Súmulas/STF/Vinculantes: mudanças entre as edições
Súmulas Vinculantes Etiqueta: wikieditor |
m Wikificação Etiqueta: wikieditor |
||
Linha 1: | Linha 1: | ||
==Direito Administrativo== | |||
===Súmula vinculante 51=== | |||
Vinculante | |||
Aprovação: 18/06/2015 | |||
Enunciado | |||
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. | |||
Observação | |||
- Veja [https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula672/false Súmula 672]. - Veja [http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_51__PSV_99.pdf PSV 99], que aprovou a [https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula812/false Súmula Vinculante 51] (DJe nº 225 de 12/11/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 51. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 51 conste como precedente o RE 419075 AgR, trata-se do [https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur92975/false RE 419075] (DJ de 18/11/2005). - Embora na publicação da Súmula Vinculante 51 conste como precedente o RE 211552 AgR, trata-se do [https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur102998/false RE 211552 AgR] (DJ de 13/08/1999). | |||
==Direito Penal== | ==Direito Penal== | ||
===Súmula vinculante 59=== | ===Súmula vinculante 59=== | ||
Vinculante | |||
Aprovação: 19/10/2023 | Aprovação: 19/10/2023 | ||
''É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.'' | ''É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.'' | ||
Linha 10: | Linha 21: | ||
==Direito Constitucional== | ==Direito Constitucional== | ||
===Súmula vinculante 61=== | ===Súmula vinculante 61=== | ||
Vinculante | |||
Aprovação: 20/09/2024 | Aprovação: 20/09/2024 | ||
Enunciado | Enunciado | ||
Linha 18: | Linha 30: | ||
** Acórdão no [https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=782533287 RE 566471] (DJE de 28/11/2024), [https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=6 Tema 6] da repercussão geral, que aprovou a Súmula Vinculante 61. | ** Acórdão no [https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=782533287 RE 566471] (DJE de 28/11/2024), [https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=6 Tema 6] da repercussão geral, que aprovou a Súmula Vinculante 61. | ||
Súmula vinculante 60 | ===Súmula vinculante 60=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 16/09/2024 | Aprovação: 16/09/2024 | ||
Enunciado | Enunciado | ||
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). | O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). | ||
Linha 29: | Linha 38: | ||
Veja acórdão no RE 1366243 (DJE de 11/10/2024), Tema 1234 da repercussão geral, que aprovou a Súmula Vinculante 60. | Veja acórdão no RE 1366243 (DJE de 11/10/2024), Tema 1234 da repercussão geral, que aprovou a Súmula Vinculante 60. | ||
Súmula vinculante 30 | ===Súmula vinculante 30=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Publicação suspensa | Publicação suspensa | ||
Aprovação: 03/02/2010 | Aprovação: 03/02/2010 | ||
Enunciado | Enunciado | ||
(Em 04/02/2010, nos autos da PSV 41, o Tribunal suspendeu a publicação da Súmula Vinculante nº 30.) | (Em 04/02/2010, nos autos da PSV 41, o Tribunal suspendeu a publicação da Súmula Vinculante nº 30.) | ||
Súmula vinculante 56 | ===Súmula vinculante 56=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 29/06/2016 | Aprovação: 29/06/2016 | ||
==Direito Processual Penal== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. | A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. | ||
Linha 50: | Linha 54: | ||
Veja PSV 57 (DJe nº 168 de 01/08/2017) que aprovou a Súmula Vinculante 56. | Veja PSV 57 (DJe nº 168 de 01/08/2017) que aprovou a Súmula Vinculante 56. | ||
===Súmula vinculante 54=== | |||
Súmula vinculante 54 | |||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 17/03/2016 | Aprovação: 17/03/2016 | ||
==Direito Constitucional== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. | A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. | ||
Linha 72: | Linha 63: | ||
- Veja Súmula 651. - Veja PSV 93 (DJe nº 130 de 23/06/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 54. | - Veja Súmula 651. - Veja PSV 93 (DJe nº 130 de 23/06/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 54. | ||
Súmula vinculante 55 | ===Súmula vinculante 55=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 17/03/2016 | Aprovação: 17/03/2016 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. | O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. | ||
Linha 83: | Linha 72: | ||
- Veja Súmula 680. - Veja PSV 100 (DJe nº 103 de 20/05/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 55. | - Veja Súmula 680. - Veja PSV 100 (DJe nº 103 de 20/05/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 55. | ||
Súmula vinculante 52 | ===Súmula vinculante 52=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 18/06/2015 | Aprovação: 18/06/2015 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. | Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. | ||
Linha 94: | Linha 81: | ||
- Veja Súmula 724. - Veja PSV 107 (DJe nº 225 de 12/11/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 52. | - Veja Súmula 724. - Veja PSV 107 (DJe nº 225 de 12/11/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 52. | ||
Súmula vinculante 49 | ===Súmula vinculante 49=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 17/06/2015 | Aprovação: 17/06/2015 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. | Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. | ||
Linha 105: | Linha 90: | ||
- Veja Súmula 646. - Veja PSV 90 (DJe nº 198 de 02/10/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 49. | - Veja Súmula 646. - Veja PSV 90 (DJe nº 198 de 02/10/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 49. | ||
Súmula vinculante 53 | ===Súmula vinculante 53=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 18/06/2015 | Aprovação: 18/06/2015 | ||
==Direito Processual do Trabalho== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. | A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. | ||
Linha 116: | Linha 99: | ||
Veja PSV 28 (DJe nº 228 de 13/11/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 53. | Veja PSV 28 (DJe nº 228 de 13/11/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 53. | ||
Súmula vinculante 48 | ===Súmula vinculante 48=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 27/05/2015 | Aprovação: 27/05/2015 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. | Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. | ||
Linha 127: | Linha 108: | ||
- Veja Súmula 661. - Veja PSV 94 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 48. | - Veja Súmula 661. - Veja PSV 94 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 48. | ||
Súmula vinculante 47 | ===Súmula vinculante 47=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 27/05/2015 | Aprovação: 27/05/2015 | ||
==Direito Processual Civil== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. | Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. | ||
Linha 138: | Linha 117: | ||
Veja PSV 85 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 47. | Veja PSV 85 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 47. | ||
Súmula vinculante 46 | ===Súmula vinculante 46=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 09/04/2015 | Aprovação: 09/04/2015 | ||
==Direito Constitucional== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. | A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. | ||
Linha 149: | Linha 126: | ||
- Veja Súmula 722. - Veja PSV 106 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 46. | - Veja Súmula 722. - Veja PSV 106 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 46. | ||
Súmula vinculante 45 | ===Súmula vinculante 45=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 08/04/2015 | Aprovação: 08/04/2015 | ||
==Direito Processual Penal== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. | A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. | ||
Linha 160: | Linha 135: | ||
- Veja Súmula 721. - Veja PSV 105 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 45. | - Veja Súmula 721. - Veja PSV 105 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 45. | ||
Súmula vinculante 44 | ===Súmula vinculante 44=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 08/04/2015 | Aprovação: 08/04/2015 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. | Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. | ||
Linha 171: | Linha 144: | ||
- Veja Súmula 686. - Veja PSV 103 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 44. | - Veja Súmula 686. - Veja PSV 103 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 44. | ||
Súmula vinculante 43 | ===Súmula vinculante 43=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 08/04/2015 | Aprovação: 08/04/2015 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. | É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. | ||
Linha 182: | Linha 153: | ||
- Veja Súmula 685. - Veja PSV 102 (DJe nº 110 de 10/06/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 43. | - Veja Súmula 685. - Veja PSV 102 (DJe nº 110 de 10/06/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 43. | ||
Súmula vinculante 42 | ===Súmula vinculante 42=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 12/03/2015 | Aprovação: 12/03/2015 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. | É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. | ||
Linha 195: | Linha 164: | ||
- Veja Súmula 681. - Veja PSV 101 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 42. | - Veja Súmula 681. - Veja PSV 101 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 42. | ||
Súmula vinculante 40 | ===Súmula vinculante 40=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 11/03/2015 | Aprovação: 11/03/2015 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. | A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. | ||
Linha 208: | Linha 175: | ||
- Veja Súmula 666. - Veja PSV 95 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 40. | - Veja Súmula 666. - Veja PSV 95 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 40. | ||
Súmula vinculante 39 | ===Súmula vinculante 39=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 11/03/2015 | Aprovação: 11/03/2015 | ||
==Direito Processual Civil== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. | Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. | ||
Linha 221: | Linha 186: | ||
- Veja Súmula 647. - Veja PSV 91 (DJe nº 165 de 24/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 39. | - Veja Súmula 647. - Veja PSV 91 (DJe nº 165 de 24/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 39. | ||
Súmula vinculante 41 | ===Súmula vinculante 41=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 11/03/2015 | Aprovação: 11/03/2015 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. | O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. | ||
Linha 234: | Linha 197: | ||
- Veja Súmula 670. - Veja PSV 98 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 41. | - Veja Súmula 670. - Veja PSV 98 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 41. | ||
Súmula vinculante 38 | ===Súmula vinculante 38=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 11/03/2015 | Aprovação: 11/03/2015 | ||
==Direito Processual Civil== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. | É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. | ||
Linha 247: | Linha 208: | ||
- Veja Súmula 419 e Súmula 645. - Veja PSV 89 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 38. | - Veja Súmula 419 e Súmula 645. - Veja PSV 89 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 38. | ||
Súmula vinculante 50 | ===Súmula vinculante 50=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 17/06/2015 | Aprovação: 17/06/2015 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. | Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. | ||
Linha 258: | Linha 217: | ||
- Veja Súmula 669. - Veja PSV 97 (DJe nº 194 de 29/09/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 50. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 50 conste como precedente o RE 295992, trata-se do RE 295992 AgR (DJe nº 117 de 27/06/2008). - Embora na publicação da Súmula Vinculante 50 conste como precedente o RE 192730 AgR, trata-se do RE 192730 (DJ de 14/06/2002). | - Veja Súmula 669. - Veja PSV 97 (DJe nº 194 de 29/09/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 50. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 50 conste como precedente o RE 295992, trata-se do RE 295992 AgR (DJe nº 117 de 27/06/2008). - Embora na publicação da Súmula Vinculante 50 conste como precedente o RE 192730 AgR, trata-se do RE 192730 (DJ de 14/06/2002). | ||
Súmula vinculante 37 | ===Súmula vinculante 37=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 16/10/2014 | Aprovação: 16/10/2014 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. | Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. | ||
Linha 271: | Linha 228: | ||
- Veja Súmula 339. - Veja PSV 88 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 37. | - Veja Súmula 339. - Veja PSV 88 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 37. | ||
Súmula vinculante 36 | ===Súmula vinculante 36=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 16/10/2014 | Aprovação: 16/10/2014 | ||
==Direito Processual Civil== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. | Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. | ||
Linha 282: | Linha 237: | ||
Veja PSV 86 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 36. | Veja PSV 86 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 36. | ||
Súmula vinculante 33 | ===Súmula vinculante 33=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 09/04/2014 | Aprovação: 09/04/2014 | ||
==Direito Previdenciário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. | Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. | ||
Linha 293: | Linha 246: | ||
Veja o PSV 45 (DJe nº 213 de 30/10/2014), que aprovou a Súmula Vinculante 33. | Veja o PSV 45 (DJe nº 213 de 30/10/2014), que aprovou a Súmula Vinculante 33. | ||
Súmula vinculante 34 | ===Súmula vinculante 34=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 16/10/2014 | Aprovação: 16/10/2014 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). | A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). | ||
Linha 304: | Linha 255: | ||
- Veja PSV 19 (DJe nº 232 de 26/11/2014), que aprovou a Súmula Vinculante 34. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 34 conste como precedente o RE 597154 RG-QO, trata-se do RE 597154 QO-RG (DJe nº 99 de 29/05/2009). | - Veja PSV 19 (DJe nº 232 de 26/11/2014), que aprovou a Súmula Vinculante 34. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 34 conste como precedente o RE 597154 RG-QO, trata-se do RE 597154 QO-RG (DJe nº 99 de 29/05/2009). | ||
Súmula vinculante 35 | ===Súmula vinculante 35=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 16/10/2014 | Aprovação: 16/10/2014 | ||
==Direito Processual Penal== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. | A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. | ||
Linha 315: | Linha 264: | ||
- Veja PSV 68 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 35. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 35 conste como precedente o RE 602072 RG-QO, trata-se do RE 602072 QO-RG (DJe nº 35 de 26/02/2010). | - Veja PSV 68 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 35. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 35 conste como precedente o RE 602072 RG-QO, trata-se do RE 602072 QO-RG (DJe nº 35 de 26/02/2010). | ||
Súmula vinculante 32 | ===Súmula vinculante 32=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 16/02/2011 | Aprovação: 16/02/2011 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. | O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. | ||
Linha 326: | Linha 273: | ||
- Veja Súmula 541. - Veja RE 588149 (DJe nº 107 de 06/06/2011), que aprovou a Súmula Vinculante 32. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 32 conste como precedente a ADI 1390, trata-se da ADI 1390 MC (DJ de 15/03/1996). | - Veja Súmula 541. - Veja RE 588149 (DJe nº 107 de 06/06/2011), que aprovou a Súmula Vinculante 32. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 32 conste como precedente a ADI 1390, trata-se da ADI 1390 MC (DJ de 15/03/1996). | ||
Súmula vinculante 31 | ===Súmula vinculante 31=== | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 04/02/2010 | Aprovação: 04/02/2010 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. | É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. | ||
Linha 337: | Linha 282: | ||
Veja PSV 35 (DJe nº 40 de 05/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 31. | Veja PSV 35 (DJe nº 40 de 05/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 31. | ||
Súmula vinculante 29 | ===Súmula vinculante 29 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 03/02/2010 | Aprovação: 03/02/2010 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. | É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. | ||
Linha 348: | Linha 291: | ||
Veja PSV 39 (DJe nº 45 de 12/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 29. | Veja PSV 39 (DJe nº 45 de 12/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 29. | ||
Súmula vinculante 28 | ===Súmula vinculante 28 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 03/02/2010 | Aprovação: 03/02/2010 | ||
==Direito Constitucional== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. | É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. | ||
Linha 359: | Linha 300: | ||
Veja PSV 37 (DJe nº 40 de 05/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 28. | Veja PSV 37 (DJe nº 40 de 05/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 28. | ||
Súmula vinculante 27 | ===Súmula vinculante 27 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 18/12/2009 | Aprovação: 18/12/2009 | ||
==Direito Processual Civil== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. | Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. | ||
Linha 370: | Linha 309: | ||
Veja PSV 34 (DJe nº 35 de 26/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 27. | Veja PSV 34 (DJe nº 35 de 26/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 27. | ||
Súmula vinculante 25 | ===Súmula vinculante 25 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 16/12/2009 | Aprovação: 16/12/2009 | ||
==Direito Constitucional== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. | É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. | ||
Linha 381: | Linha 318: | ||
Veja PSV 31 (DJe nº 27 de 12/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 25. | Veja PSV 31 (DJe nº 27 de 12/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 25. | ||
Súmula vinculante 22 | ===Súmula vinculante 22 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 02/12/2009 | Aprovação: 02/12/2009 | ||
==Direito Processual do Trabalho== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. | A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. | ||
Linha 392: | Linha 327: | ||
Veja PSV 24 (DJe nº 27 de 12/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 22. | Veja PSV 24 (DJe nº 27 de 12/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 22. | ||
Súmula vinculante 24 | ===Súmula vinculante 24 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 02/12/2009 | Aprovação: 02/12/2009 | ||
==Direito Penal== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. | Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. | ||
Linha 403: | Linha 336: | ||
Veja PSV 29 (DJe nº 30 de 19/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 24. | Veja PSV 29 (DJe nº 30 de 19/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 24. | ||
Súmula vinculante 18 | ===Súmula vinculante 18 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 29/10/2009 | Aprovação: 29/10/2009 | ||
==Direito Constitucional== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. | A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. | ||
Linha 414: | Linha 345: | ||
Veja PSV 36 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 18. | Veja PSV 36 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 18. | ||
Súmula vinculante 21 | ===Súmula vinculante 21 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 29/10/2009 | Aprovação: 29/10/2009 | ||
==Direito Constitucional== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. | É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. | ||
Linha 425: | Linha 354: | ||
Veja PSV 21 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 21. | Veja PSV 21 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 21. | ||
Súmula vinculante 20 | ===Súmula vinculante 20 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 29/10/2009 | Aprovação: 29/10/2009 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. | A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. | ||
Linha 436: | Linha 363: | ||
Veja PSV 42 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 20. | Veja PSV 42 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 20. | ||
Súmula vinculante 19 | ===Súmula vinculante 19 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 29/10/2009 | Aprovação: 29/10/2009 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. | A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. | ||
Linha 447: | Linha 372: | ||
Veja PSV 40 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 19. | Veja PSV 40 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 19. | ||
Súmula vinculante 23 | ===Súmula vinculante 23 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 02/12/2009 | Aprovação: 02/12/2009 | ||
==Direito Processual do Trabalho== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. | A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. | ||
Linha 458: | Linha 381: | ||
- Veja PSV 25 (DJe nº 30 de 19/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 23. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 23 conste como precedente o CC 6959, trata-se do CJ 6959 (DJ de 22/02/1991). | - Veja PSV 25 (DJe nº 30 de 19/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 23. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 23 conste como precedente o CC 6959, trata-se do CJ 6959 (DJ de 22/02/1991). | ||
Súmula vinculante 26 | ===Súmula vinculante 26 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 16/12/2009 | Aprovação: 16/12/2009 | ||
==Direito Penal== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. | Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. | ||
Linha 469: | Linha 390: | ||
- Veja PSV 30 (DJe nº 35 de 26/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 26. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 26 conste como precedente o HC 86224 QO, trata-se do HC 86224 (DJ de 23/06/2006). | - Veja PSV 30 (DJe nº 35 de 26/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 26. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 26 conste como precedente o HC 86224 QO, trata-se do HC 86224 (DJ de 23/06/2006). | ||
Súmula vinculante 15 | ===Súmula vinculante 15 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 25/06/2009 | Aprovação: 25/06/2009 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. | O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. | ||
Linha 480: | Linha 399: | ||
Veja PSV 7 (DJe nº 213 de 13/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 15. | Veja PSV 7 (DJe nº 213 de 13/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 15. | ||
Súmula vinculante 16 | ===Súmula vinculante 16 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 25/06/2009 | Aprovação: 25/06/2009 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. | Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. | ||
Linha 491: | Linha 408: | ||
Veja PSV 8 (DJe nº 213 de 13/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 16. | Veja PSV 8 (DJe nº 213 de 13/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 16. | ||
Súmula vinculante 14 | ===Súmula vinculante 14 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 02/02/2009 | Aprovação: 02/02/2009 | ||
==Direito Constitucional== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. | É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. | ||
Linha 502: | Linha 417: | ||
Veja PSV 1 (DJe nº 59 de 27/03/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 14. | Veja PSV 1 (DJe nº 59 de 27/03/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 14. | ||
Súmula vinculante 13 | ===Súmula vinculante 13 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 21/08/2008 | Aprovação: 21/08/2008 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. | A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. | ||
Linha 513: | Linha 426: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 13. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 13. | ||
Súmula vinculante 11 | ===Súmula vinculante 11 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 13/08/2008 | Aprovação: 13/08/2008 | ||
==Direito Constitucional== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. | Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. | ||
Linha 524: | Linha 435: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 11. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 11. | ||
Súmula vinculante 12 | ===Súmula vinculante 12 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 13/08/2008 | Aprovação: 13/08/2008 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. | A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. | ||
Linha 535: | Linha 444: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 12. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 12. | ||
Súmula vinculante 10 | ===Súmula vinculante 10 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 18/06/2008 | Aprovação: 18/06/2008 | ||
==Direito Processual Civil== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. | Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. | ||
Linha 546: | Linha 453: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 10. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 10. | ||
Súmula vinculante 7 | ===Súmula vinculante 7 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 11/06/2008 | Aprovação: 11/06/2008 | ||
==Direito Constitucional== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. | A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. | ||
Linha 557: | Linha 462: | ||
- Veja Súmula 648. - Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 7. | - Veja Súmula 648. - Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 7. | ||
Súmula vinculante 9 | ===Súmula vinculante 9 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 12/06/2008 | Aprovação: 12/06/2008 | ||
==Direito Penal== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no "caput" do artigo 58. | O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no "caput" do artigo 58. | ||
Linha 568: | Linha 471: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 9. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 9. | ||
Súmula vinculante 8 | ===Súmula vinculante 8 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 12/06/2008 | Aprovação: 12/06/2008 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. | São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. | ||
Linha 579: | Linha 480: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 8. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 8. | ||
Súmula vinculante 5 | ===Súmula vinculante 5 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 07/05/2008 | Aprovação: 07/05/2008 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. | A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. | ||
Linha 590: | Linha 489: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 105 de 11/06/2008) da Súmula Vinculante 5. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 105 de 11/06/2008) da Súmula Vinculante 5. | ||
Súmula vinculante 6 | ===Súmula vinculante 6 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 07/05/2008 | Aprovação: 07/05/2008 | ||
==Direito Militar== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. | Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. | ||
Linha 601: | Linha 498: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 105 de 11/06/2008) da Súmula Vinculante 6. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 105 de 11/06/2008) da Súmula Vinculante 6. | ||
Súmula vinculante 4 | ===Súmula vinculante 4 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 30/04/2008 | Aprovação: 30/04/2008 | ||
==Direito Administrativo== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. | Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. | ||
Linha 612: | Linha 507: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 105 de 11/06/2008) da Súmula Vinculante 4. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 105 de 11/06/2008) da Súmula Vinculante 4. | ||
Súmula vinculante 58 | ===Súmula vinculante 58 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 27/04/2020 | Aprovação: 27/04/2020 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. | Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. | ||
Súmula vinculante 57 | ===Súmula vinculante 57 | ||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 15/04/2020 | Aprovação: 15/04/2020 | ||
==Direito Tributário== | |||
Enunciado | Enunciado | ||
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. | A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. | ||
Súmula vinculante 2 | ==Direito Constitucional== | ||
===Súmula vinculante 2=== | |||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 30/05/2007 | Aprovação: 30/05/2007 | ||
Enunciado | Enunciado | ||
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. | É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. | ||
Linha 641: | Linha 530: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 78 de 10/08/2007) da Súmula Vinculante 2. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 78 de 10/08/2007) da Súmula Vinculante 2. | ||
Súmula vinculante 3 | ==Direito Administrativo== | ||
===Súmula vinculante 3=== | |||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 30/05/2007 | Aprovação: 30/05/2007 | ||
Enunciado | Enunciado | ||
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. | Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. | ||
Linha 652: | Linha 539: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 78 de 10/08/2007) da Súmula Vinculante 3. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 78 de 10/08/2007) da Súmula Vinculante 3. | ||
Súmula vinculante 1 | ==Direito Constitucional== | ||
===Súmula vinculante 1=== | |||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 30/05/2007 | Aprovação: 30/05/2007 | ||
Enunciado | Enunciado | ||
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. | Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. | ||
Linha 663: | Linha 548: | ||
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 78 de 10/08/2007) da Súmula Vinculante 1. | Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 78 de 10/08/2007) da Súmula Vinculante 1. | ||
Súmula vinculante 17 | ==Direito Constitucional== | ||
===Súmula vinculante 17=== | |||
Vinculante | Vinculante | ||
Aprovação: 29/10/2009 | Aprovação: 29/10/2009 | ||
Enunciado | Enunciado | ||
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. | Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. | ||
Observação | Observação | ||
- Veja PSV 32 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 17. - Veja Constituição Federal de 1988, art. 100, §1º (redação original) e art. 100, § 5º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009). | - Veja PSV 32 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 17. - Veja Constituição Federal de 1988, art. 100, §1º (redação original) e art. 100, § 5º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009). | ||
==Referências Legislativas== | |||
{{references}} |
Edição das 16h14min de 15 de dezembro de 2024
Direito Administrativo
Súmula vinculante 51
Vinculante Aprovação: 18/06/2015
Enunciado O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Observação - Veja Súmula 672. - Veja PSV 99, que aprovou a Súmula Vinculante 51 (DJe nº 225 de 12/11/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 51. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 51 conste como precedente o RE 419075 AgR, trata-se do RE 419075 (DJ de 18/11/2005). - Embora na publicação da Súmula Vinculante 51 conste como precedente o RE 211552 AgR, trata-se do RE 211552 AgR (DJ de 13/08/1999).
Direito Penal
Súmula vinculante 59
Vinculante Aprovação: 19/10/2023 É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Observação Veja:
- Súmula Vinculante 59 - STF
- PSV 139 (DJe de 02/02/2024), que aprovou a Súmula Vinculante 59.
Direito Constitucional
Súmula vinculante 61
Vinculante Aprovação: 20/09/2024 Enunciado A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Observação Veja:
- Súmula Vinculante 59 - STF
- Acórdão no RE 566471 (DJE de 28/11/2024), Tema 6 da repercussão geral, que aprovou a Súmula Vinculante 61.
Súmula vinculante 60
Vinculante Aprovação: 16/09/2024 Enunciado O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Observação Veja acórdão no RE 1366243 (DJE de 11/10/2024), Tema 1234 da repercussão geral, que aprovou a Súmula Vinculante 60.
Súmula vinculante 30
Vinculante Publicação suspensa Aprovação: 03/02/2010 Enunciado (Em 04/02/2010, nos autos da PSV 41, o Tribunal suspendeu a publicação da Súmula Vinculante nº 30.)
Súmula vinculante 56
Vinculante Aprovação: 29/06/2016
Direito Processual Penal
Enunciado A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Observação Veja PSV 57 (DJe nº 168 de 01/08/2017) que aprovou a Súmula Vinculante 56.
Súmula vinculante 54
Vinculante Aprovação: 17/03/2016
Direito Constitucional
Enunciado A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Observação - Veja Súmula 651. - Veja PSV 93 (DJe nº 130 de 23/06/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 54.
Súmula vinculante 55
Vinculante Aprovação: 17/03/2016
Direito Administrativo
Enunciado O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Observação - Veja Súmula 680. - Veja PSV 100 (DJe nº 103 de 20/05/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 55.
Súmula vinculante 52
Vinculante Aprovação: 18/06/2015
Direito Tributário
Enunciado Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Observação - Veja Súmula 724. - Veja PSV 107 (DJe nº 225 de 12/11/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 52.
Súmula vinculante 49
Vinculante Aprovação: 17/06/2015
Direito Administrativo
Enunciado Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Observação - Veja Súmula 646. - Veja PSV 90 (DJe nº 198 de 02/10/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 49.
Súmula vinculante 53
Vinculante Aprovação: 18/06/2015
Direito Processual do Trabalho
Enunciado A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Observação Veja PSV 28 (DJe nº 228 de 13/11/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 53.
Súmula vinculante 48
Vinculante Aprovação: 27/05/2015
Direito Tributário
Enunciado Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Observação - Veja Súmula 661. - Veja PSV 94 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 48.
Súmula vinculante 47
Vinculante Aprovação: 27/05/2015
Direito Processual Civil
Enunciado Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Observação Veja PSV 85 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 47.
Súmula vinculante 46
Vinculante Aprovação: 09/04/2015
Direito Constitucional
Enunciado A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Observação - Veja Súmula 722. - Veja PSV 106 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 46.
Súmula vinculante 45
Vinculante Aprovação: 08/04/2015
Direito Processual Penal
Enunciado A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Observação - Veja Súmula 721. - Veja PSV 105 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 45.
Súmula vinculante 44
Vinculante Aprovação: 08/04/2015
Direito Administrativo
Enunciado Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Observação - Veja Súmula 686. - Veja PSV 103 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 44.
Súmula vinculante 43
Vinculante Aprovação: 08/04/2015
Direito Administrativo
Enunciado É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Observação - Veja Súmula 685. - Veja PSV 102 (DJe nº 110 de 10/06/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 43.
Súmula vinculante 42
Vinculante Aprovação: 12/03/2015
Direito Administrativo
Enunciado É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Referência legislativa Constituição Federal de 1988, art. 2º; art. 25; art. 29; art. 30, I; e art. 37, XIII. Súmula 681 do Supremo Tribunal Federal. Observação - Veja Súmula 681. - Veja PSV 101 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 42.
Súmula vinculante 40
Vinculante Aprovação: 11/03/2015
Direito Tributário
Enunciado A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Referência legislativa Constituição Federal de 1988, art. 8, IV. Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal. Observação - Veja Súmula 666. - Veja PSV 95 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 40.
Súmula vinculante 39
Vinculante Aprovação: 11/03/2015
Direito Processual Civil
Enunciado Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Referência legislativa Constituição Federal de 1988, art. 21, XIV. Súmula 647 do Supremo Tribunal Federal. Observação - Veja Súmula 647. - Veja PSV 91 (DJe nº 165 de 24/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 39.
Súmula vinculante 41
Vinculante Aprovação: 11/03/2015
Direito Tributário
Enunciado O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Referência legislativa Constituição Federal de 1988, art. 145, II. Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal. Observação - Veja Súmula 670. - Veja PSV 98 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 41.
Súmula vinculante 38
Vinculante Aprovação: 11/03/2015
Direito Processual Civil
Enunciado É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Referência legislativa Constituição Federal de 1988, art. 30, I. Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal. Observação - Veja Súmula 419 e Súmula 645. - Veja PSV 89 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 38.
Súmula vinculante 50
Vinculante Aprovação: 17/06/2015
Direito Tributário
Enunciado Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Observação - Veja Súmula 669. - Veja PSV 97 (DJe nº 194 de 29/09/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 50. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 50 conste como precedente o RE 295992, trata-se do RE 295992 AgR (DJe nº 117 de 27/06/2008). - Embora na publicação da Súmula Vinculante 50 conste como precedente o RE 192730 AgR, trata-se do RE 192730 (DJ de 14/06/2002).
Súmula vinculante 37
Vinculante Aprovação: 16/10/2014
Direito Administrativo
Enunciado Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Referência legislativa Constituição Federal de 1988, art. 2º; art. 5º, "caput" e II; e art. 37, X. Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Observação - Veja Súmula 339. - Veja PSV 88 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 37.
Súmula vinculante 36
Vinculante Aprovação: 16/10/2014
Direito Processual Civil
Enunciado Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. Observação Veja PSV 86 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 36.
Súmula vinculante 33
Vinculante Aprovação: 09/04/2014
Direito Previdenciário
Enunciado Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Observação Veja o PSV 45 (DJe nº 213 de 30/10/2014), que aprovou a Súmula Vinculante 33.
Súmula vinculante 34
Vinculante Aprovação: 16/10/2014
Direito Administrativo
Enunciado A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). Observação - Veja PSV 19 (DJe nº 232 de 26/11/2014), que aprovou a Súmula Vinculante 34. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 34 conste como precedente o RE 597154 RG-QO, trata-se do RE 597154 QO-RG (DJe nº 99 de 29/05/2009).
Súmula vinculante 35
Vinculante Aprovação: 16/10/2014
Direito Processual Penal
Enunciado A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Observação - Veja PSV 68 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 35. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 35 conste como precedente o RE 602072 RG-QO, trata-se do RE 602072 QO-RG (DJe nº 35 de 26/02/2010).
Súmula vinculante 32
Vinculante Aprovação: 16/02/2011
Direito Tributário
Enunciado O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Observação - Veja Súmula 541. - Veja RE 588149 (DJe nº 107 de 06/06/2011), que aprovou a Súmula Vinculante 32. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 32 conste como precedente a ADI 1390, trata-se da ADI 1390 MC (DJ de 15/03/1996).
Súmula vinculante 31
Vinculante Aprovação: 04/02/2010
Direito Tributário
Enunciado É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. Observação Veja PSV 35 (DJe nº 40 de 05/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 31.
===Súmula vinculante 29 Vinculante Aprovação: 03/02/2010
Direito Tributário
Enunciado É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Observação Veja PSV 39 (DJe nº 45 de 12/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 29.
===Súmula vinculante 28 Vinculante Aprovação: 03/02/2010
Direito Constitucional
Enunciado É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Observação Veja PSV 37 (DJe nº 40 de 05/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 28.
===Súmula vinculante 27 Vinculante Aprovação: 18/12/2009
Direito Processual Civil
Enunciado Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. Observação Veja PSV 34 (DJe nº 35 de 26/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 27.
===Súmula vinculante 25 Vinculante Aprovação: 16/12/2009
Direito Constitucional
Enunciado É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Observação Veja PSV 31 (DJe nº 27 de 12/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 25.
===Súmula vinculante 22 Vinculante Aprovação: 02/12/2009
Direito Processual do Trabalho
Enunciado A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. Observação Veja PSV 24 (DJe nº 27 de 12/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 22.
===Súmula vinculante 24 Vinculante Aprovação: 02/12/2009
Direito Penal
Enunciado Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Observação Veja PSV 29 (DJe nº 30 de 19/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 24.
===Súmula vinculante 18 Vinculante Aprovação: 29/10/2009
Direito Constitucional
Enunciado A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Observação Veja PSV 36 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 18.
===Súmula vinculante 21 Vinculante Aprovação: 29/10/2009
Direito Constitucional
Enunciado É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Observação Veja PSV 21 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 21.
===Súmula vinculante 20 Vinculante Aprovação: 29/10/2009
Direito Administrativo
Enunciado A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Observação Veja PSV 42 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 20.
===Súmula vinculante 19 Vinculante Aprovação: 29/10/2009
Direito Tributário
Enunciado A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Observação Veja PSV 40 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 19.
===Súmula vinculante 23 Vinculante Aprovação: 02/12/2009
Direito Processual do Trabalho
Enunciado A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Observação - Veja PSV 25 (DJe nº 30 de 19/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 23. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 23 conste como precedente o CC 6959, trata-se do CJ 6959 (DJ de 22/02/1991).
===Súmula vinculante 26 Vinculante Aprovação: 16/12/2009
Direito Penal
Enunciado Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Observação - Veja PSV 30 (DJe nº 35 de 26/02/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 26. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 26 conste como precedente o HC 86224 QO, trata-se do HC 86224 (DJ de 23/06/2006).
===Súmula vinculante 15 Vinculante Aprovação: 25/06/2009
Direito Administrativo
Enunciado O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Observação Veja PSV 7 (DJe nº 213 de 13/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 15.
===Súmula vinculante 16 Vinculante Aprovação: 25/06/2009
Direito Administrativo
Enunciado Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Observação Veja PSV 8 (DJe nº 213 de 13/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 16.
===Súmula vinculante 14 Vinculante Aprovação: 02/02/2009
Direito Constitucional
Enunciado É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Observação Veja PSV 1 (DJe nº 59 de 27/03/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 14.
===Súmula vinculante 13 Vinculante Aprovação: 21/08/2008
Direito Administrativo
Enunciado A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 13.
===Súmula vinculante 11 Vinculante Aprovação: 13/08/2008
Direito Constitucional
Enunciado Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 11.
===Súmula vinculante 12 Vinculante Aprovação: 13/08/2008
Direito Tributário
Enunciado A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 12.
===Súmula vinculante 10 Vinculante Aprovação: 18/06/2008
Direito Processual Civil
Enunciado Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 10.
===Súmula vinculante 7 Vinculante Aprovação: 11/06/2008
Direito Constitucional
Enunciado A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Observação - Veja Súmula 648. - Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 7.
===Súmula vinculante 9 Vinculante Aprovação: 12/06/2008
Direito Penal
Enunciado O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no "caput" do artigo 58. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 9.
===Súmula vinculante 8 Vinculante Aprovação: 12/06/2008
Direito Tributário
Enunciado São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 8.
===Súmula vinculante 5 Vinculante Aprovação: 07/05/2008
Direito Administrativo
Enunciado A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 105 de 11/06/2008) da Súmula Vinculante 5.
===Súmula vinculante 6 Vinculante Aprovação: 07/05/2008
Direito Militar
Enunciado Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 105 de 11/06/2008) da Súmula Vinculante 6.
===Súmula vinculante 4 Vinculante Aprovação: 30/04/2008
Direito Administrativo
Enunciado Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 105 de 11/06/2008) da Súmula Vinculante 4.
===Súmula vinculante 58 Vinculante Aprovação: 27/04/2020
Direito Tributário
Enunciado Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
===Súmula vinculante 57 Vinculante Aprovação: 15/04/2020
Direito Tributário
Enunciado A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Direito Constitucional
Súmula vinculante 2
Vinculante Aprovação: 30/05/2007 Enunciado É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 78 de 10/08/2007) da Súmula Vinculante 2.
Direito Administrativo
Súmula vinculante 3
Vinculante Aprovação: 30/05/2007 Enunciado Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 78 de 10/08/2007) da Súmula Vinculante 3.
Direito Constitucional
Súmula vinculante 1
Vinculante Aprovação: 30/05/2007 Enunciado Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Observação Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 78 de 10/08/2007) da Súmula Vinculante 1.
Direito Constitucional
Súmula vinculante 17
Vinculante Aprovação: 29/10/2009 Enunciado Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Observação - Veja PSV 32 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 17. - Veja Constituição Federal de 1988, art. 100, §1º (redação original) e art. 100, § 5º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009).
Referências Legislativas
{{#ifeq: | 0
| |<h{{#if: |{{{2}}} |2 }} style="cursor: help;" title="Esta seção foi configurada para não ser editável diretamente. Edite a página toda ou a seção anterior em vez disso.">Referências</h{{#if: |{{{2}}} |2 }}>
}}