jurídica com o objetivo de examinar a possibilidade de implementação e aceitação da norma jurídica e para o estudo de seu impacto potencial sobre a realidade social.

  • Ver também: Avaliação Retrospectiva .
  • Conceito Geral: Avaliação Legislativa .
  • Conceito Específico: Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro { Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro } .
  • Sinônimo: Avaliação ex ante .

Avaliação Retrospectiva

Avaliação posterior à edição da norma jurídica para verificar o resultado efetivamente alcançado com sua aplicação.

  • Ver também: Avaliação Prospectiva .
  • Conceito Geral: Avaliação Legislativa .
  • Sinônimo: Avaliação ex post .

B

Baixa dos autos

1. Retorno dos autos à instância inferior para julgar incidente ou sanar defeito. 2. Remessa dos autos da instância superior ao juízo a quo, após o julgamento do último recurso cabível, para que se cumpra a decisão proferida no juízo ad quem. Fundamentação Legal: Artigo 1.006 do CPC/2015.

Bis in idem

1. Expressão latina que significa "duas vezes pela mesma razão". 2. Princípio do "non bis in idem": proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.

Bloco de Alteração

Texto delimitado por aspas apresentando a modificação da norma jurídica, precedido pelo dispositivo que contém o comando de alteração ou acréscimo. O bloco de alteração deve ser seguido da nota de nova redação “(NR)” quando altera dispositivo existente.

Nota explicativa: Os pares de aspas delimitam um artigo, uma sequência de artigos, ou agrupadores de artigos.
Nota explicativa: A expressão mais comum para introduzir o bloco de alteração é “... passa a vigorar com a seguinte redação:”. No caso de um bloco de alteração que acrescenta um novo agrupador de artigos, utiliza-se o comando “... passa a vigorar acrescido do seguinte [tipo do agrupador de artigo]:”.
  • Ver também: Alteração Indireta , Alteração de Ementa , Alteração de Nome de Agrupador de Artigos , Alteração de Norma Jurídica , Nota de Nova Redação e Omissis .

Boa-fé objetiva

1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão. 2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual. 3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito.

Fundamentação Legal: Artigo 113; 128; 422 do CC. Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do CPC/2015. Artigo 4º, III; 18; 51, IV do CDC.

Boa-fé subjetiva

1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica. 2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência. 3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia. Fundamentação Legal: Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.

Bullying

Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Fundamentação Legal: Artigo 1º, §1º, da Lei 13.185/2015.

Busca e apreensão

1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apoderamento de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem. 2. No direito processual penal, trata-se de meio de prova consistente na apreensão de pessoas ou coisas que contribuam para a elucidação do crime, via diligência judicial ou policial. Pode ser domiciliar ou pessoal. Fundamentação Legal: Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015. Artigos 240 a 250 do CPP.

C

Caducidade

1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal. 2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015.
    • Artigos 207 a 211 do CC.

Capacidade postulatória

1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo. 2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi. Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 133 e 134 da CF/1988.
    • Artigos 103 a 107 do CPC/2015.
    • Artigos 1º a 5º da Lei 8.906/1994.

Capítulo

Elemento para sistematização de seções ou de artigos. Capítulos podem ser agrupados em título. O capítulo é identificado por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XVIII.
  • Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
  • Tem partes: Artigo e Seção .
  • Parte de: Título.

caput

Parte inicial do artigo que contém a ideia principal, podendo ser desdobrado em incisos, para fins de enumeração. Aspectos complementares e exceções à norma do caput do artigo deverão ser expressos por meio de parágrafos.

Nota explicativa:
Por extensão, pode-se fazer referência a caput do parágrafo, do inciso ou da alínea quando estes contiverem enumerações. O caput do inciso pode ser desmembrado em alíneas; o caput da alínea pode ser desmembrado em itens. O item, menor unidade do artigo, não pode ser desmembrado.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, I.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Inciso .
  • Parte de: Artigo.

Cargo efetivo

Cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades definidas em estatutos dos entes federativos, exercido por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 37, V; 40 e 247 da CF/1988.
    • Artigos 3º, parágrafo único; 9º, I; 10; 20; 21 e 34 da Lei 8.112/1990.

Cargo em comissão

Cargo público declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ocupado por titular escolhido para o exercício de função de confiança, inclusive interinamente, com dispensa de aprovação em concurso público. A nomeação é precária, uma vez que seu ocupante é demissível ad nutum, ou seja, a Administração não é obrigada a justificar a medida de demissão.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 37, II e V; 40; 71, III; 169, §3º, I, da CF/1988.
    • Artigo 19, §2º do ADCT.
    • Artigos 3º, parágrafo único; 9º, II e parágrafo único; 19, §1º; 35,da Lei 8.112/1990.

Carta Magna

Ver Constituição

Carta precatória

Ato pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo. Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015.
    • Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP.

Carta rogatória

Ato pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro. Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 105, I, "i"; 109, X, da CF/1988.
    • Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015.
    • Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.

Cartório

1. Local do foro onde tramitam os autos processuais e onde são feitas as declarações e pedidos relativos ao processo. 2. Repartição onde funcionam os registros públicos, os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, e onde são mantidos os respectivos arquivos, preservando-se as informações sobre títulos, notas e demais documentos lá armazenados.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 12, §1º; 107, I e III; 152, IV; 154, III; 201; 234, §2º; 246, III; 272, §6º; 274 do CPC/2015.

Categoria (CAT)

O TSTF é organizado em três grandes grupos de categorias: Ramos do Direito (direito constitucional, direito civil, etc.), Especificadores (agrupam termos que restringem o conceito de um descritor, revelando a situação concreta em que o descritor foi empregado) e Identificadores (agrupam nomes de pessoas, instituições, países, estados-membros, programas, etc.)

Caso fortuito

Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC.
    • Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.

CF

Ver Constituição Federal (CF)

Causa de pedir

1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi. 2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do CPC/2015.

Circunscrição

1. Divisão territorial de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um órgão público. 2. Subdivisão do Estado para fins eleitorais, com o escopo de eleger candidatos a determinados cargos. 3. Demarcação territorial onde um juiz exerce sua jurisdição. 4. Área de competência territorial da Polícia Judiciária.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 14, §3º, IV; 29, VIII; da CF/1988.
    • Artigos 22; 32, § 2º; 75 do CPP.
    • Artigos 30, IX e XVII; 31; 86; 88 a 90; 99; 106 do Código Eleitoral.

Citação

Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada. A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 238 a 259 do CPC/2015.
    • Artigos 351 a 369 do CPP.

Citado

Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 238 a 259 do CPC/2015.
    • Artigos 351 a 369 do CPP.

Cláusula de Revogação

Cláusula que indica de forma expressa a revogação de norma jurídica (revogação total) ou de parte de norma jurídica (revogação parcial).

  • Nota explicativa: A revogação parcial pode alcançar anexos, agrupadores de artigos ou dispositivos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; Decreto nº 9.191/2017, art. 18
  • Ver também: Revogação Parcial e Revogação Total .

Cláusula de Vigência

Cláusula que indica de forma expressa o início do período de vigência de norma jurídica, de forma a contemplar prazo razoável para que os destinatários da norma possam se adaptar às novas regras definidas, reservando-se a expressão “entra em vigor na data de sua publicação” para as normas de pequena repercussão. Por questão de clareza e segurança jurídica, é recomendável que a cláusula de vigência seja declarada em cada norma jurídica.

Nota explicativa: Na ausência de cláusula de vigência expressa, devem-se observar a regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 1º), o Princípio da Anterioridade Tributária (Código Tributário Nacional, art. 104), o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Constituição Federal, art. 150, III, “c”) e, no caso de Emendas Constitucionais sem cláusula de vigência, o Princípio da Imediata Incidência das Regras Jurídicas Constitucionais.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º e art. 150, III, “c”; LINDB, art. 1º; CTN, art. 104; Decreto nº 9.191/2017, art. 19.
  • Ver também: Período de Vigência .

Cláusula Pétrea

1. Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda à Constituição tendente a aboli-la. 2. Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la.

A intenção do legislador foi impedir inovações temerárias em matérias cruciais para a sociedade ou para o próprio Estado, como: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
  • CF, art. 60, § 4º.
  • Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição e Constituição .
  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 60, § 4º, da CF/1988.

Codificação

  • Consiste na sistematização do conjunto de normas de um determinado ramo do Direito. Diferentemente da Consolidação, no processo codificador, é permitido simplificar, revisar ou inovar em relação ao ordenamento jurídico vigente.
  • Ver também: Consolidação e Consolidação da Legislação Federal .

Código

1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores. 2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades.

Coisa julgada

Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015.
    • Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.

Colaboração premiada

Meio de obtenção de provas que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha cooperado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, resultando em um ou mais dos seguintes resultados:

  • i - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais praticadas;
  • ii - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
  • iii - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
  • iv - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
  • v - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 4º a 7º da Lei 12.850/2013.

Colendo

1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal.

2. Respeitável, digno de acatamento, venerando.

Comarca

Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação.

Competência

1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo. 2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos. 3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos. 4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 42 a 66 do CPC/2015.
    • Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.

Compilação

Incorporação das alterações realizadas em uma norma jurídica durante sua vigência, com a finalidade de facilitar consulta do texto vigente em uma determinada data.

Componente Articulado

Componente que possui os elementos articulados para sistematização da norma jurídica, contendo, ao menos, um artigo.

  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> .

Componente Autônomo

Componente que não depende de nenhum outro componente da norma jurídica.

  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .

Componente da Norma Jurídica

Segmento da expressão da norma jurídica que possui unidade, tais como o texto principal (componente autônomo articulado) e um anexo que contém uma tabela (componente dependente não articulado).

  • Conceitos Específicos: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> e Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .

Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação>

  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica .
  • Conceitos Específicos: Componente Articulado e Componente não Articulado .

Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia>

  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica .
  • Conceitos Específicos: Componente Autônomo e Componente Dependente { Anexo de Norma Jurídica } .

Componente Dependente

Componente que depende de outro componente da norma jurídica, como no caso de anexos articulados ou não articulados.

Nota explicativa: Os elementos não textuais, tais como, tabelas ou imagens, não devem ser posicionados dentro de Componentes Articulados, devendo constituir Componentes não Articulados e Dependentes (Anexo de Norma Jurídica).
  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .
  • Sinônimo: Anexo de Norma Jurídica .

Componente não Articulado

Componente que possui elementos não articulados, tais como tabela, imagem, partitura, ou qualquer outra forma de expressão não articulada da informação.

  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> .

Condenado

Aquele sobre quem recai a condenação, sendo imposta uma pena correspondente à infração da qual foi considerado culpado.

Conflito de competência

Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado "conflito de jurisdição", é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015.
    • Artigos 163 a 168 do RISTF.

Conflito federativo

Casos em que litigam entre si a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, ou as respectivas entidades da administração indireta, desde que a controvérsia tenha potencial de afetar a harmonia e o equilíbrio da federação brasileira.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, I, “f”, da CF/1988.

Consolidação

Consiste na integração de todas as normas pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as normas jurídicas incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Nota explicativa: A norma jurídica de consolidação pode ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de normas ou dispositivos implicitamente revogados, exauridos, ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada. A norma jurídica de consolidação pode também ser destinada exclusivamente à inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em atos preexistentes, revogando-se formalmente as disposições consolidadas sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa desses diplomas ou dispositivos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 13 e 14, § 3º, I e II; Decreto nº 9.191/2017, art. 45, parágrafo único, e art. 47, I e II; Decreto nº 10.139/2019.
  • Ver também: Codificação , Consolidação da Legislação Federal e Projeto de Consolidação .

Consolidação da Legislação Federal

Reunião das leis federais em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, prevista na Lei Complementar nº 95/1998.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 13, caput; Decreto nº 9.191/2017, art. 45, caput.
  • Ver também: Codificação , Consolidação e Projeto de Consolidação .

Constitucionalidade

Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, que está em conformidade com os preceitos formais e materiais da Constituição e de ato internacional equivalente a emenda constitucional. A verificação da constitucionalidade de proposição é feita numa Casa Legislativa por comissão permanente ou especialmente designada para esse fim.

Nota explicativa: A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pode ser questionada, de modo objetivo, perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
  • CF, art. 5º, § 3º; RICD, art. 53, III; RISF, art. 101, I.
  • Ver também: Admissibilidade , Juridicidade e Legalidade .

Constituição

1. Lei fundamental que rege a organização político-jurídica do país (Constituição Federal) ou de um Estado-membro (Constituição Estadual). As normas que a integram são elaboradas e votadas por um congresso de representantes do povo, incumbindo-lhes regular os direitos e garantias coletivos e individuais, além de estabelecer limites entre os poderes, formalizando as funções legislativa, governamental e judiciária. 2. Lei superior, à qual todas as outras leis devem ajustar-se. 3. Carta magna, Lei das leis, Lei maior, Carta constitucional, Lei básica. 4. Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado.

  • Ver também: Cláusula Pétrea e Emenda Constitucional .
  • Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
  • Conceito Específico: Constituição Federal (CF) .
  • Sinônimo: Carta Magna .

Constituição Federal (CF)

Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado federativo.

  • Ver também: Emenda Constitucional e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
  • Conceito Geral: Constituição { Carta Magna } .

Contrafé

Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015.
    • Artigos 357, I e II, do CPP.

Contribuição de melhoria

Espécie de tributo exigido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios em razão da valorização imobiliária provocada por obra pública no imóvel do contribuinte.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 81 e 82 do CTN.
    • Artigo 145, III, da CF/1988.

Contribuição social

Espécie de tributo instituído pela União para custear atividades estatais específicas, como: financiamento dos serviços da seguridade social, intervenção no domínio econômico, atendimento aos interesses de categorias econômicas e profissionais.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 149; 167, XI; 195; 212, §4º, da CF/1988.
    • Artigo 76 do ADCT.
    • Artigo 28 da Lei 8.472/1993.
    • Artigos 10; 11, II e parágrafo único, da Lei 8.212/1991.

Controvérsia

Questão que se reproduz em múltiplos recursos pelo País. A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo, que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento dos demais recursos que versem sobre a mesma questão. As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 1.030, II, IV e V, c, do CPC/2015.

Corrupção

1. Ato ou efeito de subornar a alguém em causa própria ou alheia, geralmente com oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem. 2. Oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (corrupção ativa). 3. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função pública ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (corrupção passiva). 4. Ação de depravar ou induzir alguém a cometer crimes. Ex: corrupção de menores. 5. Adulteração das características originais de substâncias alimentícias, terapêuticas ou medicinais, tornando-as impróprias para o consumo ou nocivas à saúde. Ex: corrupção ou poluição de água potável.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 218; 271; 317; 333; 337-B, do CP.
    • Artigo 1º, VII-B, Lei 8.072/1990 - Lei de crimes hediondos.
    • Lei 8.429/1992 - Lei de improbidade administrativa.
    • Lei 12.846/2013 - Lei anticorrupção.

Crédito Extraordinário

Crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.

  • CF, art. 167, § 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 41, III.
  • Ver também: Medida Provisória (MPV) .
  • Conceito Específico: Medida Provisória (MPV) .

Crime continuado

Também denominado "continuidade delitiva", refere-se ao crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de lugar, tempo e maneira de execução e outras semelhantes, devem atos subsequentes serem considerados como continuação do primeiro.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 71 do CP.

Culpa

1. No direito civil, refere-se à violação do dever jurídico, cometida por ação ou omissão, decorrente de inadvertência ou descaso. 2. No direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem, porém, sem intenção de provocar o dano.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 18, II, do CP.
    • Artigos 43; 234 a 240; 248; 250; 251; 254; 255; 256; 263; 279; 280; 392; 393; 408; 414; 458; 459; 567; 600; 612; 667; 676; 944; 945; 1177, prágrafo único; 1216; 2025; 2020, do CC.

Custas judiciais

Despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC.

D

Decadência

Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC.
    • Artigos 207 a 211 do CC.

Decano

1. Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc. 2. Alguém que se destaque ou seja eminente entre seus iguais ou no exercício de alguma atividade. 3. Professor mais antigo de uma universidade.

Decisão colegiada

Decisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de "acórdão".

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 204 e 205 do CPC/2015.

Decisão definitiva

É o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 6º do CPC/2015.

Decisão interlocutória

É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, ou seja, ponto relevante que não põe fim ao processo.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 203, §2º, do CPC/2015.

Decisão monocrática

Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 1.011 do CPC/2015.

Decreto Legislativo

Espécie normativa que regula as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo. Por meio de decretos legislativos, o Congresso Nacional julga as contas do Presidente da República; resolve definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais; aprecia atos de concessão ou renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; autoriza que o Presidente da República se ausente do País por mais de quinze dias; disciplina as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei; escolhe dois terços dos Ministros do TCU; autoriza referendo e convoca plebiscito; e susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

  • CF, arts. 49 e 59, VI.
  • Ver também: Projeto de Decreto Legislativo (PDL) .
  • Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .

Delação premiada

Espécie de colaboração premiada que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha coperado efetiva e voluntariamente com autoridade policial ou judiciária na coleta de provas, favorecendo a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e das infrações penais por eles praticadas. A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 13 a 15 da Lei 9.807/1999.
    • Artigo 4º, I, da Lei 12.8520/2013.

Delegação Legislativa

Ato pelo qual o Congresso Nacional delega ao Presidente da República, por solicitação deste, o poder de editar leis delegadas.

  • CF, art. 68; RCCN, art. 116 e ss; RICD, art. 24, XII.
  • Ver também: Lei Delegada .

Denúncia

1. Peça escrita e circunstanciada do fato criminoso pela qual o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal pública. Quando a lei exigir, a denúncia dependerá de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 2. Ato verbal ou escrito de imputação de crime, de fato delituoso ou de ação demeritória prestada à autoridade competente. 3. Acusação secreta, delação. 4.Ciência que uma das partes contratantes faz à outra para comunicar a intenção de rescindir um contrato ou notificar a existência de vício ou defeito na coisa alienada. 5. Ato pelo qual o governo, unilateralmente, por Decreto Presidencial, comunica que não almeja permanecer sujeito ao ato, convenção ou tratado internacional do qual foi signatário, desvinculando-se das obrigações pactuadas.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 49, I; 53, §3º; 74, §2º; 84, VIII; 86, §1º, I; 103-B, §5º, I, e §7º; 130-A, §3º, I e §5º, da CF/1988.
    • Artigos 12; 16; 18; 24 a 29; 38; 39, §5º; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.
    • Artigos 446; 473; 614, §2º; 1.069, IV, do CC.
    • Artigos 42 a 44; 56 e 70.2, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 1969.

Denúncia de contrato

Modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 473 e 599 do CC.

Denunciado

1. Aquele sobre quem recai a imputação de crime; a quem se atribui a prática de ato delituoso que fora objeto de denúncia. Ver Denúncia. 2. Pessoa chamada pelo réu ou autor para integrar a relação processual na modalidade de intervenção de terceiros denominada "denunciação da lide".

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 125 a 129 do CPC/2015.
    • Artigos 12; 24 a 29; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.

De ofício

1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa "por lei", "em razão do cargo ocupado", "oficialmente". 2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 193 e 350 do RISTF.
    • Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.

Derrogação

Ver Revogação Parcial

Derrubada de Veto

Ver Rejeição de Veto

Descritor

Termo escolhido para representar um conceito no Tesauro e que será utilizado na indexação e na recuperação de determinado assunto. Quando houver outros termos que representem o mesmo conceito, antes do termo descritor, constará a sigla USE.

Depositário infiel

Aquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 5º, LXVII, da CF/1988.
    • Artigos 627 a 652 do CC.
    • Súmula Vinculante 25.

Deserção recursal

1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal. 2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante. 3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento.

  • Fundamentação legal:
    • Artigo 1.007 do CPC/2015.

Despacho

Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos.

  • Fundamentação legal
    • Art. 203, §3º do CPC/2015.

Despesas processuais

Expressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.

Detração penal

Cômputo, na pena privativa de liberdade definitiva ou na medida de segurança, do período de prisão provisória ou preventiva já cumprido, incluindo o tempo de internação em hospital psiquiátrico, se for o caso.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 42 do CP.

Devido processo legal

Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 5º, LIV, da CF/1988.

Diário oficial

Periódico do governo federal, estadual ou municipal, destinado à publicação de leis e atos oficiais, conferindo transparência e publicidade aos atos do Poder Público.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 1º, caput, da LINDB.

Diligência

1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado. 2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação. 3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais. 4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial. 5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções. 6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel. 7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015.
    • Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.
    • Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil.
    • Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar.
    • Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.

Direito adquirido

Espécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 5º, XXXVI da CF/1988.
    • Artigo 6º, §2º, da LINDB.

Direito líquido e certo

Direito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.

Dispositivo

Termo genérico utilizado para indicar artigo, caput, parágrafo, inciso, alínea e item.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, parágrafo único.
  • Ver também: Especificação Temática do Dispositivo .
  • Conceitos Específicos: Alínea , Artigo , Caput , Inciso , Item e Parágrafo .

Distribuição

Ato administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento. A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 66 a 77 do RISTF.

Dolo

1. No Direito Penal, é a intenção deliberada e consciente de praticar um ato criminoso, omissivo ou comissivo, com o intuito de produzir determinado resultado ou assumindo o risco de produzi-lo. 2. No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 18, I, do CP.
    • Artigos 145 a 150 do CC.

Duplo grau de jurisdição

Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem).

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 496, caput, do CPC/2015.

E

Efeito Repristinatório

Restauração da vigência de norma jurídica ou dispositivo como decorrência da nulidade de norma declarada inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI ou ADC).

Ver também: Inconstitucionalidade e Repristinação .

Efeito suspensivo

1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem. 2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.

Efeito vinculante

Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica. No Supremo Tribunal Federal, as decisões definitivas de mérito tomadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem efeito vinculante. As Súmulas desta Corte apenas produzirão efeito vinculante após a confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.

=Embargos

1. Espécie de recurso ordinário para oposição de efeitos de despacho ou de sentença, equivalente à contestação. 2. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que, após o seu reexame ou revisão, profira nova sentença declaratória, reformatória ou revocatória da anterior. 3. Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.

Embargos de declaração

Recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ED.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.

Embargos de divergência

Recurso que busca viabilizar a uniformidade das interpretações jurídicas no tribunal. É cabível contra acórdão de uma Turma do STF que, em Recurso Extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla EDv.

  • Fundamentação legal
    • Arts. 994, IX; 1043 e 1044 do CPC/2015.
    • Artigo 330 e 331 do RISTF.

Embargos infringentes

Recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 942 do CPC/2015.
    • Artigo 530 do CPC/1973.

Emenda

Proposição apresentada como acessória a outra, destinada a alterar a proposição principal.

  • RICD, art. 118; RISF, arts. 211, VI, e 230 a 234.
  • Conceito Geral: Proposição Acessória .
  • Conceitos Específicos: Emenda Aditiva , Emenda Aglutinativa , Emenda Modificativa , Emenda Supressiva , Emenda de Redação , Subemenda e Substitutivo { Emenda Substitutiva } .

Emenda Aditiva

Emenda que propõe acréscimo de disposições ao texto da proposição principal.

RICD, art. 118, § 6º; RISF, art. 246, II. Conceito Geral: Emenda .

Emenda Aglutinativa

Emenda que visa a fundir textos de outras emendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal, com o objetivo de promover a aproximação dos respectivos objetos.

RICD, art. 118, § 3º. Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Emenda .

Emenda Constitucional

  • 1. Espécie de norma jurídica que altera a Constituição Federal.
  • 2. Tipo de norma que é editada para reformar, substituir, acrescentar ou eliminar texto da Constituição. Possui trâmite especial de aprovação e não pode versar sobre a abolição das cláusulas pétreas.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 59, I; e 60, da CF/1988.
    • CF, art. 60.
  • Ver também: Constituição , Constituição Federal (CF) e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
  • Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .

Emenda de Redação

Emenda que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição, bem como conferir ao texto maior clareza, precisão ou ordem lógica, sem alteração de mérito.

RICD, art. 118, § 8º; RISF, arts. 234 e 323. Ver também: Emenda Modificativa , Princípio da Clareza , Princípio da Ordem Lógica e Princípio da Precisão . Conceito Geral: Emenda .

Emenda Modificativa

Emenda que propõe alterações pontuais de mérito ao texto de uma proposição, mantendo, entretanto, suas linhas gerais.

RICD, art. 118, § 5º; RISF, art. 246, II. Ver também: Emenda de Redação . Conceito Geral: Emenda .

Emenda Substitutiva

Ver Substitutivo

Emenda Supressiva

Emenda que propõe a retirada de parte de uma proposição.

RICD, art. 118, § 2º; RISF, art. 246, II. Conceito Geral: Emenda .

Ementa

  • 1. Explicita, de modo claro e conciso, o objeto da norma jurídica. Em normas jurídicas alteradoras, costuma-se mencionar as epígrafes das normas jurídicas alteradas, bem como o objeto da alteração. Deve ser grafada por meio de caracteres que a realcem.
  • 2. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão.
  • 3. Síntese do conteúdo de uma lei.
  • 4. Sinopse de textos normativos.
Nota explicativa: A expressão “e dá outras providências”, ao final da ementa, deve ser evitada, sendo aceitável apenas em normas jurídicas com excepcional extensão e multiplicidade de temas e em que estas prescrições complementares se vinculam ao objeto da norma jurídica por afinidade.
  • Fundamentação Legal:
    • Lei Complementar nº 95/1998, art. 5º; Decreto nº 9.191/2017, art. 6º.
    • Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.

Entrância

Categoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira.

Epígrafe

Identificação única da norma jurídica. A epígrafe é composta pelo título designativo da espécie normativa, pelo número da série a que pertence, quando aplicável, e pela data de promulgação por extenso. Nos atos infradecretos do Poder Executivo federal, é obrigatória a sigla do órgão emitente após a espécie normativa. É grafada em caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

Nota explicativa: O art. 4º da Lei Complementar nº 95/1998 prevê na epígrafe, em vez da data de promulgação por extenso, apenas o ano. Contudo, essa não é a prática atualmente adotada.
Nota explicativa: Em alguns casos, como nos atos internacionais, no lugar da epígrafe, a identificação é realizada por um título designativo formalmente atribuído. Exemplo: “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”.
  • Fundamentação Legal:
    • Lei Complementar nº 95/1998, art. 4º; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXVI; Decreto nº 10.139/2019, art. 3º-B.

Errata

Ver Retificação

Especificação Temática do Dispositivo

Denominação que precede dispositivo, que expressa de forma resumida o conteúdo, grafada em letras minúsculas, com inicial maiúscula, em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.

Nota explicativa: Esse elemento é utilizado na técnica legislativa penal e nas normas infralegais.
  • Decreto nº 9.191/2017, art. 15, parágrafo único.
  • Ver também: Dispositivo .

Espólio

Conjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha.

Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.

Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro

Avaliação prospectiva sobre o impacto orçamentário-financeiro de norma jurídica que promova a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, ou a concessão ou a ampliação de incentivo ou de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Nota explicativa: A LRF determina que a avaliação deve considerar o exercício em que o ato deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
  • LRF, arts. 14 e 16; EC nº 109/2021, art. 4º.
  • Ver também: Justificação .
  • Conceito Geral: Avaliação Prospectiva { Avaliação ex ante } .
  • Sinônimo: Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro .

Ex nunc

1. Expressão latina que significa "de agora em diante", "do presente momento", "a partir de agora".
2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.

Exposição de Motivos

Ver Justificação

Expulsão de estrangeiro

Medida administrativa para retirar compulsoriamente do território nacional estrangeiro cuja conduta se mostra nociva ou perigosa aos interesses do País, à ordem pública ou à segurança nacional. Difere da Extradição, pois não se trata de ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, mas sim de decisão tomada pelo chefe do Poder Executivo fundada na defesa do Estado.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 22, XV, da CF/1988.
    • Artigos 65 a 75 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

Extradição

Ação na qual Estado estrangeiro solicita a condução forçada de indivíduo ao Estado onde tenha praticado o delito, para que lá seja processado e julgado. O pedido de extradição é requerido por via diplomática ou, quando previsto em tratado internacional, diretamente ao Ministério da Justiça, cabendo ao Supremo Tribunal Federal pronunciar-se quanto ao pedido. Nesta Corte, essa ação é representada pela sigla Ext.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 5º, LI e LII; 22, XV; 102, I, "g", da CF/1988.
    • Artigos 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).
    • Artigos 207 a 214 do RISTF.

Ex tunc

1. Expressão latina que significa "desde o início", "a partir de então".
2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.

F

Força maior

Situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC.
    • Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.

Foro

1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional.
2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder Judicário.
3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.

Foro especial por prerrogativa de função

Prerrogativa concedida a determinadas autoridades públicas em razão da função desempenhada, o que permite um julgamento por órgão de maior graduação em caso de crimes comuns e de responsabilidade. É utilizado como forma de fixação da competência penal e visa proteger a função e a coisa pública.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 96, III; 102, I, "b", "c", "d"; 105, I, "a", "b", "c"; 108, I, "a", da CF/1988.
    • Artigos 84 a 87 do CPP.

G

Grau de jurisdição

Ordem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores).

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.

Guia de recolhimento de custas e emolumentos

Formulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação. Esse documento deverá acompanhar a petição inicial, juntamente com a procuração.

H

Habeas Corpus

1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”.

2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HC.

Fundamentação Legal:

Artigos 5º, LXVIII; 102, I, "d" e "i"; 102, II, "a", da CF/1988. Artigos 647 a 667 do CPP. Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990. Artigos 188 a 199; 310 a 312, do RISTF.

Habeas Data

1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”.
2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HD.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 5º, LXXII; 102, I, "i"; 102, II, "a", da CF/1988.
    • Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990.
    • Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997.
    • Artigo 9º, I, "f", do RISTF.

Heterogeneidade Legislativa

Ocorrência de múltiplos objetos em uma mesma norma, sendo uma prática não recomendada. Excetuando-se as codificações, cada norma jurídica deve tratar de um único objeto, delimitado em seu primeiro artigo, sendo vedada matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

  • Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 7º, I e II; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 7º, § 1º.
  • Ver também: Paralelismo Legislativo e Primeiro Artigo .

Honorários advocatícios

Retribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente).

Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015.
    • Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).

Honorários de sucumbência

Espécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015.
    • Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)

I

Inciso

Elemento em que se desdobra o caput do artigo ou de um parágrafo, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrado em alíneas. É identificado por algarismos romanos, seguidos de espaço em branco e travessão curto.

Nota explicativa: O travessão curto é o código unicode U+2013 (en dash). Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, IX a XI. Conceito Geral: Dispositivo . Tem partes: Alínea . Parte de: Parágrafo.

Inconstitucionalidade

Desconformidade, inadequação ou incompatibilidade formal ou material de um ato ou omissão normativa com os princípios e regras emanados da Constituição.

Nota explicativa: A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pode ser questionada nas vias abstrata e concreta. O controle abstrato é exercido pelo Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição e Efeito Repristinatório .

Iniciativa

Faculdade, poder ou dever, previstos na Constituição Federal, nas leis ou nos regimentos internos, atribuídos a uma pessoa, a um conjunto de pessoas ou a um colegiado para apresentação de uma proposição legislativa.

CF, art. 61. Ver também: Autor . Conceito Específico: Iniciativa Popular .

Iniciativa Popular

Iniciativa de projeto de lei, no âmbito federal, atribuída a uma parcela dos cidadãos brasileiros. Para o seu exercício exige-se, no mínimo, a subscrição por um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

CF, art. 61, § 2º; RICD, art. 252. Ver também: Autor e Projeto de Lei de Iniciativa Popular . Conceito Geral: Iniciativa .

Item

Elemento em que se desdobra a alínea, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. É o menor nível de detalhamento da articulação. É identificado por algarismos arábicos, seguidos de ponto.

Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII. Conceito Geral: Dispositivo . Parte de: Alínea.

J

Juridicidade

Conformidade com o sistema jurídico vigente. É um dos aspectos analisados na admissibilidade.

Ver também: Admissibilidade , Constitucionalidade e Legalidade .

Justificação

Conjunto de elementos que fundamenta a apresentação de uma proposição legislativa ou o encaminhamento de uma Medida Provisória. Tradicionalmente, o termo “Exposição de Motivos” é adotado nos projetos de iniciativa do Poder Executivo e o termo “Justificação” é parte integrante da proposição apresentada por parlamentar. No caso de proposição de iniciativa do Poder Executivo, a exposição de motivos, assinada pelo Ministro de Estado proponente, deverá justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição da norma jurídica, com: a síntese do problema cuja proposição da norma jurídica visa a solucionar; a justificativa para a edição da norma jurídica na forma proposta; e a identificação dos atingidos pela norma. No caso de proposta de medida provisória, deve demonstrar objetivamente a relevância e a urgência. Na hipótese de a proposta de norma jurídica gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, a exposição de motivos deve demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 (requisitos para renúncia de receita), art. 16 (requisitos para aumento de despesa) e art. 17 (requisitos para despesas obrigatórias de caráter continuado) da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 (limite para as despesas primárias) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RICD, art. 103, parágrafo único; RISF, art. 238; Decreto nº 9.191/2017, art. 27. Ver também: Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória . Sinônimo: Exposição de Motivos .

K

L

LC

Ver Lei Complementar (LC)

Legalidade

Conformidade com a lei. É um dos aspectos analisados na admissibilidade.

Ver também: Constitucionalidade e Juridicidade .

Lei Complementar (LC)

Norma jurídica de natureza infraconstitucional aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada Casa do Poder Legislativo. A Constituição determina quais matérias são reservadas à lei complementar.

CF, art. 69. Ver também: Projeto de Lei Complementar (PLP) . Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .

Lei Delegada

Norma jurídica elaborada pelo chefe do Poder Executivo após delegação do Poder Legislativo. A delegação deve ser aprovada em resolução do Congresso Nacional que especifique seu conteúdo e os termos de seu exercício. A lei delegada não pode versar sobre: atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; matéria reservada a lei complementar; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público e a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

CF, art. 68; RCCN, arts. 116 a 127. Ver também: Delegação Legislativa . Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .

Lei Ordinária

Norma Jurídica que trata de qualquer matéria pertinente à competência legiferante do ente federativo que a edita, desde que não reservada a outra espécie. É apreciada por processo ordinário e depende, para ser aprovada, de maioria simples de votos.

CF, art. 61. Ver também: Projeto de Lei (PL) . Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .

Linha Pontilhada

Ver Omissis

Livro

Elemento para sistematização de títulos ou de artigos. Livros podem ser agrupados em Parte. O Livro é identificado por algarismos romanos, seguidos de uma designação, precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XVIII. Conceito Geral: Agrupador de Artigos . Tem partes: Artigo e Título . Parte de: Parte.

M

Manutenção de Veto

Deliberação do Poder Legislativo favorável ao veto total ou parcial imposto pelo chefe do Poder Executivo.

CF, art. 66. Ver também: Rejeição de Veto e Veto Presidencial .

Matéria

Termo genérico que indica assunto objeto de apreciação ou discurso.

Ver também: Proposição .

Medida Provisória (MPV)

Norma Jurídica de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força de lei ordinária, adotada em caso de urgência e relevância, com produção de efeitos desde sua edição. A conversão em lei depende de apreciação pelo Congresso Nacional. No caso de rejeição ou não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo determinado, a medida provisória perde seus efeitos, e as relações jurídicas constituídas na sua vigência serão disciplinadas em até sessenta dias por decreto legislativo ou, na ausência deste, continuarão regidas pela medida provisória.

CF, art. 62; RCN nº 1/2002. Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Perda de Eficácia de Medida Provisória , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória , Projeto de Lei de Conversão (PLV) e Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória . Conceitos Gerais: Norma Jurídica { Ato Normativo } e Proposição <quanto à espécie normativa> .

Mensagem

Instrumento de comunicação oficial entre chefes de Poderes.

Conceito Específico: Mensagem do Poder Executivo .

Mensagem de Veto

Instrumento de comunicação oficial do chefe do Poder Executivo que dá ciência ao chefe do Poder Legislativo de que vetou, total ou parcialmente, um projeto de lei e expõe a fundamentação do veto.

Nota explicativa: A comunicação das razões do veto será realizada dentro de 48 horas ao chefe do Poder Legislativo. CF, art. 66, § 1º. Ver também: Veto Presidencial . Conceito Geral: Mensagem do Poder Executivo .

Mensagem do Poder Executivo

Instrumento de comunicação oficial do chefe do Poder Executivo aos outros Poderes. Quando destinado ao Poder Legislativo, é utilizado, entre outras finalidades, para informar sobre fato da administração pública, expor o plano de governo por ocasião da abertura da sessão legislativa, submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem da deliberação de suas Casas e comunicar veto.

Conceito Geral: Mensagem . Conceito Específico: Mensagem de Veto .

MPV

Ver Medida Provisória (MPV)

N

Não-descritor

Termo que, embora descreva o mesmo conceito que o descritor, não é autorizado na indexação, para evitar a proliferação de sinônimos. Antes de cada não-descritor, constará a sigla UP.

Norma Jurídica

Manifestação de autoridade que expressa preceito obrigatório imposto, ou reconhecido como tal, pelo Estado, destinado a reger relações jurídicas entre pessoas e entre elas e o Estado.

Nota explicativa: Adotamos o termo "norma jurídica" no sentido lato, que vai além do sentido estrito da norma jurídica aplicada ao caso concreto. Por ser um glossário de técnica legislativa, no qual se enfatiza o processo de elaboração da norma, daremos preferência ao termo "norma jurídica" para denominar de forma genérica o ato normativo instituído por autoridade competente. Conceitos Específicos: Ato (Norma Jurídica) , Constituição { Carta Magna } , Decreto Legislativo , Emenda Constitucional , Lei Complementar (LC) , Lei Delegada , Lei Ordinária , Medida Provisória (MPV) , Regimento Interno e Resolução . Sinônimo: Ato Normativo .

Nota de Nova Redação

Nota que indica a nova redação de um artigo por alteração de redação, supressão e/ou acréscimo de dispositivos. Grafa-se “(NR)” logo após o fechamento das aspas do bloco de alteração.

Nota explicativa: Utiliza-se também “(NR)” para indicar nova redação de ementa e de agrupador de artigos. Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “d”. Ver também: Bloco de Alteração .

Nota de Status do Dispositivo

Expressão que indica um dos seguintes estados: ‘Revogado’, ‘Vetado’, ‘Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’.

Nota explicativa: É vedado o aproveitamento do identificador de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) ou de execução suspensa pelo Senado Federal em razão de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (controle difuso). Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “c”; Decreto nº 9.191/2017, art. 17, V.

Nota explicativa (NE)

Fornece uma definição do termo ou uma orientação sobre como utilizá-lo em uma indexação.

O

Omissis

Linha pontilhada utilizada dentro de bloco de alteração para indicar, na contextualização do alvo da alteração, a existência de dispositivos que não serão suprimidos nem alterados.

Nota explicativa: A ausência de omissis pode suscitar dúvidas quanto à preservação de dispositivos. Nota explicativa: A inexistência de omissis em posição de dispositivo a ser revogado não dispensa a revogação expressa do dispositivo. Ver também: Alteração de Nome de Agrupador de Artigos e Bloco de Alteração . Sinônimo: Linha Pontilhada .

P

Parágrafo

Dispositivo que enuncia aspectos complementares, condições de aplicação ou exceções à norma do caput do artigo. Caso possua enumerações, o conteúdo poderá ser desmembrado em incisos. O parágrafo é identificado pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, seguida de ponto, a partir do décimo. Havendo somente um parágrafo, utiliza-se a expressão “Parágrafo único”, com inicial maiúscula, seguida de ponto.

  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, III, e 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, VI.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Inciso .
  • Parte de: Artigo.

Paralelismo Legislativo

Ocorrência de múltiplas normas jurídicas para tratar de um mesmo objeto.

Nota explicativa: Não constitui paralelismo legislativo a edição de norma jurídica subsequente destinada a complementar norma jurídica considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
  • Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 7º, IV; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 8º.
  • Ver também: Heterogeneidade Legislativa , Primeiro Artigo e Projeto de Consolidação .

Parecer

Espécie de manifestação na qual se expressa uma opinião favorável ou contrária à proposição à qual se refere.

  • Ver também: Proposição .

Parte

Elemento para sistematização de livros ou de artigos, comumente utilizado em códigos. É o maior nível de agrupamento da articulação. Existem três formas de identificação: a) por nomes adotados na estruturação de códigos (“PARTE GERAL” e “PARTE ESPECIAL”); b) por números ordinais por extenso (“PARTE PRIMEIRA”, “PARTE SEGUNDA” etc.), podendo ser seguido por uma designação precedida por quebra de linha; c) por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafada em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, V e VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XIX.
  • Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
  • Tem partes: Artigo e Livro .

PDC

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDL

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDN

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDS

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PEC

Ver Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

Perda de Eficácia de Medida Provisória

Evento decorrente do decurso de prazo estabelecido na Constituição para apreciação pelo Congresso Nacional de medida provisória que resulta na perda de sua capacidade de produzir efeitos jurídicos.

Nota explicativa: As alterações legislativas promovidas pela medida provisória em outras normas são revertidas em decorrência da perda de eficácia. Os rótulos de dispositivos acrescidos em norma jurídica por medida provisória não devem ser reaproveitados.
  • CF, art. 62, §§ 3º e 11.
  • Ver também: Medida Provisória (MPV) , Período de Eficácia e Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória .

Período de Eficácia

Período durante o qual uma norma produz efeitos. Na maioria dos casos, os períodos de vigência e eficácia coincidem. Havendo determinação expressa, a eficácia pode: a) ser adiada para após o início da vigência (eficácia diferida) ; b) retroagir efeitos para antes do início da vigência (eficácia retroativa); c) e produzir efeitos após o final do período de vigência (eficácia pós-ativa).

Nota explicativa: A eficácia de uma norma jurídica pode ser suspensa por decisão do Senado Federal a partir de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle difuso.
Nota explicativa: No caso de lei penal mais benéfica ao réu, a retroatividade dos efeitos independe de determinação expressa.
  • CF, arts. 5, XL, e 52, X.
  • Ver também: Perda de Eficácia de Medida Provisória , Período de Vacância e Período de Vigência .

Período de Vacância

Período entre a data de publicação e o início da vigência da norma jurídica, podendo ser previsto de forma expressa em cláusula de vigência, ou, na ausência desta cláusula, calculado a partir de outras normas do ordenamento de acordo com a espécie normativa. Em normas de grande repercussão, é recomendável prever um período de vacância para que os destinatários e operadores se adaptem ao novo regramento. A determinação de entrada em vigor de uma norma na data de sua publicação é reservada às normas de pequena repercussão.

Nota explicativa: A contagem do prazo para entrada em vigor far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º, § 1º; Decreto nº 9.191/2017, art. 20.
  • Ver também: Período de Eficácia e Período de Vigência .
  • Sinônimo: Vacatio legis .

Período de Vigência

Período entre a data de início de vigência e a ocorrência de algum ato ou fato jurídico que encerre esse período, tais como a revogação expressa ou a ocorrência de um evento previsto na cláusula de vigência. Pode ser precedido de período de vacância.

  • Ver também: Cláusula de Vigência , Período de Eficácia e Período de Vacância .

PL

Ver Projeto de Lei (PL)

PLC

Ver Projeto de Lei (PL)

PLN

Ver Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN)

PLP

Ver Projeto de Lei Complementar (PLP)

PLS

Ver Projeto de Lei (PL)

PLV

Ver Projeto de Lei de Conversão (PLV)

PRC

Ver Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC)

Preâmbulo

Identifica o órgão, a instituição ou a autoridade competente para a prática do ato (decretar, sancionar, promulgar etc.) e, quando cabível, a sua base legal. No caso da Constituição, o preâmbulo enuncia valores e fundamentos que embasam a promulgação do texto constitucional.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 6º; Decreto nº 9.191/2017, art. 5º, I, “b”.

Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória

Os requisitos constitucionais de relevância e urgência como condição prévia para a apreciação do mérito de medidas provisórias.

Nota explicativa: Não será disciplinada por medida provisória matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais (ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição), regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001; que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.
  • CF, art. 62; RCN 1/2002.
  • Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Justificação , Medida Provisória (MPV) e Rejeição de Medida Provisória .

Prevenção

Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. Fundamentação legal: Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.

Primeiro Artigo

Artigo inicial da norma jurídica que indica o objeto e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: excetuadas as codificações, cada norma jurídica tratará de um único objeto; a norma jurídica não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; o âmbito de aplicação será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área; o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma norma jurídica, exceto quando o subsequente se destine a complementar norma jurídica considerado básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Nota explicativa: No caso de normas jurídicas meramente alteradores de outras normas, a prática legislativa tem dispensado a utilização do artigo primeiro com a finalidade de indicar o objeto da norma e o respectivo âmbito de aplicação, já anunciados na ementa, em atenção aos princípios da concisão e clareza, previstos na Lei Complementar nº 95/1998.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 7º; Decreto nº 9.191/2017, art. 7º, § 1º.
  • Ver também: Heterogeneidade Legislativa , Paralelismo Legislativo e Âmbito de Aplicação .
  • Conceito Geral: Artigo .

Princípio da Clareza

Para se obter clareza, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: uso de palavras e de expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; uso de frases curtas e concisas; construção das orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; busca da uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e uso dos recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando abusos de caráter estilístico.

  • LCP 95/1998, art. 11, caput, I; Decreto nº 9.191/2017, art. 14, I.
  • Ver também: Emenda de Redação .

Princípio da Insignificância

Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado "princípio da bagatela" ou "preceito bagatelar". Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:

  • i. a mínima ofensividade da conduta do agente;
  • ii. a nenhuma periculosidade social da ação;
  • iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
  • iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Princípio da Ordem Lógica

Para se obter ordem lógica, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: reunião sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título, livro e parte - apenas das disposições relacionadas com o objeto da norma jurídica; restrição do conteúdo de cada artigo da norma jurídica a um único assunto ou princípio; precedência lógica entre normas, tais como a de normas gerais em relação às especiais, a de normas permanentes em relação às transitórias, a de normas constitutivas em relação às operacionais, a de normas de competência em relação às de conduta; expressão por meio dos parágrafos de aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e das exceções à regra por este estabelecida; e estruturação das discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

  • LCP 95/1998, art. 11, caput, III; Decreto nº 9.191/2017, art. 14, III.
  • Ver também: Emenda de Redação .

Princípio da Precisão

Para se obter precisão, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: articulação da linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da norma jurídica e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; expressão da ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; expressão de conceitos diversos por termos diferentes; vedação ao emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; escolha de termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; uso apenas de siglas consagradas, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; grafia por extenso de quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; e indicação expressa do dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.

  • LCP 95/1998, art. 11, caput, II; Decreto nº 9.191/2017, art. 14, II.
  • Ver também: Emenda de Redação e Remissão Relativa .

Prisão Civil por Dívida

Privação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil.

Fundamentação legal:

Artigo 5°, LXVII, da CF/1988.

Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.

Prisão Preventiva

Espécie de prisão cautelar cumprida pelo réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, antes da condenação definitiva. Pode ser decretada durante a fase pré-processual (inquérito policial) ou no curso da ação penal, desde que haja prova da materialidade e indícios de autoria do delito, estejam preenchidos os requisitos legais e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Fundamentação legal: Artigos 282, §§4º e 6º; 283; 311 a 316 do CPP.

Prisão Preventiva para Extradição

Processo que visa à prisão preventiva do reú, em processo de extradição como meio para assegurar a aplicação da lei. No STF, essa ação é representada pela sigla PPE.

Fundamentação legal: Artigos 208 e 213, do RISTF.

PRN

Ver Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN)

Processo Administrativo

1. Sucessão encadeada de atos destinados a fundamentar a tomada de uma decisão no âmbito da administração pública.

2. Processo litigioso entre a Administração Pública e o administrado ou servidor, em razão da prática de irregularidade no serviço público. Fundamentação Legal: Artigo 247, parágrafo único, da CF/1988; Artigo 143 e seguintes, da Lei 8.112/1990 e Artigo 38 e incisos, da Lei 8.666/1993.

Processo Legislativo

Sequência de atos processuais subordinada a formalidades previstas na Constituição Federal e nos regimentos internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional, com vistas ao exercício das atividades típicas do Poder Legislativo: elaboração de normas jurídicas e fiscalização da administração pública.

  • CF, arts. 59 a 69.

Procuração

Instrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele.

Fundamentação Legal:

Artigo 105, caput, do CPC/2015.

Procurador

1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público.

2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. Fundamentação Legal: Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.

Procurador Federal

Representante de órgãos da administração indireta da União - autarquias e de fundações - em questões judiciais e extrajudiciais. Fundamentação Legal: Artigo 20 da LC 73/1993.

Procurador-Geral da República

Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação. Fundamentação Legal: Art. 128 da CF/1988 e Artigos 48 a 53, do RISTF.

Projeto de Consolidação

Proposição destinada a sistematizar em uma única norma jurídica as disposições sobre determinada matéria constantes de diferentes normas. Deve restringir-se aos aspectos formais, sem alterar o mérito das normas consolidadas.

Nota explicativa: Admite-se projeto de consolidação destinado exclusivamente à declaração expressa de revogação de normas e dispositivos implicitamente revogados por normas posteriores ou cuja eficácia ou validade encontra-se completamente prejudicada.
  • LCP 95/1998, art. 13; RICD, arts. 212 e 213; RISF, arts. 213-A a 213-E.
  • Ver também: Alterações Admitidas em Projeto de Consolidação , Consolidação , Consolidação da Legislação Federal e Paralelismo Legislativo .
  • Conceito Geral: Proposição <quanto à matéria> .

Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Proposição que visa a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

  • RICD, art. 109, II; RISF, art. 213, II.
  • Ver também: Decreto Legislativo .
  • Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa> .
  • Sinônimos: Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS) , Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC) e Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN) .

Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC)

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN)

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS)

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Lei (PL)

Proposição destinada a dispor sobre matéria de competência normativa da União e pertinente às atribuições do Congresso Nacional. Sujeita-se, após aprovado, à sanção ou ao veto presidencial.

  • CF, art. 61; RICD, art. 109, I; RISF, art. 213, I.
  • Ver também: Lei Ordinária , Sanção e Veto Presidencial .
  • Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa> .
  • Sinônimos: Projeto de Lei do Senado (PLS) e Projeto de Lei da Câmara (PLC) .

Projeto de Lei Complementar (PLP)

Proposição destinada a elaboração de Lei Complementar.

  • CF, art. 69; RICD, art. 109, I; RISF, art. 213, I.
  • Ver também: Lei Complementar (LC) .
  • Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa> .

Projeto de Lei da Câmara (PLC)

Ver Projeto de Lei (PL)

Projeto de Lei de Conversão (PLV)

Proposição apresentada por relator de medida provisória com alterações de mérito ao seu texto original.

  • CF, art. 62; RCN 1/2002, art. 5º, § 4º.
  • Ver também: Medida Provisória (MPV) .
  • Conceito Geral: Proposição Acessória .

Projeto de Lei de Iniciativa Popular

Proposição, de iniciativa de cidadãos, apresentada à Câmara dos Deputados.

  • CF, art. 61, § 2º; RICD, art. 252.
  • Ver também: Iniciativa Popular .
  • Conceito Geral: Proposição <quanto à matéria> .

Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN)

Proposição destinada a dispor sobre matéria orçamentária de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, analisada pela CMO, que sobre ela emitirá parecer, e apreciada pelo Congresso Nacional.

  • CF, art. 166; RCN nº 1/2006, art. 2º.
  • Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa> .

Projeto de Lei do Senado (PLS)

Ver Projeto de Lei (PL)

Projeto de Lei Orçamentária

Proposição que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro seguinte. Formalmente remetido ao Poder Legislativo pela chefia do Poder Executivo dentro do prazo constitucional, com a estrutura e o nível de detalhamento definidos pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO) do exercício.

  • CF, art. 166; RCCN, arts. 89 a 103; RCN 1/2006.
  • Conceito Geral: Proposição <quanto à matéria> .

Projeto de Resolução

Proposição destinada à elaboração de resolução.

  • RCCN, art. 128; RICD, art. 109, III; RISF, art. 213, III.
  • Ver também: Resolução .
  • Conceitos Específicos: Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC) , Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) e Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS) .

Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC)

Proposição destinada a elaboração de Resolução da Câmara dos Deputados.

  • RICD, art. 109, III.
  • Ver também: Resolução da Câmara dos Deputados (RCD) .
Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
  • Conceitos Gerais: Projeto de Resolução e Proposição <quanto à espécie normativa> .

Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN)

Proposição destinada a elaboração de Resolução do Congresso Nacional.

  • RCCN, arts. 119, § 2º, e 128.
  • Ver também: Resolução do Congresso Nacional (RCN) .
Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
  • Conceitos Gerais: Projeto de Resolução e Proposição <quanto à espécie normativa> .

Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS)

Proposição destinada a elaboração de Resolução do Senado Federal.

  • RISF, art. 213, III.
  • Ver também: Resolução do Senado Federal (RSF) .
Nota: Terminologia própria do Senado Federal
  • Conceitos Gerais: Projeto de Resolução e Proposição <quanto à espécie normativa> .

Promulgação

Ato de declaração da existência oficial de norma no ordenamento jurídico.

  • CF, 66, § 7º; RCN 1/2002, art. 12; RICD, art. 200; RISF, art. 328.
  • Ver também: Sanção .

Pronúncia

Ver Sentença de Pronúncia.

Proposição

Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional.

  • RICD, art. 100; RISF, art. 211.
  • Ver também: Matéria e Parecer .
  • Conceitos Específicos: Proposição <quanto à espécie normativa> , Proposição <quanto à matéria> e Proposição Acessória .
  • Sinônimo: Proposta .

Proposição <quanto à espécie normativa>

  • Conceito Geral: Proposição { Proposta } .
  • Conceitos Específicos: Medida Provisória (MPV) , Projeto de Decreto Legislativo (PDL) { Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS) , Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC) , Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN) } , Projeto de Lei (PL) { Projeto de Lei do Senado (PLS) , Projeto de Lei da Câmara (PLC) } , Projeto de Lei Complementar (PLP) , Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) , Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC) , Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) , Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS) e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .

Proposição <quanto à matéria>

  • Conceito Geral: Proposição { Proposta } .
  • Conceitos Específicos: Projeto de Consolidação , Projeto de Lei Orçamentária e Projeto de Lei de Iniciativa Popular .

Proposição Acessória

Proposição que existe em função de outra proposição em curso.

  • Conceito Geral: Proposição { Proposta } .
  • Conceitos Específicos: Emenda e Projeto de Lei de Conversão (PLV) .

Proposta

Ver Proposição

Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

Proposição legislativa destinada a alterar a Constituição Federal.

  • CF, art. 60; RICD, arts. 201 a 203; RISF, art. 354.
  • Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição , Constituição Federal (CF) e Emenda Constitucional .
  • Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa> .

Prova Emprestada

É aquela que foi produzida para surtir efeitos em determinado processo e, posteriormente, é trasladada para também surtir efeitos em outro.

Prova Ilícita

Prova obtida de forma ilegítima, em desrespeito às normas de direito material.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 5°, LVI, da CF.
    • Artigo 157 do CPP.

PRS

Ver Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS)

Publicação

Ato mediante o qual se dá conhecimento da promulgação das espécies legislativas aos seus destinatários por meio de veículo oficial. É pré-condição de vigência da norma. Também se aplica à publicização dos atos do processo legislativo.

  • RICD, arts. 17, V, 98 e 107; RISF, arts. 249 e 250.
  • Ver também: Publicação Oficial , Republicação e Retificação .

Publicação Oficial

Manifestação escrita, em meio impresso ou digital, resultante do ato de publicação por autoridade competente.

  • Ver também: Publicação.

Q

Queixa-Crime

Exposição do fato criminoso à autoridade competente, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para dar início a processo contra o autor ou autores do crime, nos casos de ação penal privada.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 30 e seguintes, do CPP.

Questão de Direito (Direito Processual)

Questão que se refere à interpretação do direito em tese quanto à aplicabilidade da norma.

Questão de Fato (Direito Processual)

Questão que se refere à verificação de fatos e provas.

Questão de Ordem

Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados. No STF, esse incidente é representado pela sigla QO.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 21, III, do RISTF.

Questão Prejudicial (Direito Processual)

É a questão de direito material que deve ser decidida anteriormente ao mérito da causa, tendo em vista que a solução dada à referida questão pode alterar a solução do mérito.

Questão Preliminar (Direito Processual)

Questão relativa ao desenvolvimento regular do processo, que deve ser analisada anteriormente à resolução do mérito da causa. Pode ser suscitada em contestação, petição de recurso ou em decisão judicial.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 938, caput, do CPC/2015.
    • Artigo 136, caput, do RISTF.

Quinto Constitucional

Instituto jurídico, com fundamento constitucional, que se refere à reserva da quinta parte do número de vagas para composição dos tribunais.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 94, caput, da CF/1988.

Quociente Eleitoral

Resultado obtido na divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas disputadas, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, serão definidos os partidos ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa.

  • Fundamentação Legal:
    • Art. 106 do Código Eleitoral.

Quociente Partidário

Resultado obtido na divisão do número total de votos válidos sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, será definida a quantidade inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenha alcançado o quociente eleitoral.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 107 do Código Eleitoral.

Quórum

Número legal mínimo de membros que se faz necessário para a deliberação em órgão colegiado ou assembleia. No caso do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ele se reúne com a presença de pelo menos seis Ministros. O quorum é de oito Ministros para votação de matéria constitucional e para a eleição de Presidente e Vice-Presidente do STF e do Tribunal Superior Eleitoral. O quorum para reunião das Turmas do STF é de três Ministros.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 143 e 147 do RISTF.

R

RCD

Ver Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)

RCN

Ver Resolução do Congresso Nacional (RCN)

Reclamação

Instrumento processual utilizado com as finalidades de: a) preservar a competência do STF para processar e julgar as ações que a Constituição atribui a sua jurisdição; b) garantir que as decisões proferidas pelo Tribunal sejam respeitadas; e c) anular atos e cassar decisões que contrariem enunciados de súmula vinculante editados pela Corte.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 102, I, l, e 103-A, § 3°, da CF/88;
    • Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015.

Recurso

Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 5°, LV, da CF/1988;
    • Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015;
    • Artigos 574 e seguintes, do CPP e
    • Artigos 304 e seguintes, do RISTF.

Recurso Especial

Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88;
    • Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e
    • Artigos 255 a 257, do RISTJ.

Recurso Extraordinário

Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Na Corte, esse recurso é representado pela sigla RE. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:

  • i. contrariar dispositivo da Constituição;
  • ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
  • iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, III, da CF/1988;
    • Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e
    • Artigos 321 a 329, do RISTF.

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, II, a, da CF/88;
    • Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.

Recurso Ordinário em Habeas Data

Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHD.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, II, a, da CF/1988;
    • Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e
    • Artigo 1.027, I, do CPC/2015.

Recurso Ordinário em Mandado de Injunção

Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RMI.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 102, II, a, da CF/1988;
    • Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e
    • Artigo 1.027, I, do CPC/2015.

Redação do Vencido [SF]

Ver Redação para o Turno Suplementar

Redação Final

Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.

  • RCCN, art. 51; RICD, arts. 195, § 1º, e 196; RISF, arts. 317 e ss.
  • Conceito Específico: Redação Final do Substitutivo .

Redação Final do Substitutivo

Texto legislativo que, tendo como base a redação para o turno suplementar, consolida as emendas aprovadas no turno suplementar. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.

  • RISF, arts. 317 a 324.
  • Nota: Terminologia própria do Senado Federal
  • Termo equivalente na outra Casa: Redação Final Emendada .
  • Conceito Geral: Redação Final .

Redação Final Emendada

Texto legislativo que consolida a redação final e as emendas aprovadas na discussão final ou única da proposição apreciada.

  • RICD, art. 198, § 2º.
  • Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
  • Termo equivalente na outra Casa: Redação Final do Substitutivo .

Redação para o Segundo Turno

Texto legislativo resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de proposição que deva ser submetida a dois turnos de votação. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário. Caso sejam aprovadas emendas (unicamente de redação) no segundo turno, haverá também uma redação final consolidando essas emendas.

  • RCCN, art. 143; RISF, art. 363 c/c art. 365.
Nota: Terminologia própria do Senado Federal
Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional

Redação para o Turno Suplementar

Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário, no turno único, na forma de substitutivo integral, consolidando eventuais emendas. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.

  • RISF, art. 317.
  • Ver também: Substitutivo .
Nota: Terminologia própria do Senado Federal
  • Sinônimo: Redação do Vencido [SF] .

Referenda Ministerial

Referenda a atos assinados pelo Presidente da República por Ministros de Estado na sua área de competência.

Nota explicativa: A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
  • Decreto nº 9.191, de 2017, art. 28.

Regimento Interno

Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento de cada Casa Legislativa ou do Congresso Nacional.

  • Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .

Regulamentação de Norma Jurídica

  • Relação entre norma jurídica geral ou parte dela (regulamentada) e norma jurídica específica (regulamentadora) com o intuito de detalhar disposições para a correta execução ou aplicação da norma regulamentada.
Nota explicativa: Deve-se atentar para os impactos sobre os atos normativos regulamentadores decorrentes de revogação ou alteração da norma regulamentada.
Nota explicativa: O vínculo de regulamentação normalmente se estabelece entre normas de diferentes níveis hierárquicos, como no caso de uma lei que regulamenta um dispositivo da Constituição, ou de um decreto que regulamenta uma lei ou parte dela.

Rejeição de Medida Provisória

Ato do Poder Legislativo que rejeita a medida provisória, no mérito ou por não atendimento aos pressupostos constitucionais.

Nota explicativa: Antes da Resolução CN 1/2002, utilizava-se o termo "Declaração de Insubsistência de Medida Provisória".
  • CF, art. 62, § 5º.
  • Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória e Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória .

Rejeição de Veto

Deliberação do Poder Legislativo contrária ao veto total ou parcial imposto pelo chefe do Poder Executivo.

Nota explicativa: O texto do dispositivo ou projeto cujo veto tenha sido rejeitado é enviado ao chefe do Poder Executivo, para promulgação. No âmbito federal, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Nota explicativa: A vigência dos dispositivos que tiveram o veto rejeitado deve obedecer à cláusula de vigência original, considerando, inclusive, eventual período de vacância.
  • CF, art. 66, §§ 4º a 7º.
  • Ver também: Manutenção de Veto e Veto Presidencial .
  • Sinônimo: Derrubada de Veto .

Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória

As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional por decreto legislativo a ser editado em até sessenta dias após sua rejeição ou perda de eficácia.

  • CF, art. 62, § 11.
  • Ver também: Medida Provisória (MPV) , Perda de Eficácia de Medida Provisória e Rejeição de Medida Provisória .

Relator

Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. No STF, o relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática (Art. 21, inc. VII, VII e IX e §§ 1° e 2°, do RISTF).

  • Fundamentação legal:
    • Artigo 932 do CPC/2015 e
    • Artigos 21 a 22, do RISTF.

Remição

Instituto jurídico que permite ao condenado, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, reduzir o tempo de seu cumprimento, pelo exercício de trabalho ou pelo estudo.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 126 da LEP.

Remissão

Referência a uma norma jurídica ou a parte dela.

  • Conceitos Específicos: Remissão <quanto à forma> , Remissão <quanto à localização do objeto da referência> e Remissão Encadeada .

Remissão <quanto à forma>

  • Conceito Geral: Remissão .
  • Conceitos Específicos: Remissão Absoluta e Remissão Relativa .

Remissão <quanto à localização do objeto da referência>

  • Conceito Geral: Remissão .
  • Conceitos Específicos: Remissão Externa e Remissão Interna .

Remissão Absoluta

Remissão que contém a identificação expressa do dispositivo, da norma jurídica ou de parte dela.

  • Exemplo:
  • “art. 3º”; “§ 6º”; “inciso III do caput”; “Título I da Constituição Federal”; e “art. 18 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998”.
  • Conceito Geral: Remissão <quanto à forma> .

Remissão Encadeada

Remissão a dispositivos normativos que possuem outras remissões (remissão da remissão).

Nota explicativa: Deve-se, sempre que possível, evitar a remissão encadeada.
  • Conceito Geral: Remissão .

Remissão Externa

Remissão que referencia outra norma jurídica ou parte dela.

Nota explicativa: A remissão externa deve ser utilizada apenas quando necessária, como forma de evitar a replicação de definições e disposições já estabelecidas em outras normas.
Nota explicativa: Na remissão externa, deve-se especificar, após o tipo e o número, a data de assinatura por extenso (e não apenas o ano), sendo dispensável a especificação adicional de eventual norma que tenha alterado a norma referenciada. Essa recomendação não se aplica às normas singulares onde o número e a data da norma jurídica não são especificados, como nos casos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • Conceito Geral: Remissão <quanto à localização do objeto da referência> .

Remissão Interna

Remissão que referencia parte da própria norma jurídica.

  • Conceito Geral: Remissão <quanto à localização do objeto da referência> .

Remissão Relativa

Remissão ao próprio dispositivo, agrupador de dispositivos ou norma jurídica.

Nota explicativa: Deve-se utilizar a remissão expressa do dispositivo objeto da referência, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.
  • Exemplo:
  • “este artigo”; “desta Lei”; “deste Capítulo”; e “deste parágrafo”.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, II, “g”.
  • Ver também: Princípio da Precisão .
  • Conceito Geral: Remissão <quanto à forma> .

Renumeração de Artigo ou de Agrupador de Artigos

Alteração do identificador de artigo ou de agrupador de artigos pela atribuição de um novo número. Essa prática, expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, resultaria em relações normativas equivocadas entre dispositivos.

Nota explicativa: Para acréscimo em posições determinadas, deve-se utilizar o mesmo número do dispositivo ou agrupador imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas precedidas de hífen, em ordem alfabética. Após a letra “Z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “AA”, “AB”, “AC” etc.
Nota explicativa: Mesmo não sendo expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, a renumeração de dispositivos de artigo, como parágrafos, incisos, alíneas e itens, tem sido evitada pela atual prática legislativa.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 17, III e IV.

Repercussão Geral

Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Fundamentação Legal: Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e Artigo 1.035 do CPC/2015.

Réplica

1. Resposta do autor a uma questão nova levantada pelo réu na constestação.

2. Direito do autor (Ministério Público) de rebater as alegações da defesa, no Tribunal do Júri.

Fundamentação Legal:

Artigos 100, 430 e 437, do CPC/2015;

Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.

Representação (Direito Processual)

1. Atuação em nome de outrem. Poder de representação é a autoridade que possui a pessoa, física ou jurídica, para a prática de atos ou o desempenho de funções em nome de outrem. 2. Comunicação ao órgão competente, geralmente o Ministério Público, acerca do cometimento de irregularidade de que se tomou conhecimento. No Supremo Tribunal Federal, sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público. Fundamentação Legal: Artigos 71; 72, I; 75 e 103, do CPC/2015; Artigo 233, § 2°, do CPC/2015 e Artigos 46 a 47, do RISTF.

Representativos da Controvérsia

São os processos identificados pelo tribunal de origem ou pelo STF, nos quais deverá ser realizado julgamento da preliminar de repercussão geral. Apesar dessa eleição, nada obsta que esses processos sigam, a partir de eleição do Ministro Relator, a sistemática anterior à repercussão geral; que o Relator identifique, no processo, tema distinto daquele indicado pelo tribunal; ou que o julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral daquela controvérsia seja feito em processo não identificado como representativo.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 1.030, IV, c, do CPC/2015;
    • Artigo 1.036, I, IV e V, do CPC/2015.

Repristinação

Restauração, por determinação expressa de outra norma, da vigência de uma norma anteriormente revogada.

Nota explicativa: A repristinação tácita não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, pois, de acordo com o § 3º do art. 2º da LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Nota explicativa: Não se confunde com o efeito repristinatório de norma jurídica que tenha sido alterada ou revogada por outra norma jurídica posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Também não se confunde com a restauração de vigência de norma revogada ou alterada por medida provisória que veio a caducar ou que tenha sido convertida em lei sem a manutenção da revogação ou da alteração provisória.
  • LINDB, art. 2º, § 3º
  • Ver também: Efeito Repristinatório .

Republicação

Nova publicação do texto de norma jurídica cujo texto publicado não corresponde ao autógrafo. Pode ocorrer de forma total ou parcial (trecho da norma que contenha a incorreção).

Nota explicativa: A republicação para efetuar correção em texto de norma jurídica reinicia a contagem do prazo de vacância, caso exista.
  • LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 54.
  • Ver também: Autógrafo , Publicação e Retificação .

Reserva de Plenário

Instituto jurídico que estabelece a exigência de que os Tribunais somente podem conhecer da inconstitucionalidade de uma norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial da Corte.

  • Fundamentação legal:
    • Artigo 97 da CF/1988.
    • SV 10 do STF.

Resolução

Norma jurídica que regula matérias da competência privativa da Casa Legislativa ou do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

  • CF, art. 59, VII.
  • Ver também: Projeto de Resolução .
  • Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
  • Conceitos Específicos: Resolução da Câmara dos Deputados (RCD) , Resolução do Congresso Nacional (RCN) e Resolução do Senado Federal (RSF) .

Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)

Norma jurídica que regula matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

  • Ver também: Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC) .
  • Conceito Geral: Resolução .

Resolução do Congresso Nacional (RCN)

Norma jurídica que regula matérias de competência privativa do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

  • Ver também: Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) .
  • Conceito Geral: Resolução .

Resolução do Senado Federal (RSF)

Norma Jurídica que regula matérias de competência privativa do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

  • Ver também: Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS) .
  • Conceito Geral: Resolução .

Ressalva de Aplicação

Restrição à aplicação de norma jurídica em uma situação expressamente determinada.

  • Ver também: Âmbito de Aplicação .

Retificação

Nova publicação de trecho que contenha lapso manifesto em publicação anterior de norma jurídica, devendo ser assinada pela autoridade competente.

  • LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 55.
  • Ver também: Publicação e Republicação .
  • Sinônimo: Errata .

Revisão criminal

Ação penal em que o condenado requer revisão da sentença penal condenatória, da qual não cabe mais recurso, visando reparar erro do Judiciário. No STF, essa ação é representada pela sigla RvC. São hipóteses que justificam o pedido de revisão criminal:i. quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;ii. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;iii. quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 621 do CPP. Artigo 263 e seguintes do RISTF.

Revisor

Ministro a quem é atribuída a revisão do processo sobre o qual o relator já tenha atuado. Cabe ao revisor:

  • i. sugerir medidas ordinatórias que tenham sido omitidas;
  • ii. confirmar, completar ou retificar o relatório;
  • iii. pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.
  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 23 a 25, do RISTF.

Revogação

Encerramento da vigência de norma jurídica ou de parte dela, de maneira expressa ou tácita.

Nota explicativa: É vedado o reaproveitamento da identificação de dispositivo revogado.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, II, e III, “c”; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, II.
  • Conceitos Específicos: Revogação <quanto à abrangência> e Revogação <quanto à forma> .

Revogação <quanto à abrangência>

  • Conceito Geral: Revogação .
  • Conceitos Específicos: Revogação Parcial { Derrogação } e Revogação Total { Ab-rogação } .

Revogação <quanto à forma>

  • Conceito Geral: Revogação .
  • Conceitos Específicos: Revogação Expressa e Revogação Tácita .

Revogação Expressa

Revogação que decorre de comando expresso em uma cláusula de revogação.

  • LCP 95/1998, art. 9º, caput; Decreto nº 9.191/2017, art. 18.
  • Ver também: Revogação Tácita .
  • Conceitos Gerais: Alteração de Norma Jurídica e Revogação <quanto à forma> .

Revogação Parcial

Revogação de parte de norma jurídica.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, II; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, II.
  • Ver também: Cláusula de Revogação .
  • Conceito Geral: Revogação <quanto à abrangência> .
  • Sinônimo: Derrogação .

Revogação Tácita

Revogação que decorre da incompatibilidade entre norma jurídica ou dispositivo anterior e uma nova norma jurídica ou dispositivo.

  • Nota explicativa: A Lei Complementar nº 95/1998 determina que a revogação deve ser expressa.
  • LINDB, art. 2º, § 1º.
  • Ver também: Revogação Expressa .
  • Conceito Geral: Revogação <quanto à forma> .

Revogação Total

Revogação integral de norma jurídica.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, II.
  • Ver também: Cláusula de Revogação .
  • Conceito Geral: Revogação <quanto à abrangência> .
  • Sinônimo: Ab-rogação.

Réu

Pessoa física ou jurídica contra quem se propõe uma ação judicial.

Rito abreviado

Rito processual que permite, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, que relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal. Na hipótese, o Tribunal terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, julgando-se diretamente o mérito da ação.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 12 da Lei 9.868/1999 e
    • Artigo 170, § 3° do RISTF.

RSF

Ver Resolução do Senado Federal (RSF)

S

Sanção

Ato ou fato jurídico que implica a aquiescência, expressa ou tácita, do Chefe do Poder Executivo com o projeto aprovado pelo Poder Legislativo, encerrando a fase constitutiva da lei.

Nota explicativa: O prazo para análise do projeto de lei pelo Poder Executivo é de 15 dias úteis. Nota explicativa: Pode ocorrer o veto total ou o veto parcial (sanção com veto) se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. CF, art. 66. Ver também: Projeto de Lei (PL) e Promulgação . Conceitos Específicos: Sanção Expressa e Sanção Tácita .

Sanção com Veto

Ver Veto Parcial

Sanção Expressa

Sanção realizada no prazo de 15 dias úteis após o recebimento do projeto aprovado pelo Poder Legislativo.

CF, art. 66, caput. Conceito Geral: Sanção .

Sanção Tácita

Sanção decorrente do silêncio do chefe do Poder Executivo durante o prazo de 15 dias úteis sobre projeto aprovado pelo Poder Legislativo.

CF, art. 66, § 3º. Conceito Geral: Sanção .

Seção

Elemento para sistematização de subseções ou de artigos. Seções são agrupadas em Capítulo. A Seção é identificada por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafada em caracteres minúsculos e iniciais maiúsculas e com negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

Nota explicativa: Excetuando-se a primeira palavra da designação, as preposições, as conjunções, os pronomes e os artigos são grafados inteiramente em caracteres minúsculos. Nota explicativa: As Seções são normalmente desdobramentos de um Capítulo, não sendo uma boa prática legislativa utilizá-las como maior nível da sistematização dos artigos. Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XX. Conceito Geral: Agrupador de Artigos . Tem partes: Artigo e Subseção . Parte de: Capítulo.

Sentença

Ato processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. Fundamentação Legal: Artigo 203, §1° do, CPC/2015.

Sentença de Pronúncia

É a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte:


i. Materialidade do fato; ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Fundamentação Legal:

Artigo 413, caput, do CPP.

Sobreaviso

É o período de trabalho no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para a execução de serviços imprevistos, sendo remunerados por este período na proporção de 1/3 das horas normais trabalhadas.

Fundamentação Legal: Artigo 244, § 2°, da CLT.

Sobrestado

Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida. O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem antes do juízo de admissibilidade do recurso. No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral no período compreendido entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo. O sobrestamento também pode ser determinado pelo Relator no STF.

Fundamentação Legal:

Artigo 1.030, III, do CPC/2015;

Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.

Subemenda

Emenda que objetiva alterar outra emenda, apresentada em comissão.

RICD, art. 118, § 7º; RISF, art. 231. Conceito Geral: Emenda .

Subseção

Elemento para sistematização de artigos. Subseções são agrupadas em Seção. É o menor nível de agrupamento da articulação. As Subseções são necessariamente desdobramentos de uma Seção, não sendo uma boa prática legislativa utilizá-las como maior nível da sistematização. A Subseção é identificada por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafada em caracteres minúsculos e iniciais maiúsculas e com negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

Nota explicativa: Excetuando-se a primeira palavra da designação, as preposições, as conjunções, os pronomes e os artigos são grafados inteiramente em caracteres minúsculos. Nota explicativa: Excetuando-se a primeira palavra da designação, as preposições, as conjunções, os pronomes e os artigos são grafados inteiramente em caracteres minúsculos. Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XX. Conceito Geral: Agrupador de Artigos . Tem partes: Artigo . Parte de: Seção.

Substitutivo

Emenda que visa à substituição da integralidade do texto de uma proposição principal por outro, promovendo alterações substanciais ou apenas formais em parte ou na totalidade do texto principal substituído. No Senado Federal, o substitutivo está sujeito a novo turno de discussão e votação (turno suplementar).

  • RICD, art. 118, § 4º; RISF, art. 282.
  • Ver também: Redação para o Turno Suplementar .
  • Conceito Geral: Emenda .
  • Sinônimo: Emenda Substitutiva.

Súmula

Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente.

Súmula Vinculante

Mecanismo constitucional de uniformização de jurisprudência do STF, apoiada em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, com força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

Fundamentação Legal:

  • CF, art. 103-A.
  • Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988;
  • Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e
  • Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.

Suspensão condicional do processo

Suspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos: i. prática de crimes de menor potencial ofensivo; ii. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais; iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 383, § 1°, do CPP e
    • Artigo 89 da Lei 9.099/95.

Suspensão de segurança

Pedido feito ao presidente do Supremo Tribunal Federal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

  • Fundamentação legal:
    • Artigo 25 da Lei 8.038/1990 e
    • Artigo 297 do RISTF.

T

Taxa

É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 145, I, da CF/1988 e
    • Artigos 77 a 80, do CTN.

Técnica Legislativa

Conjunto de procedimentos, regras e princípios para elaboração de norma jurídica que pode vir a integrar um ordenamento jurídico. Dessa forma, esta disciplina preocupa-se não apenas com a sistematização interna, isto é, a organização dos artigos por meio de agrupadores, mas também com a sistematização externa, isto é, a relação entre a norma jurídica proposta e as demais que compõem o ordenamento.

  • Lei Complementar nº 95/1998; Decreto nº 9.191/2017.

Tema

É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).

Tesauro

É um tipo de vocabulário controlado utilizado por pessoas que compartilham uma mesma linguagem em dada área de conhecimento. É uma ferramenta de controle terminológico que tem por objetivo a padronização da informação.

Termo genérico (TG)

Indica que há relação hierárquica entre termos com relação gênero-espécie e que este descritor representa o termo com o conceito mais abrangente.

Termo específico (TE)

Indica os termos subordinados ao termo genérico na cadeia hierárquica.

Termo relacionado (TR)

Indica relação entre termos que não formam uma hierarquia (gênero-espécie), mas que são associados mentalmente, de forma automática. Servem para orientar o indexador quanto às possibilidades de encadeamento de descritores e para sugerir ao usuário formas de limitar ou expandir uma pesquisa.

Texto Final

Texto legislativo resultante da aprovação de proposição por comissão do Senado Federal em decisão terminativa.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal

Título

Elemento para sistematização de capítulos ou de artigos. Títulos podem ser agrupados em Livro. O Título é identificado por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XVIII.
  • Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
  • Tem partes: Artigo e Capítulo .
  • Parte de: Livro.

Transitar em julgado

Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer.

  • Fundamentação legal:
    • Artigo 508 do CPC/2015.

Tréplica

Direito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.

Tributo

Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais.

  • Fundamentação Legal:
    • Artigo 145 e 149, da CF/1988 e
    • Artigos 3° a 5°, do CTN.

U

V

Vacatio legis

Ver Período de Vacância

Veto Parcial

Veto que incide sobre parte do projeto de lei, podendo abranger somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.

Nota explicativa: O veto parcial pode incidir sobre um anexo (no todo ou em parte) de uma norma jurídica.

Veto Presidencial

Instrumento usado pelo Presidente da República para recusar a sanção de projeto de lei, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público.

Nota explicativa: O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Esgotado sem deliberação o prazo mencionado, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Veto Total

Veto que incide sobre o projeto de lei na totalidade, impedindo a sua conversão em lei.

  • CF, art. 66, § 1º.
  • Conceito Geral: Veto Presidencial.

W

Writ

Palavra de origem inglesa que significa “ordem escrita” e no Direito é empregada para se referir ao habeas corpus e ao mandado de segurança.

X

Y

Z