Codex Discussão:Poenalis
Código Penal
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 11.7.1984])
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
(Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 11.7.1984])
Comentários
O artigo 1º do Código Penal Brasileiro consagra o princípio da legalidade, também conhecido como nullum crimen, nulla poena sine lege, que garante que nenhum indivíduo pode ser punido por um crime se não houver uma lei que previamente o defina. Esse princípio é fundamental para a segurança jurídica e visa proteger os cidadãos contra abusos do poder estatal, evitando que sejam condenados ou punidos por atos que não estão claramente tipificados como crimes pela lei vigente.Ravisawaya (discussão) 00h20min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Exemplos
Disseminação de notícias falsas
Um exemplo recente que ilustra a aplicação deste princípio é a discussão sobre crimes relacionados à disseminação de notícias falsas (fake news). A legislação penal não previa de forma clara e específica a criminalização da disseminação de notícias falsas no contexto digital até a criação de normas voltadas para crimes cibernéticos. Isso significa que, antes de leis que tipificassem condutas como a disseminação de fake news com impacto social significativo, não seria possível penalizar alguém especificamente por essa prática. Somente após a edição de novas legislações, como o Marco Civil da Internet e outras normas específicas, essas ações passaram a ser consideradas passíveis de sanções legais.
Outro exemplo pode ser encontrado no uso de criptomoedas em atividades criminosas. Se um ato envolvendo criptomoedas, como lavagem de dinheiro, não estiver previamente regulado pela legislação penal, ele não pode ser considerado crime, ainda que a sociedade o considere eticamente incorreto. Somente com a edição de normas específicas, como a Lei 14.478/2022, que regula o uso de criptomoedas no Brasil, é que essas condutas passaram a ser tipificadas e puníveis. Ravisawaya (discussão) 20h52min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
(Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 11.7.1984])
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 11.7.1984])
Comentários
O artigo 2º do Código Penal Brasileiro trata do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, um dos pilares do Direito Penal brasileiro.
Esse princípio estabelece que, caso surja uma nova lei que seja mais favorável ao réu, ela deve ser aplicada mesmo a fatos anteriores à sua vigência. Essa regra é uma exceção ao princípio geral da irretroatividade das leis, que, na maioria das situações jurídicas, impede que novas leis sejam aplicadas a fatos passados. No entanto, no campo penal, a retroatividade da lei penal mais benéfica é um direito garantido ao réu. Ravisawaya (discussão) 21h04min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Exemplos
Descriminalização de Condutas
Imagine que uma pessoa tenha sido condenada em 2004
por tráfico de drogas com base na Lei 6.368/1976, com uma pena de 8 anos de reclusão. Quando a Lei 11.343/2006 entrou em vigor, a nova legislação previu penas menores para casos de tráfico privilegiado (com redução de até dois terços da pena). Dessa forma, essa pessoa condenada antes de 2006 poderia solicitar a aplicação retroativa da nova lei, com base no artigo 2º do Código Penal. Se fossem cumpridos os requisitos para o tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, etc.), a pena poderia ser reduzida. A nova lei, sendo mais benéfica, foi aplicada retroativamente para casos semelhantes. Ravisawaya (discussão) 23h19min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Alteração de Penas
Outro exemplo claro ocorreu com a Lei 13.964/2019, conhecida como o Pacote Anticrime, que alterou o regime de progressão de pena. Antes dessa lei, para que condenados por crimes hediondos pudessem ter progressão de regime, precisavam cumprir dois terços da pena. Com a nova lei, a progressão passou a ser de 40% da pena para réus primários e 60% para reincidentes. Nesse caso, a lei mais benéfica passou a ser aplicada retroativamente aos presos condenados por crimes anteriores à sua vigência, permitindo a progressão de regime a um número maior de detentos. Ravisawaya (discussão) 21h20min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Crimes de Informática
Com a evolução das tecnologias e o surgimento de novos tipos de crimes, como o hacking e a invasão de dispositivos informáticos, foram criadas leis mais rígidas, como a Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). No entanto, se no futuro houver uma flexibilização ou uma interpretação mais suave dessas normas, beneficiando, por exemplo, os casos em que a invasão de dispositivos não resultou em dano significativo, essa nova interpretação ou lei mais branda poderá ser aplicada retroativamente, favorecendo aqueles que foram condenados com base nas regras mais duras anteriores. Ravisawaya (discussão) 21h04min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Impacto do princípio na prática jurídica
O artigo 2º reflete um compromisso com a justiça e a proteção dos direitos fundamentais. Ele garante que, caso o legislador mude de entendimento sobre a gravidade de determinadas condutas ou sobre as penas mais adequadas, essa mudança possa beneficiar aqueles que foram condenados sob uma legislação mais severa. Isso impede que pessoas sejam mantidas presas ou penalizadas mais gravemente por crimes que, em um novo contexto social, passam a ser considerados menos graves ou até mesmo não criminosos.Ravisawaya (discussão) 21h04min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Lei excepcional ou temporária
(Incluído pela [Lei nº 7.209, de 11.7.1984]
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
(Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 1984])
Comentários
O artigo 3º do Código Penal Brasileiro trata da aplicação das leis excepcionais e temporárias, estabelecendo que essas leis continuam a ser aplicadas aos fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após seu prazo de validade expirar ou as circunstâncias que motivaram sua criação terem cessado. Isso significa que, ainda que uma lei temporária ou excepcional não esteja mais em vigor, os atos cometidos durante o período em que ela estava em vigor podem continuar sendo penalizados ou regulados por essa lei.Ravisawaya (discussão) 22h34min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Leis Excepcionais e Temporárias
Leis excepcionais são aquelas criadas para situações extraordinárias e emergenciais, como guerras, epidemias ou calamidades, visando regular condutas em um contexto particular. Leis temporárias são criadas com um prazo de validade previamente definido, ou seja, já nascem com a previsão de quando deixarão de vigorar. Esse dispositivo impede que pessoas que praticaram atos durante a vigência de uma lei temporária ou excepcional escapem da punição ou da aplicação de seus efeitos apenas porque a lei expirou. A razão de ser dessa norma é garantir que a segurança jurídica e a eficácia das leis sejam preservadas, mesmo em contextos excepcionais. Ravisawaya (discussão) 22h33min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Exemplos
Medidas Penais durante a Pandemia de COVID-19
Um exemplo recente de aplicação de uma lei excepcional foi durante a pandemia de COVID-19. Diversas medidas foram implementadas, como a criminalização do descumprimento de restrições de circulação impostas por estados e municípios, em conformidade com a Lei 13.979/2020, que disciplinava o enfrentamento à pandemia. Mesmo após o fim da pandemia e a revogação de várias dessas medidas, qualquer descumprimento ocorrido durante o período de sua vigência ainda pode ser penalizado, conforme o disposto no artigo 3º do Código Penal.Ravisawaya (discussão) 22h37min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Leis Temporárias de Impostos
Um exemplo que pode não envolver diretamente o Direito Penal, mas reflete o conceito de leis temporárias, são as alterações fiscais temporárias em situações de crise econômica. Leis temporárias podem estabelecer sanções penais para aqueles que descumprirem regras tributárias específicas durante determinado período. Se, por exemplo, durante uma crise financeira, uma lei temporária estabelece uma multa penal para a sonegação fiscal, aqueles que cometerem esse crime enquanto a lei estava em vigor continuarão a ser punidos por essa norma, mesmo que ela tenha sido revogada posteriormente.Ravisawaya (discussão) 22h36min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Leis de Guerra ou Estado de Sítio
Em contextos de guerra ou de estado de sítio, podem ser criadas leis excepcionais que penalizam condutas que, em tempos normais, não seriam consideradas crimes, como a violação de toques de recolher ou insubordinação militar. Ainda que o conflito ou a situação de emergência termine, as pessoas que cometeram atos proibidos durante a vigência dessas leis serão julgadas de acordo com as disposições dessas normas excepcionais, mesmo que elas já tenham perdido sua vigência. Ravisawaya (discussão) 22h36min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Racionalidade do Artigo 3º
A lógica por trás do artigo 3º é garantir que as leis excepcionais e temporárias não sejam desrespeitadas em função de sua curta duração. Sem essa previsão, haveria o risco de que indivíduos aguardassem o fim da vigência dessas normas para buscar uma forma de escapar das penalidades associadas a suas ações durante a vigência da lei. Assim, o artigo reforça a eficácia jurídica dessas normas e evita qualquer lacuna no sistema de justiça, assegurando que a ordem estabelecida temporariamente seja respeitada e cumprida. Esse princípio também protege o interesse público em momentos de crises ou circunstâncias específicas, garantindo que a atuação do Estado em situações emergenciais tenha um impacto contínuo e efetivo, mesmo quando as condições que justificaram a criação dessas leis já tenham passado.Ravisawaya (discussão) 22h35min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
(Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 1984])
Comentários
O artigo 4º do Código Penal Brasileiro trata do tempo do crime, ou seja, o momento em que o crime é considerado praticado.
De acordo com esse artigo, o crime se considera ocorrido no momento da ação ou omissão do agente, independentemente de quando o resultado desse ato venha a se concretizar. Esse princípio visa definir precisamente quando o crime acontece para que a lei penal aplicável seja aquela vigente no momento da ação ou omissão, e não a que esteja em vigor no momento do resultado. Ravisawaya (discussão) 21h25min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Este artigo consagra a teoria da atividade, que determina que o tempo do crime é o da ação ou omissão do agente e não o momento do resultado. Isso é importante, pois muitas vezes o resultado do crime pode ocorrer posteriormente à conduta do agente. Assim, o legislador optou por assegurar que a lei aplicável ao crime será sempre aquela em vigor no instante da conduta do agente, garantindo segurança jurídica ao processo penal. Ravisawaya (discussão) 21h26min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Exemplos
Envenenamento com Morte Posterior
Imagine que uma pessoa administre veneno a outra em um dia específico, mas a vítima somente venha a falecer dias depois. De acordo com o artigo 4º, o crime será considerado praticado no momento em que o veneno foi administrado, ou seja, no momento da ação (envenenamento), e não no momento do resultado (morte). Isso significa que a lei penal vigente no dia do envenenamento será a aplicada, mesmo que o resultado (morte) ocorra em um contexto legal diferente, ou seja, após a modificação da lei penal. Ravisawaya (discussão) 21h29min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Crimes Digitais e Ataques de Hacker
No contexto de crimes digitais, um hacker pode invadir um sistema ou instalar um malware em um dia específico, mas o impacto total do crime, como a transferência de dados sigilosos ou a destruição de arquivos, pode acontecer dias ou semanas depois. Mesmo que a perda de dados só se concretize mais tarde, o crime será considerado praticado no momento em que o hacker executou a invasão (ação), e não quando o dano efetivo se manifestou. Portanto, a lei penal aplicada será a vigente no momento da invasão, e não no momento do resultado danoso. Ravisawaya (discussão) 21h30min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Corrupção e Ato de Oferecimento
Em um caso de corrupção passiva, o crime ocorre no momento em que o servidor público aceita ou solicita uma vantagem indevida, mesmo que o pagamento ou recebimento dessa vantagem ocorra posteriormente. Por exemplo, se um servidor solicitar uma propina em janeiro, mas o pagamento for efetuado em abril, o crime será considerado praticado no momento da solicitação (ação), ou seja, em janeiro. A lei aplicada será aquela vigente no momento da solicitação da propina. Ravisawaya (discussão) 22h32min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Lesão Corporal com Morte Posterior
Suponha que uma pessoa agrida outra, causando uma lesão corporal grave, mas a vítima venha a falecer dias depois em decorrência dos ferimentos. Mesmo que a morte ocorra em uma data posterior, o crime será considerado praticado no momento da agressão (ação), que é quando a lesão foi infligida. Assim, se a lei penal sofrer alguma alteração entre o momento da agressão e o momento da morte, a lei vigente no momento da agressão será aplicada. Ravisawaya (discussão) 21h31min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Racionalidade do Artigo 4º
Esse dispositivo visa garantir clareza sobre quando o crime é considerado cometido, para que não haja confusão sobre a aplicação da lei penal e sobre a responsabilidade do agente. Ele previne cenários em que alterações legislativas ou contextos diferentes do momento do resultado possam prejudicar ou beneficiar indevidamente o acusado. Dessa forma, assegura-se que o réu seja julgado pela lei vigente no momento em que ele agiu ou se omitiu, promovendo segurança jurídica e respeito ao princípio da legalidade. Ravisawaya (discussão) 21h31min de 21 de setembro de 2024 (-03)
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 1984])
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela [Lei nº 7.209, de 1984])
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Comentários
Ao analisar o artigo 5º do Código Penal Brasileiro, que adota o princípio da territorialidade, precisamos entender seu impacto sob uma perspectiva ampla e sofisticada, considerando as interações entre o direito penal e as exigências contemporâneas do direito internacional. Ao fazê-lo, notamos que a aplicação da lei brasileira em crimes cometidos dentro do território nacional não se trata apenas de uma reafirmação da soberania, mas também de uma complexa relação com o sistema internacional de justiça. Ravisawaya (discussão) 00h05min de 22 de setembro de 2024 (-03)
A territorialidade é o fundamento central do artigo 5º do Código Penal Brasileiro, baseando-se no conceito de que o Estado é soberano dentro de suas fronteiras e tem, portanto, o poder de aplicar sua lei penal a qualquer crime cometido em seu território. Esse princípio reflete a ideia de que o Estado exerce controle sobre tudo o que acontece dentro de seus limites geográficos, o que garante a ordem pública e a segurança jurídica. O território nacional, conforme definido pelo Direito Internacional, compreende não apenas o espaço terrestre, mas também o subsolo, o espaço aéreo sobrejacente e o mar territorial, que se estende por uma faixa de 12 milhas náuticas a partir da costa brasileira. Ravisawaya (discussão) 00h06min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Esse conceito de territorialidade abrange toda a extensão física do território, incluindo os recursos naturais do subsolo e a área marítima adjacente ao país, onde o Brasil tem jurisdição plena para aplicar suas leis. O espaço aéreo, por sua vez, é também uma extensão dessa soberania, sendo fundamental para a regulação de crimes que envolvam, por exemplo, aeronaves em voo sobre o território brasileiro. O mar territorial é igualmente relevante, pois, dentro dessas 12 milhas náuticas, a lei penal brasileira se aplica integralmente, protegendo, por exemplo, contra crimes de pirataria, tráfico de drogas e pesca ilegal. Ravisawaya (discussão) 00h09min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Ao garantir que a soberania seja exercida em todos esses espaços, o princípio da territorialidade permite ao Brasil proteger sua integridade e garantir que todos os crimes cometidos em seu território sejam julgados conforme suas leis, independentemente da nacionalidade do autor ou das circunstâncias externas. Esse conceito também serve como base para a cooperação internacional, especialmente em casos que envolvem crimes transnacionais, como o tráfico de drogas ou terrorismo, que podem envolver várias jurisdições, mas que ainda afetam diretamente o território brasileiro. Ravisawaya (discussão) 00h09min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O caput do artigo 5º estabelece que a lei penal brasileira se aplica a todos os crimes cometidos no território nacional, respeitando tratados e convenções internacionais. A aplicação desse princípio implica que o Estado brasileiro exerce o monopólio do jus puniendi, ou seja, o poder de punir dentro de suas fronteiras, protegendo a ordem pública e a segurança jurídica de seus cidadãos. No entanto, ao mencionar o respeito aos tratados e convenções internacionais, o artigo já sinaliza uma abertura para a influência do direito internacional sobre o sistema penal brasileiro. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O princípio da territorialidade estabelece que qualquer crime cometido dentro do Brasil será julgado conforme as leis brasileiras. Esse conceito é a espinha dorsal da soberania estatal, pois permite que o país exerça seu poder de punição de forma plena em relação aos delitos ocorridos em seu território. Imagine o seguinte exemplo: um estrangeiro comete um roubo no Brasil. Apesar de sua nacionalidade, ele será processado e julgado pela justiça brasileira, visto que o crime foi cometido no território nacional. A territorialidade, assim, garante que a justiça penal de um país proteja não apenas seus cidadãos, mas também o território como um todo, funcionando como um mecanismo de preservação da soberania estatal. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
No entanto, não podemos abordar o conceito de territorialidade sem considerar os desafios impostos pela globalização e pela natureza transnacional de muitos crimes. A noção clássica de soberania, ao longo das últimas décadas, tem sido testada por crimes que transcendem fronteiras, como o tráfico de pessoas, o terrorismo e o tráfico de drogas. Nesse contexto, a soberania do Estado é relativizada, pois a necessidade de cooperação internacional torna-se crucial para combater eficientemente esses crimes. O Brasil, portanto, precisa articular a aplicação do princípio da territorialidade com as exigências de uma justiça penal que frequentemente exige ações além de suas fronteiras. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O artigo 5º, ao fazer referência a tratados, convenções e regras internacionais, nos leva a refletir sobre a evolução da jurisdição penal no contexto da cooperação internacional. Quando o Brasil adere a tratados internacionais, ele assume compromissos que, por vezes, podem modificar a aplicação pura do princípio da territorialidade. Exemplo disso é o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional (TPI). Ao ratificar o Estatuto, o Brasil aceitou que crimes de grande magnitude, como o genocídio, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, pudessem ser julgados por essa corte internacional, mesmo que tenham ocorrido dentro do território brasileiro. Isso não significa que o Brasil abdica de sua soberania, mas que coopera com um sistema de justiça internacional em nome da proteção de direitos humanos universais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Outro exemplo prático é o caso da imunidade diplomática, regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Se um diplomata estrangeiro cometer um crime no Brasil, ele poderá ser isento de julgamento conforme as leis brasileiras, dada a imunidade concedida pelos tratados internacionais. Nesse caso, o princípio da territorialidade é mitigado em nome da manutenção das boas relações internacionais e do respeito aos acordos globais. Tal exceção à territorialidade reforça a complexidade da aplicação da lei penal em um cenário em que o Brasil precisa harmonizar seus interesses soberanos com os compromissos assumidos perante a comunidade internacional. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Crimes transnacionais são outra área em que o princípio da territorialidade pode ser ampliado ou complementado por tratados de cooperação internacional. O tráfico internacional de drogas, por exemplo, é um delito que exige a colaboração entre nações. Imagine uma situação em que uma organização criminosa utiliza o território brasileiro como rota para o envio de drogas para outros países. Mesmo que parte significativa do crime ocorra fora do Brasil, a lei penal brasileira pode ser aplicada, com base no artigo 5º, sempre que o crime afetar diretamente o território ou os interesses do Brasil. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Além disso, a extradição é outro mecanismo que exemplifica a flexibilidade do princípio da territorialidade. O Brasil pode solicitar a extradição de um criminoso que cometeu um crime em solo brasileiro, mas fugiu para outro país. Da mesma forma, pode conceder extradição a outro país para que o criminoso responda por crimes cometidos fora do Brasil. Esse tipo de cooperação é regulado por tratados bilaterais ou multilaterais, e o artigo 5º permite que a territorialidade seja exercida de maneira mais eficaz em um mundo globalizado. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O artigo 5º do Código Penal é, em essência, um reflexo da evolução da soberania estatal em um cenário cada vez mais influenciado pela globalização e pelas normas internacionais. Embora o princípio da territorialidade continue a ser o alicerce da aplicação da lei penal brasileira, ele não pode ser visto de forma isolada, especialmente quando crimes transnacionais, acordos diplomáticos e tribunais internacionais desafiam as fronteiras nacionais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Na prática, o artigo 5º dialoga com a necessidade de o Brasil proteger seus cidadãos e manter a ordem interna, ao mesmo tempo em que se compromete a seguir regras internacionais que buscam garantir uma justiça mais ampla e equitativa. A aplicação da lei penal no território brasileiro, portanto, deve ser sempre balanceada com os tratados internacionais que o país ratificou, garantindo que tanto o direito interno quanto os compromissos globais sejam respeitados. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Para entender a aplicação do artigo 5º do Código Penal Brasileiro e a sua relação com os tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário, é necessário reconhecer o papel do direito internacional na definição de jurisdição e soberania penal. O Brasil, como membro da comunidade internacional, está vinculado a uma série de tratados e convenções que influenciam diretamente a aplicação de sua legislação penal, especialmente em situações que envolvem crimes transnacionais, diplomacia e direitos humanos. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O Brasil é signatário de uma série de tratados internacionais que desempenham um papel fundamental na definição de como crimes são julgados dentro de seu território, moldando a interação entre o direito penal interno e as obrigações globais. Esses tratados estabelecem diretrizes para a cooperação internacional e asseguram que certos crimes, especialmente os de caráter transnacional ou de violação de direitos humanos, sejam tratados com uniformidade e rigor. Entre os tratados mais relevantes, destacam-se a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que regula a imunidade diplomática; o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional (TPI) para julgar crimes de genocídio, guerra e contra a humanidade; e as convenções da ONU sobre tráfico de drogas e tráfico de pessoas, que impõem obrigações ao Brasil para colaborar no combate a essas atividades ilícitas em escala global. Esses tratados vinculam o Brasil a compromissos de respeito aos direitos humanos e de cooperação penal internacional, promovendo uma integração entre o sistema jurídico nacional e as normativas internacionais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
- Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) – Esta convenção regula a imunidade de diplomatas estrangeiros. Em crimes envolvendo diplomatas, o Brasil não pode aplicar sua lei penal diretamente, pois respeita a imunidade diplomática garantida por esse tratado. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
- Estatuto de Roma (1998) – O Brasil é signatário desse tratado, que criou o Tribunal Penal Internacional (TPI). Para crimes como genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, o Brasil pode abrir mão de sua jurisdição em favor do TPI, em respeito à cooperação global para punir essas violações. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
- Convenções da ONU sobre o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas – O Brasil se comprometeu a colaborar com outras nações no combate ao tráfico internacional de drogas, sujeitando-se a mecanismos de cooperação internacional e podendo julgar crimes transnacionais que tenham efeito no território nacional. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
- Convenção da ONU sobre o Direito do Mar (1982) – A Convenção regula questões sobre o mar territorial e a jurisdição dos Estados sobre crimes cometidos em suas águas. O Brasil, conforme a convenção, tem direito de julgar crimes cometidos em sua faixa marítima de até 12 milhas náuticas. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
- Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Tratados que impõem ao Brasil o dever de punir severamente tais crimes, de acordo com as regras internacionais de direitos humanos. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Além dos tratados internacionais que o Brasil ratifica, o país também está vinculado às regras costumeiras do direito internacional, que são normas aceitas de maneira universal e contínua pelas nações, independentemente de um acordo formal. Essas regras possuem caráter vinculante, mesmo sem estarem explicitamente escritas em tratados, e refletem princípios como o respeito à soberania dos Estados, o princípio da não intervenção em assuntos internos, e a proteção dos direitos humanos universais. O Brasil, como integrante ativo da comunidade internacional, deve observar essas práticas em sua atuação jurídica e diplomática, garantindo que suas políticas e a aplicação de sua lei penal sejam compatíveis com os padrões globais de justiça e equidade. Ao respeitar essas normas, o Brasil se alinha aos princípios fundamentais de cooperação, reciprocidade e respeito mútuo entre os Estados, reforçando sua legitimidade no cenário global e sua adesão à ordem jurídica internacional. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Princípio da Não Intervenção – O Brasil não pode intervir em assuntos internos de outros países, assim como outros países não podem intervir nas questões criminais que ocorrem em território brasileiro, exceto em casos permitidos por tratados internacionais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Imunidade de Estado – Governos estrangeiros e seus representantes, quando em território brasileiro, estão protegidos de processos criminais, salvo em casos onde se acordou a renúncia dessa imunidade por meio de convenções internacionais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Direitos Humanos Universais – O Brasil deve aplicar suas leis de maneira compatível com os princípios de direitos humanos aceitos internacionalmente, como os previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e tratados da ONU. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
A expressão "sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional", no artigo 5º, significa que a aplicação da lei penal brasileira deve respeitar os acordos internacionais dos quais o Brasil é parte. Em termos práticos, isso implica que, mesmo em situações onde o crime tenha sido cometido em território nacional, a jurisdição brasileira pode ser limitada ou ajustada para cumprir as obrigações internacionais. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Por exemplo, se um diplomata estrangeiro cometer um homicídio no Brasil, ele pode invocar sua imunidade diplomática prevista na Convenção de Viena, e o Brasil não poderá processá-lo diretamente. Da mesma forma, se um crime como genocídio ocorrer no Brasil, o país pode ser chamado a colaborar com o Tribunal Penal Internacional (TPI), permitindo que o tribunal julgue os responsáveis, em vez de a justiça brasileira tomar a frente. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Espaço Aéreo: Um crime a bordo de um avião sobrevoando o espaço aéreo brasileiro será julgado conforme a legislação penal do Brasil. Por exemplo, imagine que ocorra um homicídio dentro de uma aeronave brasileira em pleno voo sobre o território nacional. Nesse caso, o agressor será julgado conforme a lei brasileira, ainda que a aeronave não tenha pousado no Brasil. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Mar Territorial: Um crime de pirataria ou tráfico de drogas cometido em um navio brasileiro ou estrangeiro dentro do mar territorial (até 12 milhas náuticas) será igualmente submetido às leis penais brasileiras. Um exemplo seria uma embarcação estrangeira interceptada contrabandeando drogas nas águas jurisdicionais do Brasil. Mesmo que o barco tenha bandeira de outro país, os envolvidos podem ser processados de acordo com as leis brasileiras, em conformidade com a Convenção da ONU sobre o Direito do Mar. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Espaço Físico Terrestre: No território terrestre do Brasil, qualquer crime, desde um simples furto até um homicídio, será processado pelas autoridades brasileiras. Um exemplo claro seria o de um estrangeiro que comete um assassinato em uma cidade brasileira. Mesmo sendo de outra nacionalidade, ele será julgado e condenado conforme o Código Penal Brasileiro, pois o crime ocorreu dentro dos limites soberanos do país. Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
O artigo 5º do Código Penal Brasileiro reflete um equilíbrio entre a soberania nacional e os compromissos internacionais. O Brasil aplica suas leis penais de forma soberana em crimes cometidos em seu território, seja no espaço terrestre, aéreo ou marítimo, mas sempre com o devido respeito às convenções internacionais que regulamentam aspectos como imunidade diplomática, crimes transnacionais, e direitos humanos. O Brasil, ao ser signatário de diversos tratados, adapta sua aplicação penal para integrar-se harmoniosamente ao sistema internacional de justiça. Essa flexibilidade garante que o país possa atuar de forma soberana, mas também cooperar globalmente no combate a crimes de grande magnitude e no respeito aos direitos fundamentais.Ravisawaya (discussão) 00h11min de 22 de setembro de 2024 (-03)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,
(no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
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Exemplos
Exemplo 1
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§1º - Nos casos do inciso I,
o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II,
a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) ====a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) ====b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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