Codex Discussão:Civilis
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Civil Brasileiro
Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Vigência
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
- Vide Lei nº 14.195 de 2021
- Vide Lei nº 14.451 de 2022 Vigência
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I DAS PESSOAS
TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)