Codex Discussão:Civilis

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Civil Brasileiro

Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Vigência

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

P A R T E G E R A L

LIVRO I DAS PESSOAS

TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
  • II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
  • III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)