Codex:Projetos/Constitutio Retroactio

De CodexOnline - Advogado Completo
Revisão de 13h53min de 20 de setembro de 2024 por AdvogadoCompleto (discussão | contribs) (Constituição Art. 1 ao 4)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

  • Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016
  • Vide Emenda Constitucional nº 106, de 2020
  • Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020
  • (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
  • (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
  • (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

Emendas Constitucionais

Emendas Constitucionais de Revisão

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º

ÍNDICE TEMÁTICO

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  • I - a soberania;
  • II - a cidadania
  • III - a dignidade da pessoa humana;
  • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
  • V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União,

independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais

da República Federativa do Brasil:
  • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • II - garantir o desenvolvimento nacional;
  • III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

  • I - independência nacional;
  • II - prevalência dos direitos humanos;
  • III - autodeterminação dos povos;
  • IV - não-intervenção;
  • V - igualdade entre os Estados;
  • VI - defesa da paz;
  • VII - solução pacífica dos conflitos;
  • VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  • IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
  • X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações