Codex Discussão:Constitutio

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Comentário(s)

Onde se lê: Assembléia, leia-se: Assembleia.
paroxítonas com os ditongos abertos "ei" e "oi" não são mais acentuadas: assembleia, estreia, ideia, Coreia; apoio (do verbo apoiar), boia, heroico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.583 de 29 de Setembro de 2008 - Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.)

Art. 1º A República Federativa do Brasil,

caput

formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Comentário(s)

O caput do artigo destaca que o Brasil não pode ser dividido, e pleitear sua dissolvição é considerado crime.

Indo a norma infra constitucional, a lei de segurança nacional, tipifica como crime a conduta de separar parte do território nacional para constituir país independente.

BRASIL, 1983 - Lei de Segurança Nacional Lei 7.170/1983.
Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Rodolfo Guimarães (discussão) 20h24min de 21 de setembro de 2024 (-03)

  • I - a soberania;
  • II - a cidadania;
  • III - a dignidade da pessoa humana;
  • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
  • V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Leia os comentários na página de Discussão

Art. 2º São Poderes da União

Art. 2º São Poderes da União

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores

Art. 12. São brasileiros

Art. 12. São brasileiros

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)