Codex Discussão:Poenalis: mudanças entre as edições

De CodexOnline - Advogado Completo
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
Ravisawaya (discussão | contribs)
→‎Comentários: nova seção
Ravisawaya (discussão | contribs)
m Comentários
Linha 29: Linha 29:


==  **Anterioridade da Lei** ==
==  **Anterioridade da Lei** ==
Art. 1**º** - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1)


        Art. 1**º** - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1)
=== Comentários ===
 
== Comentários ==
 
  O artigo 1º do Código Penal Brasileiro consagra o princípio da legalidade, também conhecido como nullum crimen, nulla poena sine lege, que garante que nenhum indivíduo pode ser punido por um crime se não houver uma lei que previamente o defina. Esse princípio é fundamental para a segurança jurídica e visa proteger os cidadãos contra abusos do poder estatal, evitando que sejam condenados ou punidos por atos que não estão claramente tipificados como crimes pela lei vigente.
  O artigo 1º do Código Penal Brasileiro consagra o princípio da legalidade, também conhecido como nullum crimen, nulla poena sine lege, que garante que nenhum indivíduo pode ser punido por um crime se não houver uma lei que previamente o defina. Esse princípio é fundamental para a segurança jurídica e visa proteger os cidadãos contra abusos do poder estatal, evitando que sejam condenados ou punidos por atos que não estão claramente tipificados como crimes pela lei vigente.
  Um exemplo recente que ilustra a aplicação deste princípio é a discussão sobre crimes relacionados à disseminação de fake news. A legislação penal não previa de forma clara e específica a criminalização da disseminação de notícias falsas no contexto digital até a criação de normas voltadas para crimes cibernéticos. Isso significa que, antes de leis que tipificassem condutas como a disseminação de fake news com impacto social significativo, não seria possível penalizar alguém especificamente por essa prática. Somente após a edição de novas legislações, como o Marco Civil da Internet e outras normas específicas, essas ações passaram a ser consideradas passíveis de sanções legais.
  Um exemplo recente que ilustra a aplicação deste princípio é a discussão sobre crimes relacionados à disseminação de fake news. A legislação penal não previa de forma clara e específica a criminalização da disseminação de notícias falsas no contexto digital até a criação de normas voltadas para crimes cibernéticos. Isso significa que, antes de leis que tipificassem condutas como a disseminação de fake news com impacto social significativo, não seria possível penalizar alguém especificamente por essa prática. Somente após a edição de novas legislações, como o Marco Civil da Internet e outras normas específicas, essas ações passaram a ser consideradas passíveis de sanções legais.
  Outro exemplo pode ser encontrado no uso de criptomoedas em atividades criminosas. Se um ato envolvendo criptomoedas, como lavagem de dinheiro, não estiver previamente regulado pela legislação penal, ele não pode ser considerado crime, ainda que a sociedade o considere eticamente incorreto. Somente com a edição de normas específicas, como a Lei 14.478/2022, que regula o uso de criptomoedas no Brasil, é que essas condutas passaram a ser tipificadas e puníveis.
  Outro exemplo pode ser encontrado no uso de criptomoedas em atividades criminosas. Se um ato envolvendo criptomoedas, como lavagem de dinheiro, não estiver previamente regulado pela legislação penal, ele não pode ser considerado crime, ainda que a sociedade o considere eticamente incorreto. Somente com a edição de normas específicas, como a Lei 14.478/2022, que regula o uso de criptomoedas no Brasil, é que essas condutas passaram a ser tipificadas e puníveis.
[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 20h45min de 21 de setembro de 2024 (-03)
[[Usuário:Ravisawaya|Ravisawaya]] ([[Usuário Discussão:Ravisawaya|discussão]]) 20h45min de 21 de setembro de 2024 (-03)
==  **Lei penal no tempo** ==
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art2)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art2)
=== Comentários ===

Edição das 20h47min de 21 de setembro de 2024

![Brastra.gif (4376 bytes)](./Codigo Penal DEL2848compilado_files/Brastra.gif)

    • Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos**

[**DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940**](http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%202.848-1940?OpenDocument)

[Vigência](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361) [(Vide Lei nº 1.521, de 1951)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1521.htm) [(Vide Lei nº 5.741, de 1971)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5741.htm) [(Vide Lei nº 5.988, de 1973)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5988.htm) [(Vide Lei nº 6.015, de 1973)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015original.htm) [(Vide Lei nº 6.404, de 1976)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm) [(Vide Lei nº 6.515, de 1977)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6515.htm) [(Vide Lei nº 6.538, de 1978)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6538.htm) [(Vide Lei nº 6.710, de 1979)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6710.htm) [(Vide Lei nº 7.492, de 1986)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7492.htm) [(Vide Lei nº 8.176, de 1991)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8176.htm)

Código Penal.

    • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA**, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
    • PARTE GERAL

TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL** [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1)

  **Anterioridade da Lei**

Art. 1**º** - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1)

Comentários

O artigo 1º do Código Penal Brasileiro consagra o princípio da legalidade, também conhecido como nullum crimen, nulla poena sine lege, que garante que nenhum indivíduo pode ser punido por um crime se não houver uma lei que previamente o defina. Esse princípio é fundamental para a segurança jurídica e visa proteger os cidadãos contra abusos do poder estatal, evitando que sejam condenados ou punidos por atos que não estão claramente tipificados como crimes pela lei vigente.
Um exemplo recente que ilustra a aplicação deste princípio é a discussão sobre crimes relacionados à disseminação de fake news. A legislação penal não previa de forma clara e específica a criminalização da disseminação de notícias falsas no contexto digital até a criação de normas voltadas para crimes cibernéticos. Isso significa que, antes de leis que tipificassem condutas como a disseminação de fake news com impacto social significativo, não seria possível penalizar alguém especificamente por essa prática. Somente após a edição de novas legislações, como o Marco Civil da Internet e outras normas específicas, essas ações passaram a ser consideradas passíveis de sanções legais.
Outro exemplo pode ser encontrado no uso de criptomoedas em atividades criminosas. Se um ato envolvendo criptomoedas, como lavagem de dinheiro, não estiver previamente regulado pela legislação penal, ele não pode ser considerado crime, ainda que a sociedade o considere eticamente incorreto. Somente com a edição de normas específicas, como a Lei 14.478/2022, que regula o uso de criptomoedas no Brasil, é que essas condutas passaram a ser tipificadas e puníveis.

Ravisawaya (discussão) 20h45min de 21 de setembro de 2024 (-03)

  **Lei penal no tempo**

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art2)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art2)

Comentários