Codex Discussão:Poenalis: mudanças entre as edições
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O artigo 2º do Código Penal Brasileiro trata do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, um dos pilares do Direito Penal brasileiro. Esse princípio estabelece que, caso surja uma nova lei que seja mais favorável ao réu, ela deve ser aplicada mesmo a fatos anteriores à sua vigência. Essa regra é uma exceção ao princípio geral da irretroatividade das leis, que, na maioria das situações jurídicas, impede que novas leis sejam aplicadas a fatos passados. No entanto, no campo penal, a retroatividade da lei penal mais benéfica é um direito garantido ao réu. | O artigo 2º do Código Penal Brasileiro trata do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, um dos pilares do Direito Penal brasileiro. Esse princípio estabelece que, caso surja uma nova lei que seja mais favorável ao réu, ela deve ser aplicada mesmo a fatos anteriores à sua vigência. Essa regra é uma exceção ao princípio geral da irretroatividade das leis, que, na maioria das situações jurídicas, impede que novas leis sejam aplicadas a fatos passados. No entanto, no campo penal, a retroatividade da lei penal mais benéfica é um direito garantido ao réu. | ||
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* Descriminalização de Condutas: Um exemplo recente e relevante para o artigo 2º é a crescente discussão sobre a descriminalização do uso de drogas para consumo pessoal. Se uma futura lei vier a descriminalizar o porte de pequenas quantidades de substâncias como a maconha para uso pessoal, todas as condenações anteriores por esse tipo de infração penal poderiam ser revogadas. Mesmo que um indivíduo já tenha sido condenado e a sentença tenha transitado em julgado, a nova lei descriminalizadora seria aplicada retroativamente, favorecendo aqueles que foram punidos sob a legislação anterior. Nesse caso, a retroatividade da nova lei teria como efeito a anulação das condenações ou até a libertação de quem estivesse preso por esse crime. | * Descriminalização de Condutas: Um exemplo recente e relevante para o artigo 2º é a crescente discussão sobre a descriminalização do uso de drogas para consumo pessoal. Se uma futura lei vier a descriminalizar o porte de pequenas quantidades de substâncias como a maconha para uso pessoal, todas as condenações anteriores por esse tipo de infração penal poderiam ser revogadas. Mesmo que um indivíduo já tenha sido condenado e a sentença tenha transitado em julgado, a nova lei descriminalizadora seria aplicada retroativamente, favorecendo aqueles que foram punidos sob a legislação anterior. Nesse caso, a retroatividade da nova lei teria como efeito a anulação das condenações ou até a libertação de quem estivesse preso por esse crime. | ||
* Alteração de Penas: Outro exemplo claro ocorreu com a Lei 13.964/2019, conhecida como o Pacote Anticrime, que alterou o regime de progressão de pena. Antes dessa lei, para que condenados por crimes hediondos pudessem ter progressão de regime, precisavam cumprir dois terços da pena. Com a nova lei, a progressão passou a ser de 40% da pena para réus primários e 60% para reincidentes. Nesse caso, a lei mais benéfica passou a ser aplicada retroativamente aos presos condenados por crimes anteriores à sua vigência, permitindo a progressão de regime a um número maior de detentos. | * Alteração de Penas: Outro exemplo claro ocorreu com a Lei 13.964/2019, conhecida como o Pacote Anticrime, que alterou o regime de progressão de pena. Antes dessa lei, para que condenados por crimes hediondos pudessem ter progressão de regime, precisavam cumprir dois terços da pena. Com a nova lei, a progressão passou a ser de 40% da pena para réus primários e 60% para reincidentes. Nesse caso, a lei mais benéfica passou a ser aplicada retroativamente aos presos condenados por crimes anteriores à sua vigência, permitindo a progressão de regime a um número maior de detentos. |
Edição das 20h50min de 21 de setembro de 2024
Código Penal
- PARTE GERAL
TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL** [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1)
**Anterioridade da Lei**
Art. 1**º** - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1)
Comentários
O artigo 1º do Código Penal Brasileiro consagra o princípio da legalidade, também conhecido como nullum crimen, nulla poena sine lege, que garante que nenhum indivíduo pode ser punido por um crime se não houver uma lei que previamente o defina. Esse princípio é fundamental para a segurança jurídica e visa proteger os cidadãos contra abusos do poder estatal, evitando que sejam condenados ou punidos por atos que não estão claramente tipificados como crimes pela lei vigente. Um exemplo recente que ilustra a aplicação deste princípio é a discussão sobre crimes relacionados à disseminação de fake news. A legislação penal não previa de forma clara e específica a criminalização da disseminação de notícias falsas no contexto digital até a criação de normas voltadas para crimes cibernéticos. Isso significa que, antes de leis que tipificassem condutas como a disseminação de fake news com impacto social significativo, não seria possível penalizar alguém especificamente por essa prática. Somente após a edição de novas legislações, como o Marco Civil da Internet e outras normas específicas, essas ações passaram a ser consideradas passíveis de sanções legais. Outro exemplo pode ser encontrado no uso de criptomoedas em atividades criminosas. Se um ato envolvendo criptomoedas, como lavagem de dinheiro, não estiver previamente regulado pela legislação penal, ele não pode ser considerado crime, ainda que a sociedade o considere eticamente incorreto. Somente com a edição de normas específicas, como a Lei 14.478/2022, que regula o uso de criptomoedas no Brasil, é que essas condutas passaram a ser tipificadas e puníveis.
Ravisawaya (discussão) 20h45min de 21 de setembro de 2024 (-03)
**Lei penal no tempo**
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art2)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. [(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art2)
Comentários
O artigo 2º do Código Penal Brasileiro trata do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, um dos pilares do Direito Penal brasileiro. Esse princípio estabelece que, caso surja uma nova lei que seja mais favorável ao réu, ela deve ser aplicada mesmo a fatos anteriores à sua vigência. Essa regra é uma exceção ao princípio geral da irretroatividade das leis, que, na maioria das situações jurídicas, impede que novas leis sejam aplicadas a fatos passados. No entanto, no campo penal, a retroatividade da lei penal mais benéfica é um direito garantido ao réu. Exemplos modernos:
- Descriminalização de Condutas: Um exemplo recente e relevante para o artigo 2º é a crescente discussão sobre a descriminalização do uso de drogas para consumo pessoal. Se uma futura lei vier a descriminalizar o porte de pequenas quantidades de substâncias como a maconha para uso pessoal, todas as condenações anteriores por esse tipo de infração penal poderiam ser revogadas. Mesmo que um indivíduo já tenha sido condenado e a sentença tenha transitado em julgado, a nova lei descriminalizadora seria aplicada retroativamente, favorecendo aqueles que foram punidos sob a legislação anterior. Nesse caso, a retroatividade da nova lei teria como efeito a anulação das condenações ou até a libertação de quem estivesse preso por esse crime.
- Alteração de Penas: Outro exemplo claro ocorreu com a Lei 13.964/2019, conhecida como o Pacote Anticrime, que alterou o regime de progressão de pena. Antes dessa lei, para que condenados por crimes hediondos pudessem ter progressão de regime, precisavam cumprir dois terços da pena. Com a nova lei, a progressão passou a ser de 40% da pena para réus primários e 60% para reincidentes. Nesse caso, a lei mais benéfica passou a ser aplicada retroativamente aos presos condenados por crimes anteriores à sua vigência, permitindo a progressão de regime a um número maior de detentos.
- Crimes de Informática: Com a evolução das tecnologias e o surgimento de novos tipos de crimes, como o hacking e a invasão de dispositivos informáticos, foram criadas leis mais rígidas, como a Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). No entanto, se no futuro houver uma flexibilização ou uma interpretação mais suave dessas normas, beneficiando, por exemplo, os casos em que a invasão de dispositivos não resultou em dano significativo, essa nova interpretação ou lei mais branda poderá ser aplicada retroativamente, favorecendo aqueles que foram condenados com base nas regras mais duras anteriores.
- Impacto do princípio na prática jurídica: O artigo 2º reflete um compromisso com a justiça e a proteção dos direitos fundamentais. Ele garante que, caso o legislador mude de entendimento sobre a gravidade de determinadas condutas ou sobre as penas mais adequadas, essa mudança possa beneficiar aqueles que foram condenados sob uma legislação mais severa. Isso impede que pessoas sejam mantidas presas ou penalizadas mais gravemente por crimes que, em um novo contexto social, passam a ser considerados menos graves ou até mesmo não criminosos.
Ravisawaya (discussão) 20h48min de 21 de setembro de 2024 (-03)