Codex Discussão:Constitutio: mudanças entre as edições
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[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil de 1988]<br> | [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil de 1988]<br> | ||
<b>Preâmbulo</b><br> | <b>Preâmbulo</b><br> | ||
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm | Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil]. | ||
* Comentários | * Comentários | ||
Onde se lê: Assembléia, leia-se: Assembleia. <i>paroxítonas com os ditongos abertos "ei" e "oi" não são mais acentuadas: assembleia, estreia, ideia, Coreia; apoio (do verbo apoiar), boia, heroico.</i> (Redação dada pelo [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6583.htm Decreto nº 6.583 de 29 de Setembro de 2008] - <i>Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.</i>)[[Usuário:Rodolfoguimaraes|Rodolfo GVS]] ([[Usuário Discussão:Rodolfoguimaraes|discussão]]) 22h26min de 21 de dezembro de 2024 (-03) | Onde se lê: Assembléia, leia-se: Assembleia. <i>paroxítonas com os ditongos abertos "ei" e "oi" não são mais acentuadas: assembleia, estreia, ideia, Coreia; apoio (do verbo apoiar), boia, heroico.</i> (Redação dada pelo [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6583.htm Decreto nº 6.583 de 29 de Setembro de 2008] - <i>Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.</i>)[[Usuário:Rodolfoguimaraes|Rodolfo GVS]] ([[Usuário Discussão:Rodolfoguimaraes|discussão]]) 22h26min de 21 de dezembro de 2024 (-03) | ||
== Art. 1º == | |||
== Art. 1º A República Federativa do Brasil, | <blockquote>A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:</blockquote> | ||
===I - a soberania;=== | |||
===II - a cidadania;=== | |||
===III - a dignidade da pessoa humana;=== | |||
===IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;=== | |||
([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art1 Vide Lei nº 13.874, de 2019]) | |||
===V - o pluralismo político.=== | |||
===Parágrafo único.=== | ===Parágrafo único.=== | ||
<blockquote>Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.</blockquote> | <blockquote>Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.</blockquote> | ||
* | *Comentário(s) | ||
O <i>caput</i> do artigo destaca que o Brasil não pode ser dividido, e pleitear sua dissolvição é considerado crime. Indo a norma infra constitucional, a lei de segurança nacional, está tipificado, no Art. 11, como crime a conduta de separar parte do território nacional para constituir país independente. [[Usuário:Rodolfoguimaraes|Rodolfo Guimarães]] ([[Usuário Discussão:Rodolfoguimaraes|discussão]]) 20h24min de 21 de setembro de 2024 (-03) | |||
Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.<b>Pena:</b> reclusão, de 4 a 12 anos.BRASIL, 1983 - Lei de Segurança Nacional Lei 7.170/1983[[Usuário:Rodolfoguimaraes|Rodolfo GVS]] ([[Usuário Discussão:Rodolfoguimaraes|discussão]]) 23h42min de 21 de dezembro de 2024 (-03) | |||
== Art. 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.== | == Art. 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.== | ||
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<i>Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos</i><br> | <i>Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos</i><br> | ||
== Art. 5º Todos são iguais perante a lei, | == Art. 5º == | ||
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: | <blockquote>Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</blockquote> | ||
=== Inciso I === | |||
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; | |||
=== Inciso II === | |||
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; | |||
=== Inciso III === | |||
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; | |||
=== Inciso IV === | |||
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; | |||
=== Inciso V === | |||
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; | |||
=== Inciso VI === | |||
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; | |||
=== Inciso VII === | |||
é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; | |||
=== Inciso VIII === | |||
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; | |||
=== Inciso IX === | |||
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; | |||
=== Inciso X === | |||
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; | |||
=== Inciso XI === | |||
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) | |||
=== Inciso XII === | |||
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) | |||
=== Inciso XIII === | |||
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; | |||
=== Inciso XIV === | |||
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; | |||
=== Inciso XV === | |||
é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; | |||
=== Inciso XVI === | |||
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; | |||
=== Inciso XVII === | |||
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; | |||
=== Inciso XVIII === | |||
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; | |||
=== Inciso XIX === | |||
as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; | |||
=== Inciso XX === | |||
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; | |||
=== Inciso XXI === | |||
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; | |||
=== Inciso XXII === | |||
é garantido o direito de propriedade; | |||
=== Inciso XXIII === | |||
a propriedade atenderá a sua função social; | |||
=== Inciso XXIV === | |||
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; | |||
=== Inciso XXV === | |||
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; | |||
=== Inciso XXVI === | |||
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; | |||
=== Inciso XXVII === | |||
aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; | |||
=== Inciso XXVIII === | |||
são assegurados, nos termos da lei: | |||
** a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; | ** a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; | ||
** b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; | ** b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; | ||
=== Inciso XXIX === | |||
a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; | |||
=== Inciso XXX === | |||
é garantido o direito de herança; | |||
=== Inciso XXXI === | |||
a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; | |||
=== Inciso XXXII === | |||
o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; | |||
=== Inciso XXXIII === | |||
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) | |||
=== Inciso XXXIV === | |||
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: | |||
** a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; | ** a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; | ||
** b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; | ** b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; | ||
=== Inciso XXXV === | |||
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; | |||
=== Inciso XXXVI === | |||
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; | |||
=== Inciso XXXVII === | |||
não haverá juízo ou tribunal de exceção; | |||
=== Inciso XXXVIII === | |||
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: | |||
** a) a plenitude de defesa; | ** a) a plenitude de defesa; | ||
** b) o sigilo das votações; | ** b) o sigilo das votações; | ||
** c) a soberania dos veredictos; | ** c) a soberania dos veredictos; | ||
** d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; | ** d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; | ||
=== Inciso XXXIX === | |||
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; | |||
=== Inciso XL === | |||
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; | |||
=== Inciso XLI === | |||
a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; | |||
=== Inciso XLII === | |||
a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; | |||
=== Inciso XLIII === | |||
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) | |||
=== Inciso XLIV === | |||
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; | |||
=== Inciso XLV === | |||
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; | |||
=== Inciso XLVI === | |||
a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: | |||
** a) privação ou restrição da liberdade; | ** a) privação ou restrição da liberdade; | ||
** b) perda de bens; | ** b) perda de bens; | ||
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** d) prestação social alternativa; | ** d) prestação social alternativa; | ||
** e) suspensão ou interdição de direitos; | ** e) suspensão ou interdição de direitos; | ||
=== Inciso XLVII === | |||
não haverá penas: | |||
** a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; | ** a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; | ||
** b) de caráter perpétuo; | ** b) de caráter perpétuo; | ||
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** d) de banimento; | ** d) de banimento; | ||
** e) cruéis; | ** e) cruéis; | ||
=== Inciso XLVIII === | |||
a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; | |||
=== Inciso XLIX === | |||
é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; | |||
=== Inciso L === | |||
às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; | |||
=== Inciso LI === | |||
nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; | |||
=== Inciso LII === | |||
não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; | |||
=== Inciso LIII === | |||
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; | |||
=== Inciso LIV === | |||
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; | |||
=== Inciso LV === | |||
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; | |||
=== Inciso LVI === | |||
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; | |||
=== Inciso LVII === | |||
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; | |||
=== Inciso LVIII === | |||
o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento) | |||
=== Inciso LIX === | |||
será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; | |||
=== Inciso LX === | |||
a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; | |||
=== Inciso LXI === | |||
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; | |||
=== Inciso LXII === | |||
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; | |||
=== Inciso LXIII === | |||
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; | |||
=== Inciso LXIV === | |||
o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; | |||
=== Inciso LXV === | |||
a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; | |||
=== Inciso LXVI === | |||
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; | |||
=== Inciso LXVII === | |||
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; | |||
=== Inciso LXVIII === | |||
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; | |||
=== Inciso LXIX === | |||
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; | |||
=== Inciso LXX === | |||
o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: | |||
** a) partido político com representação no Congresso Nacional; | ** a) partido político com representação no Congresso Nacional; | ||
** b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; | ** b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; | ||
=== Inciso LXXI === | |||
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; | |||
=== Inciso LXXII === | |||
conceder-se-á habeas data: | |||
** a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; | ** a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; | ||
** b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; | ** b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; | ||
=== Inciso LXXIII === | |||
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; | |||
=== Inciso LXXIV === | |||
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; | |||
=== Inciso LXXV === | |||
o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; | |||
=== Inciso LXXVI === | |||
são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989) | |||
** a) o registro civil de nascimento; | ** a) o registro civil de nascimento; | ||
** b) a certidão de óbito; | ** b) a certidão de óbito; | ||
=== Inciso LXXVII === | |||
são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento) | |||
=== Inciso LXXVIII === | |||
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) | |||
=== Inciso LXXIX === | |||
é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022) | |||
*** § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. | *** § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. | ||
*** § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. | *** § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. | ||
*** § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide DLG nº 186, de 2008), (Vide Decreto nº 6.949, de 2009), (Vide DLG 261, de 2015), (Vide Decreto nº 9.522, de 2018) (Vide ADIN 3392) (Vide DLG 1, de 2021), (Vide Decreto nº 10.932, de 2022) | *** § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide DLG nº 186, de 2008), (Vide Decreto nº 6.949, de 2009), (Vide DLG 261, de 2015), (Vide Decreto nº 9.522, de 2018) (Vide ADIN 3392) (Vide DLG 1, de 2021), (Vide Decreto nº 10.932, de 2022) | ||
*** § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) | *** § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) | ||
<b>CAPÍTULO II</b> | <b>CAPÍTULO II</b> | ||
<i>DOS DIREITOS SOCIAIS</i> | <i>DOS DIREITOS SOCIAIS</i> | ||
Linha 359: | Linha 423: | ||
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) | ||
====§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.==== | ====§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.==== | ||
====§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos | ==== § 5º ==== | ||
<blockquote>Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)</blockquote> | |||
====§ 6º==== | ====§ 6º==== | ||
<blockquote>Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.</blockquote>(Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) | <blockquote>Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.</blockquote>(Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) | ||
Linha 377: | Linha 442: | ||
==== § 9º ==== | ==== § 9º ==== | ||
<blockquote>Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. | <blockquote>Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc133.htm#art2 Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024])</blockquote> | ||
* Comentário(s) | * Comentário(s) | ||
Edição atual tal como às 03h04min de 22 de dezembro de 2024
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
- Comentários
Onde se lê: Assembléia, leia-se: Assembleia. paroxítonas com os ditongos abertos "ei" e "oi" não são mais acentuadas: assembleia, estreia, ideia, Coreia; apoio (do verbo apoiar), boia, heroico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.583 de 29 de Setembro de 2008 - Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.)Rodolfo GVS (discussão) 22h26min de 21 de dezembro de 2024 (-03)
Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
- Comentário(s)
O caput do artigo destaca que o Brasil não pode ser dividido, e pleitear sua dissolvição é considerado crime. Indo a norma infra constitucional, a lei de segurança nacional, está tipificado, no Art. 11, como crime a conduta de separar parte do território nacional para constituir país independente. Rodolfo Guimarães (discussão) 20h24min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.BRASIL, 1983 - Lei de Segurança Nacional Lei 7.170/1983Rodolfo GVS (discussão) 23h42min de 21 de dezembro de 2024 (-03)
Art. 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- Comentário(s)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- II - garantir o desenvolvimento nacional;
- III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
- Comentário(s)
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípio:
- I - independência nacional;
- II - prevalência dos direitos humanos;
- III - autodeterminação dos povos;
- IV - não-intervenção;
- V - igualdade entre os Estados;
- VI - defesa da paz;
- VII - solução pacífica dos conflitos;
- VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
- IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
- X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações
- Comentário(s)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso I
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Inciso II
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Inciso III
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Inciso IV
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Inciso V
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Inciso VI
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Inciso VII
é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Inciso VIII
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Inciso IX
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Inciso X
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Inciso XI
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Inciso XII
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Inciso XIII
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Inciso XIV
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Inciso XV
é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Inciso XVI
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Inciso XVII
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Inciso XVIII
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Inciso XIX
as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Inciso XX
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Inciso XXI
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Inciso XXII
é garantido o direito de propriedade;
Inciso XXIII
a propriedade atenderá a sua função social;
Inciso XXIV
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Inciso XXV
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Inciso XXVI
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Inciso XXVII
aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Inciso XXVIII
são assegurados, nos termos da lei:
- a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
- b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Inciso XXIX
a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Inciso XXX
é garantido o direito de herança;
Inciso XXXI
a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Inciso XXXII
o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Inciso XXXIII
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Inciso XXXIV
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Inciso XXXV
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Inciso XXXVI
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Inciso XXXVII
não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Inciso XXXVIII
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- a) a plenitude de defesa;
- b) o sigilo das votações;
- c) a soberania dos veredictos;
- d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Inciso XXXIX
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Inciso XL
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Inciso XLI
a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Inciso XLII
a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Inciso XLIII
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
Inciso XLIV
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Inciso XLV
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Inciso XLVI
a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- a) privação ou restrição da liberdade;
- b) perda de bens;
- c) multa;
- d) prestação social alternativa;
- e) suspensão ou interdição de direitos;
Inciso XLVII
não haverá penas:
- a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
- b) de caráter perpétuo;
- c) de trabalhos forçados;
- d) de banimento;
- e) cruéis;
Inciso XLVIII
a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Inciso XLIX
é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Inciso L
às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Inciso LI
nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Inciso LII
não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Inciso LIII
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Inciso LIV
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Inciso LV
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Inciso LVI
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Inciso LVII
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Inciso LVIII
o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)
Inciso LIX
será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Inciso LX
a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Inciso LXI
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Inciso LXII
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Inciso LXIII
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Inciso LXIV
o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Inciso LXV
a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Inciso LXVI
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Inciso LXVII
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Inciso LXVIII
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Inciso LXIX
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Inciso LXX
o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- a) partido político com representação no Congresso Nacional;
- b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Inciso LXXI
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Inciso LXXII
conceder-se-á habeas data:
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Inciso LXXIII
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Inciso LXXIV
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Inciso LXXV
o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Inciso LXXVI
são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
- a) o registro civil de nascimento;
- b) a certidão de óbito;
Inciso LXXVII
são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
Inciso LXXVIII
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
Inciso LXXIX
é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
- § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide DLG nº 186, de 2008), (Vide Decreto nº 6.949, de 2009), (Vide DLG 261, de 2015), (Vide Decreto nº 9.522, de 2018) (Vide ADIN 3392) (Vide DLG 1, de 2021), (Vide Decreto nº 10.932, de 2022)
- § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)=
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar,
garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- III - fundo de garantia do tempo de serviço;
- IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
- VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
- XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
- XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
- XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
- XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- XXIV - aposentadoria;
- XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
- XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
- XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
- a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
- b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
- XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
- XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores
Art. 12. São brasileiros
- I - natos:
- a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
- c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
- II - naturalizados:
- a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
- § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
- § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
- § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
- I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
- II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
- III - de Presidente do Senado Federal;
- IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- V - da carreira diplomática;
- VI - de oficial das Forças Armadas.
- VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
- § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
- I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
- II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
- a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
- b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
- § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
- a) os analfabetos;
- b) os maiores de setenta anos;
- c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
Regulamento
VI - a idade mínima de:
- a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
- b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
- c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
- d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído
no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renuncia
aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação,
a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais
as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares
nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
====§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que==== alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo,
3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º
Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 6º
Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 7º
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
- Comentário(s)
Há julgados recentes sobre a cassação de candidaturas por fraudar este dispositivo constitucional.Rodolfo GVS (discussão) 21h03min de 21 de dezembro de 2024 (-03)
§ 8º
O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
- Comentário(s)
§ 9º
Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)
- Comentário(s)
Art. 19
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou exercer sobre eles qualquer forma de controle;
- II - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os Estados;
- III - intervir na organização ou no funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.
Parágrafo único
O Estado não poderá criar distinções entre as várias manifestações religiosas, nem estabelecer qualquer tipo de impedimento à liberdade religiosa.
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Art. 20
São bens da União:
- I - os que atualmente se encontram sob domínio da União;
- II - os que, por sua natureza, devam ser de sua propriedade;
- III - os recursos minerais, inclusive os do subsolo, os de águas correntes ou quaisquer outros recursos naturais situados em terras indígenas, em território que a União tenha soberania, ou em áreas de domínio público.
- Comentário(s)
Parágrafo único
A União poderá, por meio de lei, delegar a outros entes da Federação, a gestão de recursos minerais ou de outros bens da União.
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