Codex:Projetos/Thesaurus

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A

Ab-rogação

Ver Revogação Total

Admissibilidade

Atendimento aos pressupostos de tramitação de uma proposição. Na linguagem corrente nas Casas Legislativas, é muito usado em referência ao atendimento dos pressupostos de urgência e relevância de medidas provisórias e também dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das proposições em geral. No caso de emendas, a admissibilidade consiste na verificação de sua adequação com o tema da proposição emendada.
  • RCN 1/2002, arts. 4º, § 4º, e 8º; RICD, arts. 32, IV, “b”, c/c 202, e 125; RISF, art. 230, I.
  • Ver também: Constitucionalidade e Juridicidade .
  • Conceitos Específicos: Admissibilidade de Medida Provisória e Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição .´

Admissibilidade de Medida Provisória

Atendimento aos pressupostos constitucionais de medida provisória.
  • RCN 1/2002.
  • Ver também: Medida Provisória (MPV) , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória e Rejeição de Medida Provisória .
  • Conceito Geral: Admissibilidade .

Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição

Atendimento aos pressupostos constitucionais de tramitação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) conforme análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
  • RICD, art. 32, IV, “b”.
  • Ver também: Cláusula Pétrea , Inconstitucionalidade e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
  • Conceito Geral: Admissibilidade .

Agrupador de Artigos

Elemento sistematizador que permite o agrupamento de artigos em níveis hierárquicos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, V e VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XV a XVII.
  • Conceitos Específicos: Capítulo , Livro , Parte , Seção , Subseção e Título .

Agrupador de Artigos com Denominação Especial

Agrupador de artigos com função específica, tais como “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”.
Nota explicativa: Deve-se atentar para a eventual necessidade de disposições transitórias, como no caso de alteração de regimes jurídicos já estabelecidos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VIII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXI.

Alínea

Elemento em que se desdobra o inciso, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrada em itens. É identificada por letra minúscula na sequência do alfabeto seguida do sinal gráfico “)” (fecha parêntese).
Nota explicativa: Após a letra “z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “aa”, “ab”, “ac” etc.
  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Item .
  • Parte de: Inciso.

Alteração de Ementa

 Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a ementa. Deve ser especificada dentro de bloco de alteração.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .

Alteração de Nome de Agrupador de Artigos

Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a designação de agrupador de artigos.

Nota explicativa: Deve ser especificada dentro de bloco de alteração, precedida dos identificadores dos agrupadores de hierarquia superior, seguidos de omissis, para contextualização, ou, de forma direta, no caso da especificação dos identificadores de hierarquia superior no comando de alteração. Exemplo: [ Níveis superiores informados no comando e no bloco de alteração ]

Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“LIVRO III

..............

TÍTULO III

...........

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRANSIÇÃO”

[ Níveis superiores informados apenas no comando de alteração ]

Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRANSIÇÃO”

Ver também: Bloco de Alteração e Omissis . Termo equivalente na outra Casa: Alteração de Norma Jurídica . Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .

Alteração de Norma Jurídica

Modificação mediante revogação parcial, substituição, no próprio texto (bloco de alteração), do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo.

Nota explicativa: Quando se tratar de alteração considerável, pode-se editar nova norma jurídica que substitua a anterior (Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, caput, I).
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, caput, II e III; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, caput, II e III.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Termo equivalente na outra Casa: Alteração de Nome de Agrupador de Artigos .
  • Conceitos Específicos: Alteração Indireta , Alteração de Ementa , Alteração de Nome de Agrupador de Artigos e Revogação Expressa .

Alteração Indireta

Alteração normativa realizada de forma oblíqua, isto é, sem modificação no corpo da norma jurídica alterada. Na “alteração indireta”, a modificação é empreendida apenas no texto da norma alteradora, prática que compromete a clareza da norma jurídica. Trata-se de uma conduta a ser evitada na técnica legislativa, pois a Lei Complementar nº 95/1998 determina que as alterações devem ser realizadas de forma direta no corpo da norma alterada por meio de bloco de alteração.

Nota explicativa: Exemplo: A alteração indireta do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determinou: “§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)”. O recomendado seria incluir um comando de nova redação e um bloco de alteração onde, entre as moléstias já elencadas, inclui-se a “fibrose cística (mucoviscidose)”, listando de forma completa a relação atualizada de moléstias.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
  • Conceito Específico: Alteração Indireta de Prazo .

Alteração Indireta de Prazo

Alteração realizada de forma indireta em prazo instituído por norma jurídica, isto é, sem modificação no corpo da norma alterada.

  • Conceito Geral: Alteração Indireta .

Alterações Admitidas em Projeto de Consolidação

As alterações admitidas em projetos de consolidação são as seguintes: introdução de novas divisões do texto legal base; diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; homogeneização terminológica do texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

Nota explicativa: A supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou não recepcionados pela Constituição e a revogação expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
  • Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 13, § 2º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 46.
  • Ver também: Projeto de Consolidação .

Âmbito de Aplicação

  • Delimitação das hipóteses de incidência e das relações jurídicas às quais a norma jurídica se aplica. Deve ser estabelecido no primeiro artigo da norma jurídica ou no início do agrupador de artigos a que se refira, de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 7º, III; Decreto nº 9.191/2017, art. 7º, § 1º.
  • Ver também: Primeiro Artigo e Ressalva de Aplicação .

Anexo de Norma Jurídica

Ver Componente Dependente

Artigo

Unidade básica de organização de um texto normativo, devendo o seu conteúdo restringir-se a um único assunto ou princípio. O artigo é composto por caput obrigatório e por parágrafos opcionais. O rótulo do artigo é composto pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do “Art. 10.”.

  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, I, e 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Conceito Específico: Primeiro Artigo .
  • Tem partes: Caput e Parágrafo .
  • Parte de: Título.

Ato (Norma Jurídica)

Norma interna proferida por autoridade ou órgão colegiado competente.

  • Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
  • Conceito Específico: Ato da Mesa .

Ato da Mesa

Norma Jurídica editada pela Mesa ou Comissão Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência.

  • RICD, art. 17.
  • Conceito Geral: Ato (Norma Jurídica) .

Ato Normativo

Ver Norma Jurídica

Autógrafo

Documento oficial enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa Legislativa com o texto da proposição aprovada em definitivo por uma das Casas Legislativas ou em sessão conjunta do Congresso Nacional.

  • RCCN, arts. 134 e 139; RICD, art. 200, § 1º; RISF, arts. 328 e 329.
  • Ver também: Republicação .

Autor

Pessoa ou instituição que apresenta uma proposição.

  • CF, art. 62; RICD, art. 102, § 1º ; RISF, art. 243.
  • Ver também: Iniciativa e Iniciativa Popular .
  • Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro
  • Ver Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro

Avaliação ex ante

Ver Avaliação Prospectiva

Avaliação ex post

Ver Avaliação Retrospectiva

Avaliação Legislativa

Exame do impacto e da efetividade de uma proposição legislativa ou de uma norma jurídica, com o objetivo de identificar o efeito produzido por determinada legislação na realidade social. Conceitos Específicos: Avaliação Prospectiva { Avaliação ex ante } e Avaliação Retrospectiva { Avaliação ex post } .

Avaliação Prospectiva

Avaliação prévia à edição da norma jurídica com o objetivo de examinar a possibilidade de implementação e aceitação da norma jurídica e para o estudo de seu impacto potencial sobre a realidade social.

  • Ver também: Avaliação Retrospectiva .
  • Conceito Geral: Avaliação Legislativa .
  • Conceito Específico: Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro { Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro } .
  • Sinônimo: Avaliação ex ante .

Avaliação Retrospectiva

Avaliação posterior à edição da norma jurídica para verificar o resultado efetivamente alcançado com sua aplicação.

  • Ver também: Avaliação Prospectiva .
  • Conceito Geral: Avaliação Legislativa .
  • Sinônimo: Avaliação ex post .

B

Bloco de Alteração

Texto delimitado por aspas apresentando a modificação da norma jurídica, precedido pelo dispositivo que contém o comando de alteração ou acréscimo. O bloco de alteração deve ser seguido da nota de nova redação “(NR)” quando altera dispositivo existente.

Nota explicativa: Os pares de aspas delimitam um artigo, uma sequência de artigos, ou agrupadores de artigos.
Nota explicativa: A expressão mais comum para introduzir o bloco de alteração é “... passa a vigorar com a seguinte redação:”. No caso de um bloco de alteração que acrescenta um novo agrupador de artigos, utiliza-se o comando “... passa a vigorar acrescido do seguinte [tipo do agrupador de artigo]:”.
  • Ver também: Alteração Indireta , Alteração de Ementa , Alteração de Nome de Agrupador de Artigos , Alteração de Norma Jurídica , Nota de Nova Redação e Omissis .

C

Capítulo

Elemento para sistematização de seções ou de artigos. Capítulos podem ser agrupados em título. O capítulo é identificado por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XVIII.
  • Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
  • Tem partes: Artigo e Seção .
  • Parte de: Título.

caput

Parte inicial do artigo que contém a ideia principal, podendo ser desdobrado em incisos, para fins de enumeração. Aspectos complementares e exceções à norma do caput do artigo deverão ser expressos por meio de parágrafos.

Nota explicativa:
Por extensão, pode-se fazer referência a caput do parágrafo, do inciso ou da alínea quando estes contiverem enumerações. O caput do inciso pode ser desmembrado em alíneas; o caput da alínea pode ser desmembrado em itens. O item, menor unidade do artigo, não pode ser desmembrado.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, I.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Inciso .
  • Parte de: Artigo.

Carta Magna

Ver Constituição

CF

Ver Constituição Federal (CF)

Cláusula de Revogação

Cláusula que indica de forma expressa a revogação de norma jurídica (revogação total) ou de parte de norma jurídica (revogação parcial).

  • Nota explicativa: A revogação parcial pode alcançar anexos, agrupadores de artigos ou dispositivos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; Decreto nº 9.191/2017, art. 18
  • Ver também: Revogação Parcial e Revogação Total .

Cláusula de Vigência

Cláusula que indica de forma expressa o início do período de vigência de norma jurídica, de forma a contemplar prazo razoável para que os destinatários da norma possam se adaptar às novas regras definidas, reservando-se a expressão “entra em vigor na data de sua publicação” para as normas de pequena repercussão. Por questão de clareza e segurança jurídica, é recomendável que a cláusula de vigência seja declarada em cada norma jurídica.

Nota explicativa: Na ausência de cláusula de vigência expressa, devem-se observar a regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 1º), o Princípio da Anterioridade Tributária (Código Tributário Nacional, art. 104), o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Constituição Federal, art. 150, III, “c”) e, no caso de Emendas Constitucionais sem cláusula de vigência, o Princípio da Imediata Incidência das Regras Jurídicas Constitucionais.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º e art. 150, III, “c”; LINDB, art. 1º; CTN, art. 104; Decreto nº 9.191/2017, art. 19.
  • Ver também: Período de Vigência .

Cláusula Pétrea

Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda à Constituição tendente a aboli-la.

  • CF, art. 60, § 4º.
  • Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição e Constituição .
  • Codificação
  • Consiste na sistematização do conjunto de normas de um determinado ramo do Direito. Diferentemente da Consolidação, no processo codificador, é permitido simplificar, revisar ou inovar em relação ao ordenamento jurídico vigente.
  • Ver também: Consolidação e Consolidação da Legislação Federal .

Compilação

Incorporação das alterações realizadas em uma norma jurídica durante sua vigência, com a finalidade de facilitar consulta do texto vigente em uma determinada data.

Componente Articulado

Componente que possui os elementos articulados para sistematização da norma jurídica, contendo, ao menos, um artigo.

  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> .

Componente Autônomo

Componente que não depende de nenhum outro componente da norma jurídica.

  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .

Componente da Norma Jurídica

Segmento da expressão da norma jurídica que possui unidade, tais como o texto principal (componente autônomo articulado) e um anexo que contém uma tabela (componente dependente não articulado).

  • Conceitos Específicos: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> e Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .

Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação>

  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica .
  • Conceitos Específicos: Componente Articulado e Componente não Articulado .

Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia>

  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica .
  • Conceitos Específicos: Componente Autônomo e Componente Dependente { Anexo de Norma Jurídica } .

Componente Dependente

Componente que depende de outro componente da norma jurídica, como no caso de anexos articulados ou não articulados.

Nota explicativa: Os elementos não textuais, tais como, tabelas ou imagens, não devem ser posicionados dentro de Componentes Articulados, devendo constituir Componentes não Articulados e Dependentes (Anexo de Norma Jurídica).
  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .
  • Sinônimo: Anexo de Norma Jurídica .

Componente não Articulado

Componente que possui elementos não articulados, tais como tabela, imagem, partitura, ou qualquer outra forma de expressão não articulada da informação.

  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> .

Consolidação

Consiste na integração de todas as normas pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as normas jurídicas incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Nota explicativa: A norma jurídica de consolidação pode ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de normas ou dispositivos implicitamente revogados, exauridos, ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada. A norma jurídica de consolidação pode também ser destinada exclusivamente à inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em atos preexistentes, revogando-se formalmente as disposições consolidadas sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa desses diplomas ou dispositivos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 13 e 14, § 3º, I e II; Decreto nº 9.191/2017, art. 45, parágrafo único, e art. 47, I e II; Decreto nº 10.139/2019.
  • Ver também: Codificação , Consolidação da Legislação Federal e Projeto de Consolidação .

Consolidação da Legislação Federal

Reunião das leis federais em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, prevista na Lei Complementar nº 95/1998.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 13, caput; Decreto nº 9.191/2017, art. 45, caput.
  • Ver também: Codificação , Consolidação e Projeto de Consolidação .

Constitucionalidade

Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, que está em conformidade com os preceitos formais e materiais da Constituição e de ato internacional equivalente a emenda constitucional. A verificação da constitucionalidade de proposição é feita numa Casa Legislativa por comissão permanente ou especialmente designada para esse fim.

Nota explicativa: A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pode ser questionada, de modo objetivo, perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
  • CF, art. 5º, § 3º; RICD, art. 53, III; RISF, art. 101, I.
  • Ver também: Admissibilidade , Juridicidade e Legalidade .

Constituição

Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado.

  • Ver também: Cláusula Pétrea e Emenda Constitucional .
  • Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
  • Conceito Específico: Constituição Federal (CF) .
  • Sinônimo: Carta Magna .

Constituição Federal (CF)

Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado federativo.

  • Ver também: Emenda Constitucional e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
  • Conceito Geral: Constituição { Carta Magna } .

Crédito Extraordinário

Crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.

  • CF, art. 167, § 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 41, III.
  • Ver também: Medida Provisória (MPV) .
  • Conceito Específico: Medida Provisória (MPV) .

D

Decreto Legislativo

Espécie normativa que regula as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo. Por meio de decretos legislativos, o Congresso Nacional julga as contas do Presidente da República; resolve definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais; aprecia atos de concessão ou renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; autoriza que o Presidente da República se ausente do País por mais de quinze dias; disciplina as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei; escolhe dois terços dos Ministros do TCU; autoriza referendo e convoca plebiscito; e susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

CF, arts. 49 e 59, VI. Ver também: Projeto de Decreto Legislativo (PDL) . Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .

Delegação Legislativa

Ato pelo qual o Congresso Nacional delega ao Presidente da República, por solicitação deste, o poder de editar leis delegadas.

CF, art. 68; RCCN, art. 116 e ss; RICD, art. 24, XII. Ver também: Lei Delegada .

Derrogação

Ver Revogação Parcial

Derrubada de Veto

Ver Rejeição de Veto

Dispositivo

Termo genérico utilizado para indicar artigo, caput, parágrafo, inciso, alínea e item.

Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, parágrafo único. Ver também: Especificação Temática do Dispositivo . Conceitos Específicos: Alínea , Artigo , Caput , Inciso , Item e Parágrafo .

E

Efeito Repristinatório Restauração da vigência de norma jurídica ou dispositivo como decorrência da nulidade de norma declarada inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI ou ADC).

Ver também: Inconstitucionalidade e Repristinação . Emenda Proposição apresentada como acessória a outra, destinada a alterar a proposição principal.

RICD, art. 118; RISF, arts. 211, VI, e 230 a 234. Conceito Geral: Proposição Acessória . Conceitos Específicos: Emenda Aditiva , Emenda Aglutinativa , Emenda Modificativa , Emenda Supressiva , Emenda de Redação , Subemenda e Substitutivo { Emenda Substitutiva } . Emenda Aditiva Emenda que propõe acréscimo de disposições ao texto da proposição principal.

RICD, art. 118, § 6º; RISF, art. 246, II. Conceito Geral: Emenda . Emenda Aglutinativa Emenda que visa a fundir textos de outras emendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal, com o objetivo de promover a aproximação dos respectivos objetos.

RICD, art. 118, § 3º. Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Emenda . Emenda Constitucional Espécie de norma jurídica que altera a Constituição Federal.

CF, art. 60. Ver também: Constituição , Constituição Federal (CF) e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) . Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } . Emenda de Redação Emenda que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição, bem como conferir ao texto maior clareza, precisão ou ordem lógica, sem alteração de mérito.

RICD, art. 118, § 8º; RISF, arts. 234 e 323. Ver também: Emenda Modificativa , Princípio da Clareza , Princípio da Ordem Lógica e Princípio da Precisão . Conceito Geral: Emenda . Emenda Modificativa Emenda que propõe alterações pontuais de mérito ao texto de uma proposição, mantendo, entretanto, suas linhas gerais.

RICD, art. 118, § 5º; RISF, art. 246, II. Ver também: Emenda de Redação . Conceito Geral: Emenda . Emenda Substitutiva Ver Substitutivo

Emenda Supressiva Emenda que propõe a retirada de parte de uma proposição.

RICD, art. 118, § 2º; RISF, art. 246, II. Conceito Geral: Emenda . Ementa Explicita, de modo claro e conciso, o objeto da norma jurídica. Em normas jurídicas alteradoras, costuma-se mencionar as epígrafes das normas jurídicas alteradas, bem como o objeto da alteração. Deve ser grafada por meio de caracteres que a realcem.

Nota explicativa: A expressão “e dá outras providências”, ao final da ementa, deve ser evitada, sendo aceitável apenas em normas jurídicas com excepcional extensão e multiplicidade de temas e em que estas prescrições complementares se vinculam ao objeto da norma jurídica por afinidade. Lei Complementar nº 95/1998, art. 5º; Decreto nº 9.191/2017, art. 6º. Epígrafe Identificação única da norma jurídica. A epígrafe é composta pelo título designativo da espécie normativa, pelo número da série a que pertence, quando aplicável, e pela data de promulgação por extenso. Nos atos infradecretos do Poder Executivo federal, é obrigatória a sigla do órgão emitente após a espécie normativa. É grafada em caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

Nota explicativa: O art. 4º da Lei Complementar nº 95/1998 prevê na epígrafe, em vez da data de promulgação por extenso, apenas o ano. Contudo, essa não é a prática atualmente adotada. Nota explicativa: Em alguns casos, como nos atos internacionais, no lugar da epígrafe, a identificação é realizada por um título designativo formalmente atribuído. Exemplo: “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”. Lei Complementar nº 95/1998, art. 4º; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXVI; Decreto nº 10.139/2019, art. 3º-B. Errata Ver Retificação

Especificação Temática do Dispositivo Denominação que precede dispositivo, que expressa de forma resumida o conteúdo, grafada em letras minúsculas, com inicial maiúscula, em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.

Nota explicativa: Esse elemento é utilizado na técnica legislativa penal e nas normas infralegais. Decreto nº 9.191/2017, art. 15, parágrafo único. Ver também: Dispositivo . Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro Avaliação prospectiva sobre o impacto orçamentário-financeiro de norma jurídica que promova a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, ou a concessão ou a ampliação de incentivo ou de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Nota explicativa: A LRF determina que a avaliação deve considerar o exercício em que o ato deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. LRF, arts. 14 e 16; EC nº 109/2021, art. 4º. Ver também: Justificação . Conceito Geral: Avaliação Prospectiva { Avaliação ex ante } . Sinônimo: Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro . Exposição de Motivos Ver Justificação

F

Heterogeneidade Legislativa Ocorrência de múltiplos objetos em uma mesma norma, sendo uma prática não recomendada. Excetuando-se as codificações, cada norma jurídica deve tratar de um único objeto, delimitado em seu primeiro artigo, sendo vedada matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 7º, I e II; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 7º, § 1º. Ver também: Paralelismo Legislativo e Primeiro Artigo .

G

H

I

Inciso Elemento em que se desdobra o caput do artigo ou de um parágrafo, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrado em alíneas. É identificado por algarismos romanos, seguidos de espaço em branco e travessão curto.

Nota explicativa: O travessão curto é o código unicode U+2013 (en dash). Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, IX a XI. Conceito Geral: Dispositivo . Tem partes: Alínea . Parte de: Parágrafo. Inconstitucionalidade Desconformidade, inadequação ou incompatibilidade formal ou material de um ato ou omissão normativa com os princípios e regras emanados da Constituição.

Nota explicativa: A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pode ser questionada nas vias abstrata e concreta. O controle abstrato é exercido pelo Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição e Efeito Repristinatório . Iniciativa Faculdade, poder ou dever, previstos na Constituição Federal, nas leis ou nos regimentos internos, atribuídos a uma pessoa, a um conjunto de pessoas ou a um colegiado para apresentação de uma proposição legislativa.

CF, art. 61. Ver também: Autor . Conceito Específico: Iniciativa Popular . Iniciativa Popular Iniciativa de projeto de lei, no âmbito federal, atribuída a uma parcela dos cidadãos brasileiros. Para o seu exercício exige-se, no mínimo, a subscrição por um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

CF, art. 61, § 2º; RICD, art. 252. Ver também: Autor e Projeto de Lei de Iniciativa Popular . Conceito Geral: Iniciativa . Item Elemento em que se desdobra a alínea, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. É o menor nível de detalhamento da articulação. É identificado por algarismos arábicos, seguidos de ponto.

Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII. Conceito Geral: Dispositivo . Parte de: Alínea.

J

Juridicidade

Conformidade com o sistema jurídico vigente. É um dos aspectos analisados na admissibilidade.

Ver também: Admissibilidade , Constitucionalidade e Legalidade .

Justificação

Conjunto de elementos que fundamenta a apresentação de uma proposição legislativa ou o encaminhamento de uma Medida Provisória. Tradicionalmente, o termo “Exposição de Motivos” é adotado nos projetos de iniciativa do Poder Executivo e o termo “Justificação” é parte integrante da proposição apresentada por parlamentar. No caso de proposição de iniciativa do Poder Executivo, a exposição de motivos, assinada pelo Ministro de Estado proponente, deverá justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição da norma jurídica, com: a síntese do problema cuja proposição da norma jurídica visa a solucionar; a justificativa para a edição da norma jurídica na forma proposta; e a identificação dos atingidos pela norma. No caso de proposta de medida provisória, deve demonstrar objetivamente a relevância e a urgência. Na hipótese de a proposta de norma jurídica gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, a exposição de motivos deve demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 (requisitos para renúncia de receita), art. 16 (requisitos para aumento de despesa) e art. 17 (requisitos para despesas obrigatórias de caráter continuado) da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 (limite para as despesas primárias) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RICD, art. 103, parágrafo único; RISF, art. 238; Decreto nº 9.191/2017, art. 27. Ver também: Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória . Sinônimo: Exposição de Motivos .

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Q

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Revogação Total

Revogação integral de norma jurídica.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, II.
  • Ver também: Cláusula de Revogação .
  • Conceito Geral: Revogação <quanto à abrangência> .
  • Sinônimo: Encyclopaedia:Glossarium#Ab-rogação.

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